5037896-90.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037896-90.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GASTAO VALDOIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial visando ao exame grafoscópio da assinatura atribuída à demandante nos contratos controvertidos ( evento 12, CONTR3 ). Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas partes ( evento 39, PET1 e evento 41, PET1 ), os honorários serão rateados , sendo a quota da demandante paga pelo TJRS , porque beneficiária de gratuidade judiciária ( evento 8, DESPADEC1 ), na forma do Ato nº 045/2022-P. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data em que intimada a perita para dar início aos trabalhos (art. 477, caput , do CPC). 2. Para o encargo, nomeio a especialista ANA GABRIELA MORBINI PIMENTEL DIAS , já cadastrada no sistema eproc. 3. Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse e a pretensão honorária, indicando, na oportunidade, eventuais documentos necessários à realização da prova (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Desde logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e formularem/ratificarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Da resposta da perita, se houver aceite, intime-se o demandado para, em cinco dias, depositar em juízo os honorários periciais e, se for o caso, produzir os documentos exigidos, sob pena de perda da prova. 6. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início ao trabalho, liberando-se metade da verba (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Juntado o laudo, abra-se vista às partes por 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Não havendo impugnação, expeça-se alvará à perita, liberando o saldo depositado em juízo, independentemente de novo despacho. Ainda, requisite-se à Direção Financeira o pagamento da quota de honorários correspondente à demandante beneficiária de AJG.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor GASTAO VALDOIR RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB: 56343/RS
CAMILA COSTA DUARTE
OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037896-90.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GASTAO VALDOIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a produção de prova pericial visando ao exame grafoscópio da assinatura atribuída à demandante nos contratos controvertidos ( evento 12, CONTR3 ). Considerando que a prova técnica foi requerida por ambas partes ( evento 39, PET1 e evento 41, PET1 ), os honorários serão rateados , sendo a quota da demandante paga pelo TJRS , porque beneficiária de gratuidade judiciária ( evento 8, DESPADEC1 ), na forma do Ato nº 045/2022-P. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data em que intimada a perita para dar início aos trabalhos (art. 477, caput , do CPC). 2. Para o encargo, nomeio a especialista ANA GABRIELA MORBINI PIMENTEL DIAS , já cadastrada no sistema eproc. 3. Intime-se a perita para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse e a pretensão honorária, indicando, na oportunidade, eventuais documentos necessários à realização da prova (art. 465, § 2º, do CPC). 4. Desde logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e formularem/ratificarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Da resposta da perita, se houver aceite, intime-se o demandado para, em cinco dias, depositar em juízo os honorários periciais e, se for o caso, produzir os documentos exigidos, sob pena de perda da prova. 6. Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início ao trabalho, liberando-se metade da verba (art. 465, § 4º, do CPC). 7. Juntado o laudo, abra-se vista às partes por 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. Não havendo impugnação, expeça-se alvará à perita, liberando o saldo depositado em juízo, independentemente de novo despacho. Ainda, requisite-se à Direção Financeira o pagamento da quota de honorários correspondente à demandante beneficiária de AJG.