Detalhe do processo

5037671-07.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037671-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FERNANDO DUARTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 153 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 161 ), sustentando, em síntese: a) que o perito incluiu indevidamente valores relativos à multa e aos juros de mora no montante estornado; b) que apenas os lançamentos identificados como "encargos de financiamento" deveriam ser objeto de estorno para fins de limitação dos juros remuneratórios; c) que o perito deixou de analisar adequadamente toda a evolução das faturas, permanecendo meses em que os encargos financeiros teriam sido cobrados em percentual superior ao limite fixado no título executivo; e d ) que, em razão da descaracterização da mora reconhecida na sentença, não seria cabível a atualização do saldo devedor por correção monetária e juros de mora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 162 ), requerendo o julgamento do feito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 166 ), por meio da qual prestou esclarecimentos, rebatendo os pontos suscitados pela parte executada e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado. A parte executada, novamente, impugnou os cálculos ( Ev. 174 ), reiterando os termos do parecer técnico apresentado no Ev. 161. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (8,23% a.m.) e descaracterizou a mora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso ( Ev. 40 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao excluir, para fins de recálculo do saldo devedor, não apenas os encargos de financiamento, mas também as rubricas relativas à multa e aos juros de mora, por constituírem consectários da mora afastada pelo título executivo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que existiriam outros meses em que os encargos financeiros ultrapassaram o limite fixado na sentença. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 166 ), o recálculo foi corretamente limitado à última fatura em que houve lançamento de compra realizado pela parte exequente, qual seja, a de 05/06/2017, inexistindo novas operações de consumo nas faturas subsequentes, as quais passaram a registrar apenas encargos decorrentes da evolução do saldo devedor. 3 Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que, em razão da descaracterização da mora, não seria cabível à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor recalculado. Com efeito, a descaracterização da mora afasta apenas os encargos moratórios incidentes no curso da relação contratual, não se confundindo com os consectários legais da condenação judicial. No caso em tela, o próprio título executivo determinou que os valores cobrados em excesso fossem corrigidos pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( Ev. 40 ), parâmetros que foram corretamente observados pelo perito na atualização do crédito constante do Ev. 153, LAUDO4 . 4 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 153) e seu complemento ( Ev. 166 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GILMAR VILI BRINGMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor FERNANDO DUARTE RIBEIRO

Autor SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor TIAGO SANGIOGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 99300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037671-07.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FERNANDO DUARTE RIBEIRO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : TIAGO SANGIOGO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXEQUENTE : SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 153 ), a parte executada manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 161 ), sustentando, em síntese: a) que o perito incluiu indevidamente valores relativos à multa e aos juros de mora no montante estornado; b) que apenas os lançamentos identificados como "encargos de financiamento" deveriam ser objeto de estorno para fins de limitação dos juros remuneratórios; c) que o perito deixou de analisar adequadamente toda a evolução das faturas, permanecendo meses em que os encargos financeiros teriam sido cobrados em percentual superior ao limite fixado no título executivo; e d ) que, em razão da descaracterização da mora reconhecida na sentença, não seria cabível a atualização do saldo devedor por correção monetária e juros de mora. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 162 ), requerendo o julgamento do feito. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 166 ), por meio da qual prestou esclarecimentos, rebatendo os pontos suscitados pela parte executada e ratificando o laudo pericial anteriormente apresentado. A parte executada, novamente, impugnou os cálculos ( Ev. 174 ), reiterando os termos do parecer técnico apresentado no Ev. 161. É o relatório. 1 Não assiste razão à parte executada. O título executivo limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado (8,23% a.m.) e descaracterizou a mora, condenando a instituição financeira à restituição dos valores cobrados em excesso ( Ev. 40 ). Assim, correta a metodologia adotada pelo perito ao excluir, para fins de recálculo do saldo devedor, não apenas os encargos de financiamento, mas também as rubricas relativas à multa e aos juros de mora, por constituírem consectários da mora afastada pelo título executivo. 2 Também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que existiriam outros meses em que os encargos financeiros ultrapassaram o limite fixado na sentença. Conforme esclarecido pelo perito ( Ev. 166 ), o recálculo foi corretamente limitado à última fatura em que houve lançamento de compra realizado pela parte exequente, qual seja, a de 05/06/2017, inexistindo novas operações de consumo nas faturas subsequentes, as quais passaram a registrar apenas encargos decorrentes da evolução do saldo devedor. 3 Por fim, também não assiste razão à parte executada quanto à alegação de que, em razão da descaracterização da mora, não seria cabível à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o saldo devedor recalculado. Com efeito, a descaracterização da mora afasta apenas os encargos moratórios incidentes no curso da relação contratual, não se confundindo com os consectários legais da condenação judicial. No caso em tela, o próprio título executivo determinou que os valores cobrados em excesso fossem corrigidos pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação ( Ev. 40 ), parâmetros que foram corretamente observados pelo perito na atualização do crédito constante do Ev. 153, LAUDO4 . 4 Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 153) e seu complemento ( Ev. 166 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de GILMAR VILI BRINGMANN ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.