5037586-34.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5037586-34.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : EVOLUTTION SPORTS - GESTAO ESPORTIVA, RECREACAO E LAZER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAPONI ARAÚJO (OAB RS044160) APELADO : IRACI DE OLIVEIRA AGOSTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : rosaly brandalise rizzon (OAB RS008725) APELADO : RONALDO BALTAZAR BORTOLO AGOSTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : rosaly brandalise rizzon (OAB RS008725) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação comercial, fixando novo aluguel mensal, mantendo o IGP-M como índice de reajuste, indeferindo a prorrogação contratual por doze meses adicionais e impondo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal dobrado, após intimação específica para tanto, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido por deserção, pois a apelante, devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, efetuou apenas o pagamento simples, e a complementação é vedada pelo art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EVOLUTTION SPORTS - GESTAO ESPORTIVA, RECREACAO E LAZER LTDA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com IRACI DE OLIVEIRA AGOSTINI e RONALDO BALTAZAR BORTOLO AGOSTINI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela autora para: a) declarar a renovação do contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Boqueirão, nº 2626, Bairro Estância Velha, em Canoas, Rio Grande do Sul, pelo prazo de cinco anos , com início no dia seguinte ao término do contrato anterior ( 15/04/2023 ), mantendo-se as demais cláusulas e condições contratuais vigentes que não colidam com a presente decisão; b) fixar o valor do novo aluguel mensal em R$ 15.128,35 , devido a partir do início do período de renovação contratual, montante que deverá ser corrigido anualmente pelo índice de reajuste previsto no contrato original (IGP-M); c) determinar que as diferenças entre os aluguéis provisórios pagos pela autora no curso do processo e o valor do novo aluguel ora fixado sejam pagas de uma só vez (art. 73 da Lei das Locações), acrescido de correção monetária a contar de cada vencimento, e de juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente pactuado, estes a partir do trânsito em julgado. Tendo em vista que a renovação do contrato foi decretada, mas o aluguel foi fixado em patamar diverso do pretendido inicialmente pela parte autora, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença acumulada atualizada dos aluguéis, com base nas diretrizes do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base nas diretrizes do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização dos honorários deverá ocorrer pelo IPC-A (art. 389, parágrafo único do Código Civil). A partir do trânsito em julgado correrão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Intimações agendadas. Em suas razões recursais , em síntese, a apelante alegou que a sentença merece reforma nos seguintes capítulos: fixação do aluguel mensal em R$ 15.128,35; manutenção do IGP-M como índice de reajuste; rejeição do pedido de prorrogação contratual por mais doze meses; condenação ao pagamento das diferenças locatícias e da sucumbência recíproca. Sustentou que a ação renovatória prevista nos artigos 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não se destina apenas a garantir a permanência física do locatário no imóvel, mas a preservar o fundo empresarial consolidado ao longo dos anos, impedindo que a valorização produzida pela atividade do locatário seja apropriada pelo proprietário mediante imposição de condições econômicas incompatíveis com a continuidade do empreendimento. Argumentou que o imóvel consistia originalmente em terreno vazio, sem qualquer edificação ou exploração econômica, e que foi a apelante quem investiu integralmente na transformação desse espaço em complexo esportivo estruturado, de modo que toda a valorização hoje observada decorre de sua iniciativa empresarial, e não do desenvolvimento regional por si só. Defendeu que a sentença acolheu o laudo pericial de forma acrítica, sem compatibilizar a avaliação mercadológica com as peculiaridades jurídicas da ação renovatória, pois o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a afastar as conclusões do perito quando os demais elementos dos autos conduzirem a solução diversa. Asseverou que a perícia limitou-se a aplicar método estatístico de comparação de imóveis da região, desconsiderando a finalidade protetiva da renovatória, e que fixar o aluguel ao valor máximo de mercado equivale, na prática, a negar a própria renovação, transformando o instituto em instrumento de expulsão indireta do locatário. Aduziu que o aumento imposto, superior a 150% sobre o aluguel originalmente pactuado em 2018, é desproporcional, especialmente diante dos efeitos da pandemia da COVID-19, que impediu o exercício das atividades esportivas por aproximadamente um ano, e das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, circunstâncias que afetaram diretamente a capacidade financeira de empresas da região metropolitana de Porto Alegre. Argumentou, ainda, que a sentença desconsiderou os encargos assumidos contratualmente pela locatária, a saber, IPTU e Imposto de Renda dos locadores, que somam R$ 3.468,25 mensais adicionais ao aluguel, fazendo com que o custo real da locação ultrapasse o próprio valor locatício apurado pelo laudo, o que configura obrigação excessiva e viola o equilíbrio contratual. Invocou os artigos 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, sustentando que a preservação da empresa, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem a fixação de aluguel compatível com a viabilidade econômica do empreendimento. Quanto ao índice de reajuste, defendeu a substituição do IGP-M pelo IPCA, argumentando que o IGP-M sofreu oscilações extraordinárias no período da pandemia, decorrentes de sua vinculação à variação cambial e ao preço de commodities, produzindo reajustes muito superiores à inflação real suportada pela economia e gerando desequilíbrio contratual severo. Sustentou que essa circunstância configura alteração extraordinária da base econômica do contrato, apta a justificar a revisão do indexador nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, e que a manutenção do IGP-M, somada ao expressivo aumento do aluguel fixado na sentença, impõe dupla onerosidade à locatária. Reconheceu a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário à substituição do índice em contratos de locação e a pendência de apreciação das ADPFs nº 818 e 869 no Supremo Tribunal Federal, mas afirmou que as circunstâncias concretas do caso justificam solução distinta. Em relação ao prazo, argumentou que a pandemia representou evento de força maior imprevisível e inevitável, que comprometeu aproximadamente um quinto da duração contratual, e que a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato com os princípios dos artigos 113, 421, 422 e 393 do Código Civil autoriza a prorrogação excepcional por mais doze meses como medida de equidade para restabelecer o equilíbrio originalmente previsto, sem que isso implique criação de nova hipótese legal. Sustentou, ademais, que a sentença apresenta fundamentação deficiente por não ter enfrentado os argumentos essenciais relativos aos investimentos realizados pela locatária, à formação do fundo empresarial, ao impacto concreto do IGP-M e à repercussão econômica da pandemia, em violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso. Intimada, a parte contrária ofertou suas contrarrazões , momento em que impugnou a pretensão recursal. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, a apelante foi intimada a preparar o recurso em dobro ( evento 2, DESPADEC1 ), em razão da ausência de preparo. Posteriormente, embora tenha recolhido as custas, a apelante recolheu pagamento simples. Vieram, assim, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade é pressuposto essencial para a análise do mérito, de modo que a inobservância de seus requisitos impede o conhecimento do recurso. Isso ocorre, por exemplo, na intempestividade , quando a interposição fora do prazo legal gera a preclusão; na deserção , caracterizada pela ausência de preparo; na prejudicialidade , quando um fato superveniente esvazia o objeto recursal; e na ofensa ao princípio da dialeticidade , quando o recorrente não ataca, de forma específica e fundamentada, os pontos da decisão que busca reformar. O não conhecimento também se impõe diante de erro grosseiro , como a interposição de agravo de instrumento contra sentença ou de apelação contra decisão interlocutória. Tais situações, por revelarem absoluta inobservância dos artigos 1.009 e 1.015 do CPC, configuram defeito essencial que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Da mesma forma, não se admitem inovações recursais . O recurso deve se restringir às matérias previamente debatidas (art. 141 do CPC), sendo vedada a introdução de questões inéditas, sob pena de violação ao princípio da devolutividade (art. 1.013 do CPC), supressão de instância e afronta ao contraditório. Ao discorrer sobre os pressupostos, assevera Nelson Nery Júnior que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Transcrevo, ademais, os seguintes julgados dos integrantes desta Câmara, dada a relevância da matéria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a avaliação de imóvel previamente penhorado em execução promovida por instituição bancária. Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que deferiu a penhora e sustentam que o bem foi vendido a terceiro de boa-fé antes da constrição, pleiteando a desconstituição da penhora. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da preclusão temporal e da tempestividade recursal. III. Razões de Decidir3. O recurso é manifestamente intempestivo, pois impugna decisão que determinou a penhora do imóvel em 23/07/2024, sendo que o prazo recursal encerrou-se em 23/08/2024, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.4. A decisão agravada, proferida em 15/01/2025, apenas determinou a avaliação do bem já penhorado, não reabrindo o prazo para discutir a constrição.5. A preclusão temporal impede a rediscussão da penhora, bem como a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. IV. Dispositivo e Tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede a rediscussão de decisão pretérita que determinou a penhora do bem. 2. O ato de avaliação do bem penhorado não reabre prazo recursal para questionamento da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSOS INTERPOSTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e declarou deserto o recurso pela ausência de recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que não foi devidamente intimada para o pagamento das custas após o trânsito em julgado e requer a oportunidade de regularização para viabilizar a análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de nova intimação para recolhimento do preparo após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça caracteriza cerceamento de defesa, impedindo a decretação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida com a devida intimação da parte para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. 