Detalhe do processo

5038015-87.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5038015-87.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL PARTE AUTORA: PLINIO VIDONSCKY JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA OLEINIK - SP148879-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte impetrante, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo a ré abster-se de realizar descontos a este título em relação ao plano de previdência privada junto à Previ Novartis, a partir do diagnóstico de Neoplasia Maligna Mieloma Múltiplo, ocorrido em 2013, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Diante da inexistência de novas questões controvertidas, adoto as razões de decidir exaradas na decisão liminar. Verifico que embora a autoridade impetrada afirme que não mais exige o recolhimento de IR sobre rendimentos decorrentes de resgate de VGBL a portadores de moléstia grave, a retenção do tributo tem ocorrido na fonte, sendo necessária a medida para o seu afastamento. Passo, então, à análise do pedido. Com relação à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol de enfermidades graves com direito ao benefício tributário, conforme destaco: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, estende a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme destaco: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." A situação é diferente para planos privados de aposentadoria complementar. Na realidade, tais planos constituem fundos de investimento privado e, em tese, não teriam natureza jurídica de proventos de aposentadoria ou reforma. Em razão disso, o resgate de valores desses fundos deveria ser tributado, mesmo em caso de doença grave, como acontece com recebimento de salário da pessoa física não aposentada. A interpretação da Lei nº 7.713/1988 sempre se ateve à natureza de aposentadoria dos valores recebidos pela pessoa física, não abrangendo outras verbas. No entanto, curvo-me ao entendimento do C. STJ, pois a Corte já decidiu pela extensão da isenção aos regimes complementares privados, conforme destaco: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima. ..(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826787 2019.02.08543-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido, menciono decisões do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas "b" e "c", do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3. Remessa Oficial improvida. 4. Apelo improvido. (TRF3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, APELAÇÃO 5005619-62.2022.4.03.6100, DATA: 26/07/2023) "TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADOS (PGBL e VGBL). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na singularidade, é incontroverso o fato do autor sofrer de moléstia (cegueira) prevista na norma isentiva (art. 6º, cinso XIV, da Lei nº 7.713/88). 2. A recorrente entende que, no caso específico do VGBL, a isenção seria inadequada em decorrência da natureza jurídica do plano contratado pelo recorrido. 3. No entanto o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a isenção de imposto de renda conferida a servidor aposentado acometido de moléstia grave se estende ao montante auferido em planos de aposentadoria complementar contratados (PGBL e VGBL). (TRF3 - 6ª Turma,Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, APELAÇÃO CÍVEL 5013157-65.2020.4.03.6100, DJEN DATA: 01/06/2023). "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106, Rel.: DATA: 06/03/2020). "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. REGIME GERAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 2 - O Decreto nº 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, estabelecia que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 3 - Conforme se infere, a isenção do imposto de renda em razão de doença grave abrange os proventos de inatividade, tanto os pagos pelo INSS, quanto os complementares, inserindo-se a neoplasia maligna nas hipóteses isentivas. 4 - Não havendo distinção normativa expressa entre previdência pública e complementar para fins de aplicação do benefício, tal disposição deve ser estendida às aplicações em previdência privada. 5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF3 - 3ª Turma,Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, APELAÇÃO 5035078-46.2021.4.03.6100 DATA: 03/05/2023). No caso em análise, o autor foi diagnosticado como portador de leucemia mielóide crônica, doença listada pelo art. 6º da Lei 7.713/88 (ID 481321522). Restou comprovado, ainda, a contratação dos planos de previdência privada. Diante do exposto, concedo a segurança para determinar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte impetrante, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo a ré abster-se de realizar descontos a este título em relação ao plano de previdência privada junto à Previ Novartis, a partir do diagnóstico de Neoplasia Maligna Mieloma Múltiplo, ocorrido em 2013. Por conseguinte, condeno a União Federal a devolução dos valores recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, apurada mediante retificação das Declarações de Ajuste Anual da parte impetrante, referentes aos exercícios abrangidos pelo julgado, com exclusão dos proventos isentos e o abatimento de eventuais valores já restituídos ou compensados na esfera administrativa. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PLINIO VIDONSCKY

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ROSANA OLEINIK

OAB: 148879/SP
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Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5038015-87.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL PARTE AUTORA: PLINIO VIDONSCKY JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROSANA OLEINIK - SP148879-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a segurança para determinar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte impetrante, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo a ré abster-se de realizar descontos a este título em relação ao plano de previdência privada junto à Previ Novartis, a partir do diagnóstico de Neoplasia Maligna Mieloma Múltiplo, ocorrido em 2013, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Diante da inexistência de novas questões controvertidas, adoto as razões de decidir exaradas na decisão liminar. Verifico que embora a autoridade impetrada afirme que não mais exige o recolhimento de IR sobre rendimentos decorrentes de resgate de VGBL a portadores de moléstia grave, a retenção do tributo tem ocorrido na fonte, sendo necessária a medida para o seu afastamento. Passo, então, à análise do pedido. Com relação à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 estabelece rol de enfermidades graves com direito ao benefício tributário, conforme destaco: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" O Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, estende a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, conforme destaco: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." A situação é diferente para planos privados de aposentadoria complementar. Na realidade, tais planos constituem fundos de investimento privado e, em tese, não teriam natureza jurídica de proventos de aposentadoria ou reforma. Em razão disso, o resgate de valores desses fundos deveria ser tributado, mesmo em caso de doença grave, como acontece com recebimento de salário da pessoa física não aposentada. A interpretação da Lei nº 7.713/1988 sempre se ateve à natureza de aposentadoria dos valores recebidos pela pessoa física, não abrangendo outras verbas. No entanto, curvo-me ao entendimento do C. STJ, pois a Corte já decidiu pela extensão da isenção aos regimes complementares privados, conforme destaco: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima. ..(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826787 2019.02.08543-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido, menciono decisões do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. PLANO VGBL. NÃO INCIDÊNCIA DE IR. 1. É notório que a jurisprudência se pacificou no sentido de haver direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos nos casos em que o beneficiário é portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.133/88, mostra-se um contrassenso a incidência do tributo no caso de resgate, haja vista se tratar, em ambos os casos, de importância oriunda das mesmas contribuições. 2. Diversamente do alegado pela apelante, também pacificada a jurisprudência quanto à equiparação dos planos VGBL aos planos de previdência privada no modelo PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre, meramente se tratando de duas espécies do mesmo gênero, isto é, planos de caráter previdenciário. Desse modo, a isenção do Imposto de Renda, conforme disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e art. 39, §6º, do Decreto 3.000/99, ao qual equivale o art. 35, II, alíneas "b" e "c", do Decreto 9.580/2018, também incide em relação aos planos VGBL. 3. Remessa Oficial improvida. 4. Apelo improvido. (TRF3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, APELAÇÃO 5005619-62.2022.4.03.6100, DATA: 26/07/2023) "TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. PROVENTOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATADOS (PGBL e VGBL). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na singularidade, é incontroverso o fato do autor sofrer de moléstia (cegueira) prevista na norma isentiva (art. 6º, cinso XIV, da Lei nº 7.713/88). 2. A recorrente entende que, no caso específico do VGBL, a isenção seria inadequada em decorrência da natureza jurídica do plano contratado pelo recorrido. 3. No entanto o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a isenção de imposto de renda conferida a servidor aposentado acometido de moléstia grave se estende ao montante auferido em planos de aposentadoria complementar contratados (PGBL e VGBL). (TRF3 - 6ª Turma,Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, APELAÇÃO CÍVEL 5013157-65.2020.4.03.6100, DJEN DATA: 01/06/2023). "TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ. 3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade. 4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes. 5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - 4ª Turma, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, ApReeNec 0005911-66.2012.4.03.6106, Rel.: DATA: 06/03/2020). "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. REGIME GERAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1 - A isenção do imposto de renda motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 2 - O Decreto nº 3.000/1999, norma regulamentar então vigente, estabelecia que a isenção também se aplicaria à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (artigo 39, § 6º), mantida pelo atual Regulamento (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). 3 - Conforme se infere, a isenção do imposto de renda em razão de doença grave abrange os proventos de inatividade, tanto os pagos pelo INSS, quanto os complementares, inserindo-se a neoplasia maligna nas hipóteses isentivas. 4 - Não havendo distinção normativa expressa entre previdência pública e complementar para fins de aplicação do benefício, tal disposição deve ser estendida às aplicações em previdência privada. 5 - Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF3 - 3ª Turma,Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, APELAÇÃO 5035078-46.2021.4.03.6100 DATA: 03/05/2023). No caso em análise, o autor foi diagnosticado como portador de leucemia mielóide crônica, doença listada pelo art. 6º da Lei 7.713/88 (ID 481321522). Restou comprovado, ainda, a contratação dos planos de previdência privada. Diante do exposto, concedo a segurança para determinar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar da parte impetrante, em razão da isenção prevista pelo artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, devendo a ré abster-se de realizar descontos a este título em relação ao plano de previdência privada junto à Previ Novartis, a partir do diagnóstico de Neoplasia Maligna Mieloma Múltiplo, ocorrido em 2013. Por conseguinte, condeno a União Federal a devolução dos valores recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, apurada mediante retificação das Declarações de Ajuste Anual da parte impetrante, referentes aos exercícios abrangidos pelo julgado, com exclusão dos proventos isentos e o abatimento de eventuais valores já restituídos ou compensados na esfera administrativa. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal