Detalhe do processo

5037975-14.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037975-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JENIFER CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO As partes postularam a produção de prova pericial, tendo a demandante postulado a realização de três perícias distintas, envolvendo as especialidades de obstetrícia, neonatologia e ortopedia pediátrica ( evento 31, PET1 , evento 33, PET1 e evento 34, PET1 ). Cumpre registrar que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de perícia em ortopedia pediátrica mostra-se desnecessária para o deslinde das questões centrais deste processo. A ausência anatômica da mão esquerda da menor é fato incontroverso e comprovado por documentos médicos e fotografias acostadas aos autos. A controvérsia reside unicamente em saber se houve erro médico de diagnóstico pré-natal ou negligência no manejo do parto que pudesse ter causado ou evitado a sequela, matéria alheia à atuação do ortopedista, cuja intervenção é exclusivamente terapêutica pós-natal. Do mesmo modo, a realização de perícia autônoma em neonatologia revela-se redundante. O quadro fático refere-se ao acompanhamento da gestação, à interpretação de ultrassonografias obstétricas, ao manejo do líquido amniótico (oligoidrâmnio) e à condução do parto. Essas matérias são próprias e exclusivas da especialidade de Ginecologia e Obstetrícia , e, se possível, com atuação em Medicina Fetal. Dessa forma, indefere-se a realização de perícias múltiplas e determina-se a realização de perícia médica unificada , a ser conduzida por médico perito especialista em Ginecologia e Obstetrícia (preferencialmente atuação em Medicina Fetal) , medida que atende aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito o médico ginecologista obstetra o Dr. PEDRO DO VALLE TEICHMANN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de declinação, desde logo, nomeio, sucessivamente, FLAVIO PETTENUZZO MANSUR, MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, ANERIS GETSOS COLLA e ANDRÉA FERREIRA EICHENBERG. Inexitosas tais intimações, desde logo determino que a nomeação de demais experts seja realizada pelo Cartório, através de ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora e pelas rés, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 33,33% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo às rés arcar com a outra parte (66,67 % do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se cada um dos réus para realizar o depósito de 33,33% do valor dos honorários fixados pela perita. Depositados os valores, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 3. No tocante à prova testemunhal requerida pelas partes, posterga-se a sua apreciação e eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. Tratando-se de demanda complexa fundada em alegação de erro de diagnóstico e de conduta obstétrica, a prova técnica pericial é prejudicial e norteará a necessidade ou utilidade da produção de prova oral (artigo 477 do Código de Processo Civil). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE

Autor JENIFER CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KÁTIA CRISTINA SEHN

OAB: 52188/RS

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LOUISE SILVEIRA HEINE

OAB: 67088/RS

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ANA LUCIA PAZINATTO

OAB: 57455/RS

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ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 3031/RS

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ANELISE PEROTTONI

OAB: 44077/RS

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ANILDO IVO DA SILVA

OAB: 37971/RS

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JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS

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CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA

OAB: 41834/RS

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ALEXANDRA LONGONI PFEIL

OAB: 75297/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037975-14.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JENIFER CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO As partes postularam a produção de prova pericial, tendo a demandante postulado a realização de três perícias distintas, envolvendo as especialidades de obstetrícia, neonatologia e ortopedia pediátrica ( evento 31, PET1 , evento 33, PET1 e evento 34, PET1 ). Cumpre registrar que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A realização de perícia em ortopedia pediátrica mostra-se desnecessária para o deslinde das questões centrais deste processo. A ausência anatômica da mão esquerda da menor é fato incontroverso e comprovado por documentos médicos e fotografias acostadas aos autos. A controvérsia reside unicamente em saber se houve erro médico de diagnóstico pré-natal ou negligência no manejo do parto que pudesse ter causado ou evitado a sequela, matéria alheia à atuação do ortopedista, cuja intervenção é exclusivamente terapêutica pós-natal. Do mesmo modo, a realização de perícia autônoma em neonatologia revela-se redundante. O quadro fático refere-se ao acompanhamento da gestação, à interpretação de ultrassonografias obstétricas, ao manejo do líquido amniótico (oligoidrâmnio) e à condução do parto. Essas matérias são próprias e exclusivas da especialidade de Ginecologia e Obstetrícia , e, se possível, com atuação em Medicina Fetal. Dessa forma, indefere-se a realização de perícias múltiplas e determina-se a realização de perícia médica unificada , a ser conduzida por médico perito especialista em Ginecologia e Obstetrícia (preferencialmente atuação em Medicina Fetal) , medida que atende aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1°, do CPC. Nomeio como perito o médico ginecologista obstetra o Dr. PEDRO DO VALLE TEICHMANN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de declinação, desde logo, nomeio, sucessivamente, FLAVIO PETTENUZZO MANSUR, MARIA LAUDECENA COSTA VASCONCELOS, ANERIS GETSOS COLLA e ANDRÉA FERREIRA EICHENBERG. Inexitosas tais intimações, desde logo determino que a nomeação de demais experts seja realizada pelo Cartório, através de ato ordinatório, entre os profissionais cadastrados junto ao TJRS. No que se refere aos honorários periciais, devem ser rateados, na medida em que a perícia foi requerida pela parte autora e pelas rés, atraindo a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. No que se refere aos 33,33% que tocará à parte autora, a qual goza de gratuidade de justiça, serão pagos consoante o que dispõe o Ato n.º 38/2025-P do TJ/RS, cabendo às rés arcar com a outra parte (66,67 % do valor arbitrado pela perita). Declinada a pretensão honorária, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do valor pretendido pelo(a) perito(a), conforme preceitua o art. 465, §3º, do Código de Processo Civil. Com a resposta positiva do(a) perito(a), intime-se cada um dos réus para realizar o depósito de 33,33% do valor dos honorários fixados pela perita. Depositados os valores, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial (art. 465 do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Havendo quesitos complementares a serem respondidos, intime-se o perito para resposta. Nada mais sendo requerido ao perito, expeça-se alvará para o pagamento dos honorários. 3. No tocante à prova testemunhal requerida pelas partes, posterga-se a sua apreciação e eventual designação de audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial médico aos autos. Tratando-se de demanda complexa fundada em alegação de erro de diagnóstico e de conduta obstétrica, a prova técnica pericial é prejudicial e norteará a necessidade ou utilidade da produção de prova oral (artigo 477 do Código de Processo Civil). Intimem-se.