5037994-75.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037994-75.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ORILDA STEINMETZ ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 64 ), sustentando, em síntese, que, no laudo n. 3, foi realizada a compensação de parcelas consideradas inadimplidas. Alega, contudo, que tais parcelas foram devidamente quitadas por meio de boletos bancários, circunstância que afirma já ter sido reconhecida pela própria executada em suas manifestações, razão pela qual requer a retificação do laudo. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 65 ), sustentando, em síntese, que o laudo pericial apurou saldo devedor em favor da exequente no valor de R$ 2,41, conclusão que entende não deva prevalecer. Alega que, desde o início da demanda, apresentou planilha de cálculos e documentos que demonstrariam a efetiva redução das parcelas e o excesso de execução, razão pela qual pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do débito no montante por ela indicado. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 69 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 75 ), requerendo a apreciação da impugnação apresentada no Ev. 64. Sustentou que, embora tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito deixou de considerar as informações e os esclarecimentos nela contidos, circunstância que, segundo afirma, impacta diretamente a análise técnica e a correta apuração dos valores objeto da perícia. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 81 ), por meio da qual prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões do laudo pericial. Posteriormente, a parte executada manifestou-se ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese, que o perito manteve integralmente suas conclusões, deixando de sanar as falhas e os equívocos apontados. Ao final, pugnou pela não homologação do laudo pericial e pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. É o relatório. 1 A controvérsia cinge-se à alegação da parte exequente de que o perito teria considerado como inadimplidas parcelas que, segundo sustenta, foram quitadas por meio de boletos bancários e reconhecidas pela própria executada. Todavia, não assiste razão à exequente. Isso porque o demonstrativo apresentado pela própria executada e utilizado como base para a elaboração do laudo pericial ( Ev. 7, OUT3 ), reconhece como efetivamente pagas apenas as quatro primeiras parcelas do contrato. O perito, por sua vez, limitou-se a adotar essa mesma premissa na elaboração do laudo n. 3 ( Ev. 58, LAUDO3 ), inexistindo adoção de critério diverso daquele constante da documentação produzida pela própria instituição financeira. Ademais, ao prestar esclarecimentos, o expert consignou que os autos não contêm elementos aptos a demonstrar que o contrato tenha sido integralmente quitado por meio de boletos ou por outra forma de liquidação ( Ev. 69 ). De fato, a parte exequente não juntou aos autos comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a quitação das parcelas além daquelas reconhecidas pela própria executada. Assim, não se verifica erro material ou metodológico no laudo pericial quanto a esse aspecto, mas mera reprodução das informações constantes da documentação disponível nos autos. 2 Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação técnica específica ao laudo pericial. Embora sustente que o expert deixou de sanar as falhas e os equívocos anteriormente apontados, a executada limitou-se a requerer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão capaz de infirmar as conclusões periciais. As alegações da executada não são suficientes para afastar as conclusões periciais, uma vez que não apontam erro técnico na elaboração dos cálculos. Ao contrário, verifica-se que o laudo foi elaborado em observância aos critérios fixados no título executivo e aos elementos constantes dos autos. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 58 ) e seus complementos ( Ev. 69 e Ev. 81 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JORGE PADILHA DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ORILDA STEINMETZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GOMES ROBAINA
OAB: 108152/RS
ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR
OAB: 124994/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037994-75.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ORILDA STEINMETZ ADVOGADO(A) : ROBERTO VALERIO XIMENDES JUNIOR (OAB RS124994) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 58 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 64 ), sustentando, em síntese, que, no laudo n. 3, foi realizada a compensação de parcelas consideradas inadimplidas. Alega, contudo, que tais parcelas foram devidamente quitadas por meio de boletos bancários, circunstância que afirma já ter sido reconhecida pela própria executada em suas manifestações, razão pela qual requer a retificação do laudo. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 65 ), sustentando, em síntese, que o laudo pericial apurou saldo devedor em favor da exequente no valor de R$ 2,41, conclusão que entende não deva prevalecer. Alega que, desde o início da demanda, apresentou planilha de cálculos e documentos que demonstrariam a efetiva redução das parcelas e o excesso de execução, razão pela qual pugna pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento do excesso de execução e a fixação do débito no montante por ela indicado. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 69 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o laudo pericial. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 75 ), requerendo a apreciação da impugnação apresentada no Ev. 64. Sustentou que, embora tenha apresentado impugnação ao laudo, o perito deixou de considerar as informações e os esclarecimentos nela contidos, circunstância que, segundo afirma, impacta diretamente a análise técnica e a correta apuração dos valores objeto da perícia. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 81 ), por meio da qual prestou esclarecimentos complementares e ratificou as conclusões do laudo pericial. Posteriormente, a parte executada manifestou-se ( Ev. 88 ), sustentando, em síntese, que o perito manteve integralmente suas conclusões, deixando de sanar as falhas e os equívocos apontados. Ao final, pugnou pela não homologação do laudo pericial e pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada. É o relatório. 1 A controvérsia cinge-se à alegação da parte exequente de que o perito teria considerado como inadimplidas parcelas que, segundo sustenta, foram quitadas por meio de boletos bancários e reconhecidas pela própria executada. Todavia, não assiste razão à exequente. Isso porque o demonstrativo apresentado pela própria executada e utilizado como base para a elaboração do laudo pericial ( Ev. 7, OUT3 ), reconhece como efetivamente pagas apenas as quatro primeiras parcelas do contrato. O perito, por sua vez, limitou-se a adotar essa mesma premissa na elaboração do laudo n. 3 ( Ev. 58, LAUDO3 ), inexistindo adoção de critério diverso daquele constante da documentação produzida pela própria instituição financeira. Ademais, ao prestar esclarecimentos, o expert consignou que os autos não contêm elementos aptos a demonstrar que o contrato tenha sido integralmente quitado por meio de boletos ou por outra forma de liquidação ( Ev. 69 ). De fato, a parte exequente não juntou aos autos comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a quitação das parcelas além daquelas reconhecidas pela própria executada. Assim, não se verifica erro material ou metodológico no laudo pericial quanto a esse aspecto, mas mera reprodução das informações constantes da documentação disponível nos autos. 2 Quanto à manifestação da parte executada, verifica-se que não foi deduzida impugnação técnica específica ao laudo pericial. Embora sustente que o expert deixou de sanar as falhas e os equívocos anteriormente apontados, a executada limitou-se a requerer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem indicar erro metodológico, inconsistência técnica ou omissão capaz de infirmar as conclusões periciais. As alegações da executada não são suficientes para afastar as conclusões periciais, uma vez que não apontam erro técnico na elaboração dos cálculos. Ao contrário, verifica-se que o laudo foi elaborado em observância aos critérios fixados no título executivo e aos elementos constantes dos autos. Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes e HOMOLOGO o laudo pericial ( Ev. 58 ) e seus complementos ( Ev. 69 e Ev. 81 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JORGE PADILHA DOS SANTOS ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.