4. Os recursos subsequentes interpostos pela recorrente (agravo interno e embargos de declaração) não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual a obrigação de pagamento do preparo permaneceu exigível desde a decisão que negou a gratuidade. 5. O não pagamento do preparo no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC. 6. O equívoco administrativo que resultou na baixa prematura do processo não afasta a preclusão da obrigação de recolhimento do preparo, nem altera a caracterização da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A parte intimada para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça deve cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A interposição de recursos sem efeito suspensivo não impede a exigibilidade imediata do preparo recursal. 3. O equívoco administrativo na baixa do processo não afasta a preclusão do prazo para pagamento do preparo nem descaracteriza a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, e 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: (...)(Apelação Cível, Nº 50011396120218210144 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-02-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança ajuizada pelo locador versando sobre falta de repasse de locativos recebidos pela imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal na apelação, considerando a alegação da agravante de que apenas desenvolveu com maior clareza e profundidade o argumento sobre a devolução de valores à locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante praticou inovação recursal ao modificar sua tese de defesa em sede de apelação, apresentando argumentos não suscitados na contestação, o que viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.2. Na contestação, a agravante sustentou ter repactuado parcelas inadimplidas diretamente com o locatário sem deixar de repassar ao locador o valor dos aluguéis em atraso, alegando que os pagamentos em litígio seriam valores do parcelamento quitados após o término do contrato.3. Em sede de apelação, a agravante alterou sua tese defensiva, passando a alegar que os valores em questão foram restituídos ao locatário por terem sido pagos por equívoco após o término do contrato.4. As duas versões apresentadas são manifestamente contraditórias, não se tratando de mero desenvolvimento argumentativo da mesma tese, mas de alteração substancial da causa de pedir defensiva.5. Os artigos 336 e 337 do CPC disciplinam os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, atribuindo ao réu o dever de alegar, na contestação, todas as razões de fato e direito que pretende contra-argumentar quanto ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 336, 337, 342, 489, IV, 932 , III E IV, 1.025, 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (...)(Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-09-2025) Portanto, caso o recurso incida em qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade, ou se verifique erro grosseiro ou inovação recursal, impõe-se o seu não conhecimento. Após tecidas essas considerações, constata-se que a parte recorrente não comprovou o preparo recursal dobrado, ainda que devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, dada a insuficiência, é caso de reconhecimento de deserção. Revela-se, vedado, ainda, a complementação, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC. Nesse contexto, a deserção impede o processamento do recurso, uma vez que o preparo, como já referi anteriormente, é condição de admissibilidade recursal. Logo, ante a inobservância desse pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante aos advogados da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na sentença. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, majrorando os honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos advogaos da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que faço conforme razões suso referidas.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVOLUTTION SPORTS - GESTAO ESPORTIVA, RECREACAO E LAZER LTDA
Réu IRACI DE OLIVEIRA AGOSTINI
Réu RONALDO BALTAZAR BORTOLO AGOSTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSALY BRANDALISE RIZZON
OAB: 8725/RS
EDUARDO CAPONI ARAÚJO
OAB: 44160/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5037586-34.2022.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : EVOLUTTION SPORTS - GESTAO ESPORTIVA, RECREACAO E LAZER LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAPONI ARAÚJO (OAB RS044160) APELADO : IRACI DE OLIVEIRA AGOSTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : rosaly brandalise rizzon (OAB RS008725) APELADO : RONALDO BALTAZAR BORTOLO AGOSTINI (RÉU) ADVOGADO(A) : rosaly brandalise rizzon (OAB RS008725) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte locatária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação comercial, fixando novo aluguel mensal, mantendo o IGP-M como índice de reajuste, indeferindo a prorrogação contratual por doze meses adicionais e impondo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal dobrado, após intimação específica para tanto, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido por deserção, pois a apelante, devidamente intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, efetuou apenas o pagamento simples, e a complementação é vedada pelo art. 1.007, § 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre a base fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, 1.007, §§ 4º e 5º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EVOLUTTION SPORTS - GESTAO ESPORTIVA, RECREACAO E LAZER LTDA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com IRACI DE OLIVEIRA AGOSTINI e RONALDO BALTAZAR BORTOLO AGOSTINI , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado pela autora para: a) declarar a renovação do contrato de locação comercial do imóvel situado na Avenida Boqueirão, nº 2626, Bairro Estância Velha, em Canoas, Rio Grande do Sul, pelo prazo de cinco anos , com início no dia seguinte ao término do contrato anterior ( 15/04/2023 ), mantendo-se as demais cláusulas e condições contratuais vigentes que não colidam com a presente decisão; b) fixar o valor do novo aluguel mensal em R$ 15.128,35 , devido a partir do início do período de renovação contratual, montante que deverá ser corrigido anualmente pelo índice de reajuste previsto no contrato original (IGP-M); c) determinar que as diferenças entre os aluguéis provisórios pagos pela autora no curso do processo e o valor do novo aluguel ora fixado sejam pagas de uma só vez (art. 73 da Lei das Locações), acrescido de correção monetária a contar de cada vencimento, e de juros moratórios de 1% ao mês, conforme expressamente pactuado, estes a partir do trânsito em julgado. Tendo em vista que a renovação do contrato foi decretada, mas o aluguel foi fixado em patamar diverso do pretendido inicialmente pela parte autora, condeno-a ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença acumulada atualizada dos aluguéis, com base nas diretrizes do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com base nas diretrizes do art. 85. § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização dos honorários deverá ocorrer pelo IPC-A (art. 389, parágrafo único do Código Civil). A partir do trânsito em julgado correrão juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, parágrafo 1º, do Código Civil). Intimações agendadas. Em suas razões recursais , em síntese, a apelante alegou que a sentença merece reforma nos seguintes capítulos: fixação do aluguel mensal em R$ 15.128,35; manutenção do IGP-M como índice de reajuste; rejeição do pedido de prorrogação contratual por mais doze meses; condenação ao pagamento das diferenças locatícias e da sucumbência recíproca. Sustentou que a ação renovatória prevista nos artigos 51 a 57 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não se destina apenas a garantir a permanência física do locatário no imóvel, mas a preservar o fundo empresarial consolidado ao longo dos anos, impedindo que a valorização produzida pela atividade do locatário seja apropriada pelo proprietário mediante imposição de condições econômicas incompatíveis com a continuidade do empreendimento. Argumentou que o imóvel consistia originalmente em terreno vazio, sem qualquer edificação ou exploração econômica, e que foi a apelante quem investiu integralmente na transformação desse espaço em complexo esportivo estruturado, de modo que toda a valorização hoje observada decorre de sua iniciativa empresarial, e não do desenvolvimento regional por si só. Defendeu que a sentença acolheu o laudo pericial de forma acrítica, sem compatibilizar a avaliação mercadológica com as peculiaridades jurídicas da ação renovatória, pois o artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o magistrado a afastar as conclusões do perito quando os demais elementos dos autos conduzirem a solução diversa. Asseverou que a perícia limitou-se a aplicar método estatístico de comparação de imóveis da região, desconsiderando a finalidade protetiva da renovatória, e que fixar o aluguel ao valor máximo de mercado equivale, na prática, a negar a própria renovação, transformando o instituto em instrumento de expulsão indireta do locatário. Aduziu que o aumento imposto, superior a 150% sobre o aluguel originalmente pactuado em 2018, é desproporcional, especialmente diante dos efeitos da pandemia da COVID-19, que impediu o exercício das atividades esportivas por aproximadamente um ano, e das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em 2024, circunstâncias que afetaram diretamente a capacidade financeira de empresas da região metropolitana de Porto Alegre. Argumentou, ainda, que a sentença desconsiderou os encargos assumidos contratualmente pela locatária, a saber, IPTU e Imposto de Renda dos locadores, que somam R$ 3.468,25 mensais adicionais ao aluguel, fazendo com que o custo real da locação ultrapasse o próprio valor locatício apurado pelo laudo, o que configura obrigação excessiva e viola o equilíbrio contratual. Invocou os artigos 421, 421-A, 422 e 113 do Código Civil, sustentando que a preservação da empresa, a boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem a fixação de aluguel compatível com a viabilidade econômica do empreendimento. Quanto ao índice de reajuste, defendeu a substituição do IGP-M pelo IPCA, argumentando que o IGP-M sofreu oscilações extraordinárias no período da pandemia, decorrentes de sua vinculação à variação cambial e ao preço de commodities, produzindo reajustes muito superiores à inflação real suportada pela economia e gerando desequilíbrio contratual severo. Sustentou que essa circunstância configura alteração extraordinária da base econômica do contrato, apta a justificar a revisão do indexador nos termos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, e que a manutenção do IGP-M, somada ao expressivo aumento do aluguel fixado na sentença, impõe dupla onerosidade à locatária. Reconheceu a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça contrário à substituição do índice em contratos de locação e a pendência de apreciação das ADPFs nº 818 e 869 no Supremo Tribunal Federal, mas afirmou que as circunstâncias concretas do caso justificam solução distinta. Em relação ao prazo, argumentou que a pandemia representou evento de força maior imprevisível e inevitável, que comprometeu aproximadamente um quinto da duração contratual, e que a interpretação sistemática da Lei do Inquilinato com os princípios dos artigos 113, 421, 422 e 393 do Código Civil autoriza a prorrogação excepcional por mais doze meses como medida de equidade para restabelecer o equilíbrio originalmente previsto, sem que isso implique criação de nova hipótese legal. Sustentou, ademais, que a sentença apresenta fundamentação deficiente por não ter enfrentado os argumentos essenciais relativos aos investimentos realizados pela locatária, à formação do fundo empresarial, ao impacto concreto do IGP-M e à repercussão econômica da pandemia, em violação ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. Por fim, requereu o provimento do recurso. Intimada, a parte contrária ofertou suas contrarrazões , momento em que impugnou a pretensão recursal. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, a apelante foi intimada a preparar o recurso em dobro ( evento 2, DESPADEC1 ), em razão da ausência de preparo. Posteriormente, embora tenha recolhido as custas, a apelante recolheu pagamento simples. Vieram, assim, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A admissibilidade é pressuposto essencial para a análise do mérito, de modo que a inobservância de seus requisitos impede o conhecimento do recurso. Isso ocorre, por exemplo, na intempestividade , quando a interposição fora do prazo legal gera a preclusão; na deserção , caracterizada pela ausência de preparo; na prejudicialidade , quando um fato superveniente esvazia o objeto recursal; e na ofensa ao princípio da dialeticidade , quando o recorrente não ataca, de forma específica e fundamentada, os pontos da decisão que busca reformar. O não conhecimento também se impõe diante de erro grosseiro , como a interposição de agravo de instrumento contra sentença ou de apelação contra decisão interlocutória. Tais situações, por revelarem absoluta inobservância dos artigos 1.009 e 1.015 do CPC, configuram defeito essencial que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Da mesma forma, não se admitem inovações recursais . O recurso deve se restringir às matérias previamente debatidas (art. 141 do CPC), sendo vedada a introdução de questões inéditas, sob pena de violação ao princípio da devolutividade (art. 1.013 do CPC), supressão de instância e afronta ao contraditório. Ao discorrer sobre os pressupostos, assevera Nelson Nery Júnior que: "III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." Transcrevo, ademais, os seguintes julgados dos integrantes desta Câmara, dada a relevância da matéria: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a avaliação de imóvel previamente penhorado em execução promovida por instituição bancária. Os agravantes alegam ausência de fundamentação da decisão que deferiu a penhora e sustentam que o bem foi vendido a terceiro de boa-fé antes da constrição, pleiteando a desconstituição da penhora. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz da preclusão temporal e da tempestividade recursal. III. Razões de Decidir3. O recurso é manifestamente intempestivo, pois impugna decisão que determinou a penhora do imóvel em 23/07/2024, sendo que o prazo recursal encerrou-se em 23/08/2024, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.4. A decisão agravada, proferida em 15/01/2025, apenas determinou a avaliação do bem já penhorado, não reabrindo o prazo para discutir a constrição.5. A preclusão temporal impede a rediscussão da penhora, bem como a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. IV. Dispositivo e Tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: “1. A preclusão temporal impede a rediscussão de decisão pretérita que determinou a penhora do bem. 2. O ato de avaliação do bem penhorado não reabre prazo recursal para questionamento da constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSOS INTERPOSTOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e declarou deserto o recurso pela ausência de recolhimento do preparo. A parte recorrente sustenta que não foi devidamente intimada para o pagamento das custas após o trânsito em julgado e requer a oportunidade de regularização para viabilizar a análise do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de nova intimação para recolhimento do preparo após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça caracteriza cerceamento de defesa, impedindo a decretação da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi proferida com a devida intimação da parte para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC, sob pena de deserção. 4. Os recursos subsequentes interpostos pela recorrente (agravo interno e embargos de declaração) não foram recebidos com efeito suspensivo, razão pela qual a obrigação de pagamento do preparo permaneceu exigível desde a decisão que negou a gratuidade. 5. O não pagamento do preparo no prazo estipulado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme disposto no artigo 1.007, §2º, do CPC. 6. O equívoco administrativo que resultou na baixa prematura do processo não afasta a preclusão da obrigação de recolhimento do preparo, nem altera a caracterização da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A parte intimada para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça deve cumprir a obrigação no prazo legal, sob pena de deserção. 2. A interposição de recursos sem efeito suspensivo não impede a exigibilidade imediata do preparo recursal. 3. O equívoco administrativo na baixa do processo não afasta a preclusão do prazo para pagamento do preparo nem descaracteriza a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, §2º, e 1.007, §2º. Jurisprudência relevante citada: (...)(Apelação Cível, Nº 50011396120218210144 , Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 10-02-2025) Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por inovação recursal, em ação de cobrança ajuizada pelo locador versando sobre falta de repasse de locativos recebidos pela imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal na apelação, considerando a alegação da agravante de que apenas desenvolveu com maior clareza e profundidade o argumento sobre a devolução de valores à locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante praticou inovação recursal ao modificar sua tese de defesa em sede de apelação, apresentando argumentos não suscitados na contestação, o que viola os princípios da eventualidade e da concentração da defesa.2. Na contestação, a agravante sustentou ter repactuado parcelas inadimplidas diretamente com o locatário sem deixar de repassar ao locador o valor dos aluguéis em atraso, alegando que os pagamentos em litígio seriam valores do parcelamento quitados após o término do contrato.3. Em sede de apelação, a agravante alterou sua tese defensiva, passando a alegar que os valores em questão foram restituídos ao locatário por terem sido pagos por equívoco após o término do contrato.4. As duas versões apresentadas são manifestamente contraditórias, não se tratando de mero desenvolvimento argumentativo da mesma tese, mas de alteração substancial da causa de pedir defensiva.5. Os artigos 336 e 337 do CPC disciplinam os princípios da eventualidade e da concentração da defesa, atribuindo ao réu o dever de alegar, na contestação, todas as razões de fato e direito que pretende contra-argumentar quanto ao pedido do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 336, 337, 342, 489, IV, 932 , III E IV, 1.025, 1.026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (...)(Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-09-2025) Portanto, caso o recurso incida em qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade, ou se verifique erro grosseiro ou inovação recursal, impõe-se o seu não conhecimento. Após tecidas essas considerações, constata-se que a parte recorrente não comprovou o preparo recursal dobrado, ainda que devidamente intimada para tanto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Logo, dada a insuficiência, é caso de reconhecimento de deserção. Revela-se, vedado, ainda, a complementação, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC. Nesse contexto, a deserção impede o processamento do recurso, uma vez que o preparo, como já referi anteriormente, é condição de admissibilidade recursal. Logo, ante a inobservância desse pressuposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela apelante aos advogados da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre a base fixada na sentença. Por fim, esclareço que, no intuito de evitar a oposição de embargos meramente prequestionadores, dou por prequestionadas as razões e dispositivos legais mencionados neste julgado, advertindo que eventual oposição de embargos protelatórios sujeitar-se-á à sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 489, IV, e 1.025 do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, majrorando os honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor dos advogaos da parte apelada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que faço conforme razões suso referidas.