Detalhe do processo

5037899-76.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037899-76.2016.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CIENCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MAGALHÃES PIMENTA (OAB MG098643) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - FADECIT em face do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata a autora, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar e desenvolver atividades ligadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e a projetos de interesse social. Sustenta que sua estrutura institucional e suas atividades a enquadram como instituição de educação abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais. A autora argumenta que a imunidade possui fundamento diretamente constitucional e que os requisitos necessários ao seu exercício estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Afirma que não distribui parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, que aplica integralmente seus recursos no País e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração regular de receitas e despesas. Para demonstrar essas alegações, faz referência ao estatuto social, a demonstrações contábeis, balanços, notas explicativas e outros documentos institucionais. A tese central da inicial é a de que, uma vez preenchidas as condições do art. 14 do CTN, a Fundação teria direito ao reconhecimento da imunidade sem depender da concessão de benefício fiscal pelo Estado. Segundo a autora, a imunidade não se confunde com isenção, pois não resulta de ato discricionário ou de lei ordinária concessiva, mas de limitação constitucional ao poder de tributar. Por essa razão, sustenta que eventual certidão, declaração ou pronunciamento administrativo teria natureza meramente declaratória, não constitutiva, e que a ausência de requerimento anterior à Administração não impediria a tutela judicial. Requer que a imunidade alcance os impostos estaduais incidentes sobre seu patrimônio, suas rendas e suas atividades, inclusive quando a entidade suportar economicamente o encargo tributário. Sustenta, assim, que a proteção constitucional deveria ser reconhecida tanto nas situações em que figure como contribuinte de direito quanto naquelas em que atue como contribuinte de fato, especialmente em relação ao ICMS incorporado ao preço de bens e mercadorias adquiridos para a consecução de suas finalidades institucionais. Requer, em sede liminar, a suspensão da incidência dos impostos ora cobrados pela ré e, no mérito, a procedência dos pedidos. A petição inicial (evento 1, TRASLADO1) veio instruída com procuração e demais documentos. Liminar indeferida no evento 10, TRASLADO1. Custas pagas no evento 19, TRASLADO4. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 46, CONT1, alegando, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, o Estado não se limita a negar a natureza formalmente não lucrativa da Fundação. Sua defesa concentra-se na distinção entre a qualificação estatutária e o efetivo cumprimento das exigências legais. Sustenta que a simples previsão, no estatuto, de ausência de finalidade lucrativa e de aplicação dos recursos nos objetivos institucionais não comprova que tais obrigações tenham sido efetivamente observadas em todos os exercícios abrangidos pela demanda. Segundo a contestação, caberia à autora demonstrar concretamente e de modo continuado a inexistência de distribuição de patrimônio ou renda, a aplicação integral dos recursos no País e nas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração revestida das formalidades necessárias para assegurar sua exatidão. O Estado sustenta que esses requisitos são cumulativos e que o descumprimento ou a falta de prova segura de qualquer um deles impede o reconhecimento da imunidade. A defesa também invoca a limitação objetiva prevista no art. 150, § 4º, da Constituição. Afirma que, ainda que a autora seja instituição educacional sem fins lucrativos e satisfaça o art. 14 do CTN, a imunidade não alcançaria automaticamente todos os seus bens, receitas, serviços ou operações. Seria indispensável demonstrar que cada patrimônio, renda ou serviço guarda relação com as finalidades essenciais da entidade. Em relação ao IPVA, o Estado sustenta que a Fundação deveria identificar os veículos de sua titularidade, os períodos de propriedade e a utilização de cada bem nas atividades institucionais. Quanto ao ITCD, a contestação assinala a ausência de identificação de doações, transmissões, bens ou direitos concretamente submetidos ao imposto. No tocante ao ICMS, o Estado diferencia contribuinte de direito e contribuinte de fato. Nessa hipótese, o contribuinte legal da obrigação seria o comerciante ou fornecedor responsável pelo recolhimento, enquanto a Fundação seria apenas a adquirente sobre a qual repercutiu economicamente o encargo. O Estado sustenta, ainda, que a autora não individualizou as operações de aquisição, as notas fiscais, as mercadorias, os fornecedores, os valores destacados ou a posição jurídica ocupada em cada relação tributária. Em relação à repetição do indébito, a contestação afirma que a autora não comprovou adequadamente os recolhimentos cuja devolução pediu. Ao final, o Estado requer a extinção total ou parcial do processo sem resolução do mérito, em razão da alegada ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 49, PET1. Deferida a prova pericial contábil no evento 66, DESP1. Quesitos apresentados no evento 68, OUTDOC2. Honorários periciais pagos no evento 87, DOCCOMPROV3. Laudo pericial apresentado no evento 104, TRASLADO1. Alegações finais no evento 119, MEMORIAIS1 e no evento 122, TRASLADO1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Pelo princípio da primazia do mérito, estabelecido no art. 488 do CPC, ultrapasso a análise da preliminar e passo ao exame do mérito. Acerca do princípio mencionado, cite-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRIMAZIA DO MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA - CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA EM IPABA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - A preliminar pode ser rejeitada quando a decisão de mérito for favorável àquele que a alega. - O Código de Processo Civil excetua a regra de distribuição estática do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva da parte autora em provar a existência de fato constitutivo de seu direito. - É indevida a inversão do ônus da prova se não for demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, sob pena de prejudicar o equilíbrio processual e o tratamento isonômico às partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178635-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia reside em definir se a autora comprovou, de maneira material e não apenas estatutária, ser instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos que atende continuamente aos requisitos do art. 14 do CTN, de modo a obter imunidade quanto ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD e a restituição dos valores recolhidos, inclusive quando figura apenas como contribuinte econômico do ICMS. Pois bem. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, não decorre automaticamente da mera qualificação formal da pessoa jurídica ou da existência de estatuto social compatível com essa condição. Sua fruição depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição, consubstanciados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O reconhecimento judicial da imunidade pressupõe, assim, a prova concreta, integral e cumulativa do atendimento a esses três requisitos, além da demonstração de que o patrimônio, a renda e os serviços cuja desoneração se pretende estão efetivamente vinculados às finalidades essenciais da instituição. Tratando-se de requisitos de natureza cumulativa, a ausência de prova segura do cumprimento de qualquer um deles, ainda que demonstrados os demais, é suficiente para obstar o reconhecimento judicial da imunidade no período controvertido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, competia à Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – FADECIT demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN durante todo o período controvertido, bem como a efetiva realização dos pagamentos cuja restituição pretende no presente feito. O deferimento da prova pericial contábil requerida pela própria autora (evento 66, DESP1) não transferiu ao perito judicial, tampouco ao Estado de Minas Gerais, o ônus de localizar, produzir ou reconstituir a documentação contábil que deveria permanecer sob a guarda da própria entidade. A perícia contábil constitui meio técnico de exame da documentação que lhe é disponibilizada pelas partes, e não mecanismo destinado a suprir a ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora a autora tenha requerido a realização da perícia, permanecia sob sua responsabilidade apresentar ao perito judicial a integralidade dos livros, demonstrações contábeis, registros auxiliares, comprovantes e documentos primários necessários à verificação do efetivo cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN ao longo de todos os exercícios compreendidos no período de repetição pretendido. O exame do laudo pericial acostado aos autos (evento 104, TRASLADO1) confirma a insuficiência da prova produzida. O próprio perito judicial reconheceu, em resposta ao quesito nº 7 formulado pela autora, que esta juntou apenas as demonstrações contábeis dos exercícios de 2014 e 2015, além de um quadro resumo com as informações contábeis dos últimos 5 exercícios: A partir disso, ressalta-se que os requisitos do art. 14 do CTN foram preenchidos parcialmente, porquanto, muito embora as planilhas relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 estivessem assinadas por contador responsável, tais documentos não equivalem às demonstrações contábeis completas, mas configuram tão somente um resumo destas, não estando, pois, integralmente documentadas. Nesse viés, também cumpre destacar que a inexistência de evidência de aplicação de recursos no exterior não demonstra, por si só, que todos eles foram aplicados no País e nas finalidades institucionais, o que exigiria rastreamento contábil positivo; por fim, demonstrações e notas explicativas são produtos sintéticos da contabilidade e não substituem o exame do Livro Diário, do Livro Razão, dos documentos de suporte, das conciliações e das formalidades necessárias à verificação da exatidão da escrituração. Assim, ausente prova completa e continuada dos três requisitos legais, não cabe ao perito ou ao Juízo presumir sua observância, pois incumbia à autora demonstrá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado, de forma integral e cumulativa, o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN — condição indispensável à fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República —, resta prejudicado o exame individualizado de sua incidência sobre o ICMS, o IPVA e o ITCD. Antes de se perquirir a vinculação de cada bem, operação ou fato gerador às finalidades essenciais da entidade, incumbia à autora demonstrar sua aptidão jurídica ao regime imunizante, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente esse pressuposto antecedente, não há fundamento para reconhecer eventual imunidade quanto aos tributos indicados, tampouco para acolher o pedido de restituição dos respectivos valores. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da causa, em 10% (dez por cento) correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) da parcela acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II e § 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária . Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CIENCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE MAGALHÃES PIMENTA

OAB: 98643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037899-76.2016.8.13.0024/MG AUTOR : FUNDACAO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CIENCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MAGALHÃES PIMENTA (OAB MG098643) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais - FADECIT em face do Estado de Minas Gerais. Em suas razões, relata a autora, em síntese, ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída para apoiar e desenvolver atividades ligadas à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e a projetos de interesse social. Sustenta que sua estrutura institucional e suas atividades a enquadram como instituição de educação abrangida pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos legais. A autora argumenta que a imunidade possui fundamento diretamente constitucional e que os requisitos necessários ao seu exercício estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Afirma que não distribui parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, que aplica integralmente seus recursos no País e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração regular de receitas e despesas. Para demonstrar essas alegações, faz referência ao estatuto social, a demonstrações contábeis, balanços, notas explicativas e outros documentos institucionais. A tese central da inicial é a de que, uma vez preenchidas as condições do art. 14 do CTN, a Fundação teria direito ao reconhecimento da imunidade sem depender da concessão de benefício fiscal pelo Estado. Segundo a autora, a imunidade não se confunde com isenção, pois não resulta de ato discricionário ou de lei ordinária concessiva, mas de limitação constitucional ao poder de tributar. Por essa razão, sustenta que eventual certidão, declaração ou pronunciamento administrativo teria natureza meramente declaratória, não constitutiva, e que a ausência de requerimento anterior à Administração não impediria a tutela judicial. Requer que a imunidade alcance os impostos estaduais incidentes sobre seu patrimônio, suas rendas e suas atividades, inclusive quando a entidade suportar economicamente o encargo tributário. Sustenta, assim, que a proteção constitucional deveria ser reconhecida tanto nas situações em que figure como contribuinte de direito quanto naquelas em que atue como contribuinte de fato, especialmente em relação ao ICMS incorporado ao preço de bens e mercadorias adquiridos para a consecução de suas finalidades institucionais. Requer, em sede liminar, a suspensão da incidência dos impostos ora cobrados pela ré e, no mérito, a procedência dos pedidos. A petição inicial (evento 1, TRASLADO1) veio instruída com procuração e demais documentos. Liminar indeferida no evento 10, TRASLADO1. Custas pagas no evento 19, TRASLADO4. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no evento 46, CONT1, alegando, preliminarmente, a falta do interesse de agir. No mérito, o Estado não se limita a negar a natureza formalmente não lucrativa da Fundação. Sua defesa concentra-se na distinção entre a qualificação estatutária e o efetivo cumprimento das exigências legais. Sustenta que a simples previsão, no estatuto, de ausência de finalidade lucrativa e de aplicação dos recursos nos objetivos institucionais não comprova que tais obrigações tenham sido efetivamente observadas em todos os exercícios abrangidos pela demanda. Segundo a contestação, caberia à autora demonstrar concretamente e de modo continuado a inexistência de distribuição de patrimônio ou renda, a aplicação integral dos recursos no País e nas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração revestida das formalidades necessárias para assegurar sua exatidão. O Estado sustenta que esses requisitos são cumulativos e que o descumprimento ou a falta de prova segura de qualquer um deles impede o reconhecimento da imunidade. A defesa também invoca a limitação objetiva prevista no art. 150, § 4º, da Constituição. Afirma que, ainda que a autora seja instituição educacional sem fins lucrativos e satisfaça o art. 14 do CTN, a imunidade não alcançaria automaticamente todos os seus bens, receitas, serviços ou operações. Seria indispensável demonstrar que cada patrimônio, renda ou serviço guarda relação com as finalidades essenciais da entidade. Em relação ao IPVA, o Estado sustenta que a Fundação deveria identificar os veículos de sua titularidade, os períodos de propriedade e a utilização de cada bem nas atividades institucionais. Quanto ao ITCD, a contestação assinala a ausência de identificação de doações, transmissões, bens ou direitos concretamente submetidos ao imposto. No tocante ao ICMS, o Estado diferencia contribuinte de direito e contribuinte de fato. Nessa hipótese, o contribuinte legal da obrigação seria o comerciante ou fornecedor responsável pelo recolhimento, enquanto a Fundação seria apenas a adquirente sobre a qual repercutiu economicamente o encargo. O Estado sustenta, ainda, que a autora não individualizou as operações de aquisição, as notas fiscais, as mercadorias, os fornecedores, os valores destacados ou a posição jurídica ocupada em cada relação tributária. Em relação à repetição do indébito, a contestação afirma que a autora não comprovou adequadamente os recolhimentos cuja devolução pediu. Ao final, o Estado requer a extinção total ou parcial do processo sem resolução do mérito, em razão da alegada ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 49, PET1. Deferida a prova pericial contábil no evento 66, DESP1. Quesitos apresentados no evento 68, OUTDOC2. Honorários periciais pagos no evento 87, DOCCOMPROV3. Laudo pericial apresentado no evento 104, TRASLADO1. Alegações finais no evento 119, MEMORIAIS1 e no evento 122, TRASLADO1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Pelo princípio da primazia do mérito, estabelecido no art. 488 do CPC, ultrapasso a análise da preliminar e passo ao exame do mérito. Acerca do princípio mencionado, cite-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRIMAZIA DO MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA - CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA EM IPABA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO. - A preliminar pode ser rejeitada quando a decisão de mérito for favorável àquele que a alega. - O Código de Processo Civil excetua a regra de distribuição estática do ônus da prova quando houver dificuldade excessiva da parte autora em provar a existência de fato constitutivo de seu direito. - É indevida a inversão do ônus da prova se não for demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora, sob pena de prejudicar o equilíbrio processual e o tratamento isonômico às partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.178635-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) MÉRITO No presente caso, o cerne da controvérsia reside em definir se a autora comprovou, de maneira material e não apenas estatutária, ser instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos que atende continuamente aos requisitos do art. 14 do CTN, de modo a obter imunidade quanto ao ICMS, ao IPVA e ao ITCD e a restituição dos valores recolhidos, inclusive quando figura apenas como contribuinte econômico do ICMS. Pois bem. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República, conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, não decorre automaticamente da mera qualificação formal da pessoa jurídica ou da existência de estatuto social compatível com essa condição. Sua fruição depende do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, nos termos do art. 146, II, da Constituição, consubstanciados nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O reconhecimento judicial da imunidade pressupõe, assim, a prova concreta, integral e cumulativa do atendimento a esses três requisitos, além da demonstração de que o patrimônio, a renda e os serviços cuja desoneração se pretende estão efetivamente vinculados às finalidades essenciais da instituição. Tratando-se de requisitos de natureza cumulativa, a ausência de prova segura do cumprimento de qualquer um deles, ainda que demonstrados os demais, é suficiente para obstar o reconhecimento judicial da imunidade no período controvertido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em exame, competia à Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – FADECIT demonstrar, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN durante todo o período controvertido, bem como a efetiva realização dos pagamentos cuja restituição pretende no presente feito. O deferimento da prova pericial contábil requerida pela própria autora (evento 66, DESP1) não transferiu ao perito judicial, tampouco ao Estado de Minas Gerais, o ônus de localizar, produzir ou reconstituir a documentação contábil que deveria permanecer sob a guarda da própria entidade. A perícia contábil constitui meio técnico de exame da documentação que lhe é disponibilizada pelas partes, e não mecanismo destinado a suprir a ausência de documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. Embora a autora tenha requerido a realização da perícia, permanecia sob sua responsabilidade apresentar ao perito judicial a integralidade dos livros, demonstrações contábeis, registros auxiliares, comprovantes e documentos primários necessários à verificação do efetivo cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN ao longo de todos os exercícios compreendidos no período de repetição pretendido. O exame do laudo pericial acostado aos autos (evento 104, TRASLADO1) confirma a insuficiência da prova produzida. O próprio perito judicial reconheceu, em resposta ao quesito nº 7 formulado pela autora, que esta juntou apenas as demonstrações contábeis dos exercícios de 2014 e 2015, além de um quadro resumo com as informações contábeis dos últimos 5 exercícios: A partir disso, ressalta-se que os requisitos do art. 14 do CTN foram preenchidos parcialmente, porquanto, muito embora as planilhas relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 estivessem assinadas por contador responsável, tais documentos não equivalem às demonstrações contábeis completas, mas configuram tão somente um resumo destas, não estando, pois, integralmente documentadas. Nesse viés, também cumpre destacar que a inexistência de evidência de aplicação de recursos no exterior não demonstra, por si só, que todos eles foram aplicados no País e nas finalidades institucionais, o que exigiria rastreamento contábil positivo; por fim, demonstrações e notas explicativas são produtos sintéticos da contabilidade e não substituem o exame do Livro Diário, do Livro Razão, dos documentos de suporte, das conciliações e das formalidades necessárias à verificação da exatidão da escrituração. Assim, ausente prova completa e continuada dos três requisitos legais, não cabe ao perito ou ao Juízo presumir sua observância, pois incumbia à autora demonstrá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovado, de forma integral e cumulativa, o atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN — condição indispensável à fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República —, resta prejudicado o exame individualizado de sua incidência sobre o ICMS, o IPVA e o ITCD. Antes de se perquirir a vinculação de cada bem, operação ou fato gerador às finalidades essenciais da entidade, incumbia à autora demonstrar sua aptidão jurídica ao regime imunizante, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente esse pressuposto antecedente, não há fundamento para reconhecer eventual imunidade quanto aos tributos indicados, tampouco para acolher o pedido de restituição dos respectivos valores. Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo sobre o valor da causa, em 10% (dez por cento) correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) da parcela acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I e II e § 5º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária . Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.