5037827-79.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037827-79.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: BRENDA PAULA SILVA GOMES FERREIRA CPF: 142.999.636-60 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum ajuizada por Brenda Paula Silva Gomes Ferreira em face do Município de Belo Horizonte e da Fundação de Assistência Integral à Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) em 14.6.2021, deu entrada no Hospital Sofia Feldman para trabalho de parto com 6 cm de dilatação, apresentando gestação saudável; (ii) durante o procedimento, foi vítima de violência obstétrica decorrente da aplicação em excesso de ocitocina para forçar contrações uterinas e da realização de episiotomia com cortes profundos sem o seu consentimento; (iii) evoluiu com hemorragia pós-parto e anemia severa, sendo submetida à inserção de balão intrauterino sem o devido exame clínico prévio; (iv) após a alta, passou a sentir dores intensas, odor fétido e eliminação de secreção purulenta, descobrindo em consulta ginecológica a presença de três compressas de pano esquecidas no interior do seu canal vaginal, o que gerou infecção grave e necessidade de nova internação hospitalar, causando impedimento temporário para amamentar e locomover-se; (v) sofreu danos materiais decorrentes de exames e medicações, além de danos estéticos e abalo moral. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00, danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 30.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Id. 9445473308). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 9512727004, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos ocorreram no Hospital Sofia Feldman, mantido por pessoa jurídica de direito privado autônoma, e requereu a denunciação à lide com relação ao hospital. No mérito, sustentou a inocorrência de conduta omissiva ou comissiva atribuível ao ente municipal, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ou do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde. Impugnou a existência de danos morais, materiais e estéticos, e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Gabriela Assunção Goebel apresentou contestação no Id. 10102830506, arguindo sua ilegitimidade passiva por não ter participado do parto, atuando apenas como médica pediatra responsável pela alta do recém-nascido, bem como por sua condição de agente pública. No mérito, defendeu a ausência de falha no atendimento pediátrico prestado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde apresentou contestação no Id. 10122877301. Aduziu que a assistência ao parto seguiu os protocolos obstétricos, sendo a indução com ocitocina indicada diante do quadro de ruptura prematura de membranas pré-termo e cultura positiva para estreptococo do grupo B. Argumentou que não houve episiotomia, mas laceração fisiológica de primeiro grau devidamente suturada. Afirmou que a hemorragia pós-parto decorreu de atonia uterina e foi manejada com ocitocina, medicamentos, transfusão e inserção de balão de Bakri com três compressas vaginais para tamponamento. Reconheceu a probabilidade de esquecimento das compressas no canal vaginal, contudo defendeu que o fato gerou apenas infecção local superficial tratada ambulatorialmente, sem risco de vida ou sequelas permanentes. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do SUS e impugnou as quantias postuladas a título de danos morais, materiais e estéticos, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Caroline Reis Gonçalves apresentou contestação no Id. 10125739681, na qual suscitou a preliminar de denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A. e preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado do parto ou do manejo do balão de Bakri, limitando-se a assinar a alta hospitalar da autora após avaliar exames laboratoriais satisfatórios. No mérito, alegou inexistência de conduta culposa ou nexo causal, refutando os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência da ação. A autora impugnou as contestações (Id. 10128639157), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 10130810698 e Id. 10137311532), a ré Gabriela postulou a produção de prova pericial e depoimento pessoal (Id. 10137862683). O Município de Belo Horizonte protestou por provas em contraposição (Id. 10142133357). A autora requereu a produção de prova pericial especializada em obstetrícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id. 10155057700). A ré Caroline opôs embargos de declaração ao Id. 10154255178 sobre a ausência de apreciação da denunciação da lide. Acolhidas as preliminares suscitadas pelas médicas Caroline Reis Gonçalves e Gabriela Assunção Goebel, excluindo-as do polo passivo com base no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e indeferida a denunciação da lide solicitada pelo ente municipal. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova pericial médica obstétrica, documental e testemunhal (Id. 10231104258). A ré Caroline opôs embargos de declaração no Id. 10242672713, os quais foram acolhidos para sanar omissão e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras das médicas excluídas em 10% sobre o valor da causa (Id. 10313934751). Nomeada perita para atuar no feito (Id. 10454853594), o laudo pericial oficial foi apresentado (Id. 10567182536). O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com o laudo pericial (Id. 10570510988 e Id. 10570523630). A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde postulou a homologação da perícia (Id. 10583810070). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (Id. 10585998284). A perita prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar no Id. 10595405267. O Município (Id. 10602341049) e o Hospital réu (Id. 10620417607) reiteraram a concordância com as conclusões periciais. Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, a autora foi intimada a fim de demonstrar a necessidade da prova testemunhal (Id. 10623728083). A autora requereu a designação de audiência de instrução (Id. 10632132197). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por considerar a dilação oral desnecessária (Id. 10670269658). As partes apresentaram alegações finais. O Hospital Sofia Feldman no Id. 10687534500, o Município de Belo Horizonte no Id. 10673079305 e a autora no Id. 10632132197. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o parto da autora, caracterizada pelo uso excessivo de ocitocina, pela realização de episiotomia sem consentimento e pelo esquecimento de compressas de pano na cavidade vaginal da autora. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por condutas comissivas de seus prepostos é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo para a sua configuração a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ressalte-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem remuneração direta do paciente. A Lei n. 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, define "serviço" como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, "mediante remuneração". A prestação de saúde via SUS, por ser universal e gratuita, não se amolda a esta definição. Desse modo, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deve comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, bem como a culpa, se aplicável a responsabilidade subjetiva. No caso concreto, quanto às alegações de violência obstétrica decorrentes do uso excessivo de ocitocina e da realização de episiotomia sem consentimento, os elementos técnicos constantes dos autos afastam a existência de conduta ilícita. De acordo com a prova pericial médica, elaborada por perita especialista em ginecologia e obstetrícia, a autora deu entrada no Hospital Sofia Feldman em 14.6.2021, com quadro de amniorrexe prematura, após perda de líquido vaginal iniciada cerca de cinco horas antes, gestação pré-termo de 36 semanas e 2 dias e cultura positiva para Streptococcus agalactiae (estreptococo do grupo B) (Id. 10567182536). A perita explicou que, diante da amniorrexe prematura e da ausência de contrações espontâneas, os protocolos obstétricos aplicáveis indicavam a interrupção da gestação, tendo sido adequada a indução do parto vaginal, especialmente diante do risco infeccioso associado à manutenção da gestação. A perícia atestou que a ocitocina foi administrada de forma progressiva, atingindo a dosagem máxima de 192 ml/h, patamar compatível com o limite previsto no protocolo institucional do Hospital Sofia Feldman. Constatou-se, ainda, que o bem-estar fetal foi monitorado por quatro exames de cardiotocografia, todos com padrão tranquilizador (categoria I), tendo a criança nascido em boas condições, com índice de Apgar 9/10 (Ids. 10567182536 e 10122878368). Do mesmo modo, a perícia e os registros do prontuário demonstraram que não foi realizada episiotomia (corte cirúrgico no períneo) (Ids. 10567182536 e 10122878368). A autora apresentou lacerações de primeiro grau em fúrcula vaginal e regiões parauretrais, posteriormente suturadas (Ids. 10567182536 e 10122878368). Segundo esclareceu a perita, a laceração constitui evento natural e espontâneo que pode ocorrer durante o parto vaginal, não se confundindo com a episiotomia (Id. 10567182536). Por outro lado, quanto à permanência de corpos estranhos no canal vaginal da autora, a falha na prestação do serviço restou comprovada. Após o parto, a autora apresentou hemorragia pós-parto, intercorrência de etiologia multifatorial que, segundo a perícia, não pode ser atribuída exclusivamente à assistência médica prestada. Para controle do quadro hemorrágico, a equipe médica instalou balão de tamponamento intrauterino de Bakri, fixado com três compressas vaginais (Ids. 10122878368 e 10567182536). Embora o balão de Bakri tenha sido retirado em 16.6.2021, as três compressas vaginais utilizadas para sua fixação permaneceram indevidamente no canal vaginal da autora, sem registro de sua retirada no prontuário ou de orientação à paciente quanto à permanência do material (Ids. 10122878368, 10567182536 e 10595405267). A autora permaneceu por cerca de cinco dias com as três compressas retidas no seu canal vaginal, vindo a apresentar dores severas, dificuldade de locomoção e exalação de odor fétido. Em 21.6.2021, ao buscar atendimento ginecológico particular em sua comarca, com queixa de dor vulvar intensa e leucorreia com odor fétido, a médica assistente identificou e retirou do canal vaginal material posteriormente submetido a exame anatomopatológico, que constatou tratar-se de material não biológico composto por três compressas de pano (Ids. 8679183139 e 8679183141). Na mesma data, a autora foi encaminhada à Sociedade Hospital Queluz, onde permaneceu internada para tratamento de infecção puerperal, com administração de antibioticoterapia endovenosa (Id. 10570204300). A perita concluiu que a permanência inadvertida das compressas no canal vaginal caracterizou falha assistencial com potencial risco à integridade física da paciente, destacando: “O esquecimento de corpo estranho (compressas) no canal vaginal caracteriza falha assistencial com potencial risco à integridade física da paciente, por possibilitar a ocorrência de infecções locais ou sistêmicas, dor, secreção fétida e outras complicações.” O esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. A situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, sendo inequívoco o dano moral suportado pela autora, conforme a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PARTO CESÁREO - COMPRESSA DE GASE ESQUECIDA DENTRO DA PACIENTE- ATUAÇÃO DESIDIOSA DO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA. - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva ou omissiva, caracterizada esta última pelo descumprimento a um dever legal específico de agir, deixando de fornecer aos administrados um serviço público dentro dos padrões da razoabilidade. - Os médicos têm obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. - Diante disso, em demanda fundada em erro médico, necessária a demonstração da atuação culposa do profissional para responsabilização do ente público. A atuação regular do profissional retira o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, afastando, assim, a responsabilidade do município. - Constatada a negligência/imperícia do cirurgião ao deixar uma compressa de gaze no corpo da paciente, deve o município responder pelos danos causados por seu agente. - É inegável que o esquecimento de material cirúrgico no corpo da autora, colocando a sua vida em risco, além dos incômodos decorrentes do longo período de seu resguardo em que permaneceu com o corpo estranho, que foi retirado somente 60 dias após a cirurgia, configura os danos morais, passíveis de reparação financeira. - A fixação do valor da indenização por danos morais se pauta pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo provas de que a autora ficou com deformidades que configure o dano estético, impõe-se a improcedência de referido pedido. - Conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, aplica-se como índice dos juros de mora a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei n° 11.960/2009, ocasião em que os juros de mora serão aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, o que perdurará até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual determinou, em seu art. 3º, que "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083422-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO APÓS CIRURGIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. Embora a ação para cobrança de indenização por erro médico esteja submetida ao prazo prescricional de cinco anos, o termo inicial deve contar da data em que foi tomado conhecimento da existência do corpo estranho na vítima. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima e para o arbitramento dos danos morais, cumpre ao magistrado atentar, em cada caso, às condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJ-MG - Apelação Cível: 51184899820208130024 1.0000.24.176238-4/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO CAUSADO POR CORPO DE ENFERMAGEM - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - 1. Para que haja a configuração do dever de indenização por danos morais e materiais, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente o ato ilícito imputado à parte requerida e esta os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral. 2. Provado nos autos o esquecimento de corpo estranho no braço do autor, após procedimento hospitalar, fica evidenciado o dever de reparação pelo ocorrido. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar os danos sofridos pelas autoras e punir a conduta negligente do requerido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069623420208130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) A responsabilidade pelo evento danoso alcança solidariamente a Fundação de Assistência Integral à Saúde, mantenedora do hospital onde o procedimento foi executado com negligência, e o Município de Belo Horizonte, ente público responsável pela organização, prestação e fiscalização dos serviços de saúde prestados à população no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, o dano moral restou caracterizado. A angústia, o sofrimento físico, o constrangimento decorrente do odor fétido e a aflição vivenciada pela autora ao constatar a retenção de compressas em seu canal vaginal durante o período puerperal ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação à sua integridade física e psíquica e aos direitos da personalidade. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes e adequado ao caso concreto, considerando o tempo de permanência do corpo estranho, os sintomas apresentados pela autora, o risco de complicações infecciosas potencialmente graves, a inexistência de sequelas físicas definitivas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação aos danos materiais, a autora postulou o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00. Os documentos juntados nos autos demonstram que a requerente despendeu o valor de R$ 130,78 relativo à realização de tomografia computadorizada e exames diagnósticos no contexto do atendimento de urgência para remoção do corpo estranho (Id. 8679183141). Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido em parte, limitado ao montante comprovado de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos estéticos, esse não merece prosperar. A perícia médica oficial atestou a ausência de cicatrizes deformantes, alterações anatômicas permanentes ou sequelas estéticas na região genital da autora decorrentes do parto ou do evento lesivo (Id. 10567182536). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço quanto à permanência indevida das compressas no canal vaginal da autora, bem como o dano e o nexo causal, mostra-se cabível a responsabilização dos réus nos limites acima estabelecidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus Município de Belo Horizonte e Fundação de Assistência Integral à Saúde, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, até a expedição do requisitório. Quanto aos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA-E incidirá a partir do desembolso, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até a expedição do requisitório. A atualização do débito observará o regime definido pelo STF no Tema 810, diante da superveniência da EC n. 136/2025. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, § único, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, e a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRENDA PAULA SILVA GOMES FERREIRA
Réu FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLA SALLIT MAGALHAES
OAB: 101359/MG
LUIZ ALBERTO REZENDE LOUREIRO
OAB: 152011/MG
MARIO DE SOUZA AGUIRRE
OAB: 117834/MG
KAREN FERNANDA SOARES DOS SANTOS
OAB: 215157/MG
FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO
OAB: 50784/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037827-79.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: BRENDA PAULA SILVA GOMES FERREIRA CPF: 142.999.636-60 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação pelo rito comum ajuizada por Brenda Paula Silva Gomes Ferreira em face do Município de Belo Horizonte e da Fundação de Assistência Integral à Saúde, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que: (i) em 14.6.2021, deu entrada no Hospital Sofia Feldman para trabalho de parto com 6 cm de dilatação, apresentando gestação saudável; (ii) durante o procedimento, foi vítima de violência obstétrica decorrente da aplicação em excesso de ocitocina para forçar contrações uterinas e da realização de episiotomia com cortes profundos sem o seu consentimento; (iii) evoluiu com hemorragia pós-parto e anemia severa, sendo submetida à inserção de balão intrauterino sem o devido exame clínico prévio; (iv) após a alta, passou a sentir dores intensas, odor fétido e eliminação de secreção purulenta, descobrindo em consulta ginecológica a presença de três compressas de pano esquecidas no interior do seu canal vaginal, o que gerou infecção grave e necessidade de nova internação hospitalar, causando impedimento temporário para amamentar e locomover-se; (v) sofreu danos materiais decorrentes de exames e medicações, além de danos estéticos e abalo moral. Pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 70.000,00, danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e danos estéticos na quantia de R$ 30.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (Id. 9445473308). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no Id. 9512727004, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os fatos ocorreram no Hospital Sofia Feldman, mantido por pessoa jurídica de direito privado autônoma, e requereu a denunciação à lide com relação ao hospital. No mérito, sustentou a inocorrência de conduta omissiva ou comissiva atribuível ao ente municipal, a ausência de nexo causal e a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ou do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde. Impugnou a existência de danos morais, materiais e estéticos, e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. A ré Gabriela Assunção Goebel apresentou contestação no Id. 10102830506, arguindo sua ilegitimidade passiva por não ter participado do parto, atuando apenas como médica pediatra responsável pela alta do recém-nascido, bem como por sua condição de agente pública. No mérito, defendeu a ausência de falha no atendimento pediátrico prestado e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde apresentou contestação no Id. 10122877301. Aduziu que a assistência ao parto seguiu os protocolos obstétricos, sendo a indução com ocitocina indicada diante do quadro de ruptura prematura de membranas pré-termo e cultura positiva para estreptococo do grupo B. Argumentou que não houve episiotomia, mas laceração fisiológica de primeiro grau devidamente suturada. Afirmou que a hemorragia pós-parto decorreu de atonia uterina e foi manejada com ocitocina, medicamentos, transfusão e inserção de balão de Bakri com três compressas vaginais para tamponamento. Reconheceu a probabilidade de esquecimento das compressas no canal vaginal, contudo defendeu que o fato gerou apenas infecção local superficial tratada ambulatorialmente, sem risco de vida ou sequelas permanentes. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços do SUS e impugnou as quantias postuladas a título de danos morais, materiais e estéticos, requerendo a improcedência dos pedidos. A ré Caroline Reis Gonçalves apresentou contestação no Id. 10125739681, na qual suscitou a preliminar de denunciação da lide à seguradora Akad Seguros S.A. e preliminar de ilegitimidade passiva por não ter participado do parto ou do manejo do balão de Bakri, limitando-se a assinar a alta hospitalar da autora após avaliar exames laboratoriais satisfatórios. No mérito, alegou inexistência de conduta culposa ou nexo causal, refutando os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência da ação. A autora impugnou as contestações (Id. 10128639157), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas (Id. 10130810698 e Id. 10137311532), a ré Gabriela postulou a produção de prova pericial e depoimento pessoal (Id. 10137862683). O Município de Belo Horizonte protestou por provas em contraposição (Id. 10142133357). A autora requereu a produção de prova pericial especializada em obstetrícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Id. 10155057700). A ré Caroline opôs embargos de declaração ao Id. 10154255178 sobre a ausência de apreciação da denunciação da lide. Acolhidas as preliminares suscitadas pelas médicas Caroline Reis Gonçalves e Gabriela Assunção Goebel, excluindo-as do polo passivo com base no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e indeferida a denunciação da lide solicitada pelo ente municipal. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova pericial médica obstétrica, documental e testemunhal (Id. 10231104258). A ré Caroline opôs embargos de declaração no Id. 10242672713, os quais foram acolhidos para sanar omissão e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor das procuradoras das médicas excluídas em 10% sobre o valor da causa (Id. 10313934751). Nomeada perita para atuar no feito (Id. 10454853594), o laudo pericial oficial foi apresentado (Id. 10567182536). O Município de Belo Horizonte manifestou concordância com o laudo pericial (Id. 10570510988 e Id. 10570523630). A ré Fundação de Assistência Integral à Saúde postulou a homologação da perícia (Id. 10583810070). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares (Id. 10585998284). A perita prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar no Id. 10595405267. O Município (Id. 10602341049) e o Hospital réu (Id. 10620417607) reiteraram a concordância com as conclusões periciais. Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, a autora foi intimada a fim de demonstrar a necessidade da prova testemunhal (Id. 10623728083). A autora requereu a designação de audiência de instrução (Id. 10632132197). Indeferido o pedido de produção de prova testemunhal por considerar a dilação oral desnecessária (Id. 10670269658). As partes apresentaram alegações finais. O Hospital Sofia Feldman no Id. 10687534500, o Município de Belo Horizonte no Id. 10673079305 e a autora no Id. 10632132197. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia submetida a julgamento consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o parto da autora, caracterizada pelo uso excessivo de ocitocina, pela realização de episiotomia sem consentimento e pelo esquecimento de compressas de pano na cavidade vaginal da autora. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos por condutas comissivas de seus prepostos é objetiva, pautada na Teoria do Risco Administrativo, exigindo para a sua configuração a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse sentido, o Código Civil dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ressalte-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos serviços de saúde prestados diretamente pelo Estado ou por instituições conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) sem remuneração direta do paciente. A Lei n. 8.078/90, em seu artigo 3º, § 2º, define "serviço" como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, "mediante remuneração". A prestação de saúde via SUS, por ser universal e gratuita, não se amolda a esta definição. Desse modo, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que deve comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal, bem como a culpa, se aplicável a responsabilidade subjetiva. No caso concreto, quanto às alegações de violência obstétrica decorrentes do uso excessivo de ocitocina e da realização de episiotomia sem consentimento, os elementos técnicos constantes dos autos afastam a existência de conduta ilícita. De acordo com a prova pericial médica, elaborada por perita especialista em ginecologia e obstetrícia, a autora deu entrada no Hospital Sofia Feldman em 14.6.2021, com quadro de amniorrexe prematura, após perda de líquido vaginal iniciada cerca de cinco horas antes, gestação pré-termo de 36 semanas e 2 dias e cultura positiva para Streptococcus agalactiae (estreptococo do grupo B) (Id. 10567182536). A perita explicou que, diante da amniorrexe prematura e da ausência de contrações espontâneas, os protocolos obstétricos aplicáveis indicavam a interrupção da gestação, tendo sido adequada a indução do parto vaginal, especialmente diante do risco infeccioso associado à manutenção da gestação. A perícia atestou que a ocitocina foi administrada de forma progressiva, atingindo a dosagem máxima de 192 ml/h, patamar compatível com o limite previsto no protocolo institucional do Hospital Sofia Feldman. Constatou-se, ainda, que o bem-estar fetal foi monitorado por quatro exames de cardiotocografia, todos com padrão tranquilizador (categoria I), tendo a criança nascido em boas condições, com índice de Apgar 9/10 (Ids. 10567182536 e 10122878368). Do mesmo modo, a perícia e os registros do prontuário demonstraram que não foi realizada episiotomia (corte cirúrgico no períneo) (Ids. 10567182536 e 10122878368). A autora apresentou lacerações de primeiro grau em fúrcula vaginal e regiões parauretrais, posteriormente suturadas (Ids. 10567182536 e 10122878368). Segundo esclareceu a perita, a laceração constitui evento natural e espontâneo que pode ocorrer durante o parto vaginal, não se confundindo com a episiotomia (Id. 10567182536). Por outro lado, quanto à permanência de corpos estranhos no canal vaginal da autora, a falha na prestação do serviço restou comprovada. Após o parto, a autora apresentou hemorragia pós-parto, intercorrência de etiologia multifatorial que, segundo a perícia, não pode ser atribuída exclusivamente à assistência médica prestada. Para controle do quadro hemorrágico, a equipe médica instalou balão de tamponamento intrauterino de Bakri, fixado com três compressas vaginais (Ids. 10122878368 e 10567182536). Embora o balão de Bakri tenha sido retirado em 16.6.2021, as três compressas vaginais utilizadas para sua fixação permaneceram indevidamente no canal vaginal da autora, sem registro de sua retirada no prontuário ou de orientação à paciente quanto à permanência do material (Ids. 10122878368, 10567182536 e 10595405267). A autora permaneceu por cerca de cinco dias com as três compressas retidas no seu canal vaginal, vindo a apresentar dores severas, dificuldade de locomoção e exalação de odor fétido. Em 21.6.2021, ao buscar atendimento ginecológico particular em sua comarca, com queixa de dor vulvar intensa e leucorreia com odor fétido, a médica assistente identificou e retirou do canal vaginal material posteriormente submetido a exame anatomopatológico, que constatou tratar-se de material não biológico composto por três compressas de pano (Ids. 8679183139 e 8679183141). Na mesma data, a autora foi encaminhada à Sociedade Hospital Queluz, onde permaneceu internada para tratamento de infecção puerperal, com administração de antibioticoterapia endovenosa (Id. 10570204300). A perita concluiu que a permanência inadvertida das compressas no canal vaginal caracterizou falha assistencial com potencial risco à integridade física da paciente, destacando: “O esquecimento de corpo estranho (compressas) no canal vaginal caracteriza falha assistencial com potencial risco à integridade física da paciente, por possibilitar a ocorrência de infecções locais ou sistêmicas, dor, secreção fétida e outras complicações.” O esquecimento de corpo estranho no organismo da paciente configura falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. A situação extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, sendo inequívoco o dano moral suportado pela autora, conforme a jurisprudência do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ERRO MÉDICO - PARTO CESÁREO - COMPRESSA DE GASE ESQUECIDA DENTRO DA PACIENTE- ATUAÇÃO DESIDIOSA DO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA. - As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por conduta comissiva ou omissiva, caracterizada esta última pelo descumprimento a um dever legal específico de agir, deixando de fornecer aos administrados um serviço público dentro dos padrões da razoabilidade. - Os médicos têm obrigação de meio, ou seja, sua responsabilidade é a de se esforçar para obter o melhor resultado, mediante aplicação dos procedimentos e técnicas adequados e disponíveis. - Diante disso, em demanda fundada em erro médico, necessária a demonstração da atuação culposa do profissional para responsabilização do ente público. A atuação regular do profissional retira o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, afastando, assim, a responsabilidade do município. - Constatada a negligência/imperícia do cirurgião ao deixar uma compressa de gaze no corpo da paciente, deve o município responder pelos danos causados por seu agente. - É inegável que o esquecimento de material cirúrgico no corpo da autora, colocando a sua vida em risco, além dos incômodos decorrentes do longo período de seu resguardo em que permaneceu com o corpo estranho, que foi retirado somente 60 dias após a cirurgia, configura os danos morais, passíveis de reparação financeira. - A fixação do valor da indenização por danos morais se pauta pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistindo provas de que a autora ficou com deformidades que configure o dano estético, impõe-se a improcedência de referido pedido. - Conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, aplica-se como índice dos juros de mora a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei n° 11.960/2009, ocasião em que os juros de mora serão aplicados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, o que perdurará até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual determinou, em seu art. 3º, que "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.083422-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO APÓS CIRURGIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO. Embora a ação para cobrança de indenização por erro médico esteja submetida ao prazo prescricional de cinco anos, o termo inicial deve contar da data em que foi tomado conhecimento da existência do corpo estranho na vítima. A indenização fixada deve ser suficiente para compensar o dano suportado pela vítima e para o arbitramento dos danos morais, cumpre ao magistrado atentar, em cada caso, às condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJ-MG - Apelação Cível: 51184899820208130024 1.0000.24.176238-4/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO CAUSADO POR CORPO DE ENFERMAGEM - DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA - 1. Para que haja a configuração do dever de indenização por danos morais e materiais, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mormente o ato ilícito imputado à parte requerida e esta os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral. 2. Provado nos autos o esquecimento de corpo estranho no braço do autor, após procedimento hospitalar, fica evidenciado o dever de reparação pelo ocorrido. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para compensar os danos sofridos pelas autoras e punir a conduta negligente do requerido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069623420208130480, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 06/06/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025) A responsabilidade pelo evento danoso alcança solidariamente a Fundação de Assistência Integral à Saúde, mantenedora do hospital onde o procedimento foi executado com negligência, e o Município de Belo Horizonte, ente público responsável pela organização, prestação e fiscalização dos serviços de saúde prestados à população no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assim, o dano moral restou caracterizado. A angústia, o sofrimento físico, o constrangimento decorrente do odor fétido e a aflição vivenciada pela autora ao constatar a retenção de compressas em seu canal vaginal durante o período puerperal ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação à sua integridade física e psíquica e aos direitos da personalidade. No que se refere ao quantum indenizatório, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes e adequado ao caso concreto, considerando o tempo de permanência do corpo estranho, os sintomas apresentados pela autora, o risco de complicações infecciosas potencialmente graves, a inexistência de sequelas físicas definitivas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com relação aos danos materiais, a autora postulou o ressarcimento da quantia de R$ 1.000,00. Os documentos juntados nos autos demonstram que a requerente despendeu o valor de R$ 130,78 relativo à realização de tomografia computadorizada e exames diagnósticos no contexto do atendimento de urgência para remoção do corpo estranho (Id. 8679183141). Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido em parte, limitado ao montante comprovado de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos estéticos, esse não merece prosperar. A perícia médica oficial atestou a ausência de cicatrizes deformantes, alterações anatômicas permanentes ou sequelas estéticas na região genital da autora decorrentes do parto ou do evento lesivo (Id. 10567182536). Assim, comprovada a falha na prestação do serviço quanto à permanência indevida das compressas no canal vaginal da autora, bem como o dano e o nexo causal, mostra-se cabível a responsabilização dos réus nos limites acima estabelecidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar os réus Município de Belo Horizonte e Fundação de Assistência Integral à Saúde, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, até a expedição do requisitório. Quanto aos danos materiais, a correção monetária pelo IPCA-E incidirá a partir do desembolso, acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até a expedição do requisitório. A atualização do débito observará o regime definido pelo STF no Tema 810, diante da superveniência da EC n. 136/2025. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, § único, do CPC. O Município é isento do pagamento de custas processuais, e a exigibilidade das despesas processuais fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR n. 82 do TJMG. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte