5037837-69.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5037837-69.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Aquisição, Bem de Família Legal, Prestação de Contas] AUTOR: GIANY KEZIA DIAS CPF: 991.569.896-87 RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DIAS CPF: 084.520.806-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de procuração pública cumulada com pedidos de tutela de urgência, bloqueio patrimonial e prestação de contas, proposta por Giany Kézia Dias em face de Pedro Henrique da Silva Dias, Genilson da Silva Dias, Gisney da Silva Dias, Gilson da Silva Dias e Marinete da Silva Dias, na qual a autora pretende, em síntese, a declaração de invalidade da procuração pública lavrada em 16 de junho de 2023, bem como dos atos patrimoniais praticados com fundamento no instrumento, além da apuração da administração dos bens e valores pertencentes ao falecido José Maria Dias de Sena e da adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio controvertido. A autora sustenta, em síntese, que José Maria Dias de Sena, seu genitor, encontrava-se em grave estado de debilidade física e cognitiva quando, Marinete da Silva Dias, outorgou procuração pública a Genilson da Silva Dias e Gisney da Silva Dias, conferindo-lhes amplos poderes para administrar e alienar o patrimônio do casal. Afirma que, em curto intervalo de tempo após a outorga, foram praticados atos de disposição patrimonial, dentre os quais a transferência, em bloco, da fração pertencente aos outorgantes em oito unidades imobiliárias para Gilson da Silva Dias. Alega, ainda, existência de outros bens e valores que teriam permanecido sob administração ou controle dos requeridos, sem prestação de contas. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnam a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, suscitam inépcia da inicial, inadequação da via eleita e cumulação indevida de pedidos e, no mérito, defendem a validade da procuração pública, a inexistência de incapacidade do outorgante e a regularidade dos atos de transferência patrimonial. Alegam, ainda, que os bens transferidos a Gilson, assim como determinados imóveis registrados em nome da autora, constituiriam adiantamentos de legítima, matéria a ser considerada no inventário. Requerem, também, a adoção de medida cautelar sobre os imóveis registrados em nome da autora (ID 10637074700). Houve réplica (ID 10651623673) e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação das provas. A autora requereu, dentre outras providências, redistribuição do ônus probatório, quebra de sigilo bancário e fiscal, indisponibilidade patrimonial, perícia contábil, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (ID 10661676481). Os réus, por sua vez, requereram prova oral e reiteraram o pedido de tutela cautelar incidente sobre os bens atribuídos à autora (ID 10662504996). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já havia sido deferido por este Juízo, e os requeridos, ao renovarem a insurgência, limitaram-se a apontar a existência de imóveis registrados em nome da autora e sua condição de herdeira, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar disponibilidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A mera titularidade de patrimônio, desacompanhada de demonstração de liquidez ou de capacidade efetiva para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não é suficiente, no caso concreto, para justificar a revogação do benefício. A própria documentação apresentada com a inicial compreende declaração de hipossuficiência, extratos bancários e outros elementos relativos à situação econômica da autora. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Também não acolho a impugnação ao valor da causa. Embora os requeridos sustentem que o montante atribuído, de R$ 10.000.000,00, seria excessivo, não indicaram, de maneira fundamentada e acompanhada de elementos objetivos, qual seria o valor correto, limitando-se a formular impugnação genérica. Considerando, ademais, a cumulação de pretensões de natureza patrimonial, envolvendo a validade de atos de disposição de bens, eventual recomposição patrimonial e prestação de contas, não se verifica, neste momento, manifesta discrepância que autorize a alteração de ofício. Mantém-se, portanto, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a instrução revele conteúdo econômico diverso. A preliminar de inépcia igualmente não procede. A petição inicial identifica o negócio jurídico cuja validade é questionada, qual seja, a procuração pública lavrada em 16 de junho de 2023, descreve o contexto fático em que teria ocorrido a outorga, indica os vícios que pretende ver reconhecidos e individualiza os principais atos patrimoniais posteriores cuja validade é impugnada. A circunstância de a autora sustentar, simultaneamente, comprometimento da capacidade de autodeterminação e eventual vício de consentimento não torna inepta a petição inicial. Trata-se de fundamentos jurídicos distintos, relacionados a uma mesma controvérsia fática, cuja qualificação jurídica definitiva compete ao Juízo após a instrução. A própria defesa demonstra ter compreendido suficientemente a imputação, tanto que apresentou contestação específica sobre a capacidade, a formação da vontade e os atos patrimoniais posteriores. Não há, igualmente, inadequação da via eleita. A circunstância de determinadas questões sucessórias, especialmente eventual colação e compensação de liberalidades, deverem ser examinadas no inventário não impede o ajuizamento de ação autônoma destinada à apreciação da validade de negócio jurídico praticado em vida do autor da herança e dos atos dele decorrentes. O objeto desta demanda não se confunde com a partilha do patrimônio hereditário. Aqui se discute, em primeiro plano, a validade da procuração e dos negócios realizados com fundamento nos poderes nela conferidos, além da eventual responsabilidade decorrente da administração de bens alheios. Questões estritamente relacionadas à composição do quinhão hereditário, à colação e à igualdade entre os sucessores deverão ser apreciadas no juízo do inventário. Também não há falar em cumulação indevida. Os pedidos formulados decorrem de um núcleo fático comum e são dirigidos, em parte, contra os mesmos requeridos, havendo relação de pertinência entre a pretensão de invalidação da procuração, a apuração dos atos praticados com fundamento no mandato, a preservação dos bens controvertidos e a prestação de contas acerca da administração patrimonial. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação quando presentes os requisitos legais, e não se verifica, no caso, incompatibilidade que imponha o fracionamento da demanda. Quanto à legitimidade passiva, não há razão para exclusão, nesta fase, dos requeridos indicados na inicial. Genilson da Silva Dias e Gisney da Silva Dias figuram como outorgados na procuração impugnada; Gilson da Silva Dias é apontado como beneficiário direto das transferências imobiliárias realizadas com utilização do mandato; e Pedro Henrique da Silva Dias é apontado como participante da administração e guarda de determinados bens e valores. Marinete da Silva Dias, por sua vez, figura como cooutorgante da procuração. A pertinência subjetiva, considerada a narrativa deduzida e os documentos apresentados, está presente, devendo eventual ausência de responsabilidade material ser examinada no mérito, após a instrução. Superadas as questões processuais, verifica-se que a causa não comporta julgamento antecipado, pois subsistem questões fáticas relevantes que dependem de esclarecimento probatório. A controvérsia de fato compreende, principalmente, a condição cognitiva de José Maria Dias de Sena na data de 16 de junho de 2023, a existência ou não de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação naquele momento, a regularidade da manifestação de vontade dos outorgantes, as circunstâncias em que a procuração foi lavrada, a finalidade e a regularidade dos atos praticados pelos mandatários após a outorga, a efetiva transferência dos imóveis e a eventual existência de contraprestação correspondente, a participação dos requeridos na administração dos demais bens e valores do falecido e a existência, extensão e destinação dos valores eventualmente administrados pelos requeridos. A controvérsia jurídica, por sua vez, envolve a validade da procuração pública e dos atos praticados em seu exercício, a eventual configuração de abuso de mandato ou outro vício dos negócios jurídicos subsequentes, os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade, a existência de dever de prestação de contas em relação aos atos de administração efetivamente praticados e a possibilidade de eventual responsabilização dos requeridos que tenham concorrido para os atos lesivos. A prova documental já produzida revela, de um lado, que a procuração pública foi efetivamente outorgada e que, em período inferior a um mês, houve transferência concentrada de oito unidades imobiliárias para Gilson da Silva Dias. De outro lado, os requeridos sustentam que tais atos decorreram de reorganização patrimonial familiar e de antecipações de legítima, além de impugnarem a existência de incapacidade do outorgante. A documentação médica indicada pela autora demonstra quadro clínico grave em período próximo à outorga, mas não elimina, por si só, a necessidade de estabelecer tecnicamente o estado cognitivo do falecido especificamente em junho de 2023. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se necessária e pertinente. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos e de outros documentos médicos contemporâneos ao período da outorga que eventualmente sejam apresentados, tendo como objeto a reconstrução, tanto quanto tecnicamente possível, do estado clínico e cognitivo de José Maria Dias de Sena no período próximo a 16 de junho de 2023. A perícia deverá examinar, especialmente, a existência de enfermidades, alterações neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas capazes de interferir na compreensão, no discernimento e na manifestação consciente de vontade, indicando os elementos documentais que fundamentarem a conclusão e, quando possível, a evolução temporal do quadro clínico. A alegação relativa à condição de saúde atual de Marinete da Silva Dias não justifica, por ora, perícia médica direta. O fato de a requerida ter apresentado atestado indicando necessidade de evitar situações de estresse não demonstra, por si só, controvérsia médica atual relevante para o mérito, tampouco a necessidade de exame contemporâneo para reconstrução de sua condição em 2023. Caso existam documentos médicos referentes à época da outorga que indiquem controvérsia concreta sobre sua capacidade cognitiva ou volitiva, poderão ser considerados na perícia documental, mas não se mostra necessária, neste momento, a realização de exame médico direto. A prova pericial contábil, por sua vez, não deve ser realizada imediatamente. A autora pretende que o perito rastreie toda a movimentação patrimonial do falecido, identifique valores, títulos, transferências, investimentos e eventual apropriação pelos requeridos. Entretanto, a perícia contábil pressupõe a existência de um conjunto documental minimamente delimitado a ser examinado. Não se mostra tecnicamente adequado nomear perito para realizar investigação patrimonial genérica, sem que previamente sejam individualizados os documentos, operações e períodos que efetivamente constituirão seu objeto. Não se mostra cabível, por ora, a quebra ampla de sigilo bancário e fiscal dos requeridos. Embora a autora alegue hipossuficiência informacional e possível ocultação patrimonial, a medida pretendida é extremamente abrangente e não foi delimitada quanto a período, contas, operações ou valores determinados. A decisão anteriormente proferida já indeferiu a utilização ampla dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justamente pela ausência de individualização suficiente, tendo, entretanto, adotado medidas específicas de preservação dos imóveis e determinado providências em relação a determinados devedores do falecido. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a realização de pesquisa patrimonial genérica via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e o bloqueio indiscriminado de ativos financeiros dos requeridos. A tutela cautelar anteriormente deferida, contudo, deve ser mantida (ID 10572185692). A decisão de 04 de novembro de 2025 determinou a averbação de impedimento ou indisponibilidade nas matrículas dos imóveis diretamente relacionados à controvérsia e determinou providências destinadas a impedir que determinados créditos do falecido continuassem sendo pagos diretamente aos requeridos, ao mesmo tempo em que indeferiu, por falta de elementos individualizados, o bloqueio geral de ativos financeiros e veículos. Não há, nesta fase, fundamento para revogar a medida registral. A transferência concentrada de diversos imóveis em período muito próximo à outorga da procuração constitui circunstância objetiva que recomenda a preservação da situação registral até o esclarecimento definitivo da controvérsia. A providência é conservatória e reversível e não implica antecipação do reconhecimento da invalidade dos negócios. Por outro lado, não acolho o pedido dos requeridos de indisponibilidade dos imóveis registrados em nome da autora. A alegação de que determinados bens teriam sido recebidos como adiantamento de legítima pode ser relevante para futura colação no inventário, mas não demonstra, por si só, probabilidade suficiente de que a autora esteja praticando atos de dilapidação destinados a frustrar eventual partilha. A medida pretendida, portanto, não se encontra justificada pelos elementos atualmente disponíveis. Também não há, nesta fase, fundamento para determinar depoimento pessoal das partes ou audiência de instrução. A prova relativa à capacidade cognitiva do falecido será melhor esclarecida por perícia médica indireta, enquanto a controvérsia patrimonial demanda, inicialmente, prova documental específica. Por conseguinte, por ora, indefiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial e documental, caso se demonstre concretamente a necessidade de prova oral para fatos ainda controvertidos. Quanto à redistribuição do ônus da prova, não se mostra adequada uma inversão genérica em favor da autora. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originalmente onerada ou quando a parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova, mas a medida deve ser delimitada segundo o objeto probatório. No caso, a autora permanece responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada incapacidade ou vício de consentimento e às circunstâncias que infirmariam a validade dos atos impugnados. Todavia, quanto aos documentos relativos à administração de bens e valores que efetivamente estiveram sob a guarda ou gestão dos requeridos, estes possuem maior facilidade de acesso às informações correspondentes. Assim, fica estabelecido que caberá aos requeridos apresentar os documentos relativos aos atos de administração que lhes sejam imputados e que estejam sob sua posse ou disponibilidade, sem que isso importe presunção de irregularidade ou inversão integral do ônus da prova. A existência da procuração pública, por si só, não impede a investigação judicial de eventual vício na formação da vontade. De outro lado, sua natureza pública e a atuação do tabelião constituem elementos probatórios que deverão ser considerados conjuntamente com a prova médica e documental. A validade formal do instrumento não resolve, isoladamente, a controvérsia sobre o estado cognitivo do outorgante no momento específico do ato. Também não se antecipa, nesta fase, qualquer conclusão sobre a alegada simulação, abuso de mandato, fraude sucessória ou regularidade das transmissões imobiliárias. A transferência de diversos imóveis em período próximo à outorga constitui circunstância relevante para a instrução, mas não autoriza, isoladamente, concluir pela invalidade dos negócios. Do mesmo modo, a alegação defensiva de que os atos representariam antecipação de legítima constitui hipótese juridicamente possível, mas depende de comprovação das circunstâncias concretas dos negócios, não podendo ser considerada desde logo verdadeira ou falsa. Por fim, questões relacionadas à colação dos imóveis eventualmente recebidos pela autora ou por outros herdeiros, à composição do monte partível e à definição dos respectivos quinhões não constituem objeto desta decisão de saneamento e deverão ser examinadas no inventário próprio, caso instaurado. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e delimito como questões de fato controvertidas: a condição cognitiva de José Maria Dias de Sena na data da outorga da procuração, a existência de eventual comprometimento de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade, as circunstâncias em que a procuração foi outorgada, a regularidade dos atos praticados pelos mandatários com fundamento no instrumento, a efetiva existência e eventual regularidade das contraprestações relacionadas às transferências imobiliárias, a participação individual dos requeridos nos atos de administração e disposição patrimonial e a existência, origem, movimentação e destinação dos bens e valores que tenham sido efetivamente administrados em nome do falecido. Como questões de direito controvertidas, ficam delimitadas a validade da procuração pública, a eventual configuração de incapacidade ou vício de consentimento, a validade e os efeitos dos atos praticados em exercício do mandato, a eventual configuração de abuso de mandato ou ilícito civil, a existência e extensão do dever de prestação de contas e as consequências patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade. Nesse sentido, mantenho as medidas cautelares anteriormente deferidas, inclusive as restrições registrais incidentes sobre os imóveis objeto da controvérsia e as determinações dirigidas aos terceiros indicados na decisão de ID 10572185692, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de elementos novos e concretos. Indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio geral de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais amplas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quebra genérica de sigilo bancário e fiscal, perícia contábil imediata, prova testemunhal e depoimentos pessoais, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova documental e da perícia médica, caso demonstrada concretamente sua necessidade. Indefiro, ainda, o pedido dos requeridos de indisponibilidade dos imóveis registrados em nome da autora. Defiro a realização de perícia médica indireta, nos termos acima estabelecidos. Nomeio perito do juízo o profissional indicado no anexo, fixando o prazo de 30 (trints) dias para realização da perícia. Tendo em vista que a parte que requereu a prova está amparada pela justiça gratuita, o pagamento dos honorários se dará pelo Estado, através de transferência a ser realizada após a entrega do laudo. Considerando que o currículo do profissional pode ser consultado pelo sistema AJ, intime-se o perito apenas para, aceitando o encargo, cientificar as partes do dia, hora e local em que a perícia será realizada. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GENILSON DA SILVA DIAS
Autor GIANY KEZIA DIAS
Réu GILSON DA SILVA DIAS
Réu GISNEY DA SILVA DIAS
Réu MARINETE DA SILVA DIAS
Réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNA LUISA FONSECA COSTA
OAB: 94437/MG
CASTOR AMARAL FILHO
OAB: 41535/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5037837-69.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Aquisição, Bem de Família Legal, Prestação de Contas] AUTOR: GIANY KEZIA DIAS CPF: 991.569.896-87 RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA DIAS CPF: 084.520.806-38 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de anulação de procuração pública cumulada com pedidos de tutela de urgência, bloqueio patrimonial e prestação de contas, proposta por Giany Kézia Dias em face de Pedro Henrique da Silva Dias, Genilson da Silva Dias, Gisney da Silva Dias, Gilson da Silva Dias e Marinete da Silva Dias, na qual a autora pretende, em síntese, a declaração de invalidade da procuração pública lavrada em 16 de junho de 2023, bem como dos atos patrimoniais praticados com fundamento no instrumento, além da apuração da administração dos bens e valores pertencentes ao falecido José Maria Dias de Sena e da adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio controvertido. A autora sustenta, em síntese, que José Maria Dias de Sena, seu genitor, encontrava-se em grave estado de debilidade física e cognitiva quando, Marinete da Silva Dias, outorgou procuração pública a Genilson da Silva Dias e Gisney da Silva Dias, conferindo-lhes amplos poderes para administrar e alienar o patrimônio do casal. Afirma que, em curto intervalo de tempo após a outorga, foram praticados atos de disposição patrimonial, dentre os quais a transferência, em bloco, da fração pertencente aos outorgantes em oito unidades imobiliárias para Gilson da Silva Dias. Alega, ainda, existência de outros bens e valores que teriam permanecido sob administração ou controle dos requeridos, sem prestação de contas. Os réus apresentaram contestação, na qual impugnam a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, suscitam inépcia da inicial, inadequação da via eleita e cumulação indevida de pedidos e, no mérito, defendem a validade da procuração pública, a inexistência de incapacidade do outorgante e a regularidade dos atos de transferência patrimonial. Alegam, ainda, que os bens transferidos a Gilson, assim como determinados imóveis registrados em nome da autora, constituiriam adiantamentos de legítima, matéria a ser considerada no inventário. Requerem, também, a adoção de medida cautelar sobre os imóveis registrados em nome da autora (ID 10637074700). Houve réplica (ID 10651623673) e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação das provas. A autora requereu, dentre outras providências, redistribuição do ônus probatório, quebra de sigilo bancário e fiscal, indisponibilidade patrimonial, perícia contábil, perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (ID 10661676481). Os réus, por sua vez, requereram prova oral e reiteraram o pedido de tutela cautelar incidente sobre os bens atribuídos à autora (ID 10662504996). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já havia sido deferido por este Juízo, e os requeridos, ao renovarem a insurgência, limitaram-se a apontar a existência de imóveis registrados em nome da autora e sua condição de herdeira, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar disponibilidade financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A mera titularidade de patrimônio, desacompanhada de demonstração de liquidez ou de capacidade efetiva para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não é suficiente, no caso concreto, para justificar a revogação do benefício. A própria documentação apresentada com a inicial compreende declaração de hipossuficiência, extratos bancários e outros elementos relativos à situação econômica da autora. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Também não acolho a impugnação ao valor da causa. Embora os requeridos sustentem que o montante atribuído, de R$ 10.000.000,00, seria excessivo, não indicaram, de maneira fundamentada e acompanhada de elementos objetivos, qual seria o valor correto, limitando-se a formular impugnação genérica. Considerando, ademais, a cumulação de pretensões de natureza patrimonial, envolvendo a validade de atos de disposição de bens, eventual recomposição patrimonial e prestação de contas, não se verifica, neste momento, manifesta discrepância que autorize a alteração de ofício. Mantém-se, portanto, o valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual reavaliação caso a instrução revele conteúdo econômico diverso. A preliminar de inépcia igualmente não procede. A petição inicial identifica o negócio jurídico cuja validade é questionada, qual seja, a procuração pública lavrada em 16 de junho de 2023, descreve o contexto fático em que teria ocorrido a outorga, indica os vícios que pretende ver reconhecidos e individualiza os principais atos patrimoniais posteriores cuja validade é impugnada. A circunstância de a autora sustentar, simultaneamente, comprometimento da capacidade de autodeterminação e eventual vício de consentimento não torna inepta a petição inicial. Trata-se de fundamentos jurídicos distintos, relacionados a uma mesma controvérsia fática, cuja qualificação jurídica definitiva compete ao Juízo após a instrução. A própria defesa demonstra ter compreendido suficientemente a imputação, tanto que apresentou contestação específica sobre a capacidade, a formação da vontade e os atos patrimoniais posteriores. Não há, igualmente, inadequação da via eleita. A circunstância de determinadas questões sucessórias, especialmente eventual colação e compensação de liberalidades, deverem ser examinadas no inventário não impede o ajuizamento de ação autônoma destinada à apreciação da validade de negócio jurídico praticado em vida do autor da herança e dos atos dele decorrentes. O objeto desta demanda não se confunde com a partilha do patrimônio hereditário. Aqui se discute, em primeiro plano, a validade da procuração e dos negócios realizados com fundamento nos poderes nela conferidos, além da eventual responsabilidade decorrente da administração de bens alheios. Questões estritamente relacionadas à composição do quinhão hereditário, à colação e à igualdade entre os sucessores deverão ser apreciadas no juízo do inventário. Também não há falar em cumulação indevida. Os pedidos formulados decorrem de um núcleo fático comum e são dirigidos, em parte, contra os mesmos requeridos, havendo relação de pertinência entre a pretensão de invalidação da procuração, a apuração dos atos praticados com fundamento no mandato, a preservação dos bens controvertidos e a prestação de contas acerca da administração patrimonial. O art. 327 do Código de Processo Civil admite a cumulação quando presentes os requisitos legais, e não se verifica, no caso, incompatibilidade que imponha o fracionamento da demanda. Quanto à legitimidade passiva, não há razão para exclusão, nesta fase, dos requeridos indicados na inicial. Genilson da Silva Dias e Gisney da Silva Dias figuram como outorgados na procuração impugnada; Gilson da Silva Dias é apontado como beneficiário direto das transferências imobiliárias realizadas com utilização do mandato; e Pedro Henrique da Silva Dias é apontado como participante da administração e guarda de determinados bens e valores. Marinete da Silva Dias, por sua vez, figura como cooutorgante da procuração. A pertinência subjetiva, considerada a narrativa deduzida e os documentos apresentados, está presente, devendo eventual ausência de responsabilidade material ser examinada no mérito, após a instrução. Superadas as questões processuais, verifica-se que a causa não comporta julgamento antecipado, pois subsistem questões fáticas relevantes que dependem de esclarecimento probatório. A controvérsia de fato compreende, principalmente, a condição cognitiva de José Maria Dias de Sena na data de 16 de junho de 2023, a existência ou não de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação naquele momento, a regularidade da manifestação de vontade dos outorgantes, as circunstâncias em que a procuração foi lavrada, a finalidade e a regularidade dos atos praticados pelos mandatários após a outorga, a efetiva transferência dos imóveis e a eventual existência de contraprestação correspondente, a participação dos requeridos na administração dos demais bens e valores do falecido e a existência, extensão e destinação dos valores eventualmente administrados pelos requeridos. A controvérsia jurídica, por sua vez, envolve a validade da procuração pública e dos atos praticados em seu exercício, a eventual configuração de abuso de mandato ou outro vício dos negócios jurídicos subsequentes, os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade, a existência de dever de prestação de contas em relação aos atos de administração efetivamente praticados e a possibilidade de eventual responsabilização dos requeridos que tenham concorrido para os atos lesivos. A prova documental já produzida revela, de um lado, que a procuração pública foi efetivamente outorgada e que, em período inferior a um mês, houve transferência concentrada de oito unidades imobiliárias para Gilson da Silva Dias. De outro lado, os requeridos sustentam que tais atos decorreram de reorganização patrimonial familiar e de antecipações de legítima, além de impugnarem a existência de incapacidade do outorgante. A documentação médica indicada pela autora demonstra quadro clínico grave em período próximo à outorga, mas não elimina, por si só, a necessidade de estabelecer tecnicamente o estado cognitivo do falecido especificamente em junho de 2023. Nesse contexto, a prova pericial médica mostra-se necessária e pertinente. Defiro, portanto, a realização de perícia médica indireta, mediante análise dos documentos médicos já juntados aos autos e de outros documentos médicos contemporâneos ao período da outorga que eventualmente sejam apresentados, tendo como objeto a reconstrução, tanto quanto tecnicamente possível, do estado clínico e cognitivo de José Maria Dias de Sena no período próximo a 16 de junho de 2023. A perícia deverá examinar, especialmente, a existência de enfermidades, alterações neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas capazes de interferir na compreensão, no discernimento e na manifestação consciente de vontade, indicando os elementos documentais que fundamentarem a conclusão e, quando possível, a evolução temporal do quadro clínico. A alegação relativa à condição de saúde atual de Marinete da Silva Dias não justifica, por ora, perícia médica direta. O fato de a requerida ter apresentado atestado indicando necessidade de evitar situações de estresse não demonstra, por si só, controvérsia médica atual relevante para o mérito, tampouco a necessidade de exame contemporâneo para reconstrução de sua condição em 2023. Caso existam documentos médicos referentes à época da outorga que indiquem controvérsia concreta sobre sua capacidade cognitiva ou volitiva, poderão ser considerados na perícia documental, mas não se mostra necessária, neste momento, a realização de exame médico direto. A prova pericial contábil, por sua vez, não deve ser realizada imediatamente. A autora pretende que o perito rastreie toda a movimentação patrimonial do falecido, identifique valores, títulos, transferências, investimentos e eventual apropriação pelos requeridos. Entretanto, a perícia contábil pressupõe a existência de um conjunto documental minimamente delimitado a ser examinado. Não se mostra tecnicamente adequado nomear perito para realizar investigação patrimonial genérica, sem que previamente sejam individualizados os documentos, operações e períodos que efetivamente constituirão seu objeto. Não se mostra cabível, por ora, a quebra ampla de sigilo bancário e fiscal dos requeridos. Embora a autora alegue hipossuficiência informacional e possível ocultação patrimonial, a medida pretendida é extremamente abrangente e não foi delimitada quanto a período, contas, operações ou valores determinados. A decisão anteriormente proferida já indeferiu a utilização ampla dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD justamente pela ausência de individualização suficiente, tendo, entretanto, adotado medidas específicas de preservação dos imóveis e determinado providências em relação a determinados devedores do falecido. Pela mesma razão, indefiro, por ora, a realização de pesquisa patrimonial genérica via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e o bloqueio indiscriminado de ativos financeiros dos requeridos. A tutela cautelar anteriormente deferida, contudo, deve ser mantida (ID 10572185692). A decisão de 04 de novembro de 2025 determinou a averbação de impedimento ou indisponibilidade nas matrículas dos imóveis diretamente relacionados à controvérsia e determinou providências destinadas a impedir que determinados créditos do falecido continuassem sendo pagos diretamente aos requeridos, ao mesmo tempo em que indeferiu, por falta de elementos individualizados, o bloqueio geral de ativos financeiros e veículos. Não há, nesta fase, fundamento para revogar a medida registral. A transferência concentrada de diversos imóveis em período muito próximo à outorga da procuração constitui circunstância objetiva que recomenda a preservação da situação registral até o esclarecimento definitivo da controvérsia. A providência é conservatória e reversível e não implica antecipação do reconhecimento da invalidade dos negócios. Por outro lado, não acolho o pedido dos requeridos de indisponibilidade dos imóveis registrados em nome da autora. A alegação de que determinados bens teriam sido recebidos como adiantamento de legítima pode ser relevante para futura colação no inventário, mas não demonstra, por si só, probabilidade suficiente de que a autora esteja praticando atos de dilapidação destinados a frustrar eventual partilha. A medida pretendida, portanto, não se encontra justificada pelos elementos atualmente disponíveis. Também não há, nesta fase, fundamento para determinar depoimento pessoal das partes ou audiência de instrução. A prova relativa à capacidade cognitiva do falecido será melhor esclarecida por perícia médica indireta, enquanto a controvérsia patrimonial demanda, inicialmente, prova documental específica. Por conseguinte, por ora, indefiro a prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes, sem prejuízo de reavaliação após a conclusão da prova pericial e documental, caso se demonstre concretamente a necessidade de prova oral para fatos ainda controvertidos. Quanto à redistribuição do ônus da prova, não se mostra adequada uma inversão genérica em favor da autora. O art. 373, §1º, do CPC autoriza a distribuição dinâmica quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originalmente onerada ou quando a parte contrária tiver maior facilidade de obtenção da prova, mas a medida deve ser delimitada segundo o objeto probatório. No caso, a autora permanece responsável pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada incapacidade ou vício de consentimento e às circunstâncias que infirmariam a validade dos atos impugnados. Todavia, quanto aos documentos relativos à administração de bens e valores que efetivamente estiveram sob a guarda ou gestão dos requeridos, estes possuem maior facilidade de acesso às informações correspondentes. Assim, fica estabelecido que caberá aos requeridos apresentar os documentos relativos aos atos de administração que lhes sejam imputados e que estejam sob sua posse ou disponibilidade, sem que isso importe presunção de irregularidade ou inversão integral do ônus da prova. A existência da procuração pública, por si só, não impede a investigação judicial de eventual vício na formação da vontade. De outro lado, sua natureza pública e a atuação do tabelião constituem elementos probatórios que deverão ser considerados conjuntamente com a prova médica e documental. A validade formal do instrumento não resolve, isoladamente, a controvérsia sobre o estado cognitivo do outorgante no momento específico do ato. Também não se antecipa, nesta fase, qualquer conclusão sobre a alegada simulação, abuso de mandato, fraude sucessória ou regularidade das transmissões imobiliárias. A transferência de diversos imóveis em período próximo à outorga constitui circunstância relevante para a instrução, mas não autoriza, isoladamente, concluir pela invalidade dos negócios. Do mesmo modo, a alegação defensiva de que os atos representariam antecipação de legítima constitui hipótese juridicamente possível, mas depende de comprovação das circunstâncias concretas dos negócios, não podendo ser considerada desde logo verdadeira ou falsa. Por fim, questões relacionadas à colação dos imóveis eventualmente recebidos pela autora ou por outros herdeiros, à composição do monte partível e à definição dos respectivos quinhões não constituem objeto desta decisão de saneamento e deverão ser examinadas no inventário próprio, caso instaurado. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito e delimito como questões de fato controvertidas: a condição cognitiva de José Maria Dias de Sena na data da outorga da procuração, a existência de eventual comprometimento de sua capacidade de compreensão e manifestação de vontade, as circunstâncias em que a procuração foi outorgada, a regularidade dos atos praticados pelos mandatários com fundamento no instrumento, a efetiva existência e eventual regularidade das contraprestações relacionadas às transferências imobiliárias, a participação individual dos requeridos nos atos de administração e disposição patrimonial e a existência, origem, movimentação e destinação dos bens e valores que tenham sido efetivamente administrados em nome do falecido. Como questões de direito controvertidas, ficam delimitadas a validade da procuração pública, a eventual configuração de incapacidade ou vício de consentimento, a validade e os efeitos dos atos praticados em exercício do mandato, a eventual configuração de abuso de mandato ou ilícito civil, a existência e extensão do dever de prestação de contas e as consequências patrimoniais decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade. Nesse sentido, mantenho as medidas cautelares anteriormente deferidas, inclusive as restrições registrais incidentes sobre os imóveis objeto da controvérsia e as determinações dirigidas aos terceiros indicados na decisão de ID 10572185692, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de elementos novos e concretos. Indefiro, por ora, os pedidos de bloqueio geral de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais amplas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quebra genérica de sigilo bancário e fiscal, perícia contábil imediata, prova testemunhal e depoimentos pessoais, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova documental e da perícia médica, caso demonstrada concretamente sua necessidade. Indefiro, ainda, o pedido dos requeridos de indisponibilidade dos imóveis registrados em nome da autora. Defiro a realização de perícia médica indireta, nos termos acima estabelecidos. Nomeio perito do juízo o profissional indicado no anexo, fixando o prazo de 30 (trints) dias para realização da perícia. Tendo em vista que a parte que requereu a prova está amparada pela justiça gratuita, o pagamento dos honorários se dará pelo Estado, através de transferência a ser realizada após a entrega do laudo. Considerando que o currículo do profissional pode ser consultado pelo sistema AJ, intime-se o perito apenas para, aceitando o encargo, cientificar as partes do dia, hora e local em que a perícia será realizada. As partes terão o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura digital. VINÍCIUS DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares