5037802-21.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037802-21.2019.8.21.0001/RS AUTOR : NAIR TERESINHA SANTANA DAS NEVES NUNES ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar a impugnação da parte autora referente ao laudo pericial realizado pelo Dr. Fernando Schmidt Fernandes , médico reumatologista, juntado nos autos no evento 261, LAUDO1 , além de pedido de realização de nova perícia por especialista em neurologia e reiteração do pedido de produção de prova testemunhal ( evento 270, PET1 ). A autora, professora da rede estadual de ensino, busca, nesta ação, a revisão de sua aposentadoria por invalidez proporcional para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 158, inciso I, §1º, da Lei Complementar n. 10.098/94, alegando ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante do pé esquerdo, como sequela de cirurgia realizada na coluna lombar em 2015. A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar. O laudo pericial médico, elaborado por especialista em reumatologia, cumpriu seu objetivo principal, que era avaliar a condição clínica da autora e verificar a existência, ou não, de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da legislação aplicável. O trabalho pericial foi precedido de exame clínico presencial, realizado em 26 de março de 2026. A perícia foi, portanto, realizada em condições regulares, com a presença da autora, e o laudo juntado tempestivamente no evento 261, LAUDO1 . A conclusão do perito foi no sentido de afastar a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante do pé esquerdo. O ponto central e mais relevante do laudo reside nos achados do exame clínico pericial, que identificou sinais de incongruência durante a avaliação: a autora não realiza a movimentação de extensão do pé esquerdo de forma ativa quando solicitado, mas estende o pé, sem pé caído, ao deambular; deambula com uso de bengala canadense, mas sem realizar apoio ou carga significativa sobre a bengala . Além disso, o exame de eletroneuromiografia revelou apenas lesão sensitiva do nervo fibular esquerdo, sem comprometimento motor, o que, segundo o perito, não justificaria perda de força muscular no membro. Diante disso, o laudo apresentou fundamentação técnica objetiva e coerente para afastar a alegação de paralisia incapacitante. As críticas da autora, baseadas na suposta desconsideração de laudos anteriores e de seu histórico clínico, configuram mera divergência técnica quanto às conclusões periciais, não sendo suficientes para invalidar a prova produzida. Eventuais divergências entre laudos deverão ser apreciadas pelo juízo no julgamento do mérito. Ademais, cabia à autora, no ato da perícia, munir o perito de toda a documentação pertinente, inclusive os laudos anteriores que entende relevantes, para que o examinador pudesse considerá-los em sua análise. Quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos do perito e de realização de nova perícia por especialista em neurologia, igualmente não merece acolhida. O laudo já foi elaborado por médico reumatologista, especialidade com competência técnica para avaliar as condições musculoesqueléticas e as sequelas articulares, musculares e neurológicas periféricas descritas nos autos. O perito, ao identificar lesão apenas sensitiva do nervo fibular na eletroneuromiografia e ao registrar os achados incongruentes do exame clínico, fundamentou sua conclusão em dados objetivos e suficientes. A realização de nova perícia configuraria, nas circunstâncias dos autos, mera reiteração de ato já cumprido a contento, com o intuito de obter resultado técnico diverso, o que não encontra amparo no ordenamento processual. Assim, rejeito a impugnação do evento 270, PET1 e homologo o laudo pericial reumatológico juntado no evento 261, LAUDO1 , por considerá-lo hígido, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das questões clínicas pertinentes ao objeto desta ação. 2. Quanto à prova oral, igualmente é desnecessária e impertinente, pois eventual depoimento de testemunhas sobre as condições de saúde da autora, sua locomoção ou sua rotina não tem aptidão para infirmar laudo técnico médico quanto à existência ou não de paralisia irreversível e incapacitante, sendo a questão de natureza estritamente médica e pericial. Prova testemunhal serve à demonstração de fatos, não à substituição de prova pericial em matéria médica, e os fatos relevantes para o julgamento desta causa, notadamente a existência e extensão das limitações funcionais da autora, somente podem ser adequadamente aferidos por meio técnico especializado, como a perícia já realizada. Diante disso, indefiro a produção de prova oral . 3. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NAIR TERESINHA SANTANA DAS NEVES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS
OAB: 39686/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037802-21.2019.8.21.0001/RS AUTOR : NAIR TERESINHA SANTANA DAS NEVES NUNES ADVOGADO(A) : ROBERTA MORAES DE VASCONCELOS (OAB RS039686) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de analisar a impugnação da parte autora referente ao laudo pericial realizado pelo Dr. Fernando Schmidt Fernandes , médico reumatologista, juntado nos autos no evento 261, LAUDO1 , além de pedido de realização de nova perícia por especialista em neurologia e reiteração do pedido de produção de prova testemunhal ( evento 270, PET1 ). A autora, professora da rede estadual de ensino, busca, nesta ação, a revisão de sua aposentadoria por invalidez proporcional para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 158, inciso I, §1º, da Lei Complementar n. 10.098/94, alegando ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante do pé esquerdo, como sequela de cirurgia realizada na coluna lombar em 2015. A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar. O laudo pericial médico, elaborado por especialista em reumatologia, cumpriu seu objetivo principal, que era avaliar a condição clínica da autora e verificar a existência, ou não, de paralisia irreversível e incapacitante, nos termos da legislação aplicável. O trabalho pericial foi precedido de exame clínico presencial, realizado em 26 de março de 2026. A perícia foi, portanto, realizada em condições regulares, com a presença da autora, e o laudo juntado tempestivamente no evento 261, LAUDO1 . A conclusão do perito foi no sentido de afastar a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante do pé esquerdo. O ponto central e mais relevante do laudo reside nos achados do exame clínico pericial, que identificou sinais de incongruência durante a avaliação: a autora não realiza a movimentação de extensão do pé esquerdo de forma ativa quando solicitado, mas estende o pé, sem pé caído, ao deambular; deambula com uso de bengala canadense, mas sem realizar apoio ou carga significativa sobre a bengala . Além disso, o exame de eletroneuromiografia revelou apenas lesão sensitiva do nervo fibular esquerdo, sem comprometimento motor, o que, segundo o perito, não justificaria perda de força muscular no membro. Diante disso, o laudo apresentou fundamentação técnica objetiva e coerente para afastar a alegação de paralisia incapacitante. As críticas da autora, baseadas na suposta desconsideração de laudos anteriores e de seu histórico clínico, configuram mera divergência técnica quanto às conclusões periciais, não sendo suficientes para invalidar a prova produzida. Eventuais divergências entre laudos deverão ser apreciadas pelo juízo no julgamento do mérito. Ademais, cabia à autora, no ato da perícia, munir o perito de toda a documentação pertinente, inclusive os laudos anteriores que entende relevantes, para que o examinador pudesse considerá-los em sua análise. Quanto ao pedido subsidiário de esclarecimentos do perito e de realização de nova perícia por especialista em neurologia, igualmente não merece acolhida. O laudo já foi elaborado por médico reumatologista, especialidade com competência técnica para avaliar as condições musculoesqueléticas e as sequelas articulares, musculares e neurológicas periféricas descritas nos autos. O perito, ao identificar lesão apenas sensitiva do nervo fibular na eletroneuromiografia e ao registrar os achados incongruentes do exame clínico, fundamentou sua conclusão em dados objetivos e suficientes. A realização de nova perícia configuraria, nas circunstâncias dos autos, mera reiteração de ato já cumprido a contento, com o intuito de obter resultado técnico diverso, o que não encontra amparo no ordenamento processual. Assim, rejeito a impugnação do evento 270, PET1 e homologo o laudo pericial reumatológico juntado no evento 261, LAUDO1 , por considerá-lo hígido, fundamentado e suficiente para o esclarecimento das questões clínicas pertinentes ao objeto desta ação. 2. Quanto à prova oral, igualmente é desnecessária e impertinente, pois eventual depoimento de testemunhas sobre as condições de saúde da autora, sua locomoção ou sua rotina não tem aptidão para infirmar laudo técnico médico quanto à existência ou não de paralisia irreversível e incapacitante, sendo a questão de natureza estritamente médica e pericial. Prova testemunhal serve à demonstração de fatos, não à substituição de prova pericial em matéria médica, e os fatos relevantes para o julgamento desta causa, notadamente a existência e extensão das limitações funcionais da autora, somente podem ser adequadamente aferidos por meio técnico especializado, como a perícia já realizada. Diante disso, indefiro a produção de prova oral . 3. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, vistas ao Ministério Público para parecer final.