Detalhe do processo

5037590-60.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037590-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : SHEILA CURZEL BRITO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) ADVOGADO(A) : RONALDO BOVO (OAB RS105686) RÉU : CAREGNATO PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Fabiano Grazziotin Dalla Costa (OAB RS054060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já consignado no Ev. 29 , tramita perante este Juízo a ação de produção antecipada de prova nº 5056542-87.2025.8.21.0010, na qual será realizada prova pericial técnica destinada à apuração das questões relacionadas ao objeto da presente demanda. Considerando que a prova técnica a ser produzida naquele feito possui pertinência direta com as questões controvertidas nestes autos, inclusive quanto à existência de eventual vício oculto, adequação dos serviços prestados e nexo causal entre a instalação da piscina e os danos alegados, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo nos autos da produção antecipada de prova. Por ora, deixo de apreciar o requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes nos Ev. 34 e Ev. 36 , cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a conclusão da prova pericial, considerando-se, inclusive, os elementos técnicos que dela resultarão. Com a juntada do laudo pericial no processo nº 5056542-87.2025.8.21.0010, dê-se vista às partes para manifestação e, após, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive no tocante à necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Caxias do Sul, 26 de Agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAREGNATO PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Autor SHEILA CURZEL BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO BOVO

OAB: 105686/RS

FABIANO GRAZZIOTIN DALLA COSTA

OAB: 54060/RS

ROGÉRIO ANDREOLA

OAB: 45493/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037590-60.2025.8.21.0010/RS AUTOR : SHEILA CURZEL BRITO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO ANDREOLA (OAB RS045493) ADVOGADO(A) : RONALDO BOVO (OAB RS105686) RÉU : CAREGNATO PISCINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Fabiano Grazziotin Dalla Costa (OAB RS054060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já consignado no Ev. 29 , tramita perante este Juízo a ação de produção antecipada de prova nº 5056542-87.2025.8.21.0010, na qual será realizada prova pericial técnica destinada à apuração das questões relacionadas ao objeto da presente demanda. Considerando que a prova técnica a ser produzida naquele feito possui pertinência direta com as questões controvertidas nestes autos, inclusive quanto à existência de eventual vício oculto, adequação dos serviços prestados e nexo causal entre a instalação da piscina e os danos alegados, aguarde-se a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo nos autos da produção antecipada de prova. Por ora, deixo de apreciar o requerimento de produção de prova oral formulado pelas partes nos Ev. 34 e Ev. 36 , cuja necessidade e pertinência serão reavaliadas após a conclusão da prova pericial, considerando-se, inclusive, os elementos técnicos que dela resultarão. Com a juntada do laudo pericial no processo nº 5056542-87.2025.8.21.0010, dê-se vista às partes para manifestação e, após, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive no tocante à necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Caxias do Sul, 26 de Agosto de 2026.