5037671-07.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037671-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FERNANDO DUARTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 153 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 161 ), sustentando, em síntese: a) que o perito incluiu indevidamente valores relativos à multa e aos juros de mora no montante estornado; b) que apenas os lançamentos identificados como "encargos de financiamento" deveriam ser objeto de estorno para fins de limitação dos juros remuneratórios; c) que o perito deixou de analisar adequadamente toda a evolução das faturas, permanecendo meses em que os encargos financeiros teriam sido cobrados em percentual superior ao limite fixado no título executivo; e d ) que, em razão da descaracterização da mora reconhecida na sentença, não seria cabível a atualização do saldo devedor por correção monetária e juros de mora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 162 ), requerendo o julgamento do feito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 166 ), por meio da qual prestou esclarecimentos, rebatendo os pontos suscitados pela parte executada e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado. A parte executada, novamente, impugnou os cálculos ( Ev. 174 ), reiterando os termos do parecer técnico apresentado no Ev. 161. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (8,23% a.m.) e descaracterizou a mora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso ( Ev. 40 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao excluir, para fins de recálculo do saldo devedor, não apenas os encargos de financiamento, mas também as rubricas relativas à multa e aos juros de mora, por constituírem consectários da mora afastada pelo título executivo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que existiriam outros meses em que os encargos financeiros ultrapassaram o limite fixado na sentença. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 166 ), o recálculo foi corretamente limitado à última fatura em que houve lançamento de compra realizado pela parte exequente, qual seja, a de 05/06/2017, inexistindo novas operações de consumo nas faturas subsequentes, as quais passaram a registrar apenas encargos decorrentes da evolução do saldo devedor. 3 Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que, em razão da descaracterização da mora, não seria cabível à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor recalculado. Com efeito, a descaracterização da mora afasta apenas os encargos moratórios incidentes no curso da relação contratual, não se confundindo com os consectários legais da condenação judicial. No caso em tela, o próprio título executivo determinou que os valores cobrados em excesso fossem corrigidos pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( Ev. 40 ), parâmetros que foram corretamente observados pelo perito na atualização do crédito constante do Ev. 153, LAUDO4 . 4 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 153) e seu complemento ( Ev. 166 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GILMAR VILI BRINGMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FERNANDO DUARTE RIBEIRO
Autor SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor TIAGO SANGIOGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 99300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037671-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FERNANDO DUARTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 153 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 161 ), sustentando, em síntese: a) que o perito incluiu indevidamente valores relativos à multa e aos juros de mora no montante estornado; b) que apenas os lançamentos identificados como "encargos de financiamento" deveriam ser objeto de estorno para fins de limitação dos juros remuneratórios; c) que o perito deixou de analisar adequadamente toda a evolução das faturas, permanecendo meses em que os encargos financeiros teriam sido cobrados em percentual superior ao limite fixado no título executivo; e d ) que, em razão da descaracterização da mora reconhecida na sentença, não seria cabível a atualização do saldo devedor por correção monetária e juros de mora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 162 ), requerendo o julgamento do feito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 166 ), por meio da qual prestou esclarecimentos, rebatendo os pontos suscitados pela parte executada e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado. A parte executada, novamente, impugnou os cálculos ( Ev. 174 ), reiterando os termos do parecer técnico apresentado no Ev. 161. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (8,23% a.m.) e descaracterizou a mora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso ( Ev. 40 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao excluir, para fins de recálculo do saldo devedor, não apenas os encargos de financiamento, mas também as rubricas relativas à multa e aos juros de mora, por constituírem consectários da mora afastada pelo título executivo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que existiriam outros meses em que os encargos financeiros ultrapassaram o limite fixado na sentença. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 166 ), o recálculo foi corretamente limitado à última fatura em que houve lançamento de compra realizado pela parte exequente, qual seja, a de 05/06/2017, inexistindo novas operações de consumo nas faturas subsequentes, as quais passaram a registrar apenas encargos decorrentes da evolução do saldo devedor. 3 Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que, em razão da descaracterização da mora, não seria cabível à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor recalculado. Com efeito, a descaracterização da mora afasta apenas os encargos moratórios incidentes no curso da relação contratual, não se confundindo com os consectários legais da condenação judicial. No caso em tela, o próprio título executivo determinou que os valores cobrados em excesso fossem corrigidos pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( Ev. 40 ), parâmetros que foram corretamente observados pelo perito na atualização do crédito constante do Ev. 153, LAUDO4 . 4 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 153) e seu complemento ( Ev. 166 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GILMAR VILI BRINGMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.