5038095-60.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038095-60.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NUBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 102.012.216-16 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NÚBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas. A autora afirma que, em 07 de maio de 2025, aproximadamente às 09h00, utilizou a plataforma da requerida para contratar serviço de transporte privado, destinado ao deslocamento na Comarca de Contagem. Relata que a viagem foi realizada pelo motorista cadastrado Rafael, que conduzia a motocicleta de placa HLE-3721, e que, durante o trajeto pela Avenida José Faria da Rocha, nas proximidades do nº 3.624, o condutor teria colidido com uma caminhonete, ocasionando impacto em seu braço esquerdo e membro inferior contra a carroceria do outro veículo. Sustenta que, em razão do acidente, foi atendida na UPA Industrial, onde teria sido constatada luxação no tornozelo e na canela esquerdos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício, estes a serem apurados mediante perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 e juntou documentos médicos, boletim de ocorrência, comunicação interna e comprovantes. Após emenda da inicial, com apresentação de procuração assinada manualmente e declaração de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida, alegou ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial, invocando o IRDR Tema 91 do TJMG, e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como intermediadora e fornecedora de tecnologia. Requereu, ainda, a inclusão do motorista no polo passivo. No mérito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Alegou caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro e sustentou não haver prova de incapacidade laboral apta a justificar pensionamento ou lucros cessantes. Contestou, igualmente, a existência de dano estético e moral, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização fosse arbitrada de forma moderada. A ré efetuou o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação da gratuidade. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da demanda, dispensando, inclusive, a realização de perícia médica. Nas alegações finais, autora e ré reiteraram, em síntese, os argumentos anteriormente apresentados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente processado, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não se mostra necessária a produção de outras provas, sobretudo porque ambas as partes expressamente requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da gratuidade da justiça A requerida se opõe ao benefício concedido à autora, alegando inexistir demonstração de insuficiência financeira e apontando, ainda, a constituição de advogado particular. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, os quais não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva capacidade de arcar com as despesas processuais. A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, competia à requerida apresentar elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o art. 100 do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.1.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta inexistir interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente solução extrajudicial, invocando, para tanto, o entendimento firmado no IRDR Tema 91 do TJMG. A preliminar não procede. Consta dos autos registro de comunicação realizada pela autora junto à central de segurança e suporte da plataforma logo após os fatos narrados, evidenciando que houve tentativa de contato com a fornecedora. Além disso, a demanda tem por objeto pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito supostamente ocorrido durante a execução de serviço de transporte, com alegação de lesão à integridade física da consumidora. Nessa hipótese, está presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo razoável condicionar o exercício do direito de ação à prévia obtenção de solução administrativa. Incide, no particular, a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que sua atuação se limita ao fornecimento de plataforma tecnológica destinada à aproximação entre passageiros e motoristas autônomos, razão pela qual entende não possuir legitimidade para responder pelos fatos narrados. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção, considerando-se, neste momento processual, as afirmações deduzidas na petição inicial. De todo modo, a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado aos usuários, pois administra a plataforma, credencia os motoristas e obtém proveito econômico da atividade desenvolvida. Sua atuação, portanto, não pode ser dissociada da prestação do serviço oferecido ao consumidor. Aplica-se, assim, o regime previsto nos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4. Da intervenção de terceiros A requerida pretende a inclusão do motorista responsável pela condução da motocicleta no polo passivo, mediante nomeação à autoria ou formação de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. A nomeação à autoria, tal como prevista no sistema processual anterior, não subsiste como modalidade autônoma de intervenção de terceiros no CPC vigente. As situações relacionadas à indicação do sujeito legitimado encontram disciplina nos arts. 338 e 339 do CPC. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário que imponha a presença do motorista nesta demanda. Eventual pretensão regressiva da requerida contra o condutor poderá ser exercida em ação própria. Indefiro, assim, o pedido de intervenção de terceiros. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da responsabilidade civil e da ausência de comprovação do nexo causal A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do CDC. Isso não significa, contudo, que o fornecedor responda automaticamente por todo e qualquer dano alegado pelo consumidor. É indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. No caso concreto, embora a autora sustente ter sofrido acidente durante corrida realizada por intermédio da plataforma da ré, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, com segurança, que as lesões alegadas decorreram do serviço de transporte objeto da demanda. É incontroverso que a autora realizou corrida pela plataforma na manhã de 07/05/2025, aproximadamente às 09h00. Entretanto, conforme documentação juntada aos autos, seu atendimento na UPA Industrial ocorreu somente às 19h40, ou seja, mais de dez horas depois do término do deslocamento, sem que tenha sido apresentada justificativa para esse intervalo. Também merece destaque o fato de que o boletim de ocorrência somente foi registrado no dia seguinte, 08/05/2025, por volta das 22h00, sem constatação presencial da autoridade policial no local do suposto acidente, identificação concreta do outro veículo envolvido ou colheita de declaração do motorista da motocicleta. Embora o boletim de ocorrência possa constituir elemento de prova, o documento produzido unilateralmente, desacompanhado de outros elementos objetivos que confirmem a dinâmica do acidente, não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência do evento nos moldes narrados na inicial. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a inexistência de elementos seguros acerca do nexo causal impede a responsabilização da empresa de transporte por aplicativo, conforme precedente já transcrito nos autos: A empresa de aplicativo de transporte integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva em demandas indenizatórias relativas a acidentes durante corridas contratadas por sua plataforma. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.267981-6/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 09/10/2025, pub. 10/10/2025). No presente caso, a própria autora, quando intimada para especificar provas, dispensou a produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficientemente segura de que o acidente tenha ocorrido durante a corrida contratada por meio da plataforma da ré, bem como do correspondente nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Por consequência, não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, tampouco os de pagamento de lucros cessantes e pensionamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NÚBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. De Belo Horizonte p/ Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor NUBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5038095-60.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NUBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 102.012.216-16 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NÚBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas. A autora afirma que, em 07 de maio de 2025, aproximadamente às 09h00, utilizou a plataforma da requerida para contratar serviço de transporte privado, destinado ao deslocamento na Comarca de Contagem. Relata que a viagem foi realizada pelo motorista cadastrado Rafael, que conduzia a motocicleta de placa HLE-3721, e que, durante o trajeto pela Avenida José Faria da Rocha, nas proximidades do nº 3.624, o condutor teria colidido com uma caminhonete, ocasionando impacto em seu braço esquerdo e membro inferior contra a carroceria do outro veículo. Sustenta que, em razão do acidente, foi atendida na UPA Industrial, onde teria sido constatada luxação no tornozelo e na canela esquerdos. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de lucros cessantes e pensionamento mensal vitalício, estes a serem apurados mediante perícia médica. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 e juntou documentos médicos, boletim de ocorrência, comunicação interna e comprovantes. Após emenda da inicial, com apresentação de procuração assinada manualmente e declaração de hipossuficiência, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida, alegou ausência de interesse processual diante da inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial, invocando o IRDR Tema 91 do TJMG, e suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como intermediadora e fornecedora de tecnologia. Requereu, ainda, a inclusão do motorista no polo passivo. No mérito, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Alegou caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro e sustentou não haver prova de incapacidade laboral apta a justificar pensionamento ou lucros cessantes. Contestou, igualmente, a existência de dano estético e moral, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização fosse arbitrada de forma moderada. A ré efetuou o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação da gratuidade. Em réplica, a autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da demanda, dispensando, inclusive, a realização de perícia médica. Nas alegações finais, autora e ré reiteraram, em síntese, os argumentos anteriormente apresentados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente processado, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes de saneamento. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não se mostra necessária a produção de outras provas, sobretudo porque ambas as partes expressamente requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da gratuidade da justiça A requerida se opõe ao benefício concedido à autora, alegando inexistir demonstração de insuficiência financeira e apontando, ainda, a constituição de advogado particular. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, os quais não foram infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar sua efetiva capacidade de arcar com as despesas processuais. A contratação de advogado particular, por sua vez, não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Assim, competia à requerida apresentar elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada, ônus do qual não se desincumbiu, conforme estabelece o art. 100 do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. 2.1.2. Da alegada ausência de interesse de agir A ré sustenta inexistir interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria buscado previamente solução extrajudicial, invocando, para tanto, o entendimento firmado no IRDR Tema 91 do TJMG. A preliminar não procede. Consta dos autos registro de comunicação realizada pela autora junto à central de segurança e suporte da plataforma logo após os fatos narrados, evidenciando que houve tentativa de contato com a fornecedora. Além disso, a demanda tem por objeto pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito supostamente ocorrido durante a execução de serviço de transporte, com alegação de lesão à integridade física da consumidora. Nessa hipótese, está presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo razoável condicionar o exercício do direito de ação à prévia obtenção de solução administrativa. Incide, no particular, a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que sua atuação se limita ao fornecimento de plataforma tecnológica destinada à aproximação entre passageiros e motoristas autônomos, razão pela qual entende não possuir legitimidade para responder pelos fatos narrados. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da Teoria da Asserção, considerando-se, neste momento processual, as afirmações deduzidas na petição inicial. De todo modo, a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço disponibilizado aos usuários, pois administra a plataforma, credencia os motoristas e obtém proveito econômico da atividade desenvolvida. Sua atuação, portanto, não pode ser dissociada da prestação do serviço oferecido ao consumidor. Aplica-se, assim, o regime previsto nos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4. Da intervenção de terceiros A requerida pretende a inclusão do motorista responsável pela condução da motocicleta no polo passivo, mediante nomeação à autoria ou formação de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. A nomeação à autoria, tal como prevista no sistema processual anterior, não subsiste como modalidade autônoma de intervenção de terceiros no CPC vigente. As situações relacionadas à indicação do sujeito legitimado encontram disciplina nos arts. 338 e 339 do CPC. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme estabelecem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não há, portanto, litisconsórcio passivo necessário que imponha a presença do motorista nesta demanda. Eventual pretensão regressiva da requerida contra o condutor poderá ser exercida em ação própria. Indefiro, assim, o pedido de intervenção de terceiros. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da responsabilidade civil e da ausência de comprovação do nexo causal A controvérsia deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, nos termos do art. 14 do CDC. Isso não significa, contudo, que o fornecedor responda automaticamente por todo e qualquer dano alegado pelo consumidor. É indispensável a demonstração do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o resultado lesivo. No caso concreto, embora a autora sustente ter sofrido acidente durante corrida realizada por intermédio da plataforma da ré, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, com segurança, que as lesões alegadas decorreram do serviço de transporte objeto da demanda. É incontroverso que a autora realizou corrida pela plataforma na manhã de 07/05/2025, aproximadamente às 09h00. Entretanto, conforme documentação juntada aos autos, seu atendimento na UPA Industrial ocorreu somente às 19h40, ou seja, mais de dez horas depois do término do deslocamento, sem que tenha sido apresentada justificativa para esse intervalo. Também merece destaque o fato de que o boletim de ocorrência somente foi registrado no dia seguinte, 08/05/2025, por volta das 22h00, sem constatação presencial da autoridade policial no local do suposto acidente, identificação concreta do outro veículo envolvido ou colheita de declaração do motorista da motocicleta. Embora o boletim de ocorrência possa constituir elemento de prova, o documento produzido unilateralmente, desacompanhado de outros elementos objetivos que confirmem a dinâmica do acidente, não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência do evento nos moldes narrados na inicial. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a inexistência de elementos seguros acerca do nexo causal impede a responsabilização da empresa de transporte por aplicativo, conforme precedente já transcrito nos autos: A empresa de aplicativo de transporte integra a cadeia de consumo e possui legitimidade passiva em demandas indenizatórias relativas a acidentes durante corridas contratadas por sua plataforma. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.267981-6/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, j. 09/10/2025, pub. 10/10/2025). No presente caso, a própria autora, quando intimada para especificar provas, dispensou a produção de outras provas e requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. Ausente prova suficientemente segura de que o acidente tenha ocorrido durante a corrida contratada por meio da plataforma da ré, bem como do correspondente nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Por consequência, não prosperam os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, tampouco os de pagamento de lucros cessantes e pensionamento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NÚBIA LORRANNY DE CARVALHO OLIVEIRA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. De Belo Horizonte p/ Contagem/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARDOSO BANDEIRA Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação - PROJEF