Detalhe do processo

5037613-72.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037613-72.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CATIELE SALDANHA GOMES ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS CARACA (OAB RS116984) RÉU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CATIELE SALDANHA GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA , entidade então mantenedora do Hospital de Alvorada. A parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços médicos durante o seu atendimento de parto, o que teria resultado no óbito de seu filho recém-nascido em 18 de março de 2021. Aponta, como causa da pretensão, a suposta negligência na condução do trabalho de parto e a demora na realização do procedimento de cesariana. Após a fase postulatória, o feito foi saneado, com deferimento da produção de prova pericial médica para esclarecer os pontos controvertidos de natureza técnica. Depois de sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi nomeado o Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto , que aceitou o encargo ( evento 327, RESPOSTA1 ) e teve sua nomeação confirmada por este Juízo, com reabertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes ( evento 329, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 344, LAUDO1 , concluindo pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica e pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o óbito do recém-nascido. A Fundação Universitária de Cardiologia (Evento 362) e o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 364) manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial e requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 363, PET1 ), o que motivou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em resposta, o expert apresentou manifestação complementar ( evento 376, RESPOSTA1 ), na qual rebateu as críticas formuladas pela parte autora, defendeu a regularidade e a lisura do seu trabalho e respondeu aos quesitos complementares apresentados. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. DO SANEAMENTO PROCESSUAL E DAS QUESTÕES PENDENTES O processo encontra-se em fase de instrução, com a controvérsia fática central gravitando em torno da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado à autora e ao seu filho. A prova pericial foi determinada exatamente para fornecer a este Juízo os subsídios técnicos indispensáveis à elucidação da matéria, que escapa ao conhecimento jurídico. Com a entrega do laudo pericial (Evento 344) e da manifestação complementar do perito (Evento 376), cumpre analisar a validade formal e material da prova técnica produzida, bem como as impugnações apresentadas pela parte autora, para então definir os próximos passos do procedimento. A principal questão pendente, portanto, é decidir sobre a suficiência da instrução probatória e a existência de eventuais nulidades ou cerceamento de defesa que demandem saneamento antes de se avançar para a fase decisória. DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES A parte autora levanta objeções de ordem formal e material contra o trabalho pericial. A análise de tais pontos é fundamental para aferir a validade da prova e a possibilidade de seu aproveitamento para a formação do convencimento judicial. Da alegação de nulidade formal e violação ao contraditório A primeira crítica da parte autora, conforme se extrai da petição de esclarecimentos do perito, refere-se a um suposto vício de procedimento. Argumenta que o laudo teria sido elaborado e concluído antes mesmo da apresentação de seus quesitos, violando o contraditório e o artigo 473 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise cronológica dos eventos processuais, aliada à explicação fornecida pelo perito, afasta a ocorrência de nulidade. O expert esclarece que, ao elaborar o laudo original, respondeu aos quesitos que já constavam dos autos, inclusive os da parte autora. Informa que, no mesmo dia da entrega do laudo (23/01/2026), a autora protocolizou uma nova petição com quesitos adicionais ( evento 376, RESPOSTA1 ). Ainda que se pudesse cogitar de uma inversão tumultuária, o ponto central é que qualquer prejuízo à defesa da autora foi completamente sanado. Este Juízo, ao determinar a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação da autora ( evento 366, DESPADEC1 ), garantiu que todas as suas dúvidas e questionamentos fossem devidamente endereçados. Com efeito, na manifestação complementar do evento 376, RESPOSTA1 , o Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto não apenas rebateu as críticas de ordem metodológica, mas também respondeu, um a um, a todos os 35 quesitos complementares formulados pela autora. A oportunidade para o questionamento técnico foi plenamente assegurada, e as respostas foram efetivamente prestadas, não subsistindo, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. O contraditório, em sua dimensão substancial de poder de influência na decisão, foi respeitado, uma vez que os argumentos e quesitos da parte autora foram levados à consideração do perito e por ele analisados. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade formal da prova pericial , por entender que o procedimento adotado garantiu a ampla defesa e o contraditório, tendo a manifestação complementar do perito (Evento 376) sanado qualquer irregularidade e complementado a prova de forma exauriente. Da homologação da prova pericial Considerando a regularidade formal, a fundamentação técnica, a clareza e a coerência das conclusões apresentadas no laudo pericial (Evento 344) e em seus esclarecimentos complementares (Evento 376), a prova técnica cumpriu seu objetivo de auxiliar o Juízo na compreensão da matéria fática. As conclusões do perito, profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, foram obtidas após análise criteriosa dos documentos médicos e estão amparadas em literatura científica, devendo, por isso, ser acolhidas. Assim, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A prova pericial era o meio de prova central para a solução da controvérsia, que envolve conhecimento eminentemente técnico-científico. Uma vez produzida a perícia de forma satisfatória e prestados todos os esclarecimentos necessários, a fase de instrução cumpriu sua finalidade. Não há nos autos requerimento pendente para produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas. Ademais, a produção de prova oral, no presente caso, mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade para o deslinde da causa. A discussão sobre a correção de protocolos médicos, a adequação de procedimentos cirúrgicos e a causa de um óbito neonatal com suspeita de cardiopatia congênita não pode ser resolvida por depoimentos de leigos, sendo matéria exclusiva da expertise médica, já exaurida nos autos. Desse modo, estando a controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Declaro, pois, encerrada a fase de instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 364, § 2º, e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO : a) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no evento 344, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos complementares constantes do evento 376, RESPOSTA1 ; b) Afastar as alegações de nulidade e cerceamento de defesa arguidas pela parte autora, por entender que a prova técnica foi produzida de forma regular e que o contraditório foi plenamente assegurado; c) Declarar encerrada a fase de instrução processual, por considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo; d) Intimar as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas (memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATIELE SALDANHA GOMES

Réu FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIZA DE JESUS CARACA

OAB: 116984/RS

EMERSON DE MORAIS GRANADO

OAB: 15145/SC

LUANA FAMER MASSULO

OAB: 62879/RS

ISADORA REY MOURA

OAB: 113190/RS

FERNANDO CHIAPIN

OAB: 44088/RS

CHIAPIN & HERZOG ADVOGADOS

OAB: 437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037613-72.2021.8.21.0001/RS AUTOR : CATIELE SALDANHA GOMES ADVOGADO(A) : EMERSON DE MORAIS GRANADO (OAB SC015145) ADVOGADO(A) : MARIZA DE JESUS CARACA (OAB RS116984) RÉU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CATIELE SALDANHA GOMES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE CARDIOLOGIA , entidade então mantenedora do Hospital de Alvorada. A parte autora alega, em síntese, falha na prestação de serviços médicos durante o seu atendimento de parto, o que teria resultado no óbito de seu filho recém-nascido em 18 de março de 2021. Aponta, como causa da pretensão, a suposta negligência na condução do trabalho de parto e a demora na realização do procedimento de cesariana. Após a fase postulatória, o feito foi saneado, com deferimento da produção de prova pericial médica para esclarecer os pontos controvertidos de natureza técnica. Depois de sucessivas nomeações e recusas de peritos, foi nomeado o Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto , que aceitou o encargo ( evento 327, RESPOSTA1 ) e teve sua nomeação confirmada por este Juízo, com reabertura de prazo para apresentação de quesitos pelas partes ( evento 329, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi juntado aos autos no evento 344, LAUDO1 , concluindo pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica e pela impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos dos réus e o óbito do recém-nascido. A Fundação Universitária de Cardiologia (Evento 362) e o Estado do Rio Grande do Sul (Evento 364) manifestaram concordância com as conclusões do laudo pericial e requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo ( evento 363, PET1 ), o que motivou a intimação do perito para prestar esclarecimentos. Em resposta, o expert apresentou manifestação complementar ( evento 376, RESPOSTA1 ), na qual rebateu as críticas formuladas pela parte autora, defendeu a regularidade e a lisura do seu trabalho e respondeu aos quesitos complementares apresentados. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. DO SANEAMENTO PROCESSUAL E DAS QUESTÕES PENDENTES O processo encontra-se em fase de instrução, com a controvérsia fática central gravitando em torno da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado à autora e ao seu filho. A prova pericial foi determinada exatamente para fornecer a este Juízo os subsídios técnicos indispensáveis à elucidação da matéria, que escapa ao conhecimento jurídico. Com a entrega do laudo pericial (Evento 344) e da manifestação complementar do perito (Evento 376), cumpre analisar a validade formal e material da prova técnica produzida, bem como as impugnações apresentadas pela parte autora, para então definir os próximos passos do procedimento. A principal questão pendente, portanto, é decidir sobre a suficiência da instrução probatória e a existência de eventuais nulidades ou cerceamento de defesa que demandem saneamento antes de se avançar para a fase decisória. DA ANÁLISE DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES A parte autora levanta objeções de ordem formal e material contra o trabalho pericial. A análise de tais pontos é fundamental para aferir a validade da prova e a possibilidade de seu aproveitamento para a formação do convencimento judicial. Da alegação de nulidade formal e violação ao contraditório A primeira crítica da parte autora, conforme se extrai da petição de esclarecimentos do perito, refere-se a um suposto vício de procedimento. Argumenta que o laudo teria sido elaborado e concluído antes mesmo da apresentação de seus quesitos, violando o contraditório e o artigo 473 do Código de Processo Civil. Contudo, a análise cronológica dos eventos processuais, aliada à explicação fornecida pelo perito, afasta a ocorrência de nulidade. O expert esclarece que, ao elaborar o laudo original, respondeu aos quesitos que já constavam dos autos, inclusive os da parte autora. Informa que, no mesmo dia da entrega do laudo (23/01/2026), a autora protocolizou uma nova petição com quesitos adicionais ( evento 376, RESPOSTA1 ). Ainda que se pudesse cogitar de uma inversão tumultuária, o ponto central é que qualquer prejuízo à defesa da autora foi completamente sanado. Este Juízo, ao determinar a intimação do perito para se manifestar sobre a impugnação da autora ( evento 366, DESPADEC1 ), garantiu que todas as suas dúvidas e questionamentos fossem devidamente endereçados. Com efeito, na manifestação complementar do evento 376, RESPOSTA1 , o Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto não apenas rebateu as críticas de ordem metodológica, mas também respondeu, um a um, a todos os 35 quesitos complementares formulados pela autora. A oportunidade para o questionamento técnico foi plenamente assegurada, e as respostas foram efetivamente prestadas, não subsistindo, portanto, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa. O contraditório, em sua dimensão substancial de poder de influência na decisão, foi respeitado, uma vez que os argumentos e quesitos da parte autora foram levados à consideração do perito e por ele analisados. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade formal da prova pericial , por entender que o procedimento adotado garantiu a ampla defesa e o contraditório, tendo a manifestação complementar do perito (Evento 376) sanado qualquer irregularidade e complementado a prova de forma exauriente. Da homologação da prova pericial Considerando a regularidade formal, a fundamentação técnica, a clareza e a coerência das conclusões apresentadas no laudo pericial (Evento 344) e em seus esclarecimentos complementares (Evento 376), a prova técnica cumpriu seu objetivo de auxiliar o Juízo na compreensão da matéria fática. As conclusões do perito, profissional de confiança deste Juízo e equidistante das partes, foram obtidas após análise criteriosa dos documentos médicos e estão amparadas em literatura científica, devendo, por isso, ser acolhidas. Assim, homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A prova pericial era o meio de prova central para a solução da controvérsia, que envolve conhecimento eminentemente técnico-científico. Uma vez produzida a perícia de forma satisfatória e prestados todos os esclarecimentos necessários, a fase de instrução cumpriu sua finalidade. Não há nos autos requerimento pendente para produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas. Ademais, a produção de prova oral, no presente caso, mostrar-se-ia de pouca ou nenhuma utilidade para o deslinde da causa. A discussão sobre a correção de protocolos médicos, a adequação de procedimentos cirúrgicos e a causa de um óbito neonatal com suspeita de cardiopatia congênita não pode ser resolvida por depoimentos de leigos, sendo matéria exclusiva da expertise médica, já exaurida nos autos. Desse modo, estando a controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova documental e pericial, o processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Declaro, pois, encerrada a fase de instrução processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, 364, § 2º, e 477 do Código de Processo Civil, DECIDO : a) Homologar, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial apresentado no evento 344, LAUDO1 , bem como os esclarecimentos complementares constantes do evento 376, RESPOSTA1 ; b) Afastar as alegações de nulidade e cerceamento de defesa arguidas pela parte autora, por entender que a prova técnica foi produzida de forma regular e que o contraditório foi plenamente assegurado; c) Declarar encerrada a fase de instrução processual, por considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo; d) Intimar as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas (memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil; e) Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.