5038020-63.2022.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038020-63.2022.8.21.0027/RS AUTOR : REJANE TEREZINHA COSTA BIANQUIM ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS088889) RÉU : MARIO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : DEMIS SOUZA DE LARA (OAB RS086195) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por REJANE TEREZINHA COSTA BIANQUIM contra MARIO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO . Narrou a autora, na inicial, ser proprietária exclusiva dos imóveis situados na Rua Valentim Aita, nº 251, Bairro Camobi, nesta Cidade, matriculados sob os nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquiridos por herança de seus genitores. Relatou ter sido casada com o réu de 03 de julho de 1981 a 02 de julho de 2004, data em que a separação judicial foi homologada em audiência, oportunidade em que o réu comprometeu-se a desocupar os imóveis no prazo de vinte dias e a doar sua parte da construção aos filhos do casal, tendo a sentença de decretação de divórcio transitado em julgado em 24 de setembro de 2015. Aduziu que, não obstante o compromisso assumido, o réu retornou à residência e nela permaneceu, recusando-se a desocupá-la mesmo após a notificação extrajudicial recebida em 24 de junho de 2019. Relatou que, após o retorno do réu ao imóvel, as partes permaneceram residindo em coabitação até abril de 2007, quando a autora mudou-se para Restinga Seca, após o falecimento do genitor, e que, em 2008, adquiriu, por cessão de direitos, área rural de 15 hectares (matrícula nº 7.112), com escritura pública lavrada e registrada em 2014. Referiu que, em resposta à notificação, o réu encaminhou contranotificação reconhecendo a propriedade da autora sobre os terrenos urbanos, mas alegando ter construído a edificação com recursos exclusivamente próprios e reivindicando direitos sobre a área construída, bem como que possuía direitos sobre a área rural adquirida pela autora em Restinga Seca/RS. Destacou que, na época da separação, a construção existente nos imóveis estava em estágio inicial, tendo os filhos do casal finalizado a obra e construído o segundo pavimento com recursos próprios, razão pela qual o réu não possuía direito sobre a edificação. Mencionou que, embora o réu residisse no imóvel, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - era pago integralmente pela autora, bem como não recebia o pagamento de aluguel pelo uso do bem. Relatou que foram ajuizadas duas ações de execução fiscal em face da autora (processos n°s 5000207-61.2006.8.21.0027 e 5001471-35.2014.8.21.0027) em razão dos tributos incidentes sobre os imóveis em comento. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, com a imissão da autora na posse, ou, alternativamente, a fixação de aluguel em favor da autora durante o período que o réu permanecer residindo no bem. No mérito, pediu a procedência do pedido para, confirmando-se a medida antecipatória de tutela, imitir a autora definitivamente na posse dos imóveis, bem como para condenar o réu ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais a contar de 24 de junho de 2019 e ao ressarcimento de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - no montante de R$ 7.927,68 (sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 4). Citado por carta registrada (evento 10), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 12 e 13). Reconheceu que o genitor da autora doou os terrenos ao casal em 1984, mas que toda a edificação de dois pavimentos existente sobre os imóveis foi construída exclusivamente com seus recursos ao longo de vinte anos de casamento. Referiu que os filhos do casal eram muito jovens à época e não contribuíram para a construção. Aduziu que o extinto casal manteve a convivência como marido e mulher até 30 de março de 2010, coabitando inclusive na Cidade de Restinga Seca/RS, após o falecimento do genitor da autora. Discorreu que a área rural de 15 hectares foi adquirida após a separação judicial de 2004, tendo o réu contribuído com empréstimo bancário para o pagamento da entrada. Relatou que, após 30 de março de 2010, o réu retornou a residir no imóvel em Santa Maria/RS, onde permanece até hoje. Defendeu ter direito à meação sobre a edificação construída e à partilha do imóvel rural adquirido em Restinga Seca/RS. Informou que o réu estava realizando o pagamento das parcelas de valores mais altos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, cabendo à autora o pagamento das parcelas de valor mais baixo. Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica impugnando as alegações da contestação, arguindo a prescrição de qualquer pretensão de partilha de bens e a incompetência do Juízo cível para apreciar questões relativas à divisão do patrimônio do ex-casal. Informou que o pagamento da entrada do imóvel rural em Restinga Seca/RS foi custeado por empréstimo concedido pelo cunhado da autora e que as parcelas do financiamento foram quitadas com a produção agropecuária da autora, bem como defendeu a inexistência de coabitação a título de relação marital após a separação judicial de 2004. Pediu, ao final, a intimação do réu para permitir o acesso ao imóvel para retirada de pertences. Anexou documentos (evento 17). Ofertada vista (evento 18), o réu apresentou manifestação reiterando as alegações da contestação (evento 20). Determinou-se que o réu comprovasse a efetiva carência econômica (evento 22), o que foi cumprido (evento 33). A autora peticionou impugnando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu. Por fim, postulou a concessão de tutela de urgência para retirada de pertences pessoais do imóvel (eventos 26, 34 e 45). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao réu, deferido o pedido de tutela de urgência e rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária arguida pela autora (eventos 36 e 48). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (eventos 68 e 76). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 79). Intimadas (eventos 80 e 81), autora postulou a produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal e documental (eventos 84 e 85). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. A autora suscitou, na réplica, possível incompetência absoluta deste Juízo para apreciar eventual partilha de bens invocada pelo réu em defesa, bem como a prescrição da pretensão de partilha. Com efeito, a presente ação é reivindicatória, com objeto delimitado à imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, ao ressarcimento pelo uso indevido do bem e ao reembolso de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -. A eventual arguição de direito à meação sobre a edificação ou à partilha de bens foi invocada pelo réu exclusivamente como matéria de defesa, para resistir ao pedido de imissão na posse, não constituindo pedido reconvencional autônomo nem demanda conexa distribuída a este Juízo. Nesse contexto, este Juízo é competente para apreciar a presente ação e os fundamentos de defesa apresentados pelo réu, inclusive os que envolvam a discussão sobre a natureza da posse e eventual direito de retenção por benfeitorias ou acessões, nos termos dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O julgamento dessas questões dar-se-á incidentalmente, como fundamento para acolher ou rejeitar a pretensão reivindicatória, sem que isso implique apreciação autônoma de pedido de partilha, que não foi formulado nestes autos e cujo processamento, de fato, seria da competência das Varas de Família. Resolvidas essas questões, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Antes de delimitar as questões de fato, convém registrar que, conforme os pedidos formulados na inicial, objeto da presente demanda limita-se à imissão na posse dos imóveis de matrículas nº 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, ao ressarcimento pelo uso indevido do bem e ao reembolso de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, de modo que eventuais questões relativas à aquisição da área rural de 15 hectares na Cidade de Restinga Seca/RS deverão ser discutidas em demanda autônoma. Posto isso, considerando que o réu não impugnou na contestação que os imóveis matriculados sob os n°s 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local são de propriedade exclusiva da autora, tal fato tornou-se incontroverso, independendo de prova, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de modo que as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a natureza da convivência entre as partes no período posterior à separação judicial de 2004, para verificar se houve a manutenção de união de fato ou se a permanência no imóvel ocorreu por mera tolerância da autora, (b) período que o réu permaneceu na posse dos imóveis, exclusivamente e em coabitação com a autora e/ou os filhos do casal, (c) a boa-fé ou má-fé do réu na posse e ocupação do imóvel, especialmente após o acordo de separação de 2004 e a notificação extrajudicial de 2019, (d) a origem dos recursos financeiros e da mão de obra empregados na construção da edificação de dois pavimentos localizada nos imóveis de matrículas nº 19.352 e nº 19.353, apurando-se a efetiva contribuição de cada uma das partes, do genitor da autora e dos filhos do casal, (e) valores despendidos e/ou devidos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis urbanos objetos da lide durante o período de ocupação pelo réu e (f) valor locatício mensal do imóvel, retroativamente a junho de 2019, valor atual das construções existentes nos imóveis (edificação de dois pavimentos e demais benfeitorias), bem como do valor venal dos terrenos (matrículas nº 19.352 e 19.353), para fins de eventual aplicação dos artigos 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. Para a elucidação das questões de fato identificadas acima, oportuniza-se às partes a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Em relação ao item "e", necessária a complementação da prova documental, devendo as partes anexar aos autos os comprovantes de pagamento de eventuais valores pagos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativamente aos imóveis em comento. Necessária, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS para que encaminhe o extrato de débitos de IPTU dos imóveis cadastrados sob os nºs 615.700-0 e 615.600-0, informando o histórico de pagamentos e a situação fiscal atualizada de cada um. E quanto ao item "f", necessária a produção de prova pericial. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) natureza da posse exercida pelo réu sobre os imóveis de matrículas nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, (b) direito do réu à indenização por acessões (construções) em terreno alheio e o eventual direito de retenção, à luz do artigo 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil, (c) direito da autora à reivindicação e ao pagamento de aluguel a título de indenização pelo uso do imóvel pelo réu e (d) a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis durante o período de ocupação pelo réu. PELO EXPOSTO, estando regular o feito, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes anexem aos autos os comprovantes de pagamento de eventuais valores pagos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativamente aos imóveis em comento. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Santa Maria para que encaminhe o extrato de débitos de IPTU dos imóveis cadastrados sob os nºs 615.700-0 e 615.600-0, informando o histórico de pagamentos e a situação fiscal atualizada de cada um. Com as juntadas e a resposta, dê-se vista às partes. Por fim, defiro a produção de prova pericial , nomeando , para o encargo, o avaliador de imóveis Lucas Brock , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), observado o Novo Ato n° 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, pois a parte autora - a quem incumbiria o adiantamento da verba honorária pericial, pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 84, PET1 ) - litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 4, DESPADEC1 ). Apresentada a proposta de honorários, voltem conclusos para análise da pretensão do perito (artigo 465, § 3º). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso (465, § 4º), devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada dos documentos pelas partes, a resposta do ofício, a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO
Autor REJANE TEREZINHA COSTA BIANQUIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMIS SOUZA DE LARA
OAB: 86195/RS
VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 88889/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038020-63.2022.8.21.0027/RS AUTOR : REJANE TEREZINHA COSTA BIANQUIM ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB RS088889) RÉU : MARIO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO ADVOGADO(A) : DEMIS SOUZA DE LARA (OAB RS086195) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por REJANE TEREZINHA COSTA BIANQUIM contra MARIO DE ALMEIDA ARAUJO FILHO . Narrou a autora, na inicial, ser proprietária exclusiva dos imóveis situados na Rua Valentim Aita, nº 251, Bairro Camobi, nesta Cidade, matriculados sob os nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, adquiridos por herança de seus genitores. Relatou ter sido casada com o réu de 03 de julho de 1981 a 02 de julho de 2004, data em que a separação judicial foi homologada em audiência, oportunidade em que o réu comprometeu-se a desocupar os imóveis no prazo de vinte dias e a doar sua parte da construção aos filhos do casal, tendo a sentença de decretação de divórcio transitado em julgado em 24 de setembro de 2015. Aduziu que, não obstante o compromisso assumido, o réu retornou à residência e nela permaneceu, recusando-se a desocupá-la mesmo após a notificação extrajudicial recebida em 24 de junho de 2019. Relatou que, após o retorno do réu ao imóvel, as partes permaneceram residindo em coabitação até abril de 2007, quando a autora mudou-se para Restinga Seca, após o falecimento do genitor, e que, em 2008, adquiriu, por cessão de direitos, área rural de 15 hectares (matrícula nº 7.112), com escritura pública lavrada e registrada em 2014. Referiu que, em resposta à notificação, o réu encaminhou contranotificação reconhecendo a propriedade da autora sobre os terrenos urbanos, mas alegando ter construído a edificação com recursos exclusivamente próprios e reivindicando direitos sobre a área construída, bem como que possuía direitos sobre a área rural adquirida pela autora em Restinga Seca/RS. Destacou que, na época da separação, a construção existente nos imóveis estava em estágio inicial, tendo os filhos do casal finalizado a obra e construído o segundo pavimento com recursos próprios, razão pela qual o réu não possuía direito sobre a edificação. Mencionou que, embora o réu residisse no imóvel, o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - era pago integralmente pela autora, bem como não recebia o pagamento de aluguel pelo uso do bem. Relatou que foram ajuizadas duas ações de execução fiscal em face da autora (processos n°s 5000207-61.2006.8.21.0027 e 5001471-35.2014.8.21.0027) em razão dos tributos incidentes sobre os imóveis em comento. Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, com a imissão da autora na posse, ou, alternativamente, a fixação de aluguel em favor da autora durante o período que o réu permanecer residindo no bem. No mérito, pediu a procedência do pedido para, confirmando-se a medida antecipatória de tutela, imitir a autora definitivamente na posse dos imóveis, bem como para condenar o réu ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais a contar de 24 de junho de 2019 e ao ressarcimento de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - no montante de R$ 7.927,68 (sete mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Anexou procuração e documentos (evento 1). O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 4). Citado por carta registrada (evento 10), o réu apresentou contestação, anexando procuração e documentos (eventos 12 e 13). Reconheceu que o genitor da autora doou os terrenos ao casal em 1984, mas que toda a edificação de dois pavimentos existente sobre os imóveis foi construída exclusivamente com seus recursos ao longo de vinte anos de casamento. Referiu que os filhos do casal eram muito jovens à época e não contribuíram para a construção. Aduziu que o extinto casal manteve a convivência como marido e mulher até 30 de março de 2010, coabitando inclusive na Cidade de Restinga Seca/RS, após o falecimento do genitor da autora. Discorreu que a área rural de 15 hectares foi adquirida após a separação judicial de 2004, tendo o réu contribuído com empréstimo bancário para o pagamento da entrada. Relatou que, após 30 de março de 2010, o réu retornou a residir no imóvel em Santa Maria/RS, onde permanece até hoje. Defendeu ter direito à meação sobre a edificação construída e à partilha do imóvel rural adquirido em Restinga Seca/RS. Informou que o réu estava realizando o pagamento das parcelas de valores mais altos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, cabendo à autora o pagamento das parcelas de valor mais baixo. Pleiteou, assim, a improcedência dos pedidos. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A autora apresentou réplica impugnando as alegações da contestação, arguindo a prescrição de qualquer pretensão de partilha de bens e a incompetência do Juízo cível para apreciar questões relativas à divisão do patrimônio do ex-casal. Informou que o pagamento da entrada do imóvel rural em Restinga Seca/RS foi custeado por empréstimo concedido pelo cunhado da autora e que as parcelas do financiamento foram quitadas com a produção agropecuária da autora, bem como defendeu a inexistência de coabitação a título de relação marital após a separação judicial de 2004. Pediu, ao final, a intimação do réu para permitir o acesso ao imóvel para retirada de pertences. Anexou documentos (evento 17). Ofertada vista (evento 18), o réu apresentou manifestação reiterando as alegações da contestação (evento 20). Determinou-se que o réu comprovasse a efetiva carência econômica (evento 22), o que foi cumprido (evento 33). A autora peticionou impugnando o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado pelo réu. Por fim, postulou a concessão de tutela de urgência para retirada de pertences pessoais do imóvel (eventos 26, 34 e 45). Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária ao réu, deferido o pedido de tutela de urgência e rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária arguida pela autora (eventos 36 e 48). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC -, foi realizada audiência de conciliação, mas sem êxito (eventos 68 e 76). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir (evento 79). Intimadas (eventos 80 e 81), autora postulou a produção de prova testemunhal e pericial, ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal e documental (eventos 84 e 85). É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito . Havendo quest ões processua is pendente s (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. A autora suscitou, na réplica, possível incompetência absoluta deste Juízo para apreciar eventual partilha de bens invocada pelo réu em defesa, bem como a prescrição da pretensão de partilha. Com efeito, a presente ação é reivindicatória, com objeto delimitado à imissão na posse dos imóveis de matrículas nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, ao ressarcimento pelo uso indevido do bem e ao reembolso de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -. A eventual arguição de direito à meação sobre a edificação ou à partilha de bens foi invocada pelo réu exclusivamente como matéria de defesa, para resistir ao pedido de imissão na posse, não constituindo pedido reconvencional autônomo nem demanda conexa distribuída a este Juízo. Nesse contexto, este Juízo é competente para apreciar a presente ação e os fundamentos de defesa apresentados pelo réu, inclusive os que envolvam a discussão sobre a natureza da posse e eventual direito de retenção por benfeitorias ou acessões, nos termos dos artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil. O julgamento dessas questões dar-se-á incidentalmente, como fundamento para acolher ou rejeitar a pretensão reivindicatória, sem que isso implique apreciação autônoma de pedido de partilha, que não foi formulado nestes autos e cujo processamento, de fato, seria da competência das Varas de Família. Resolvidas essas questões, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Antes de delimitar as questões de fato, convém registrar que, conforme os pedidos formulados na inicial, objeto da presente demanda limita-se à imissão na posse dos imóveis de matrículas nº 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, ao ressarcimento pelo uso indevido do bem e ao reembolso de valores de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, de modo que eventuais questões relativas à aquisição da área rural de 15 hectares na Cidade de Restinga Seca/RS deverão ser discutidas em demanda autônoma. Posto isso, considerando que o réu não impugnou na contestação que os imóveis matriculados sob os n°s 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local são de propriedade exclusiva da autora, tal fato tornou-se incontroverso, independendo de prova, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de modo que as ques tões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimitam-se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a natureza da convivência entre as partes no período posterior à separação judicial de 2004, para verificar se houve a manutenção de união de fato ou se a permanência no imóvel ocorreu por mera tolerância da autora, (b) período que o réu permaneceu na posse dos imóveis, exclusivamente e em coabitação com a autora e/ou os filhos do casal, (c) a boa-fé ou má-fé do réu na posse e ocupação do imóvel, especialmente após o acordo de separação de 2004 e a notificação extrajudicial de 2019, (d) a origem dos recursos financeiros e da mão de obra empregados na construção da edificação de dois pavimentos localizada nos imóveis de matrículas nº 19.352 e nº 19.353, apurando-se a efetiva contribuição de cada uma das partes, do genitor da autora e dos filhos do casal, (e) valores despendidos e/ou devidos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis urbanos objetos da lide durante o período de ocupação pelo réu e (f) valor locatício mensal do imóvel, retroativamente a junho de 2019, valor atual das construções existentes nos imóveis (edificação de dois pavimentos e demais benfeitorias), bem como do valor venal dos terrenos (matrículas nº 19.352 e 19.353), para fins de eventual aplicação dos artigos 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil. Para a elucidação das questões de fato identificadas acima, oportuniza-se às partes a produção de prova testemunhal, em complementação à prova documental já produzida. Em relação ao item "e", necessária a complementação da prova documental, devendo as partes anexar aos autos os comprovantes de pagamento de eventuais valores pagos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativamente aos imóveis em comento. Necessária, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS para que encaminhe o extrato de débitos de IPTU dos imóveis cadastrados sob os nºs 615.700-0 e 615.600-0, informando o histórico de pagamentos e a situação fiscal atualizada de cada um. E quanto ao item "f", necessária a produção de prova pericial. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), devem ser observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) natureza da posse exercida pelo réu sobre os imóveis de matrículas nºs 19.352 e 19.353 do Cartório de Registro de Imóveis local, (b) direito do réu à indenização por acessões (construções) em terreno alheio e o eventual direito de retenção, à luz do artigo 1.255, caput e parágrafo único, do Código Civil, (c) direito da autora à reivindicação e ao pagamento de aluguel a título de indenização pelo uso do imóvel pelo réu e (d) a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - incidente sobre os imóveis durante o período de ocupação pelo réu. PELO EXPOSTO, estando regular o feito, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes anexem aos autos os comprovantes de pagamento de eventuais valores pagos a título de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU - relativamente aos imóveis em comento. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Santa Maria para que encaminhe o extrato de débitos de IPTU dos imóveis cadastrados sob os nºs 615.700-0 e 615.600-0, informando o histórico de pagamentos e a situação fiscal atualizada de cada um. Com as juntadas e a resposta, dê-se vista às partes. Por fim, defiro a produção de prova pericial , nomeando , para o encargo, o avaliador de imóveis Lucas Brock , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), observado o Novo Ato n° 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, pois a parte autora - a quem incumbiria o adiantamento da verba honorária pericial, pois foi quem requereu a prova técnica ( evento 84, PET1 ) - litiga amparada pelo benefício da gratuidade judiciária ( evento 4, DESPADEC1 ). Apresentada a proposta de honorários, voltem conclusos para análise da pretensão do perito (artigo 465, § 3º). O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso (465, § 4º), devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada dos documentos pelas partes, a resposta do ofício, a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica.