Detalhe do processo

5037810-67.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037810-67.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA RAYANE FERREIRA CPF: 100.393.976-70 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA RAYANE FERREIRA contra a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 1.1 Não há nulidades a serem sanadas. 1.2 As partes são legítimas e estão devidamente representadas, conforme procurações anexas (ID 10493989435 e ID 10575740128). 1.3 Foi alegada preliminar fundada na prescrição, trienal ou quinquenal, e requerida a resolução do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes configura típica relação de consumo, de modo que se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO QUINQUENAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. I. A relação jurídica estabelecida entre paciente, médico e hospital é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o paciente obteve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, não se confundindo, necessariamente, com a data de realização do procedimento cirúrgico. III. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, entendida como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de acesso e compreensão de elementos probatórios de natureza eminentemente técnica. IV. Deve ser mantida a decisão que determina a inversão do ônus da prova em demandas que exigem avaliação de conduta profissional médica, protocolos clínicos e documentos especializados, cuja análise não se encontra em igualdade de condições entre as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.308664-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) No caso dos autos, a internação da autora ocorreu em 27 de agosto de 2020, sendo que no dia 31 foi constatada a existência de “restos de placenta de seu útero”; a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2025, ou seja, quando ainda não havia transcorrido prazo superior a cinco anos. Ademais, o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 1.4 Não há revelia. A defesa foi apresentada aos 16 de novembro de 2025, entretanto, a audiência de conciliação foi realizada em momento posterior, aos 14 de novembro de 2025. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu pode oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Para além disso, o art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é o caso de inversão, tendo em vista a ausência de comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória com relação a algum fato (art. 373, §1º do CPC). Também não há hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar tal medida com lastro no Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a) a regularidade da alta hospitalar e adequação dos atendimentos pós-parto; b) a existência de agravamento do quadro por atraso diagnóstico; c) a existência de danos decorrentes da assistência prestada; d) a comprovação de erro médico ou defeito na prestação do serviço; e) a responsabilidade civil da parte ré; f) o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. 4. Das provas: o autor pediu a oitiva da informante Elisangela Márcia Ferreira Gomes, além do depoimento pessoal das partes. A parte ré pediu a realização de perícia. 4.1 Indefiro as provas orais, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto desnecessárias ao deslinde do mérito, 4.2 Defiro a prova pericial e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico ginecologista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Aguarde-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, a respeito da qual deverá a parte ré ser intimada a se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial do valor. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação, apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) após encerrada a perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito J/1
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor LARISSA RAYANE FERREIRA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRLANE VANY DA SILVA

OAB: 215681/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO

OAB: 204664/MG

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037810-67.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA RAYANE FERREIRA CPF: 100.393.976-70 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LARISSA RAYANE FERREIRA contra a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 1.1 Não há nulidades a serem sanadas. 1.2 As partes são legítimas e estão devidamente representadas, conforme procurações anexas (ID 10493989435 e ID 10575740128). 1.3 Foi alegada preliminar fundada na prescrição, trienal ou quinquenal, e requerida a resolução do mérito. A relação jurídica firmada entre as partes configura típica relação de consumo, de modo que se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência inequívoca do dano e de sua autoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ERRO MÉDICO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO QUINQUENAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA. I. A relação jurídica estabelecida entre paciente, médico e hospital é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. II. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, em consonância com o princípio da actio nata e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é a data em que o paciente obteve ciência inequívoca do dano e de sua extensão, não se confundindo, necessariamente, com a data de realização do procedimento cirúrgico. III. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, entendida como a impossibilidade ou excessiva dificuldade de acesso e compreensão de elementos probatórios de natureza eminentemente técnica. IV. Deve ser mantida a decisão que determina a inversão do ônus da prova em demandas que exigem avaliação de conduta profissional médica, protocolos clínicos e documentos especializados, cuja análise não se encontra em igualdade de condições entre as partes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.308664-9/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) No caso dos autos, a internação da autora ocorreu em 27 de agosto de 2020, sendo que no dia 31 foi constatada a existência de “restos de placenta de seu útero”; a ação foi ajuizada em 14 de julho de 2025, ou seja, quando ainda não havia transcorrido prazo superior a cinco anos. Ademais, o art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data de propositura da ação. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 1.4 Não há revelia. A defesa foi apresentada aos 16 de novembro de 2025, entretanto, a audiência de conciliação foi realizada em momento posterior, aos 14 de novembro de 2025. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o réu pode oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Para além disso, o art. 218, §4º, do Código de Processo Civil, dispõe que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Não é o caso de inversão, tendo em vista a ausência de comprovação de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória com relação a algum fato (art. 373, §1º do CPC). Também não há hipossuficiência jurídica ou técnica a justificar tal medida com lastro no Código de Defesa do Consumidor. 3. Das questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevante para a decisão de mérito: a) a regularidade da alta hospitalar e adequação dos atendimentos pós-parto; b) a existência de agravamento do quadro por atraso diagnóstico; c) a existência de danos decorrentes da assistência prestada; d) a comprovação de erro médico ou defeito na prestação do serviço; e) a responsabilidade civil da parte ré; f) o nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. 4. Das provas: o autor pediu a oitiva da informante Elisangela Márcia Ferreira Gomes, além do depoimento pessoal das partes. A parte ré pediu a realização de perícia. 4.1 Indefiro as provas orais, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, porquanto desnecessárias ao deslinde do mérito, 4.2 Defiro a prova pericial e delego à secretaria do juízo a nomeação de perito médico ginecologista, por sorteio, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Aguarde-se o prazo de 10 dias para aceitação da nomeação e apresentação da proposta, a respeito da qual deverá a parte ré ser intimada a se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial do valor. Realizada a nomeação do perito, proceda-se a consulta determinada no Ofício Circular da Corregedoria nº 65/2026. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação, apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). A secretaria deverá expedir o alvará de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC), se for o caso. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) após encerrada a perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partas para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, expeça-se alvará para recebimento do remanescente dos honorários periciais (art. 465, §4º, do CPC). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, as quais também deverão se manifestar em igual prazo (CPC, art. 477, §1º). Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito J/1