5038000-74.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038000-74.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETH PEREIRA LAGES ADVOGADO(A) : ADRIANO SILVA SOUZA (OAB MG118347) ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DE SOUZA (OAB MG119852) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO ELIZABETH PEREIRA LAGES , já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , também qualificado. Narra a autora que foi contratada em 08/10/2012 para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, em regime de contrato administrativo temporário, com vínculo estendido até 15/03/2020. Sustenta a nulidade do contrato e de suas sucessivas prorrogações, requerendo a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS, auxílio-alimentação, adicional de local de trabalho e adicional de insalubridade/periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.636,10 e pugnou pela concessão da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida (Evento 7 (doc 1)). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 9 (doc 1)). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do contrato temporário, a ausência de previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 12 (doc 2)). Em decisão de saneamento (Evento 27 (doc 1)), foi acolhida a prejudicial de prescrição para as parcelas vencidas antes de 06/03/2015 e deferida a produção de prova pericial para aferir a alegada insalubridade/periculosidade. O laudo pericial (Evento 65 (doc 2)) concluiu que as atividades da autora não se enquadram como insalubres ou perigosas. Após impugnação da autora (Evento 76 (doc 1)), o perito ratificou sua conclusão (Evento 74 (doc 2)). Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitava do perito, a qual se realizou em 30/03/2026, encerrando-se a fase instrutória na mesma data (Evento 127 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme decidido no despacho saneador (Evento 27 (doc 1)), e nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tendo a ação sido ajuizada em 06/03/2020, estão prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 06/03/2015. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, contratada temporariamente para a função de Agente de Segurança Penitenciário, faz jus ao recebimento de FGTS, adicional de insalubridade/periculosidade, adicional de local de trabalho e auxílio-alimentação. DO FGTS E DA VALIDADE DO CONTRATO A autora alega a nulidade do contrato e de suas prorrogações para fundamentar o pedido de FGTS. Contudo, a contratação temporária se deu com base na Lei Estadual nº 18.185/2009, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O vínculo da autora, de natureza jurídico-administrativa, não se confunde com o regime celetista. O direito ao FGTS, em casos de contratação pela Administração Pública, é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 765.320) apenas quando há declaração de nulidade do contrato. No presente caso, o contrato da autora e suas prorrogações observaram os prazos e condições estabelecidos pela legislação de regência, inclusive considerando a modulação de efeitos conferida pelo TJMG na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, que convalidou os contratos firmados sob a égide da Lei nº 18.185/2009. Não havendo nulidade a ser declarada, mas sim um contrato administrativo válido, não há que se falar em direito ao FGTS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A pretensão de recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade depende de prova técnica que ateste a exposição da trabalhadora a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a situações de risco acentuado. A prova pericial produzida nos autos (Evento 65 (doc 2)), cujo laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela autora não se caracterizam como insalubres ou perigosas , nos termos das Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16). O perito, mesmo após instado a prestar esclarecimentos, manteve sua conclusão (Evento 74 (doc 2)) e a ratificou em audiência (Evento 127 (doc 1)). A autora não produziu prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial. Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade é medida que se impõe. DO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO O Adicional de Local de Trabalho, instituído pela Lei Estadual nº 11.717/94, é destinado a servidores em efetivo exercício em estabelecimentos prisionais. Contudo, a legislação é clara ao restringir o benefício a determinadas carreiras de servidores efetivos, não se aplicando aos contratados temporários. Ademais, o art. 20 da Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, veda expressamente a aplicação do referido adicional aos ocupantes do cargo. Se nem mesmo o servidor efetivo da carreira faz jus ao benefício, não há fundamento legal para estendê-lo à contratada temporária. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação com base na cláusula sétima do contrato administrativo (Evento 1 (doc 6)). A referida cláusula assegura o benefício "no que couber" e "nos termos da legislação vigente". Ocorre que a legislação estadual que rege o tema, notadamente a Lei nº 10.745/92, veda a concessão do vale-alimentação ao servidor que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada. A autora, ao desempenhar suas funções em unidade prisional, não comprovou que não tinha acesso a tal facilidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não tendo a autora demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício, o pedido também improcede. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH PEREIRA LAGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA BARBOSA DE SOUZA
OAB: 119852/MG
ADRIANO SILVA SOUZA
OAB: 118347/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038000-74.2020.8.13.0024/MG AUTOR : ELIZABETH PEREIRA LAGES ADVOGADO(A) : ADRIANO SILVA SOUZA (OAB MG118347) ADVOGADO(A) : CAMILA BARBOSA DE SOUZA (OAB MG119852) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO ELIZABETH PEREIRA LAGES , já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , também qualificado. Narra a autora que foi contratada em 08/10/2012 para exercer a função de Agente de Segurança Penitenciário, em regime de contrato administrativo temporário, com vínculo estendido até 15/03/2020. Sustenta a nulidade do contrato e de suas sucessivas prorrogações, requerendo a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS, auxílio-alimentação, adicional de local de trabalho e adicional de insalubridade/periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.636,10 e pugnou pela concessão da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi deferida (Evento 7 (doc 1)). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 9 (doc 1)). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do contrato temporário, a ausência de previsão legal para o pagamento das verbas pleiteadas e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 12 (doc 2)). Em decisão de saneamento (Evento 27 (doc 1)), foi acolhida a prejudicial de prescrição para as parcelas vencidas antes de 06/03/2015 e deferida a produção de prova pericial para aferir a alegada insalubridade/periculosidade. O laudo pericial (Evento 65 (doc 2)) concluiu que as atividades da autora não se enquadram como insalubres ou perigosas. Após impugnação da autora (Evento 76 (doc 1)), o perito ratificou sua conclusão (Evento 74 (doc 2)). Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitava do perito, a qual se realizou em 30/03/2026, encerrando-se a fase instrutória na mesma data (Evento 127 (doc 1)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Conforme decidido no despacho saneador (Evento 27 (doc 1)), e nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Tendo a ação sido ajuizada em 06/03/2020, estão prescritas as pretensões relativas a parcelas vencidas antes de 06/03/2015. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, contratada temporariamente para a função de Agente de Segurança Penitenciário, faz jus ao recebimento de FGTS, adicional de insalubridade/periculosidade, adicional de local de trabalho e auxílio-alimentação. DO FGTS E DA VALIDADE DO CONTRATO A autora alega a nulidade do contrato e de suas prorrogações para fundamentar o pedido de FGTS. Contudo, a contratação temporária se deu com base na Lei Estadual nº 18.185/2009, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. O vínculo da autora, de natureza jurídico-administrativa, não se confunde com o regime celetista. O direito ao FGTS, em casos de contratação pela Administração Pública, é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 765.320) apenas quando há declaração de nulidade do contrato. No presente caso, o contrato da autora e suas prorrogações observaram os prazos e condições estabelecidos pela legislação de regência, inclusive considerando a modulação de efeitos conferida pelo TJMG na ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, que convalidou os contratos firmados sob a égide da Lei nº 18.185/2009. Não havendo nulidade a ser declarada, mas sim um contrato administrativo válido, não há que se falar em direito ao FGTS. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A pretensão de recebimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade depende de prova técnica que ateste a exposição da trabalhadora a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou a situações de risco acentuado. A prova pericial produzida nos autos (Evento 65 (doc 2)), cujo laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do juízo, concluiu de forma categórica que as atividades desempenhadas pela autora não se caracterizam como insalubres ou perigosas , nos termos das Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16). O perito, mesmo após instado a prestar esclarecimentos, manteve sua conclusão (Evento 74 (doc 2)) e a ratificou em audiência (Evento 127 (doc 1)). A autora não produziu prova técnica apta a desconstituir o laudo pericial. Portanto, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade é medida que se impõe. DO ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO O Adicional de Local de Trabalho, instituído pela Lei Estadual nº 11.717/94, é destinado a servidores em efetivo exercício em estabelecimentos prisionais. Contudo, a legislação é clara ao restringir o benefício a determinadas carreiras de servidores efetivos, não se aplicando aos contratados temporários. Ademais, o art. 20 da Lei Estadual nº 14.695/2003, que criou a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, veda expressamente a aplicação do referido adicional aos ocupantes do cargo. Se nem mesmo o servidor efetivo da carreira faz jus ao benefício, não há fundamento legal para estendê-lo à contratada temporária. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação com base na cláusula sétima do contrato administrativo (Evento 1 (doc 6)). A referida cláusula assegura o benefício "no que couber" e "nos termos da legislação vigente". Ocorre que a legislação estadual que rege o tema, notadamente a Lei nº 10.745/92, veda a concessão do vale-alimentação ao servidor que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada. A autora, ao desempenhar suas funções em unidade prisional, não comprovou que não tinha acesso a tal facilidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, não tendo a autora demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do benefício, o pedido também improcede. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I.