Detalhe do processo

5037859-02.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037859-02.2025.4.03.6100 AUTOR: FERNANDA MARTINS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELY MIANI - SP329610 REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MARINGA DECISÃO Anoto, inicialmente, que o réu Município de Maringá/PR, embora devidamente citado para integrar a lide, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de defesa. De fato, verificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos, DECRETO A REVELIA do referido ente municipal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez declarada a contumácia, cumpre apreciar a incidência de seus efeitos materiais no caso concreto. Relativamente à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial, deixo de aplicá-la, haja vista a incidência de ressalvas legais cogentes. O afastamento dos efeitos materiais da revelia justifica-se por duas razões convergentes: a uma, porque a contestação tempestivamente oferecida pelos litisconsortes passivos DER/SP (ID 547143874) e União Federal (ID 536128325), bem como os elementos apresentados pelo DNIT (ID 574463456), aproveitam aos demais corréus no tocante à matéria comum, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil; a duas, porque a demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia, matéria que envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, o que elide a presunção de veracidade, por força do artigo 345, inciso II, do estatuto processual civil. Prossigo na análise do feito. Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Martins Vieira em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da União Federal, do Município de São José do Rio Preto/SP e do Município de Maringá/PR (ID 480273520). Pretende a autora a concessão de provimento liminar para suspender a exigibilidade de sete autos de infração de trânsito lavrados contra o veículo VW/Gol 1.0, cor branca, ano/modelo 2009, placa KVB6D78, chassi 9BWAA05U99P073665, bem como a pontuação respectiva em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 06857915752) e os óbices ao licenciamento do automóvel. Sustenta a requerente, em sua petição inicial instaurada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1127360-62.2025.8.26.0053), que teria adquirido o veículo em outubro de 2024 e o alienado em novembro de 2024 para Willian Renan Capanema da Silva, momento em que teria operado a tradição e o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), sem contudo concluir a transferência formal por entraves administrativos. Afirma que, em abril de 2025, ao tentar finalizar a transferência junto ao órgão executivo estadual de trânsito, tomou conhecimento da existência de autuações lavradas entre janeiro e abril de 2025 nos municípios de José Bonifácio/SP, Corbélia/PR, Maringá/PR, Martinópolis/SP, São José do Rio Preto/SP e Mamoré/PR. Alega, ademais, que a placa de seu automóvel foi objeto de clonagem por terceiros e que lavrou o Boletim de Ocorrência nº KO3279-1/2025 perante a Polícia Civil de Monte Alto/SP para apuração dos fatos. O pedido de tutela provisória de urgência formulado ab initio foi indeferido pela Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP (ID 480273521, p. 41/48), ante a constatação de graves inconsistências fáticas, ausência de prova documental da alienação e contradições com o depoimento prestado pela demandante perante a Polícia Federal. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (ID 480273521, p. 104/109), os quais foram rejeitados (ID 480273521, p. 255). Posteriormente, o órgão julgador estadual acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DNIT e pela União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 480273521, p. 358/361). Distribuído o feito perante a 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o Juízo Federal reconheceu a incompetência territorial e ordenou a redistribuição dos autos a esta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP (ID 556375420). Recebidos os autos neste Juízo Federal da 4ª Vara Federal (ID 558780585), a parte autora peticionou nos autos reiterando com urgência o pleito de tutela de urgência (ID 576683266 e ID 597100782), sob a alegação de que a instauração do Processo Administrativo nº 000000395/2026 pelo DETRAN/SP para suspensão do direito de dirigir traria perigo de dano irreparável. É o relatório. Passo a decidir. O busílis da presente controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, tendente a suspender os efeitos dos atos administrativos sancionadores praticados pelos órgãos autuadores e a obstar o cômputo da pontuação na CNH da demandante. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida tão somente quando houver elementos objetivos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Insta salientar que a concessão de provimentos cautelares ou satisfativos liminares exige cognição sumária estrita, na qual a verossimilhança das alegações deve restar respaldada em prova documental pré-constituída idônea, estando o ônus probatório afeto à parte autora por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que os atos administrativos praticados pelas autoridades públicas de trânsito, no exercício regular do poder de polícia, ostentam o atributo da presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. A ilisão de tal presunção exige a produção de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, não bastando meras ilações ou declarações unilaterais da parte interessada para infirmar a subsistência do Auto de Infração de Trânsito regularmente lavrado. Anoto que a jurisprudência da Corte Regional Federal da 3ª Região perfilha rigorosamente este entendimento sobre a presunção de veracidade dos atos praticados pelos órgãos executivos de trânsito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, o que somente pode ser derrubado mediante prova robusta, já que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração e seus entes delegados, mas sim apenas em sua legalidade formal. - É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que produzam efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. - A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna, e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. - O pedido é de anulação de multa de trânsito aplicada nos termos do artigo 193 da Lei 9.503/97 (trafegar em acostamento). - O autor recebeu notificação de autuação por trafegar pelo acostamento por um longo trecho (Km 105 da BR 116) da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo. Em suas alegações, sustentou que não existe faixa de acostamento no local, que possui três vias de faixa de rolamento, de maneira que seria nula a autuação. No entanto, a própria parte autora afirma que a partir do km 105,6 inicia-se o acostamento, de forma que a infração só poderia ser possível de cometimento a partir deste local, bem como seria possível a fiscalização in loco. - O artigo 280 do CTB, ao elencar os requisitos do auto de infração, exige dados que identifiquem o local, data e hora do cometimento da infração, dados informados na notificação. - A notificação de autuação preenche os requisitos previstos no artigo 280 do CTB e traz a seguinte observação: “- TRANSITOU LONGO TRECHO EM ACOSTAMENTO; - LOCAL CONGESTIONADO EM VIRTUDE DO RETORNO DE FERIADO; - NÃO ABORDADO POR FALTA DE SEGURANÇA.” - A informação da Polícia Rodoviária Federal corrobora os dados informados na notificação e esclarece que o “sistema multas PRF” não permite o fracionamento do quilômetro no qual o agente observa o início da infração, razão pela qual consta apenas o registro do “km105”. Observa-se, ainda, que o condutor “iniciou o cometimento da infração ainda no Km 105, adentrou ao Km 106 e seguiu por longo trecho, transitando no acostamento.” - Não há como afastar os fundamentos trazidos no auto da infração de trânsito, salvo se demonstrado que toda a extensão do km 105 da Rod. Presidente Dutra, sentido Rio/São Paulo, fosse desprovida de acostamento, o que não restou demonstrado nos autos. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo, não havendo qualquer erro na aplicação da multa pela autoridade rodoviária. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na autuação, não há nexo de causalidade que imponha ao réu o dever de indenizar. - As alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação, devendo ser mantida a sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002413-11.2021.4.03.6121, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) Por tais motivos, ao sentir desse juízo, para a obtenção da medida liminar que suspenda a exigibilidade das autuações e da penalidade decorrente, mostra-se imprescindível a apresentação de elementos probatórios estritos que elidam a presunção legal do ato administrativo sancionador, o que passo a valorar minuciosamente. Afasto também o argumento relativo à verossimilhança da alienação anterior do automóvel. A um, impõe-se salientar que a alegação de venda prévia do automóvel e a tese de clonagem veicular constituem fundamentos autônomos e independentes, devendo ser analisados sob o prisma das provas documentais efetivamente carreadas aos autos. No que tange à alegada alienação do veículo VW/Gol 1.0, placa KVB6D78, em novembro de 2024, para o Sr. Willian Renan Capanema da Silva (ID 480273521, p. 352/353), verifico que o instrumento particular juntado aos autos padece de vício formal insanável para fins de comprovação da data perante terceiros. De fato, o referido contrato de compra e venda não possui reconhecimento de firma em cartório das assinaturas dos contratantes, razão pela qual, nos termos do artigo 409, inciso IV, do Código de Processo Civil, a data nele inserida não produz efeitos em relação aos órgãos públicos autuadores, sendo inapta para atestar a anterioridade da avença frente às autuações lavradas a partir de janeiro de 2025. Não bastasse, no que tange à movimentação financeira, observa-se que consta dos autos comprovante de transferência Pix no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), realizado em 28/11/2024, em favor de Victor Felipe Poli Sampaio, companheiro da autora (ID 480273521, p. 354 e p. 356), o qual se consubstancia no único indício de fluxo financeiro contemporâneo à data estipulada no ajuste. Ocorre que, ao confrontar os dados da transação bancária com as qualificações contratuais, constata-se relevante inconsistência: enquanto o contrato particular aponta como comprador o Sr. Willian Renan Capanema da Silva (CPF nº 452.068.468-48; ID 480273521, p. 353 e p. 357), a remetente da transferência eletrônica do montante de R$ 18.000,00 é a Sra. Miria Lauana Dos Santos (CPF nº 182.678-; ID 480273521, p. 354), pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico celebrado e sem qualquer vínculo contratual ou documental demonstrado nos autos. A dois, emergem do processo contradições fáticas insanáveis que desautorizam a concessão da tutela de urgência. Em depoimento pessoal prestado perante a autoridade policial no Termo de Declarações nº 3173589/2025, colhido no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0016627 da Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, em 06/08/2025 (ID 480273521, p. 34/35), a própria autora declarou sob compromisso legal que adquiriu o veículo Gol branco de placas KVB6D78 da pessoa de Diego e que deu entrada na transferência do bem diretamente no DETRAN, contratando o despachante Elvis para sanar apontamento de chassi. Naquela oportunidade perante a Polícia Federal, a requerente omitiu completamente ter vendido o automóvel a terceiro em novembro de 2024, afirmando expressamente que adotava providências para regularizar a propriedade do bem em seu próprio nome. Essa versão prestada perante o órgão policial federal choca-se frontalmente com a narrativa exordial e com o contrato particular apresentado nesta demanda (ID 480273521, p. 3). A três, os registros administrativos trazidos aos autos desmentem a tese de que o bem estivesse em posse do pretenso comprador. Conforme se verifica da consulta detalhada do Auto de Infração de Trânsito nº 1DH1562291, lavrado em 10/01/2025 pelo DER/SP no município de José Bonifácio/SP (ID 547143896, p. 3/7), a fiscalização de trânsito abordou o veículo em flagrante e identificou pessoalmente o condutor como sendo William Pereira (CPF nº 000.***.*62-22), o qual dirigia com a CNH vencida há mais de 30 dias. Constata-se que o condutor autuado em flagrante pelo agente público é pessoa completamente diversa do pretenso adquirente apontado no instrumento particular (Willian Renan Capanema da Silva), não havendo qualquer prova de que o veículo estivesse em poder do pretenso adquirente contratual. A quatro, no caso concreto, a parte autora descumpriu ostensivamente o mandamento contido no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que não promoveu a devida comunicação de venda perante o DETRAN no prazo legal de sessenta dias, mantendo-se inerte perante o cadastro oficial da Base Nacional de Veículos (RENAVAM). A orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito impõe ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda: Trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Por tais motivos, muito embora a autora alegue a alienação do bem a terceiro, certo é que a falta de reconhecimento de firma no contrato, a discrepância na emissão da transferência bancária, a omissão da venda em depoimento perante a Polícia Federal (ID 480273521, p. 34/35) e o flagrante de condutor diverso (ID 547143896, p. 3) desautorizam o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. Afasto, em seguida, a tese subsidiária concernente à suposta clonagem veicular. Anoto, por oportuno, que a alegação de clonagem da placa de identificação do automóvel e a tese da venda anterior às autuações constituem fundamentos autônomos e independentes. A análise da suposta fraude cometida por terceiros não se confunde com a avença de alienação, demandando suporte probatório técnico específico e inequívoco para elidir a presunção de legalidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos estatais. No caso dos autos, a demandante sustenta que a placa KVB6D78 teria sido clonada por terceiros, ancorando sua pretensão em cotejo fotográfico de uma das autuações, no qual aponta que o veículo fotografado ostentaria puxadores das portas na cor preta e ausência da identificação do modelo no porta-malas, enquanto seu veículo possuiria