Detalhe do processo

5037769-79.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037769-79.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RAIA DROGASIL S/A CPF: 61.585.865/0001-51 RÉU: CENTER SHOPPING S/A CPF: 38.720.884/0001-21 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de locação proposta por RAIA DROGASIL S/A em desfavor de CENTER SHOPPING S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, em virtude de contrato de cessão de créditos firmado em 15/11/2016, o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA seria o legítimo titular dos créditos locatícios objeto da presente ação. Não obstante a cessão de créditos outrora realizada, há pertinência material da requerida originária (Center Shopping S/A) na relação de direito material, notadamente por figurar como locadora no contrato primitivo. Assim, não se trata de ilegitimidade passiva, mas, tão somente, de substituição processual. Ademais, a parte autora, em sede de réplica à contestação (ID Num. 10458212872), expressamente concordou com a substituição processual no polo passivo. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA, em substituição a CENTER SHOPPING S/A Da preliminar de inadequação da via eleita Arguiu a parte ré que a pretensão de alteração do índice de reajuste contratual e da modalidade de garantia locatícia seria descabida em sede de ação renovatória. Verifica-se que a alteração de índice de reajuste e de garantia locatícia é matéria de mérito, que não se confunde com ausência de interesse de agir por inadequação da via. Assim, REJEITO a preliminar. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo Afirma a parte ré que a petição inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a integralidade dos aditivos contratuais (CDU), a comprovação da contratação de seguro contra incêndio desde o início da locação, os comprovantes de pagamento dos alugueres e encargos de todo o período contratual e as certidões de regularidade fiscal e administrativa da loja (alvará de funcionamento e AVCB). Analisando a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora cumpriu as exigências do art. 71 da Lei 8.245/91, apresentando o contrato de locação, prova do cumprimento do contrato em curso, a proposta de renovação e demais documentos essenciais. Em réplica, ademais, complementou a instrução com alvará de funcionamento (ID Num. 10458230852), o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ID Num. 10458189626) e apólices do seguro contra incêndio do período de 2022 a 2025 (ID Num. 10458221910), de modo a sanar eventual vício. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial por omissão/imprecisão da proposta Sustenta a parte ré que a proposta de renovação não seria clara e precisa quanto às condições do novo contrato, tais como encargos comuns e despesas específicas da loja. A petição inicial indica, de forma inequívoca, o valor de aluguel mínimo mensal ofertado (R$ 48.000,00), o prazo pretendido e a manutenção das demais cláusulas contratuais, nos termos do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91. A proposta é suficientemente precisa para delimitar a pretensão e possibilitar o contraditório. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) o valor do aluguel mínimo mensal; (ii) a substituição da garantia contratual; (iii) a subsistência das taxas de condomínio (CRD de 110,23) e da contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP no patamar de 20%) propostas pela parte ré; (iv) a exigibilidade da cláusula de obrigação de fazer consistente na realização de reformas estruturais e de modernização de layout na loja pela locatária; e (v) o adimplemento das obrigações contratuais em curso. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte ré em ID Num. 10555441957 e NOMEIO como perito avaliador HEBERT JULIANO MOREIRA – Telefone: 34 98822-8911 – Email: hmenegenheiro@hotmail.com. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 10708147089, apresentada pela parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTER SHOPPING S/A

Autor RAIA DROGASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR

OAB: 107974/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP

CAMILA CAIXETA PEREIRA

OAB: 135176/MG

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

VINICIUS COSTA DIAS

OAB: 61559/MG

BRUNA GOMES DOS SANTOS PALASSON GONCALVES

OAB: 392458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037769-79.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: RAIA DROGASIL S/A CPF: 61.585.865/0001-51 RÉU: CENTER SHOPPING S/A CPF: 38.720.884/0001-21 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação renovatória de locação proposta por RAIA DROGASIL S/A em desfavor de CENTER SHOPPING S/A, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte ré arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, em virtude de contrato de cessão de créditos firmado em 15/11/2016, o CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA seria o legítimo titular dos créditos locatícios objeto da presente ação. Não obstante a cessão de créditos outrora realizada, há pertinência material da requerida originária (Center Shopping S/A) na relação de direito material, notadamente por figurar como locadora no contrato primitivo. Assim, não se trata de ilegitimidade passiva, mas, tão somente, de substituição processual. Ademais, a parte autora, em sede de réplica à contestação (ID Num. 10458212872), expressamente concordou com a substituição processual no polo passivo. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. DETERMINO a retificação do polo passivo para que passe a constar CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CENTER SHOPPING UBERLÂNDIA, em substituição a CENTER SHOPPING S/A Da preliminar de inadequação da via eleita Arguiu a parte ré que a pretensão de alteração do índice de reajuste contratual e da modalidade de garantia locatícia seria descabida em sede de ação renovatória. Verifica-se que a alteração de índice de reajuste e de garantia locatícia é matéria de mérito, que não se confunde com ausência de interesse de agir por inadequação da via. Assim, REJEITO a preliminar. Da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo Afirma a parte ré que a petição inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como a integralidade dos aditivos contratuais (CDU), a comprovação da contratação de seguro contra incêndio desde o início da locação, os comprovantes de pagamento dos alugueres e encargos de todo o período contratual e as certidões de regularidade fiscal e administrativa da loja (alvará de funcionamento e AVCB). Analisando a exordial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a parte autora cumpriu as exigências do art. 71 da Lei 8.245/91, apresentando o contrato de locação, prova do cumprimento do contrato em curso, a proposta de renovação e demais documentos essenciais. Em réplica, ademais, complementou a instrução com alvará de funcionamento (ID Num. 10458230852), o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ID Num. 10458189626) e apólices do seguro contra incêndio do período de 2022 a 2025 (ID Num. 10458221910), de modo a sanar eventual vício. Desse modo, REJEITO a preliminar. Da inépcia da inicial por omissão/imprecisão da proposta Sustenta a parte ré que a proposta de renovação não seria clara e precisa quanto às condições do novo contrato, tais como encargos comuns e despesas específicas da loja. A petição inicial indica, de forma inequívoca, o valor de aluguel mínimo mensal ofertado (R$ 48.000,00), o prazo pretendido e a manutenção das demais cláusulas contratuais, nos termos do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91. A proposta é suficientemente precisa para delimitar a pretensão e possibilitar o contraditório. Assim, REJEITO a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) o valor do aluguel mínimo mensal; (ii) a substituição da garantia contratual; (iii) a subsistência das taxas de condomínio (CRD de 110,23) e da contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP no patamar de 20%) propostas pela parte ré; (iv) a exigibilidade da cláusula de obrigação de fazer consistente na realização de reformas estruturais e de modernização de layout na loja pela locatária; e (v) o adimplemento das obrigações contratuais em curso. Das provas DEFIRO a produção de prova pericial postulada pela parte ré em ID Num. 10555441957 e NOMEIO como perito avaliador HEBERT JULIANO MOREIRA – Telefone: 34 98822-8911 – Email: hmenegenheiro@hotmail.com. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a proposta de honorários e em caso de aceitação, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais. Com os depósitos dos honorários, INTIME-SE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data para a realização dos trabalhos, devendo a Secretaria diligenciar para que as partes sejam devidamente intimadas. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID Num. 10708147089, apresentada pela parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia