Detalhe do processo

5037847-85.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037847-85.2025.4.03.6100 AUTOR: MOACIR CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora, aposentada pelo RGPS e beneficiária de complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP/Vivest, sustenta ser portadora de doença neuromuscular degenerativa grave, com evolução para quadro de paralisia irreversível e incapacitante desde setembro de 2022. Afirma possuir direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, postulando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico da enfermidade, observada a prescrição quinquenal. Aduz suficiência da documentação médica apresentada para comprovação da moléstia alegada. Por sua vez, a União argumenta inexistir comprovação segura da condição de portador de paralisia irreversível e incapacitante, requisito indispensável à concessão do benefício fiscal pretendido. Assevera haver documentos médicos indicativos de deficiência moderada, sem demonstração inequívoca de incapacidade nos moldes exigidos pela legislação. Sustenta, por tal razão, a necessidade de produção de prova pericial judicial para esclarecimento do quadro clínico. Registra, contudo, reconhecimento da procedência do pedido caso a perícia conclua pela existência de moléstia grave enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É o relatório. Decido. A questão controvertida na demanda consiste em apurar se a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a partir de quando tal condição passou a existir. Com efeito, muito embora constem dos autos documentos médicos indicativos de quadro neuromuscular progressivo e incapacitante, verifico haver controvérsia quanto à caracterização da enfermidade como paralisia irreversível, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como quanto ao respectivo termo inicial, circunstâncias que demandam prova pericial. Desta forma, defiro a produção de prova pericial requerida pela União e nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO, médico, domiciliado à Rua Domingos Leme, 641, apto. 21, Vila Nova Conceição, CEP 04510-040, São Paulo/SP, tel.: 11 3032-0013, 8181-9399), endereço eletrônico: pauloped@hotmail.com. 1 - Intime(m)-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). 2 - Após, intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para apresentar a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no art. 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 3 - Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a União, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4 - Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para que disponibilize data e horário para realização da perícia. Ressalto que a data prevista para a realização da perícia, deverá ser estimada com tempo hábil para intimação das partes. Ademais, após a realização da aludida perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 5 - Com a vinda da informação, intime-se a parte autora, com urgência, para que compareça no consultório do perito no dia e horário determinado. 6 - Após, a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b) venham conclusos para julgamento. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para decisão. Intime(m)-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MOACIR CARLOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL JOSE CARAM FILHO

OAB: 230110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037847-85.2025.4.03.6100 AUTOR: MOACIR CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora, aposentada pelo RGPS e beneficiária de complementação de aposentadoria paga pela Fundação CESP/Vivest, sustenta ser portadora de doença neuromuscular degenerativa grave, com evolução para quadro de paralisia irreversível e incapacitante desde setembro de 2022. Afirma possuir direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, postulando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde o diagnóstico da enfermidade, observada a prescrição quinquenal. Aduz suficiência da documentação médica apresentada para comprovação da moléstia alegada. Por sua vez, a União argumenta inexistir comprovação segura da condição de portador de paralisia irreversível e incapacitante, requisito indispensável à concessão do benefício fiscal pretendido. Assevera haver documentos médicos indicativos de deficiência moderada, sem demonstração inequívoca de incapacidade nos moldes exigidos pela legislação. Sustenta, por tal razão, a necessidade de produção de prova pericial judicial para esclarecimento do quadro clínico. Registra, contudo, reconhecimento da procedência do pedido caso a perícia conclua pela existência de moléstia grave enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. É o relatório. Decido. A questão controvertida na demanda consiste em apurar se a parte autora é portadora de paralisia irreversível e incapacitante, apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a partir de quando tal condição passou a existir. Com efeito, muito embora constem dos autos documentos médicos indicativos de quadro neuromuscular progressivo e incapacitante, verifico haver controvérsia quanto à caracterização da enfermidade como paralisia irreversível, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como quanto ao respectivo termo inicial, circunstâncias que demandam prova pericial. Desta forma, defiro a produção de prova pericial requerida pela União e nomeio como perito o Dr. PAULO CESAR PINTO, médico, domiciliado à Rua Domingos Leme, 641, apto. 21, Vila Nova Conceição, CEP 04510-040, São Paulo/SP, tel.: 11 3032-0013, 8181-9399), endereço eletrônico: pauloped@hotmail.com. 1 - Intime(m)-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do Código de Processo Civil). 2 - Após, intime-se o Sr. perito, por meio eletrônico, para apresentar a estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceituado no art. 465, § 2º, inciso I, do referido Código. 3 - Estimado os honorários periciais, dê-se vista às partes, devendo a União, no caso de expressa concordância, efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465, § 3º, do aludido Código). 4 - Efetuado o depósito judicial conforme item anterior, intime-se o Sr. Perito para que disponibilize data e horário para realização da perícia. Ressalto que a data prevista para a realização da perícia, deverá ser estimada com tempo hábil para intimação das partes. Ademais, após a realização da aludida perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 5 - Com a vinda da informação, intime-se a parte autora, com urgência, para que compareça no consultório do perito no dia e horário determinado. 6 - Após, a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Não havendo pedido de esclarecimentos: a) requisite-se o pagamento dos honorários periciais, via ofício de transferência eletrônica e; b) venham conclusos para julgamento. Caso haja pedido de esclarecimentos, venham conclusos para decisão. Intime(m)-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal