Detalhe do processo

5037906-18.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5037906-18.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 17ª VARA FEDERAL DE BRASILIA/DF DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: KARINA HIROMI GUIMA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KARINA HIROMI GUIMA: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 DECISÃO Acolho a carta precatória retro. Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente, o(a) menor Benjamin Augusto Kenji Guima. O requerente veio aos autos requerer que seja a perícia médica realizada em ambiente domiciliar. Ocorre que este JEF não dispõe de estrutura que possibilite o deslocamento do(a) perito(a) médico(a) a clínicas, hospitais ou à residência dos requerentes, não sendo possível o deferimento deste pedido. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 02/10/2026 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) menor Benjamin Augusto Kenji Guima deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante (ID 591547878), pelo réu e pela parte autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KARINA HIROMI GUIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada02/10/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

OAB: 14099/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5037906-18.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 17ª VARA FEDERAL DE BRASILIA/DF DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: KARINA HIROMI GUIMA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KARINA HIROMI GUIMA: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 DECISÃO Acolho a carta precatória retro. Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente, o(a) menor Benjamin Augusto Kenji Guima. O requerente veio aos autos requerer que seja a perícia médica realizada em ambiente domiciliar. Ocorre que este JEF não dispõe de estrutura que possibilite o deslocamento do(a) perito(a) médico(a) a clínicas, hospitais ou à residência dos requerentes, não sendo possível o deferimento deste pedido. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 02/10/2026 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) menor Benjamin Augusto Kenji Guima deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante (ID 591547878), pelo réu e pela parte autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5037906-18.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 17ª VARA FEDERAL DE BRASILIA/DF DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: KARINA HIROMI GUIMA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KARINA HIROMI GUIMA: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099 DECISÃO Acolho a carta precatória retro. Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente, o(a) menor Benjamin Augusto Kenji Guima. O requerente veio aos autos requerer que seja a perícia médica realizada em ambiente domiciliar. Ocorre que este JEF não dispõe de estrutura que possibilite o deslocamento do(a) perito(a) médico(a) a clínicas, hospitais ou à residência dos requerentes, não sendo possível o deferimento deste pedido. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 02/10/2026 às 10h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) menor Benjamin Augusto Kenji Guima deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante (ID 591547878), pelo réu e pela parte autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. DE RENDA (DOENÇA GRAVE)