5037734-34.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037734-34.2025.4.03.6100 AUTOR: CCORDEIRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS PACHECO - RJ150746 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Aduaneiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CCORDEIRO COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora busca a anulação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-244780/2025, lavrado pela Receita Federal do Brasil, bem como do correlato Termo de Perdimento de Mercadorias, com a consequente liberação dos bens apreendidos. Narra a autora, em síntese, que a Receita Federal do Brasil, no âmbito do processo administrativo nº 16905.720031/2025-93, imputou-lhe responsabilidade solidária pela prática de interposição fraudulenta de terceiros no comércio exterior, subfaturamento qualificado, falsidade material de documentos e falsa declaração de conteúdo, tendo sido aplicada, em consequência, a pena de perdimento sobre mercadorias importadas (artigos de vestuário), apreendidas em transporte rodoviário na BR-116, km 208, em Guarulhos/SP. Sustenta a autora que: (i) foi incluída no polo passivo da autuação sem prévia intimação na fase investigatória; (ii) a notificação por edital foi utilizada sem esgotamento das formas ordinárias de intimação; (iii) a motivação do ato administrativo seria insuficiente e baseada em indícios frágeis; (iv) não haveria prova técnica de interposição fraudulenta, subfaturamento ou falsidade documental, sendo imprescindível a produção de prova pericial multidisciplinar; (v) a divergência entre o conteúdo declarado e o encontrado decorreria de possível erro de expedição do exportador; e (vi) a origem dos recursos estaria comprovada documentalmente. Por meio da decisão de id. 548389414 ((ID 548389414)), o Juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) e a tutela de urgência, determinando a citação da União. A União Federal apresentou contestação (id. 575762841 — (ID 575762841)), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade do procedimento fiscal, a legalidade da retenção e apreensão das mercadorias e a caracterização, em tese, de interposição fraudulenta, invocando o REsp nº 1.632.509/SP do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas (despacho de id. 576267743 — (ID 576267743)), a autora apresentou petição de manifestação/réplica (id. 576721746 — (ID 576721746)), impugnando especificamente a contestação e requerendo a produção de prova pericial em oito áreas temáticas — valoração aduaneira, autenticidade documental (perícia grafoscópica e digital), conferência física da mercadoria, perícia têxtil, logística e operação comercial, aspectos contábeis e financeiros, motivação administrativa e interposição fraudulenta —, com a apresentação de 40 quesitos periciais. A União Federal, por sua vez, manifestou-se (id. 577568839 — (ID 577568839)) informando não possuir interesse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificado o decurso do prazo para a parte autora, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Da necessidade de juntada do procedimento administrativo integral Observo que, embora diversos documentos do procedimento administrativo fiscal nº 16905.720031/2025-93 tenham sido juntados aos autos por ocasião do ajuizamento da ação (a exemplo do Auto de Infração — (ID 478942637) —, do Relatório Fiscal — (ID 478942640) —, de termos de intimação, depoimentos e declarações de importação diversas), não há nos autos elementos que permitam concluir pela integralidade do processo administrativo trazido a Juízo, notadamente quanto a eventuais manifestações da própria autora na fase administrativa, decisão de julgamento do auto de infração, se houver, e demais peças que compõem a integralidade do procedimento. Tratando-se de ação que visa exatamente à anulação de ato administrativo praticado no bojo daquele processo, e considerando que o exame da regularidade formal e material da autuação pressupõe o conhecimento integral do processado administrativo, impõe-se determinar à parte autora a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 16905.720031/2025-93, incluindo todos os seus anexos, manifestações, decisões e documentos, viabilizando-se o pleno exame da matéria por este Juízo e pelo(s) perito(s) a serem nomeados. Da necessidade de instrução pericial contábil Dos elementos até aqui reunidos nos autos, notadamente o Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração nº 244780/2025 ((ID 478942640)), verifica-se que parcela relevante da imputação de interposição fraudulenta e de ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados nas operações de importação funda-se em análise de fluxos financeiros, movimentações bancárias, capacidade econômica das empresas envolvidas, formação de preços e margens de revenda — questões de natureza eminentemente contábil e financeira, que demandam exame técnico especializado, não estando o Juízo habilitado a dirimir tais controvérsias com base apenas nos elementos documentais unilateralmente produzidos pela Administração Fiscal. De fato, a autora impugna especificamente as conclusões da fiscalização quanto à origem do capital social integralizado, à regularidade dos pagamentos recebidos de terceiros (boletos, PIX, cessões e compensações) e à compatibilidade entre o volume financeiro movimentado e a capacidade operacional das empresas da cadeia de comercialização, matéria que, por sua complexidade técnica, reclama perícia contábil, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora. Quanto às demais modalidades periciais requeridas pela autora — perícia de valoração aduaneira, perícia grafoscópica e digital forense, conferência física das mercadorias e perícia têxtil —, entendo prudente postergar sua análise para momento posterior à conclusão da perícia contábil, por se tratar de prova cuja necessidade poderá restar total ou parcialmente esclarecida, ou mesmo superada, a depender das conclusões técnicas alcançadas quanto à origem e regularidade dos recursos financeiros envolvidos nas operações, o que poderá inclusive repercutir na análise da própria imputação de interposição fraudulenta e subfaturamento. Não se descarta, portanto, a posterior necessidade de dilação probatória em outras especialidades, a ser oportunamente reavaliada. Anote-se que o indeferimento anterior da produção antecipada de prova pericial (decisão de id. 548389414 — (ID 548389414)) deu-se em contexto e momento processual distintos, relacionados à ausência dos requisitos do art. 381 do CPC (fundado receio de perecimento da prova) para fins de antecipação de prova autônoma, não se confundindo com a prova pericial agora determinada no curso regular da instrução do feito, após a citação da ré e a formação do contraditório. Dispositivo Diante do exposto: Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 16905.720031/2025-93, incluindo todos os documentos, manifestações, decisões, recursos administrativos e demais peças que o compõem, sob pena de, não atendida a determinação, ser reavaliada a necessidade e a viabilidade da instrução pericial requerida. DEFIRO, neste momento, tão somente a produção de prova pericial contábil, reconhecendo sua imprescindibilidade para o esclarecimento técnico dos fatos controvertidos relativos à origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados nas operações de importação, à formação de preços e margens de revenda, e à compatibilidade entre a capacidade econômica das empresas envolvidas e o volume das operações questionadas, sob pena de cerceamento de defesa. Eventual necessidade de produção de prova pericial em outras especialidades (valoração aduaneira, documentoscopia/perícia digital, conferência física e perícia têxtil) será analisada após a juntada do laudo pericial contábil, oportunidade em que as partes deverão se manifestar sobre a conveniência e a pertinência de eventual complementação da instrução. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador: ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRC nº 020640 S/SP CPF nº 765.285.885-20 Endereço profissional: Avenida Paulista, nº 726, conjunto 1704-D, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-910 Telefones: (11) 3254-7420, ramal 146, e (11) 98222-7027 Correio eletrônico: não informado. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresente estimativa dos honorários periciais definitivos; e d) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo indicado pelo perito em sua proposta de honorários, o qual não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva disponibilização da documentação necessária à realização dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular pedidos de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CCORDEIRO COMERCIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037734-34.2025.4.03.6100 AUTOR: CCORDEIRO COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SANTOS PACHECO - RJ150746 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Aduaneiro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CCORDEIRO COMERCIAL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual a autora busca a anulação do Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0800100-244780/2025, lavrado pela Receita Federal do Brasil, bem como do correlato Termo de Perdimento de Mercadorias, com a consequente liberação dos bens apreendidos. Narra a autora, em síntese, que a Receita Federal do Brasil, no âmbito do processo administrativo nº 16905.720031/2025-93, imputou-lhe responsabilidade solidária pela prática de interposição fraudulenta de terceiros no comércio exterior, subfaturamento qualificado, falsidade material de documentos e falsa declaração de conteúdo, tendo sido aplicada, em consequência, a pena de perdimento sobre mercadorias importadas (artigos de vestuário), apreendidas em transporte rodoviário na BR-116, km 208, em Guarulhos/SP. Sustenta a autora que: (i) foi incluída no polo passivo da autuação sem prévia intimação na fase investigatória; (ii) a notificação por edital foi utilizada sem esgotamento das formas ordinárias de intimação; (iii) a motivação do ato administrativo seria insuficiente e baseada em indícios frágeis; (iv) não haveria prova técnica de interposição fraudulenta, subfaturamento ou falsidade documental, sendo imprescindível a produção de prova pericial multidisciplinar; (v) a divergência entre o conteúdo declarado e o encontrado decorreria de possível erro de expedição do exportador; e (vi) a origem dos recursos estaria comprovada documentalmente. Por meio da decisão de id. 548389414 ((ID 548389414)), o Juízo indeferiu o pedido de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) e a tutela de urgência, determinando a citação da União. A União Federal apresentou contestação (id. 575762841 — (ID 575762841)), pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade do procedimento fiscal, a legalidade da retenção e apreensão das mercadorias e a caracterização, em tese, de interposição fraudulenta, invocando o REsp nº 1.632.509/SP do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificar provas (despacho de id. 576267743 — (ID 576267743)), a autora apresentou petição de manifestação/réplica (id. 576721746 — (ID 576721746)), impugnando especificamente a contestação e requerendo a produção de prova pericial em oito áreas temáticas — valoração aduaneira, autenticidade documental (perícia grafoscópica e digital), conferência física da mercadoria, perícia têxtil, logística e operação comercial, aspectos contábeis e financeiros, motivação administrativa e interposição fraudulenta —, com a apresentação de 40 quesitos periciais. A União Federal, por sua vez, manifestou-se (id. 577568839 — (ID 577568839)) informando não possuir interesse na produção de provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Certificado o decurso do prazo para a parte autora, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Fundamentação Da necessidade de juntada do procedimento administrativo integral Observo que, embora diversos documentos do procedimento administrativo fiscal nº 16905.720031/2025-93 tenham sido juntados aos autos por ocasião do ajuizamento da ação (a exemplo do Auto de Infração — (ID 478942637) —, do Relatório Fiscal — (ID 478942640) —, de termos de intimação, depoimentos e declarações de importação diversas), não há nos autos elementos que permitam concluir pela integralidade do processo administrativo trazido a Juízo, notadamente quanto a eventuais manifestações da própria autora na fase administrativa, decisão de julgamento do auto de infração, se houver, e demais peças que compõem a integralidade do procedimento. Tratando-se de ação que visa exatamente à anulação de ato administrativo praticado no bojo daquele processo, e considerando que o exame da regularidade formal e material da autuação pressupõe o conhecimento integral do processado administrativo, impõe-se determinar à parte autora a juntada de cópia integral do processo administrativo nº 16905.720031/2025-93, incluindo todos os seus anexos, manifestações, decisões e documentos, viabilizando-se o pleno exame da matéria por este Juízo e pelo(s) perito(s) a serem nomeados. Da necessidade de instrução pericial contábil Dos elementos até aqui reunidos nos autos, notadamente o Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração nº 244780/2025 ((ID 478942640)), verifica-se que parcela relevante da imputação de interposição fraudulenta e de ausência de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados nas operações de importação funda-se em análise de fluxos financeiros, movimentações bancárias, capacidade econômica das empresas envolvidas, formação de preços e margens de revenda — questões de natureza eminentemente contábil e financeira, que demandam exame técnico especializado, não estando o Juízo habilitado a dirimir tais controvérsias com base apenas nos elementos documentais unilateralmente produzidos pela Administração Fiscal. De fato, a autora impugna especificamente as conclusões da fiscalização quanto à origem do capital social integralizado, à regularidade dos pagamentos recebidos de terceiros (boletos, PIX, cessões e compensações) e à compatibilidade entre o volume financeiro movimentado e a capacidade operacional das empresas da cadeia de comercialização, matéria que, por sua complexidade técnica, reclama perícia contábil, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte autora. Quanto às demais modalidades periciais requeridas pela autora — perícia de valoração aduaneira, perícia grafoscópica e digital forense, conferência física das mercadorias e perícia têxtil —, entendo prudente postergar sua análise para momento posterior à conclusão da perícia contábil, por se tratar de prova cuja necessidade poderá restar total ou parcialmente esclarecida, ou mesmo superada, a depender das conclusões técnicas alcançadas quanto à origem e regularidade dos recursos financeiros envolvidos nas operações, o que poderá inclusive repercutir na análise da própria imputação de interposição fraudulenta e subfaturamento. Não se descarta, portanto, a posterior necessidade de dilação probatória em outras especialidades, a ser oportunamente reavaliada. Anote-se que o indeferimento anterior da produção antecipada de prova pericial (decisão de id. 548389414 — (ID 548389414)) deu-se em contexto e momento processual distintos, relacionados à ausência dos requisitos do art. 381 do CPC (fundado receio de perecimento da prova) para fins de antecipação de prova autônoma, não se confundindo com a prova pericial agora determinada no curso regular da instrução do feito, após a citação da ré e a formação do contraditório. Dispositivo Diante do exposto: Determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do procedimento administrativo fiscal nº 16905.720031/2025-93, incluindo todos os documentos, manifestações, decisões, recursos administrativos e demais peças que o compõem, sob pena de, não atendida a determinação, ser reavaliada a necessidade e a viabilidade da instrução pericial requerida. DEFIRO, neste momento, tão somente a produção de prova pericial contábil, reconhecendo sua imprescindibilidade para o esclarecimento técnico dos fatos controvertidos relativos à origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros empregados nas operações de importação, à formação de preços e margens de revenda, e à compatibilidade entre a capacidade econômica das empresas envolvidas e o volume das operações questionadas, sob pena de cerceamento de defesa. Eventual necessidade de produção de prova pericial em outras especialidades (valoração aduaneira, documentoscopia/perícia digital, conferência física e perícia têxtil) será analisada após a juntada do laudo pericial contábil, oportunidade em que as partes deverão se manifestar sobre a conveniência e a pertinência de eventual complementação da instrução. Para tanto, nomeio como perito judicial o contador: ALEXANDRE PINHO CAMPELO CRC nº 020640 S/SP CPF nº 765.285.885-20 Endereço profissional: Avenida Paulista, nº 726, conjunto 1704-D, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-910 Telefones: (11) 3254-7420, ramal 146, e (11) 98222-7027 Correio eletrônico: não informado. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação: a) manifeste sua aceitação do encargo; b) informe eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 157 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil; c) apresente estimativa dos honorários periciais definitivos; e d) indique os documentos e elementos necessários à elaboração da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e manifestarem-se sobre a proposta de honorários. No mais, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo indicado pelo perito em sua proposta de honorários, o qual não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva disponibilização da documentação necessária à realização dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular pedidos de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para apreciação das questões remanescentes e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.