puxadores na cor branca e o emblema "GOL" na tampa traseira (ID 480273521, p. 344/345). Ocorre que tal divergência estética mostra-se insuficiente, nesta fase de cognição sumária, para infirmar a liquidez do ato administrativo sancionador. Destaco que componentes externos como puxadores de portas, frisos e emblemas ornamentais constituem peças de fácil substituição, pintura ou modificação estética, de sorte que pequenas variações em registros fotográficos de fiscalização rodoviária, captados por equipamentos eletrônicos com iluminação e resolução variáveis, não comprovam, de forma inequívoca e indubitável, a existência de veículo diverso. Não bastasse isso, verifica-se a completa inexistência de laudo pericial técnico oficial realizado sobre os elementos de identificação veicular (como gravação de chassi, blocos de motor e vidros), bem como a ausência de auto de apreensão de veículo espúrio pelas autoridades de segurança pública. Do mesmo modo, o simples registro unilateral do Boletim de Ocorrência nº KO3279-1/2025 perante a Polícia Civil de Monte Alto/SP (ID 480273521, p. 18/19 e p. 37/38) não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo sancionador, por se tratar de mera declaração produzida por provocação da própria interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de concessão de tutela de urgência fundada em mera alegação de clonagem veicular quando ausente prova pericial cabal: Trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 735/STF. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liminar em ação anulatória de ato administrativo - infração de trânsito, movida contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, o Município de Maceió, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL. II - O pedido liminar era para que houvesse troca da placa do veículo clonado e a suspensão da cobrança das multas ora impugnadas ou, alternativamente, autorização para pagamento do IPVA, suspendendo-se a cobrança das multas e liberando-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para livre circulação do automóvel. III - O Tribunal confirmou a decisão, consignando expressamente a necessidade de realização de perícia judicial e insuficiência das provas juntadas (laudo pericial do veículo dos agravantes atestando a regularidade do automóvel e documentos particulares da empresa que atestam o uso exclusivo em serviço). IV - Em que pese existirem precedentes que excepcionam a incidência da Súmula n. 735/STF, eles se restringem a casos de violação do próprio procedimento previsto em lei, acarretando contrariedade direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). E aqui, nota-se que os agravantes pretendem o reexame dos próprios requisitos de concessão da liminar, inviável em recurso especial também por força da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo improvido (AgInt no AREsp n. 1.841.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Por tais motivos, a aferição da ocorrência de fraude por clonagem demanda dilação probatória exauriente sob o contraditório, inviabilizando o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Destarte, como consectário da fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Anoto que, com o escopo de sanar a dúvida atinente ao fluxo financeiro da venda alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a ligação jurídica ou comercial da Sra. Miria Lauana Dos Santos (remetente da transferência Pix de R$ 18.000,00 constante no ID 480273521, p. 354) com o pretenso comprador Willian Renan Capanema da Silva (CPF nº 452.068.468-48; ID 480273521, p. 353 e p. 357) ou com o negócio imobiliário/automotivo aventado com seu companheiro Victor Felipe Poli Sampaio (ID 480273521, p. 355). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações ofertadas pelo DER/SP (ID 547143874) e pela União Federal (ID 536128325), bem como sobre a manifestação e documentos encartados pelo DNIT (ID 574463456), devendo no mesmo prazo especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada requerimento. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MARTINS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELY MIANI

OAB: 329610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037859-02.2025.4.03.6100 AUTOR: FERNANDA MARTINS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELY MIANI - SP329610 REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MARINGA DECISÃO Anoto, inicialmente, que o réu Município de Maringá/PR, embora devidamente citado para integrar a lide, deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de defesa. De fato, verificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos, DECRETO A REVELIA do referido ente municipal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, uma vez declarada a contumácia, cumpre apreciar a incidência de seus efeitos materiais no caso concreto. Relativamente à presunção de veracidade das alegações fáticas deduzidas na exordial, deixo de aplicá-la, haja vista a incidência de ressalvas legais cogentes. O afastamento dos efeitos materiais da revelia justifica-se por duas razões convergentes: a uma, porque a contestação tempestivamente oferecida pelos litisconsortes passivos DER/SP (ID 547143874) e União Federal (ID 536128325), bem como os elementos apresentados pelo DNIT (ID 574463456), aproveitam aos demais corréus no tocante à matéria comum, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil; a duas, porque a demanda versa sobre a legalidade de atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia, matéria que envolve direitos indisponíveis da Fazenda Pública, o que elide a presunção de veracidade, por força do artigo 345, inciso II, do estatuto processual civil. Prossigo na análise do feito. Trata-se de Ação Anulatória de Autos de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Fernanda Martins Vieira em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), da União Federal, do Município de São José do Rio Preto/SP e do Município de Maringá/PR (ID 480273520). Pretende a autora a concessão de provimento liminar para suspender a exigibilidade de sete autos de infração de trânsito lavrados contra o veículo VW/Gol 1.0, cor branca, ano/modelo 2009, placa KVB6D78, chassi 9BWAA05U99P073665, bem como a pontuação respectiva em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 06857915752) e os óbices ao licenciamento do automóvel. Sustenta a requerente, em sua petição inicial instaurada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 1127360-62.2025.8.26.0053), que teria adquirido o veículo em outubro de 2024 e o alienado em novembro de 2024 para Willian Renan Capanema da Silva, momento em que teria operado a tradição e o preenchimento do Certificado de Registro de Veículo (CRV), sem contudo concluir a transferência formal por entraves administrativos. Afirma que, em abril de 2025, ao tentar finalizar a transferência junto ao órgão executivo estadual de trânsito, tomou conhecimento da existência de autuações lavradas entre janeiro e abril de 2025 nos municípios de José Bonifácio/SP, Corbélia/PR, Maringá/PR, Martinópolis/SP, São José do Rio Preto/SP e Mamoré/PR. Alega, ademais, que a placa de seu automóvel foi objeto de clonagem por terceiros e que lavrou o Boletim de Ocorrência nº KO3279-1/2025 perante a Polícia Civil de Monte Alto/SP para apuração dos fatos. O pedido de tutela provisória de urgência formulado ab initio foi indeferido pela Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP (ID 480273521, p. 41/48), ante a constatação de graves inconsistências fáticas, ausência de prova documental da alienação e contradições com o depoimento prestado pela demandante perante a Polícia Federal. Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (ID 480273521, p. 104/109), os quais foram rejeitados (ID 480273521, p. 255). Posteriormente, o órgão julgador estadual acolheu a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo DNIT e pela União, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 480273521, p. 358/361). Distribuído o feito perante a 8ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o Juízo Federal reconheceu a incompetência territorial e ordenou a redistribuição dos autos a esta Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP (ID 556375420). Recebidos os autos neste Juízo Federal da 4ª Vara Federal (ID 558780585), a parte autora peticionou nos autos reiterando com urgência o pleito de tutela de urgência (ID 576683266 e ID 597100782), sob a alegação de que a instauração do Processo Administrativo nº 000000395/2026 pelo DETRAN/SP para suspensão do direito de dirigir traria perigo de dano irreparável. É o relatório. Passo a decidir. O busílis da presente controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, tendente a suspender os efeitos dos atos administrativos sancionadores praticados pelos órgãos autuadores e a obstar o cômputo da pontuação na CNH da demandante. Conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida tão somente quando houver elementos objetivos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Insta salientar que a concessão de provimentos cautelares ou satisfativos liminares exige cognição sumária estrita, na qual a verossimilhança das alegações deve restar respaldada em prova documental pré-constituída idônea, estando o ônus probatório afeto à parte autora por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que os atos administrativos praticados pelas autoridades públicas de trânsito, no exercício regular do poder de polícia, ostentam o atributo da presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e legalidade. A ilisão de tal presunção exige a produção de prova robusta e inequívoca em sentido contrário, não bastando meras ilações ou declarações unilaterais da parte interessada para infirmar a subsistência do Auto de Infração de Trânsito regularmente lavrado. Anoto que a jurisprudência da Corte Regional Federal da 3ª Região perfilha rigorosamente este entendimento sobre a presunção de veracidade dos atos praticados pelos órgãos executivos de trânsito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, o que somente pode ser derrubado mediante prova robusta, já que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos da Administração e seus entes delegados, mas sim apenas em sua legalidade formal. - É certo que a Administração Pública deve ter atuação que possibilite ao cidadão defender-se ante a possibilidade de prática ou de expedição de atos que produzam efeitos na sua esfera de direitos, como forma de melhor atender à necessidade de transparência e lisura no exercício das atribuições dos entes públicos. - A possibilidade de defesa nos processos administrativos deve ser ampla, nos termos da Carta Magna, e compreende todos os momentos processuais, desde o início do processo até o momento de sua execução, incluindo a possibilidade de recurso das decisões tomadas. - O pedido é de anulação de multa de trânsito aplicada nos termos do artigo 193 da Lei 9.503/97 (trafegar em acostamento). - O autor recebeu notificação de autuação por trafegar pelo acostamento por um longo trecho (Km 105 da BR 116) da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo. Em suas alegações, sustentou que não existe faixa de acostamento no local, que possui três vias de faixa de rolamento, de maneira que seria nula a autuação. No entanto, a própria parte autora afirma que a partir do km 105,6 inicia-se o acostamento, de forma que a infração só poderia ser possível de cometimento a partir deste local, bem como seria possível a fiscalização in loco. - O artigo 280 do CTB, ao elencar os requisitos do auto de infração, exige dados que identifiquem o local, data e hora do cometimento da infração, dados informados na notificação. - A notificação de autuação preenche os requisitos previstos no artigo 280 do CTB e traz a seguinte observação: “- TRANSITOU LONGO TRECHO EM ACOSTAMENTO; - LOCAL CONGESTIONADO EM VIRTUDE DO RETORNO DE FERIADO; - NÃO ABORDADO POR FALTA DE SEGURANÇA.” - A informação da Polícia Rodoviária Federal corrobora os dados informados na notificação e esclarece que o “sistema multas PRF” não permite o fracionamento do quilômetro no qual o agente observa o início da infração, razão pela qual consta apenas o registro do “km105”. Observa-se, ainda, que o condutor “iniciou o cometimento da infração ainda no Km 105, adentrou ao Km 106 e seguiu por longo trecho, transitando no acostamento.” - Não há como afastar os fundamentos trazidos no auto da infração de trânsito, salvo se demonstrado que toda a extensão do km 105 da Rod. Presidente Dutra, sentido Rio/São Paulo, fosse desprovida de acostamento, o que não restou demonstrado nos autos. - A parte autora não logrou êxito em produzir provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o auto de infração, mostrando-se hígida a decisão proferida no processo administrativo, não havendo qualquer erro na aplicação da multa pela autoridade rodoviária. - O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade que somente pode ser afastada caso sejam trazidos elementos probatórios suficientes para comprovar eventual ilegalidade, cabendo, assim, ao ora apelante, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. - Inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na autuação, não há nexo de causalidade que imponha ao réu o dever de indenizar. - As alegações apresentadas pela apelante em nada interferem no reconhecimento da legalidade da autuação, devendo ser mantida a sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total, observada a gratuidade da justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002413-11.2021.4.03.6121, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, DJEN DATA: 04/04/2024) Por tais motivos, ao sentir desse juízo, para a obtenção da medida liminar que suspenda a exigibilidade das autuações e da penalidade decorrente, mostra-se imprescindível a apresentação de elementos probatórios estritos que elidam a presunção legal do ato administrativo sancionador, o que passo a valorar minuciosamente. Afasto também o argumento relativo à verossimilhança da alienação anterior do automóvel. A um, impõe-se salientar que a alegação de venda prévia do automóvel e a tese de clonagem veicular constituem fundamentos autônomos e independentes, devendo ser analisados sob o prisma das provas documentais efetivamente carreadas aos autos. No que tange à alegada alienação do veículo VW/Gol 1.0, placa KVB6D78, em novembro de 2024, para o Sr. Willian Renan Capanema da Silva (ID 480273521, p. 352/353), verifico que o instrumento particular juntado aos autos padece de vício formal insanável para fins de comprovação da data perante terceiros. De fato, o referido contrato de compra e venda não possui reconhecimento de firma em cartório das assinaturas dos contratantes, razão pela qual, nos termos do artigo 409, inciso IV, do Código de Processo Civil, a data nele inserida não produz efeitos em relação aos órgãos públicos autuadores, sendo inapta para atestar a anterioridade da avença frente às autuações lavradas a partir de janeiro de 2025. Não bastasse, no que tange à movimentação financeira, observa-se que consta dos autos comprovante de transferência Pix no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), realizado em 28/11/2024, em favor de Victor Felipe Poli Sampaio, companheiro da autora (ID 480273521, p. 354 e p. 356), o qual se consubstancia no único indício de fluxo financeiro contemporâneo à data estipulada no ajuste. Ocorre que, ao confrontar os dados da transação bancária com as qualificações contratuais, constata-se relevante inconsistência: enquanto o contrato particular aponta como comprador o Sr. Willian Renan Capanema da Silva (CPF nº 452.068.468-48; ID 480273521, p. 353 e p. 357), a remetente da transferência eletrônica do montante de R$ 18.000,00 é a Sra. Miria Lauana Dos Santos (CPF nº 182.678-; ID 480273521, p. 354), pessoa totalmente estranha ao negócio jurídico celebrado e sem qualquer vínculo contratual ou documental demonstrado nos autos. A dois, emergem do processo contradições fáticas insanáveis que desautorizam a concessão da tutela de urgência. Em depoimento pessoal prestado perante a autoridade policial no Termo de Declarações nº 3173589/2025, colhido no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0016627 da Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto/SP, em 06/08/2025 (ID 480273521, p. 34/35), a própria autora declarou sob compromisso legal que adquiriu o veículo Gol branco de placas KVB6D78 da pessoa de Diego e que deu entrada na transferência do bem diretamente no DETRAN, contratando o despachante Elvis para sanar apontamento de chassi. Naquela oportunidade perante a Polícia Federal, a requerente omitiu completamente ter vendido o automóvel a terceiro em novembro de 2024, afirmando expressamente que adotava providências para regularizar a propriedade do bem em seu próprio nome. Essa versão prestada perante o órgão policial federal choca-se frontalmente com a narrativa exordial e com o contrato particular apresentado nesta demanda (ID 480273521, p. 3). A três, os registros administrativos trazidos aos autos desmentem a tese de que o bem estivesse em posse do pretenso comprador. Conforme se verifica da consulta detalhada do Auto de Infração de Trânsito nº 1DH1562291, lavrado em 10/01/2025 pelo DER/SP no município de José Bonifácio/SP (ID 547143896, p. 3/7), a fiscalização de trânsito abordou o veículo em flagrante e identificou pessoalmente o condutor como sendo William Pereira (CPF nº 000.***.*62-22), o qual dirigia com a CNH vencida há mais de 30 dias. Constata-se que o condutor autuado em flagrante pelo agente público é pessoa completamente diversa do pretenso adquirente apontado no instrumento particular (Willian Renan Capanema da Silva), não havendo qualquer prova de que o veículo estivesse em poder do pretenso adquirente contratual. A quatro, no caso concreto, a parte autora descumpriu ostensivamente o mandamento contido no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que não promoveu a devida comunicação de venda perante o DETRAN no prazo legal de sessenta dias, mantendo-se inerte perante o cadastro oficial da Base Nacional de Veículos (RENAVAM). A orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de comunicação da alienação ao órgão executivo de trânsito impõe ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações cometidas após a venda: Trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) Por tais motivos, muito embora a autora alegue a alienação do bem a terceiro, certo é que a falta de reconhecimento de firma no contrato, a discrepância na emissão da transferência bancária, a omissão da venda em depoimento perante a Polícia Federal (ID 480273521, p. 34/35) e o flagrante de condutor diverso (ID 547143896, p. 3) desautorizam o reconhecimento da probabilidade do direito alegado. Afasto, em seguida, a tese subsidiária concernente à suposta clonagem veicular. Anoto, por oportuno, que a alegação de clonagem da placa de identificação do automóvel e a tese da venda anterior às autuações constituem fundamentos autônomos e independentes. A análise da suposta fraude cometida por terceiros não se confunde com a avença de alienação, demandando suporte probatório técnico específico e inequívoco para elidir a presunção de legalidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos estatais. No caso dos autos, a demandante sustenta que a placa KVB6D78 teria sido clonada por terceiros, ancorando sua pretensão em cotejo fotográfico de uma das autuações, no qual aponta que o veículo fotografado ostentaria puxadores das portas na cor preta e ausência da identificação do modelo no porta-malas, enquanto seu veículo possuiria puxadores na cor branca e o emblema "GOL" na tampa traseira (ID 480273521, p. 344/345). Ocorre que tal divergência estética mostra-se insuficiente, nesta fase de cognição sumária, para infirmar a liquidez do ato administrativo sancionador. Destaco que componentes externos como puxadores de portas, frisos e emblemas ornamentais constituem peças de fácil substituição, pintura ou modificação estética, de sorte que pequenas variações em registros fotográficos de fiscalização rodoviária, captados por equipamentos eletrônicos com iluminação e resolução variáveis, não comprovam, de forma inequívoca e indubitável, a existência de veículo diverso. Não bastasse isso, verifica-se a completa inexistência de laudo pericial técnico oficial realizado sobre os elementos de identificação veicular (como gravação de chassi, blocos de motor e vidros), bem como a ausência de auto de apreensão de veículo espúrio pelas autoridades de segurança pública. Do mesmo modo, o simples registro unilateral do Boletim de Ocorrência nº KO3279-1/2025 perante a Polícia Civil de Monte Alto/SP (ID 480273521, p. 18/19 e p. 37/38) não possui o condão de afastar a presunção de veracidade do ato administrativo sancionador, por se tratar de mera declaração produzida por provocação da própria interessada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de concessão de tutela de urgência fundada em mera alegação de clonagem veicular quando ausente prova pericial cabal: Trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, SÚMULA N. 735/STF. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento eletrônico, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão do Juiz da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de liminar em ação anulatória de ato administrativo - infração de trânsito, movida contra o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, o Município de Maceió, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Alagoas - DER/AL. II - O pedido liminar era para que houvesse troca da placa do veículo clonado e a suspensão da cobrança das multas ora impugnadas ou, alternativamente, autorização para pagamento do IPVA, suspendendo-se a cobrança das multas e liberando-se o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para livre circulação do automóvel. III - O Tribunal confirmou a decisão, consignando expressamente a necessidade de realização de perícia judicial e insuficiência das provas juntadas (laudo pericial do veículo dos agravantes atestando a regularidade do automóvel e documentos particulares da empresa que atestam o uso exclusivo em serviço). IV - Em que pese existirem precedentes que excepcionam a incidência da Súmula n. 735/STF, eles se restringem a casos de violação do próprio procedimento previsto em lei, acarretando contrariedade direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015). E aqui, nota-se que os agravantes pretendem o reexame dos próprios requisitos de concessão da liminar, inviável em recurso especial também por força da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo improvido (AgInt no AREsp n. 1.841.400/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Por tais motivos, a aferição da ocorrência de fraude por clonagem demanda dilação probatória exauriente sob o contraditório, inviabilizando o deferimento da tutela provisória de urgência pretendida. Destarte, como consectário da fundamentação, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Anoto que, com o escopo de sanar a dúvida atinente ao fluxo financeiro da venda alegada, concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar documentalmente a ligação jurídica ou comercial da Sra. Miria Lauana Dos Santos (remetente da transferência Pix de R$ 18.000,00 constante no ID 480273521, p. 354) com o pretenso comprador Willian Renan Capanema da Silva (CPF nº 452.068.468-48; ID 480273521, p. 353 e p. 357) ou com o negócio imobiliário/automotivo aventado com seu companheiro Victor Felipe Poli Sampaio (ID 480273521, p. 355). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica às contestações ofertadas pelo DER/SP (ID 547143874) e pela União Federal (ID 536128325), bem como sobre a manifestação e documentos encartados pelo DNIT (ID 574463456), devendo no mesmo prazo especificar fundamentadamente as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada requerimento. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal