5037787-15.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037787-15.2025.4.03.6100 AUTOR: GILDEON DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - BA52389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Por meio da decisão de ID 562720740, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e nomeada a Sra. Luciana Camperlingo e Silva, a quem caberia apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, facultou-se sua intimação por correio eletrônico ou contato telefônico. A Secretaria certificou que encaminhou e-mail à profissional acerca da referida nomeação e das determinações constantes da decisão (ID 589195539). Contudo, apesar do tempo transcorrido, a perita não respondeu à comunicação encaminhada por este Juízo, tampouco informou se aceitava o encargo ou apresentou proposta de honorários, circunstância que impede o regular prosseguimento da prova técnica. Diante disso, destituo a perita Luciana Camperlingo e Silva, tornando sem efeito sua nomeação. Em substituição, nomeio como perita judicial Lilian M. D'Andréa Cinelli Mori, para realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida. Intime-se a nova perita, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo profissional e seus dados de contato; c) declare a inexistência de impedimento ou suspeição; d) apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes, inclusive aqueles formulados pela JUCESP, destinados à apuração da participação do autor na constituição da sociedade, da utilização de seus documentos e da autenticidade das assinaturas constantes dos atos societários. Fica igualmente preservada a faculdade de acompanhamento da perícia por assistente técnico, observada a manifestação já apresentada pela União Federal. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, especialmente para manifestação quanto ao valor proposto. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e das providências necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GILDEON DOS SANTOS BOMFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 52389/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037787-15.2025.4.03.6100 AUTOR: GILDEON DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - BA52389 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO DESPACHO Por meio da decisão de ID 562720740, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e nomeada a Sra. Luciana Camperlingo e Silva, a quem caberia apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, facultou-se sua intimação por correio eletrônico ou contato telefônico. A Secretaria certificou que encaminhou e-mail à profissional acerca da referida nomeação e das determinações constantes da decisão (ID 589195539). Contudo, apesar do tempo transcorrido, a perita não respondeu à comunicação encaminhada por este Juízo, tampouco informou se aceitava o encargo ou apresentou proposta de honorários, circunstância que impede o regular prosseguimento da prova técnica. Diante disso, destituo a perita Luciana Camperlingo e Silva, tornando sem efeito sua nomeação. Em substituição, nomeio como perita judicial Lilian M. D'Andréa Cinelli Mori, para realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida. Intime-se a nova perita, preferencialmente por correio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo profissional e seus dados de contato; c) declare a inexistência de impedimento ou suspeição; d) apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Ficam mantidos os quesitos já apresentados pelas partes, inclusive aqueles formulados pela JUCESP, destinados à apuração da participação do autor na constituição da sociedade, da utilização de seus documentos e da autenticidade das assinaturas constantes dos atos societários. Fica igualmente preservada a faculdade de acompanhamento da perícia por assistente técnico, observada a manifestação já apresentada pela União Federal. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, especialmente para manifestação quanto ao valor proposto. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais e das providências necessárias ao início dos trabalhos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal