Detalhe do processo

5037629-96.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037629-96.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: SILENI CANDIDO DE AMORIM CPF: 113.500.588-58 RÉU: MAYCON HENRIQUE ALVES MARQUES CPF: 079.886.596-26 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A parte autora, Sileni Candido de Amorim, ajuizou em 05/12/2023 ação de reintegração de posse contra Maycon Henrique Alves Marques, qualificando o imóvel como 50% do lote 65, quadra 53, Rua Açucena, Duque de Caxias, Betim/MG. Instruiu a inicial com contrato de compra e venda celebrado em 30/06/2014 entre seu filho Renato Cândido de Amorim e Paulo Roque de Souza Firmino; contrato de 10/11/2015 entre a autora e seu filho Renato; contrato de 10/10/1996 entre Paulo Roque e Jorge Pereira da Silva; e Boletim de Ocorrência nº 2023.019263423-001. Pleiteou tutela de urgência, reintegração liminar e condenação em perdas e danos. Em 08/02/2024, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e designada audiência de justificação para 03/04/2024, posteriormente redesignada para 27/06/2024. A citação da parte ré foi cumprida em 09/05/2024. A parte ré apresentou contestação em 04/06/2024, sustentando que o lote 65 quadra 53 não existe no cadastro municipal; que o imóvel onde reside e construiu é o lote 03 quadra 53, identificado como AR03 pelo sistema municipal (identificador 90567); que o contrato apresentado pela parte autora seria fraudulento, com firma reconhecida quase 10 anos após a data da assinatura e sem qualquer comprovante de pagamento bancário; que a emenda à inicial determinada em audiência viola o art. 329, II, do CPC por falta de consentimento do réu; que há ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com a BRP Participações e Locações Ltda (proprietária registral da gleba), o Município de Betim, Paulo Roque, Renato, André Cabral de Araújo e Jeremias Alves de Araújo; e formulou pedido contraposto de proteção possessória, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica em 12/06/2024, ratificando a inicial e impugnando as preliminares. Em 27/06/2024, realizou-se audiência de justificação, na qual o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para aperfeiçoar a descrição do imóvel, com 9 itens específicos. A emenda à inicial foi apresentada em 29/07/2024, com memorial descritivo assinado por engenheiro civil, levantamento topográfico, planta de situação e ART, e foi recebida pelo juízo em 30/07/2024. A Municipalidade de Betim, por meio da SORTEH, da DEUF e da Superintendência de Receitas, prestou informações oficiais em julho/2024, confirmando que o lote 65 não existe na quadra 53, que possui apenas 54 lotes aprovados, e que a área indicada corresponde a ocupação irregular na Área Remanescente AR03, cujo título registral (matrícula 123.706) pertence à BRP Participações e Locações Ltda. Em 21/01/2025, foi indeferida a assistência judiciária gratuita da parte ré. Posteriormente, em 27/03/2025, o benefício foi deferido. A parte ré opôs embargos de declaração contra decisão interlocutória, rejeitados em 10/06/2025. Interpôs apelação em 22/07/2025. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso por ausência de sentença (art. 1.009 do CPC), com trânsito em julgado certificado em 09/02/2026. Os autos retornaram a este juízo, que em 13/01/2026 e 06/02/2026 intimou as partes para especificarem provas e comprovarem hipossuficiência financeira. As partes manifestaram-se, requerendo provas e juntando documentação complementar. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Impossibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Antes de organizar a instrução, é necessário verificar se a causa comporta julgamento antecipado total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356 do CPC). A resposta é negativa. Os fatos constitutivos do direito da parte autora posse anterior, ocorrência de esbulho, data do esbulho e individualização do imóvel exigem prova. A parte autora alega ser possuidora de 50% do lote 65 quadra 53, mas a municipalidade atestou que esse lote não existe no cadastro oficial, que a quadra 53 tem apenas 54 lotes e que a área discutida é ocupação irregular na Área Remanescente AR03. A parte autora apresentou memorial descritivo técnico, enquanto a parte ré apresentou documentos indicando que sua posse recai sobre o lote 03 quadra 53, com identificador municipal diverso. Essa divergência sobre a localização exata do bem objeto da lide é controvérsia de fato que demanda esclarecimento técnico. Os fatos impeditivos e extintivos arguidos pela parte ré inexistência do lote 65, suposta fraude nos documentos da autora e cadeia possessória também dependem de instrução probatória. A autenticidade e a regularidade dos contratos de compra e venda apresentados por ambas as partes, a divergência entre as datas de reconhecimento de firma e a ausência de comprovantes bancários são questões que não podem ser resolvidas apenas com os documentos já juntados. Ambas as partes requereram prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal, o que, por si só, inviabiliza o julgamento conforme o estado do processo nesta fase. A complexidade da matéria possessória, somada à existência de múltiplos contratos contraditórios e à informação oficial de que o lote indicado na inicial sequer existe no cadastro municipal, impõe a necessidade de instrução probatória. A causa não está madura para julgamento. Deve ser saneada e organizada para a produção das provas pertinentes. 3. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330 do CPC, porque o lote 65 quadra 53 não existe no cadastro municipal, o que impossibilitaria a individualização do imóvel e, portanto, o exercício do direito de defesa. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora, em cumprimento à determinação judicial exarada na audiência de justificação, juntou aos autos memorial descritivo assinado por engenheiro civil, com coordenadas UTM, confrontações e área de 174,79 m², levantamento topográfico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Esses documentos técnicos individualizam o imóvel com precisão, indicando seus limites e confrontações na área remanescente da quadra 53. A ausência de registro formal ou de cadastro municipal não equivale, por si só, a inépcia, desde que o imóvel seja individualizável por outros meios técnicos. É o que ocorre no caso: a descrição técnica apresentada pela parte autora permite a identificação do bem, sendo a controvérsia sobre a correspondência entre a área descrita e a posse exercida pela parte ré questão de mérito, e não de admissibilidade da inicial. Não se exige que o autor prove o direito no momento da propositura da ação, mas apenas que descreva o bem com elementos que permitam sua individualização e o exercício do contraditório. A inicial, em sua versão emendada, atende a esses requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO. Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie. Ausente a individualização suficiente do imóvel revela-se inepta a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.168200-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) A controvérsia sobre a localização exata do imóvel e a divergência entre a descrição técnica da parte autora e os dados da municipalidade serão objeto da prova pericial a ser produzida, não constituindo fundamento para indeferimento da inicial nesta fase. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de Nulidade da Emenda à Inicial sem Consentimento do Réu A parte ré alega que a emenda à inicial, determinada na audiência de justificação realizada em 27/06/2024 e recebida pelo juízo em 30/07/2024, é nula por ter ocorrido após a apresentação da contestação, sem seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC. A preliminar não procede. O art. 329, II, do CPC de fato condiciona o aditamento do pedido ou da causa de pedir após a citação ao consentimento do réu. No caso concreto, entretanto, a emenda determinada em audiência e apresentada pela parte autora não alterou o pedido nem a causa de pedir. Limitou-se a detalhar a descrição do imóvel, com a juntada de memorial descritivo, levantamento topográfico e planta de situação, em cumprimento à determinação judicial. A causa de pedir permaneceu a mesma: a alegação de esbulho possessório sobre área remanescente da quadra 53 no Bairro Duque de Caxias. O pedido continuou sendo o de reintegração de posse. A emenda para aperfeiçoar a individualização do bem, quando determinada de ofício pelo juízo como medida de saneamento e sem alteração substancial da causa de pedir, não configura a hipótese de vedação do art. 329, II, do CPC. A determinação judicial decorreu do poder-dever do juiz de organizar o processo e sanear vícios da inicial (arts. 321 e 357 do CPC). Ademais, a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre a emenda e exerceu o contraditório em diversas ocasiões. Não há prejuízo processual a ser sanado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma-se no sentido de que, havendo estabilização da lide após a citação, a emenda à inicial depende do consentimento do réu. No entanto, quando a alteração não modifica a causa de pedir nem o pedido, mas apenas aperfeiçoa a descrição do objeto litigioso por determinação judicial, a regra do art. 329, II, não se aplica com o rigor pretendido pela parte ré. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO. Encontra-se estabilizada a lide após a citação do réu, de modo que a emenda à inicial só é possível com a concordância de ambas as partes, conforme previsto no artigo 329 do CPC. Havendo expressa discordância, não se faz cabível a determinação de emenda à inicial, em decorrência da estabilização da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118677-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) No caso, a emenda não trouxe nova causa de pedir nem novo pedido, razão pela qual a decisão que a recebeu deve ser mantida. Preliminar rejeitada. Mantida a emenda à inicial recebida em 30/07/2024. 5. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Necessário A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o título de propriedade da gleba (matrícula 123.706) pertence à BRP Participações e Locações Ltda, e não à parte autora. Por essa razão, requer a exclusão de seu nome do polo passivo. Além disso, pede a inclusão, como litisconsortes passivos necessários, da BRP Participações e Locações Ltda, do Município de Betim, de Paulo Roque de Souza Firmino, de Renato Cândido de Amorim, de André Cabral de Araújo e de Jeremias Alves de Araújo. As preliminares não merecem acolhimento. A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, não a discussão do domínio. A legitimidade passiva em ação de reintegração de posse é de quem se encontra na posse do imóvel e contra quem se dirige a pretensão de restituição, independentemente de quem seja o proprietário registral. A parte ré é o atual possuidor do imóvel, conforme afirma em sua contestação e comprova com as fotos da construção e recibos de materiais. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O art. 1.210 do CC assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, e seu §2º estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse. Isso significa que a ação possessória é autônoma em relação à ação petitória: a controvérsia sobre quem detém o título de propriedade não interfere na análise da posse. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A teor do art. 1.196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", porquanto a tutela possessória pressupõe um situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo poder público, diante do fato de o agravado ter permanecido no terreno por mais de 30 (trinta) anos sem interrupção e de forma pacífica, por ato de permissão do antigo proprietário, não vislumbrando qualquer esbulho ou ocupação irregular do imóvel anteriormente à data em que o Município registrou o loteamento urbano ou celebrou o contrato de concessão de uso. 5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. In casu, a ação de reintegração de posse, na realidade, funda-se unicamente no título de domínio, questão passível de discussão nas ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), até porque a Corte a quo reconheceu que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião e sequer admitiu a prescrição aquisitiva da propriedade em favor do réu, visto que ocupava a área mediante mera tolerância do antigo proprietário. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 605.410/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) A parte ré, ao possuir o imóvel, pode ser demandada em ação possessória, sendo irrelevante, para esse fim, que terceiro detenha o título registral da propriedade. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não há obrigatoriedade de integrar ao polo passivo o proprietário registral, o Município ou os anteriores vendedores da cadeia possessória. O litisconsórcio formado entre o proprietário e o possuidor é facultativo em ação possessória. Também não há litisconsórcio necessário com o ente municipal ou com os terceiros mencionados, que não são parte na relação possessória controvertida. A eventual responsabilidade desses terceiros, se houver, pode ser apurada em ação própria ou na via administrativa, não sendo indispensável sua integração ao presente feito. A manutenção da parte ré como único demandado no polo passivo não impede a produção de provas que envolvam os terceiros indicados, que poderão ser ouvidos como testemunhas ou prestar informações, se necessário. Preliminares rejeitadas. Mantida a parte ré como único demandado no polo passivo. 6. Da Gratuidade de Justiça das Partes Ambas as partes litigam sob o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido em momentos distintos do processo. A parte autora teve o benefício deferido em 08/02/2024, e a parte ré em 27/03/2025. Em atenção aos despachos de ID 10688642231 e ID 10690055528, as partes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência financeira, tendo apresentado a documentação necessária. A parte autora apresentou declaração de imposto de renda do exercício 2023 (ano-calendário 2022) com rendimentos totais de R$ 28.090,00; certidão negativa de propriedade de imóveis; certidão negativa de débitos federais; extrato bancário referente a maio e junho de 2026, com saldo final de apenas R$ 537,65 e R$ 50,23; certidão de propriedade de veículo automotor VW Fusca ano 1977. Esses documentos demonstram que a parte autora não possui patrimônio imobiliário, não tem capacidade financeira significativa e aufere renda modesta. A parte ré apresentou declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, com rendimentos tributáveis que variaram entre R$ 48.275,93 (2022), R$ 60.198,13 (2023) e R$ 55.978,15 (2025), juntou demonstrativos de pagamento de salário com valores líquidos entre R$ 2.706,28 e R$ 3.520,29; certidão negativa de propriedade de imóveis; certidão de ônus de veículo Ford Focus 2014, que possui alienação fiduciária; contrato de locação de imóvel residencial com aluguel mensal de R$ 600,00, além de comprovantes de despesas essenciais como alimentação, transporte escolar de R$ 400,00 mensais para os filhos, conta de energia e plano de celular. A parte ré é pai de três filhos menores, conforme certidões de nascimento, o que agrava seus encargos financeiros. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser infirmada por elementos concretos dos autos. No caso, não há elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência de qualquer das partes. Ambas demonstraram, documentalmente, que não possuem patrimônio imobiliário, que seus rendimentos são limitados e que suas despesas essenciais consomem parcela significativa da renda. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1424, firmou tese sobre a necessidade de demonstração concreta da situação financeira para concessão da gratuidade. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE A documentação juntada por ambas as partes atende ao padrão de comprovação exigido pela jurisprudência, demonstrando de forma concreta e individualizada a insuficiência de recursos. Mantida a assistência judiciária gratuita para ambas as partes, nos termos já deferidos. 7. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Passo a fazê-lo. Os pontos controvertidos que demandam esclarecimento probatório são os seguintes: a) se a parte autora exercia posse anterior sobre a área descrita no memorial descritivo de ID 10274769061 e na planta de situação de ID 10274829020, e qual a natureza e o tempo dessa posse; b) se houve esbulho possessório praticado pela parte ré e, em caso positivo, a data em que ocorreu; c) qual a localização exata do imóvel objeto da lide e sua correspondência com as áreas indicadas por cada parte, considerando que a municipalidade atestou a inexistência do lote 65 quadra 53 e que a parte ré ocupa área identificada como lote AR03; d) a autenticidade e validade dos contratos de compra e venda apresentados por ambas as partes, especialmente as circunstâncias em que foram firmados, as datas de reconhecimento de firma e a regularidade dos pagamentos; e) a configuração de posse de boa-fé ou má-fé em relação a cada uma das partes. Em relação aos meios de prova, decido: A controvérsia sobre a localização exata do imóvel, sua correspondência com as descrições técnicas apresentadas e as benfeitorias existentes exigem conhecimento técnico especializado. Defiro a realização de perícia de engenharia ou agrimensura, com o objetivo de: identificar a localização exata da área ocupada pela parte ré; confrontá-la com o memorial descritivo apresentado pela parte autora e com os dados oficiais da municipalidade; verificar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias e da construção realizada no imóvel. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e custeados pelo Estado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes. As testemunhas poderão esclarecer fatos relacionados à posse, à ocupação do imóvel, à data do esbulho e à cadeia possessória. Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). As testemunhas arroladas deverão ter conhecimento direto dos fatos controvertidos, e a parte deverá indicar, para cada uma delas, as quais fatos se presta seu depoimento. Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, nos termos do art. 385 do CPC. A parte que requerer o depoimento da outra deverá formulá-lo na audiência de instrução, sob pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais injustificadamente se recusar a depor ou responder. É admitida a juntada de novos documentos durante a instrução, desde que observados os limites do art. 435 do CPC, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos documentos já produzidos. Indefiro, nesta fase, a expedição de ofícios à COPASA e ao Ministério Público, conforme requerido pela parte ré. Não há, até o momento, elementos concretos que justifiquem a quebra de sigilo de dados de concessionária de serviço público ou a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Tais providências poderão ser reavaliadas após a instrução, se surgirem elementos que as justifiquem. 8. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do mesmo código. A regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, incumbe: à parte autora (art. 373, I, CPC): o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse anterior sobre o imóvel, a ocorrência de esbulho praticado pela parte ré, a data em que o esbulho ocorreu e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; à parte ré (art. 373, II, CPC): o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo a alegação de inexistência do lote 65 quadra 53, a boa-fé na aquisição do imóvel, a regularidade de sua posse, eventuais vícios nos títulos apresentados pela parte autora e a existência de fraude ou litigância de má-fé. Quanto à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º, do CPC), verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores. O art. 373, §1º, do CPC permite ao juiz atribuir o ônus de modo diverso diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela outra parte. No caso concreto, ambas as partes têm condições equivalentes de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações. A parte autora pode produzir prova testemunhal e documental sobre sua posse e sobre os contratos firmados. A parte ré pode produzir prova documental da aquisição, prova testemunhal sobre a ocupação e perícia para demonstrar a localização do imóvel. Não há relação de consumo a atrair a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial, que é o meio mais apto a elucidar a controvérsia central, será custeada pelo Estado ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, não havendo desequilíbrio probatório que justifique a inversão. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 9. Das disposições finais Ambas as partes formularam acusações recíprocas de litigância de má-fé. A parte ré alega que a parte autora alterou a verdade dos fatos e apresentou documentos supostamente fraudulentos. A parte autora, por sua vez, alega que a parte ré pratica tumulto processual e descumpre ordens judiciais. Também foi suscitada pela parte ré a alegação de fraude processual, em razão do suposto extravio de correspondência (conta da COPASA) e sua utilização nos autos. Neste momento processual, estas alegações não comportam juízo de valor definitivo. A apuração da litigância de má-fé e da alegada fraude processual depende do conjunto probatório que será produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial, da prova testemunhal e do depoimento pessoal. A decisão sobre a existência de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou uso de prova ilícita será reservada para a sentença, quando o juízo disporá de elementos de convicção suficientes para formar seu convencimento. As partes poderão produzir provas sobre esses temas durante a instrução, sem prejuízo de eventual apuração pelas vias próprias. Registre-se, neste ato, que a mera existência de controvérsia sobre a autenticidade de documentos ou sobre a regularidade da conduta processual não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, que exige dolo processual comprovado. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento. Após esse prazo, a decisão se torna estável, não podendo ser alterada, salvo por fato superveniente. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia de engenharia ou agrimensura. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, será nomeado perito do juízo, escolhido entre os cadastrados neste Juízo, para a realização da perícia deferida no tópico 7 desta decisão. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e custeados pelo Estado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes. Do rol de testemunhas: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, §4º e §6º, do CPC. As testemunhas arroladas deverão ter conhecimento direto dos fatos controvertidos, e a parte deverá indicar, para cada uma delas, as quais fatos se presta seu depoimento. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento das providências aqui determinadas. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAYCON HENRIQUE ALVES MARQUES

Autor SILENI CANDIDO DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DUARTE CAMPINHO

OAB: 172384/MG

RODRIGO BENEDITO MARIA DOS SANTOS

OAB: 177424/MG

JOSE HENRIQUE MARINHO DA SILVA

OAB: 135519/MG
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Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037629-96.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: SILENI CANDIDO DE AMORIM CPF: 113.500.588-58 RÉU: MAYCON HENRIQUE ALVES MARQUES CPF: 079.886.596-26 DECISÃO Vistos etc. 1. Relatório A parte autora, Sileni Candido de Amorim, ajuizou em 05/12/2023 ação de reintegração de posse contra Maycon Henrique Alves Marques, qualificando o imóvel como 50% do lote 65, quadra 53, Rua Açucena, Duque de Caxias, Betim/MG. Instruiu a inicial com contrato de compra e venda celebrado em 30/06/2014 entre seu filho Renato Cândido de Amorim e Paulo Roque de Souza Firmino; contrato de 10/11/2015 entre a autora e seu filho Renato; contrato de 10/10/1996 entre Paulo Roque e Jorge Pereira da Silva; e Boletim de Ocorrência nº 2023.019263423-001. Pleiteou tutela de urgência, reintegração liminar e condenação em perdas e danos. Em 08/02/2024, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora e designada audiência de justificação para 03/04/2024, posteriormente redesignada para 27/06/2024. A citação da parte ré foi cumprida em 09/05/2024. A parte ré apresentou contestação em 04/06/2024, sustentando que o lote 65 quadra 53 não existe no cadastro municipal; que o imóvel onde reside e construiu é o lote 03 quadra 53, identificado como AR03 pelo sistema municipal (identificador 90567); que o contrato apresentado pela parte autora seria fraudulento, com firma reconhecida quase 10 anos após a data da assinatura e sem qualquer comprovante de pagamento bancário; que a emenda à inicial determinada em audiência viola o art. 329, II, do CPC por falta de consentimento do réu; que há ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio com a BRP Participações e Locações Ltda (proprietária registral da gleba), o Município de Betim, Paulo Roque, Renato, André Cabral de Araújo e Jeremias Alves de Araújo; e formulou pedido contraposto de proteção possessória, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica em 12/06/2024, ratificando a inicial e impugnando as preliminares. Em 27/06/2024, realizou-se audiência de justificação, na qual o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial para aperfeiçoar a descrição do imóvel, com 9 itens específicos. A emenda à inicial foi apresentada em 29/07/2024, com memorial descritivo assinado por engenheiro civil, levantamento topográfico, planta de situação e ART, e foi recebida pelo juízo em 30/07/2024. A Municipalidade de Betim, por meio da SORTEH, da DEUF e da Superintendência de Receitas, prestou informações oficiais em julho/2024, confirmando que o lote 65 não existe na quadra 53, que possui apenas 54 lotes aprovados, e que a área indicada corresponde a ocupação irregular na Área Remanescente AR03, cujo título registral (matrícula 123.706) pertence à BRP Participações e Locações Ltda. Em 21/01/2025, foi indeferida a assistência judiciária gratuita da parte ré. Posteriormente, em 27/03/2025, o benefício foi deferido. A parte ré opôs embargos de declaração contra decisão interlocutória, rejeitados em 10/06/2025. Interpôs apelação em 22/07/2025. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do recurso por ausência de sentença (art. 1.009 do CPC), com trânsito em julgado certificado em 09/02/2026. Os autos retornaram a este juízo, que em 13/01/2026 e 06/02/2026 intimou as partes para especificarem provas e comprovarem hipossuficiência financeira. As partes manifestaram-se, requerendo provas e juntando documentação complementar. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Da Impossibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Antes de organizar a instrução, é necessário verificar se a causa comporta julgamento antecipado total (art. 355 do CPC) ou parcial (art. 356 do CPC). A resposta é negativa. Os fatos constitutivos do direito da parte autora posse anterior, ocorrência de esbulho, data do esbulho e individualização do imóvel exigem prova. A parte autora alega ser possuidora de 50% do lote 65 quadra 53, mas a municipalidade atestou que esse lote não existe no cadastro oficial, que a quadra 53 tem apenas 54 lotes e que a área discutida é ocupação irregular na Área Remanescente AR03. A parte autora apresentou memorial descritivo técnico, enquanto a parte ré apresentou documentos indicando que sua posse recai sobre o lote 03 quadra 53, com identificador municipal diverso. Essa divergência sobre a localização exata do bem objeto da lide é controvérsia de fato que demanda esclarecimento técnico. Os fatos impeditivos e extintivos arguidos pela parte ré inexistência do lote 65, suposta fraude nos documentos da autora e cadeia possessória também dependem de instrução probatória. A autenticidade e a regularidade dos contratos de compra e venda apresentados por ambas as partes, a divergência entre as datas de reconhecimento de firma e a ausência de comprovantes bancários são questões que não podem ser resolvidas apenas com os documentos já juntados. Ambas as partes requereram prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal, o que, por si só, inviabiliza o julgamento conforme o estado do processo nesta fase. A complexidade da matéria possessória, somada à existência de múltiplos contratos contraditórios e à informação oficial de que o lote indicado na inicial sequer existe no cadastro municipal, impõe a necessidade de instrução probatória. A causa não está madura para julgamento. Deve ser saneada e organizada para a produção das provas pertinentes. 3. Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré alega que a petição inicial é inepta, nos termos do art. 330 do CPC, porque o lote 65 quadra 53 não existe no cadastro municipal, o que impossibilitaria a individualização do imóvel e, portanto, o exercício do direito de defesa. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora, em cumprimento à determinação judicial exarada na audiência de justificação, juntou aos autos memorial descritivo assinado por engenheiro civil, com coordenadas UTM, confrontações e área de 174,79 m², levantamento topográfico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Esses documentos técnicos individualizam o imóvel com precisão, indicando seus limites e confrontações na área remanescente da quadra 53. A ausência de registro formal ou de cadastro municipal não equivale, por si só, a inépcia, desde que o imóvel seja individualizável por outros meios técnicos. É o que ocorre no caso: a descrição técnica apresentada pela parte autora permite a identificação do bem, sendo a controvérsia sobre a correspondência entre a área descrita e a posse exercida pela parte ré questão de mérito, e não de admissibilidade da inicial. Não se exige que o autor prove o direito no momento da propositura da ação, mas apenas que descreva o bem com elementos que permitam sua individualização e o exercício do contraditório. A inicial, em sua versão emendada, atende a esses requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA - INÉPCIA - EXTINÇÃO. Para validade da petição inicial em ação possessória é imprescindível a descrição pormenorizada da área ou do imóvel esbulhado ou turbado, com seus limites e confrontações, de modo a ensejar a exata definição do objeto da lide, ensejando o exercício de defesa na espécie. Ausente a individualização suficiente do imóvel revela-se inepta a petição inicial, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.168200-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) A controvérsia sobre a localização exata do imóvel e a divergência entre a descrição técnica da parte autora e os dados da municipalidade serão objeto da prova pericial a ser produzida, não constituindo fundamento para indeferimento da inicial nesta fase. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar de Nulidade da Emenda à Inicial sem Consentimento do Réu A parte ré alega que a emenda à inicial, determinada na audiência de justificação realizada em 27/06/2024 e recebida pelo juízo em 30/07/2024, é nula por ter ocorrido após a apresentação da contestação, sem seu consentimento, em violação ao art. 329, II, do CPC. A preliminar não procede. O art. 329, II, do CPC de fato condiciona o aditamento do pedido ou da causa de pedir após a citação ao consentimento do réu. No caso concreto, entretanto, a emenda determinada em audiência e apresentada pela parte autora não alterou o pedido nem a causa de pedir. Limitou-se a detalhar a descrição do imóvel, com a juntada de memorial descritivo, levantamento topográfico e planta de situação, em cumprimento à determinação judicial. A causa de pedir permaneceu a mesma: a alegação de esbulho possessório sobre área remanescente da quadra 53 no Bairro Duque de Caxias. O pedido continuou sendo o de reintegração de posse. A emenda para aperfeiçoar a individualização do bem, quando determinada de ofício pelo juízo como medida de saneamento e sem alteração substancial da causa de pedir, não configura a hipótese de vedação do art. 329, II, do CPC. A determinação judicial decorreu do poder-dever do juiz de organizar o processo e sanear vícios da inicial (arts. 321 e 357 do CPC). Ademais, a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre a emenda e exerceu o contraditório em diversas ocasiões. Não há prejuízo processual a ser sanado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firma-se no sentido de que, havendo estabilização da lide após a citação, a emenda à inicial depende do consentimento do réu. No entanto, quando a alteração não modifica a causa de pedir nem o pedido, mas apenas aperfeiçoa a descrição do objeto litigioso por determinação judicial, a regra do art. 329, II, não se aplica com o rigor pretendido pela parte ré. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA À INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - ESTABILIZAÇÃO DA LIDE - RECURSO PROVIDO. Encontra-se estabilizada a lide após a citação do réu, de modo que a emenda à inicial só é possível com a concordância de ambas as partes, conforme previsto no artigo 329 do CPC. Havendo expressa discordância, não se faz cabível a determinação de emenda à inicial, em decorrência da estabilização da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.118677-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) No caso, a emenda não trouxe nova causa de pedir nem novo pedido, razão pela qual a decisão que a recebeu deve ser mantida. Preliminar rejeitada. Mantida a emenda à inicial recebida em 30/07/2024. 5. Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Litisconsórcio Necessário A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o título de propriedade da gleba (matrícula 123.706) pertence à BRP Participações e Locações Ltda, e não à parte autora. Por essa razão, requer a exclusão de seu nome do polo passivo. Além disso, pede a inclusão, como litisconsortes passivos necessários, da BRP Participações e Locações Ltda, do Município de Betim, de Paulo Roque de Souza Firmino, de Renato Cândido de Amorim, de André Cabral de Araújo e de Jeremias Alves de Araújo. As preliminares não merecem acolhimento. A ação possessória tem por objeto a proteção da posse, não a discussão do domínio. A legitimidade passiva em ação de reintegração de posse é de quem se encontra na posse do imóvel e contra quem se dirige a pretensão de restituição, independentemente de quem seja o proprietário registral. A parte ré é o atual possuidor do imóvel, conforme afirma em sua contestação e comprova com as fotos da construção e recibos de materiais. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo. O art. 1.196 do Código Civil define possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O art. 1.210 do CC assegura ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse, e seu §2º estabelece que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou reintegração na posse. Isso significa que a ação possessória é autônoma em relação à ação petitória: a controvérsia sobre quem detém o título de propriedade não interfere na análise da posse. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. USUFRUTO CONSTITUÍDO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO IMÓVEL AO DOMÍNIO PÚBLICO. PERMANÊNCIA PACÍFICA E DE BOA-FÉ DO PARTICULAR POR MAIS DE TRINTA ANOS NO TERRENO. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com o art. 927 do CPC/1973, nas ações possessórias é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data do fato ilícito, e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção e, por sua vez, a perda da posse, na ação de reintegração. 3. A teor do art. 1.196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", porquanto a tutela possessória pressupõe um situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo poder público, diante do fato de o agravado ter permanecido no terreno por mais de 30 (trinta) anos sem interrupção e de forma pacífica, por ato de permissão do antigo proprietário, não vislumbrando qualquer esbulho ou ocupação irregular do imóvel anteriormente à data em que o Município registrou o loteamento urbano ou celebrou o contrato de concessão de uso. 5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. In casu, a ação de reintegração de posse, na realidade, funda-se unicamente no título de domínio, questão passível de discussão nas ações petitórias, que têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito), até porque a Corte a quo reconheceu que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião e sequer admitiu a prescrição aquisitiva da propriedade em favor do réu, visto que ocupava a área mediante mera tolerância do antigo proprietário. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 605.410/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 3/8/2018.) A parte ré, ao possuir o imóvel, pode ser demandada em ação possessória, sendo irrelevante, para esse fim, que terceiro detenha o título registral da propriedade. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, não há obrigatoriedade de integrar ao polo passivo o proprietário registral, o Município ou os anteriores vendedores da cadeia possessória. O litisconsórcio formado entre o proprietário e o possuidor é facultativo em ação possessória. Também não há litisconsórcio necessário com o ente municipal ou com os terceiros mencionados, que não são parte na relação possessória controvertida. A eventual responsabilidade desses terceiros, se houver, pode ser apurada em ação própria ou na via administrativa, não sendo indispensável sua integração ao presente feito. A manutenção da parte ré como único demandado no polo passivo não impede a produção de provas que envolvam os terceiros indicados, que poderão ser ouvidos como testemunhas ou prestar informações, se necessário. Preliminares rejeitadas. Mantida a parte ré como único demandado no polo passivo. 6. Da Gratuidade de Justiça das Partes Ambas as partes litigam sob o benefício da assistência judiciária gratuita, concedido em momentos distintos do processo. A parte autora teve o benefício deferido em 08/02/2024, e a parte ré em 27/03/2025. Em atenção aos despachos de ID 10688642231 e ID 10690055528, as partes foram intimadas a comprovar a hipossuficiência financeira, tendo apresentado a documentação necessária. A parte autora apresentou declaração de imposto de renda do exercício 2023 (ano-calendário 2022) com rendimentos totais de R$ 28.090,00; certidão negativa de propriedade de imóveis; certidão negativa de débitos federais; extrato bancário referente a maio e junho de 2026, com saldo final de apenas R$ 537,65 e R$ 50,23; certidão de propriedade de veículo automotor VW Fusca ano 1977. Esses documentos demonstram que a parte autora não possui patrimônio imobiliário, não tem capacidade financeira significativa e aufere renda modesta. A parte ré apresentou declarações de imposto de renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, com rendimentos tributáveis que variaram entre R$ 48.275,93 (2022), R$ 60.198,13 (2023) e R$ 55.978,15 (2025), juntou demonstrativos de pagamento de salário com valores líquidos entre R$ 2.706,28 e R$ 3.520,29; certidão negativa de propriedade de imóveis; certidão de ônus de veículo Ford Focus 2014, que possui alienação fiduciária; contrato de locação de imóvel residencial com aluguel mensal de R$ 600,00, além de comprovantes de despesas essenciais como alimentação, transporte escolar de R$ 400,00 mensais para os filhos, conta de energia e plano de celular. A parte ré é pai de três filhos menores, conforme certidões de nascimento, o que agrava seus encargos financeiros. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), podendo ser infirmada por elementos concretos dos autos. No caso, não há elementos concretos que infirmem a presunção de hipossuficiência de qualquer das partes. Ambas demonstraram, documentalmente, que não possuem patrimônio imobiliário, que seus rendimentos são limitados e que suas despesas essenciais consomem parcela significativa da renda. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1424, firmou tese sobre a necessidade de demonstração concreta da situação financeira para concessão da gratuidade. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE A documentação juntada por ambas as partes atende ao padrão de comprovação exigido pela jurisprudência, demonstrando de forma concreta e individualizada a insuficiência de recursos. Mantida a assistência judiciária gratuita para ambas as partes, nos termos já deferidos. 7. Delimitação dos Pontos Controvertidos e Meios de Prova Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Passo a fazê-lo. Os pontos controvertidos que demandam esclarecimento probatório são os seguintes: a) se a parte autora exercia posse anterior sobre a área descrita no memorial descritivo de ID 10274769061 e na planta de situação de ID 10274829020, e qual a natureza e o tempo dessa posse; b) se houve esbulho possessório praticado pela parte ré e, em caso positivo, a data em que ocorreu; c) qual a localização exata do imóvel objeto da lide e sua correspondência com as áreas indicadas por cada parte, considerando que a municipalidade atestou a inexistência do lote 65 quadra 53 e que a parte ré ocupa área identificada como lote AR03; d) a autenticidade e validade dos contratos de compra e venda apresentados por ambas as partes, especialmente as circunstâncias em que foram firmados, as datas de reconhecimento de firma e a regularidade dos pagamentos; e) a configuração de posse de boa-fé ou má-fé em relação a cada uma das partes. Em relação aos meios de prova, decido: A controvérsia sobre a localização exata do imóvel, sua correspondência com as descrições técnicas apresentadas e as benfeitorias existentes exigem conhecimento técnico especializado. Defiro a realização de perícia de engenharia ou agrimensura, com o objetivo de: identificar a localização exata da área ocupada pela parte ré; confrontá-la com o memorial descritivo apresentado pela parte autora e com os dados oficiais da municipalidade; verificar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias e da construção realizada no imóvel. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e custeados pelo Estado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes. As testemunhas poderão esclarecer fatos relacionados à posse, à ocupação do imóvel, à data do esbulho e à cadeia possessória. Cada parte poderá arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 3 (três) para cada fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do CPC). As testemunhas arroladas deverão ter conhecimento direto dos fatos controvertidos, e a parte deverá indicar, para cada uma delas, as quais fatos se presta seu depoimento. Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, nos termos do art. 385 do CPC. A parte que requerer o depoimento da outra deverá formulá-lo na audiência de instrução, sob pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais injustificadamente se recusar a depor ou responder. É admitida a juntada de novos documentos durante a instrução, desde que observados os limites do art. 435 do CPC, destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos documentos já produzidos. Indefiro, nesta fase, a expedição de ofícios à COPASA e ao Ministério Público, conforme requerido pela parte ré. Não há, até o momento, elementos concretos que justifiquem a quebra de sigilo de dados de concessionária de serviço público ou a intervenção do Parquet como fiscal da ordem jurídica. Tais providências poderão ser reavaliadas após a instrução, se surgirem elementos que as justifiquem. 8. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, cabe ao juiz definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do mesmo código. A regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, incumbe: à parte autora (art. 373, I, CPC): o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse anterior sobre o imóvel, a ocorrência de esbulho praticado pela parte ré, a data em que o esbulho ocorreu e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; à parte ré (art. 373, II, CPC): o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incluindo a alegação de inexistência do lote 65 quadra 53, a boa-fé na aquisição do imóvel, a regularidade de sua posse, eventuais vícios nos títulos apresentados pela parte autora e a existência de fraude ou litigância de má-fé. Quanto à possibilidade de distribuição dinâmica do ônus (art. 373, §1º, do CPC), verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores. O art. 373, §1º, do CPC permite ao juiz atribuir o ônus de modo diverso diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova pela outra parte. No caso concreto, ambas as partes têm condições equivalentes de produzir as provas necessárias para demonstrar suas alegações. A parte autora pode produzir prova testemunhal e documental sobre sua posse e sobre os contratos firmados. A parte ré pode produzir prova documental da aquisição, prova testemunhal sobre a ocupação e perícia para demonstrar a localização do imóvel. Não há relação de consumo a atrair a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. A prova pericial, que é o meio mais apto a elucidar a controvérsia central, será custeada pelo Estado ante a concessão da justiça gratuita a ambas as partes, não havendo desequilíbrio probatório que justifique a inversão. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 9. Das disposições finais Ambas as partes formularam acusações recíprocas de litigância de má-fé. A parte ré alega que a parte autora alterou a verdade dos fatos e apresentou documentos supostamente fraudulentos. A parte autora, por sua vez, alega que a parte ré pratica tumulto processual e descumpre ordens judiciais. Também foi suscitada pela parte ré a alegação de fraude processual, em razão do suposto extravio de correspondência (conta da COPASA) e sua utilização nos autos. Neste momento processual, estas alegações não comportam juízo de valor definitivo. A apuração da litigância de má-fé e da alegada fraude processual depende do conjunto probatório que será produzido durante a instrução, especialmente da prova pericial, da prova testemunhal e do depoimento pessoal. A decisão sobre a existência de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos ou uso de prova ilícita será reservada para a sentença, quando o juízo disporá de elementos de convicção suficientes para formar seu convencimento. As partes poderão produzir provas sobre esses temas durante a instrução, sem prejuízo de eventual apuração pelas vias próprias. Registre-se, neste ato, que a mera existência de controvérsia sobre a autenticidade de documentos ou sobre a regularidade da conduta processual não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, que exige dolo processual comprovado. Nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento. Após esse prazo, a decisão se torna estável, não podendo ser alterada, salvo por fato superveniente. Da prova pericial: Defiro a realização de perícia de engenharia ou agrimensura. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, será nomeado perito do juízo, escolhido entre os cadastrados neste Juízo, para a realização da perícia deferida no tópico 7 desta decisão. Os honorários periciais serão oportunamente arbitrados e custeados pelo Estado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes. Do rol de testemunhas: No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte e de, no máximo, 3 (três) testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, §4º e §6º, do CPC. As testemunhas arroladas deverão ter conhecimento direto dos fatos controvertidos, e a parte deverá indicar, para cada uma delas, as quais fatos se presta seu depoimento. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, do inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento das providências aqui determinadas. Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim