Detalhe do processo

5037980-06.2023.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5037980-06.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: LEONARDO ROTONDO PINTO CPF: 081.948.796-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo pericial de ID nº 10693492782 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, regularmente nomeada, a qual declarou ter observado as Normas Brasileiras de Contabilidade e Técnica de Perícia do Conselho Federal de Contabilidade, bem como os limites do título judicial formado nos autos. A sentença de ID nº 10144831358, mantida pelo acórdão de ID nº 10245972851, reconheceu o direito do exequente ao pagamento das horas extras laboradas e não compensadas que excederem a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O título judicial também estabeleceu a atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, verifico que a perita observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Conforme expressamente consignado no laudo, foram consideradas prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2018, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/09/2023. A apuração das horas extras foi realizada a partir das folhas de frequência e dos contracheques constantes dos autos, considerando-se as horas laboradas e não compensadas que excederam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com base no valor da hora diurna acrescido de 50%, mediante utilização do divisor 200. A metodologia adotada pela perita, portanto, revela-se compatível com o comando sentencial, especialmente porque o título judicial determinou a apuração das horas excedentes à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e não a simples compensação aritmética mensal entre “horas realizadas” e “horas compensadas” indicada administrativamente pelo ente público. A impugnação estatal, por outro lado, não demonstra erro técnico específico no laudo. O Estado sustenta que a perita teria calculado horas a maior e que não teria apresentado planilha analítica suficiente. Contudo, não indica, de forma individualizada, quais semanas teriam sido apuradas de maneira equivocada, quais folhas de ponto teriam sido interpretadas incorretamente, quais registros de compensação teriam sido desconsiderados, ou quais lançamentos específicos deveriam ser excluídos do cálculo. A mera apresentação de planilha unilateral, com resultado substancialmente inferior ao apurado pela auxiliar do juízo, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido sob o crivo do contraditório. Era ônus do executado apontar, de modo objetivo e verificável, o erro aritmético ou metodológico do laudo, não bastando afirmar genericamente que houve excesso de horas ou que a apuração deveria observar outro critério. Além disso, a planilha apresentada pelo Estado se mostra menos adequada ao título judicial, uma vez que parte dos dados constantes da certidão administrativa de ID nº 10632241285, com indicação mensal de horas realizadas e compensadas. Tal critério não se sobrepõe à análise das folhas de frequência, sobretudo porque a condenação exige a verificação das horas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais. A apuração mensal global pode mascarar semanas em que houve efetivo labor extraordinário, compensando-as indevidamente com períodos posteriores ou com saldos administrativos, o que não corresponde ao parâmetro definido na sentença. Ressalte-se que a própria perita esclareceu, em resposta aos quesitos do executado, que as folhas de ponto juntadas aos autos serviram de base para o cálculo e que tais documentos foram considerados válidos, por não terem sido oportunamente impugnados. Assim, não é possível, nesta fase, afastar a utilização de documentos que instruíram o feito e que embasaram a formação do título judicial, especialmente sem demonstração concreta de falsidade, invalidade ou incompatibilidade com os demais elementos probatórios. Também não prospera a alegação de que a atualização monetária teria sido realizada com percentual de SELIC superior ao devido. O laudo pericial observou a sistemática determinada na sentença, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC. Assim, eventual percentual acumulado superior à SELIC isoladamente considerada não decorre de erro, mas da conjugação dos critérios sucessivos fixados no título judicial: correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e incidência posterior da SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021. A impugnação do Estado, ao mencionar apenas que a SELIC totalizaria 54,19%, desconsidera que parte das parcelas vencidas anteriormente a 09/12/2021 também sofre atualização monetária pelo IPCA-E até essa data, exatamente como determinado na sentença. Quanto aos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, igualmente não se verifica equívoco. A perita esclareceu que os reflexos foram calculados com base nas horas extras apuradas, na remuneração básica e no número de meses em que houve incidência de horas extraordinárias, observando os limites da condenação. Desse modo, se a apuração principal das horas extras está correta, os reflexos dela decorrentes também devem ser mantidos. A alegação de majoração dos reflexos apresentada pelo Estado é meramente consequencial, pois depende do acolhimento da tese de excesso no principal, a qual não foi demonstrada. No tocante aos honorários advocatícios, verifico, ainda, inconsistência na própria impugnação estatal. O parecer técnico afirma que os honorários teriam sido fixados em 15% sobre o valor da condenação, mas a planilha apresentada pelo Estado aplica o percentual de 10%, apurando R$ 1.221,96 sobre o principal de R$ 12.219,59. De todo modo, o laudo pericial observou o percentual de 10% fixado no acórdão, apurando honorários no valor de R$ 6.743,30 sobre o crédito principal de R$ 67.433,07, razão pela qual não há excesso nesse ponto. Assim, a planilha apresentada pelo Estado não afasta a higidez do laudo pericial. O cálculo estatal adota premissa distinta daquela fixada no título judicial, vale-se de apuração administrativa mensal que não substitui a verificação das folhas de frequência, não aponta erro concreto em semanas ou lançamentos específicos, questiona a atualização monetária sem considerar a aplicação sucessiva do IPCA-E e da SELIC, e apresenta inconsistência quanto ao percentual de honorários mencionado no parecer técnico. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para que o laudo seja afastado, é necessária a existência de elementos técnicos concretos capazes de comprometer sua confiabilidade, o que não se verifica no caso em análise. Ao contrário, o trabalho pericial mostra-se coerente com o título executivo, com os documentos constantes dos autos e com os critérios legais de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10704117029, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Nesse sentido, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10693492782, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. Ademais, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, isto é, na quantia de R$ 348,41 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO ROTONDO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE LEAL SANT ANA VIEIRA

OAB: 96554/MG

DAVID JOSE VIEIRA HALLACK

OAB: 100620/MG

ORLANDO FARACI PEREIRA

OAB: 98112/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5037980-06.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] AUTOR: LEONARDO ROTONDO PINTO CPF: 081.948.796-12 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA No caso dos autos, a impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que o laudo pericial de ID nº 10693492782 foi elaborado por profissional de confiança do juízo, regularmente nomeada, a qual declarou ter observado as Normas Brasileiras de Contabilidade e Técnica de Perícia do Conselho Federal de Contabilidade, bem como os limites do título judicial formado nos autos. A sentença de ID nº 10144831358, mantida pelo acórdão de ID nº 10245972851, reconheceu o direito do exequente ao pagamento das horas extras laboradas e não compensadas que excederem a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal. O título judicial também estabeleceu a atualização pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, verifico que a perita observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo. Conforme expressamente consignado no laudo, foram consideradas prescritas as parcelas anteriores a 07/09/2018, tendo em vista o ajuizamento da ação em 07/09/2023. A apuração das horas extras foi realizada a partir das folhas de frequência e dos contracheques constantes dos autos, considerando-se as horas laboradas e não compensadas que excederam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com base no valor da hora diurna acrescido de 50%, mediante utilização do divisor 200. A metodologia adotada pela perita, portanto, revela-se compatível com o comando sentencial, especialmente porque o título judicial determinou a apuração das horas excedentes à jornada semanal de 40 (quarenta) horas, e não a simples compensação aritmética mensal entre “horas realizadas” e “horas compensadas” indicada administrativamente pelo ente público. A impugnação estatal, por outro lado, não demonstra erro técnico específico no laudo. O Estado sustenta que a perita teria calculado horas a maior e que não teria apresentado planilha analítica suficiente. Contudo, não indica, de forma individualizada, quais semanas teriam sido apuradas de maneira equivocada, quais folhas de ponto teriam sido interpretadas incorretamente, quais registros de compensação teriam sido desconsiderados, ou quais lançamentos específicos deveriam ser excluídos do cálculo. A mera apresentação de planilha unilateral, com resultado substancialmente inferior ao apurado pela auxiliar do juízo, não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido sob o crivo do contraditório. Era ônus do executado apontar, de modo objetivo e verificável, o erro aritmético ou metodológico do laudo, não bastando afirmar genericamente que houve excesso de horas ou que a apuração deveria observar outro critério. Além disso, a planilha apresentada pelo Estado se mostra menos adequada ao título judicial, uma vez que parte dos dados constantes da certidão administrativa de ID nº 10632241285, com indicação mensal de horas realizadas e compensadas. Tal critério não se sobrepõe à análise das folhas de frequência, sobretudo porque a condenação exige a verificação das horas excedentes a 40 (quarenta) horas semanais. A apuração mensal global pode mascarar semanas em que houve efetivo labor extraordinário, compensando-as indevidamente com períodos posteriores ou com saldos administrativos, o que não corresponde ao parâmetro definido na sentença. Ressalte-se que a própria perita esclareceu, em resposta aos quesitos do executado, que as folhas de ponto juntadas aos autos serviram de base para o cálculo e que tais documentos foram considerados válidos, por não terem sido oportunamente impugnados. Assim, não é possível, nesta fase, afastar a utilização de documentos que instruíram o feito e que embasaram a formação do título judicial, especialmente sem demonstração concreta de falsidade, invalidade ou incompatibilidade com os demais elementos probatórios. Também não prospera a alegação de que a atualização monetária teria sido realizada com percentual de SELIC superior ao devido. O laudo pericial observou a sistemática determinada na sentença, aplicando o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC. Assim, eventual percentual acumulado superior à SELIC isoladamente considerada não decorre de erro, mas da conjugação dos critérios sucessivos fixados no título judicial: correção monetária pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e incidência posterior da SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021. A impugnação do Estado, ao mencionar apenas que a SELIC totalizaria 54,19%, desconsidera que parte das parcelas vencidas anteriormente a 09/12/2021 também sofre atualização monetária pelo IPCA-E até essa data, exatamente como determinado na sentença. Quanto aos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, igualmente não se verifica equívoco. A perita esclareceu que os reflexos foram calculados com base nas horas extras apuradas, na remuneração básica e no número de meses em que houve incidência de horas extraordinárias, observando os limites da condenação. Desse modo, se a apuração principal das horas extras está correta, os reflexos dela decorrentes também devem ser mantidos. A alegação de majoração dos reflexos apresentada pelo Estado é meramente consequencial, pois depende do acolhimento da tese de excesso no principal, a qual não foi demonstrada. No tocante aos honorários advocatícios, verifico, ainda, inconsistência na própria impugnação estatal. O parecer técnico afirma que os honorários teriam sido fixados em 15% sobre o valor da condenação, mas a planilha apresentada pelo Estado aplica o percentual de 10%, apurando R$ 1.221,96 sobre o principal de R$ 12.219,59. De todo modo, o laudo pericial observou o percentual de 10% fixado no acórdão, apurando honorários no valor de R$ 6.743,30 sobre o crédito principal de R$ 67.433,07, razão pela qual não há excesso nesse ponto. Assim, a planilha apresentada pelo Estado não afasta a higidez do laudo pericial. O cálculo estatal adota premissa distinta daquela fixada no título judicial, vale-se de apuração administrativa mensal que não substitui a verificação das folhas de frequência, não aponta erro concreto em semanas ou lançamentos específicos, questiona a atualização monetária sem considerar a aplicação sucessiva do IPCA-E e da SELIC, e apresenta inconsistência quanto ao percentual de honorários mencionado no parecer técnico. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para que o laudo seja afastado, é necessária a existência de elementos técnicos concretos capazes de comprometer sua confiabilidade, o que não se verifica no caso em análise. Ao contrário, o trabalho pericial mostra-se coerente com o título executivo, com os documentos constantes dos autos e com os critérios legais de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, inexistindo vício ou inconsistência que comprometa a confiabilidade do trabalho técnico, impõe-se o acolhimento dos cálculos elaborados pela perita judicial, em detrimento das planilhas apresentadas pelas partes, por traduzirem a melhor e mais fidedigna representação do montante devido. Em vista disso, indefiro o pedido de ID 10704117029, uma vez que não identifiquei erro ou inadequação que pudesse comprometer a precisão dos valores apurados pela perita nomeada. Nesse sentido, homologo os cálculos apresentados pela contadora em ID 10693492782, com fundamento no artigo 535, §3º, II do CPC. Expeça-se o precatório, requisitando o pagamento do crédito, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009. Ademais, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais, requisitando o pagamento do crédito, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro diretamente das contas bancárias do ente público, nos termos do art. 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009. Ato contínuo, uma vez efetuado o pagamento sem que haja qualquer controvérsia, intime-se o exequente que proceda conforme o que lhe é devido no prazo de 05 (cinco) dias. De igual modo, fica concedida a autorização para a emissão do alvará/transferência em favor do procurador ou da conta indicada. À Secretaria para efetuar o ofício requisitório de pagamento de honorários periciais no Sistema AJ. Determino o pagamento dos honorários periciais à profissional Ana Claudia Souza de Miranda, arbitrando no valor máximo previsto na Portaria nº 6607/PR/2024, isto é, na quantia de R$ 348,41 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), uma vez que nomeada para prestar os serviços cumpriu com zelo e comprometimento o ônus que lhe foi atribuído e dentro do prazo fixado. Após, dê-se vista à perita. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora