5037586-03.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037586-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALVARO TEODORO DA SILVA CPF: 300.204.176-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão de desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em que se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito (ID9460414591): EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Desse modo, e após o desmembramento, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos ID’s 10524197526 e 10524614758, requereu a dilação de prazo para análise do laudo pericial. Após, no ID10557232508, apresentou impugnação em que alegou erros na base de cálculo utilizada pelo perito. Para tanto, juntou cópias de contracheques de alguns exequentes, os quais indicariam valores de Vencimento Básico inferiores aos utilizados pelo expert em certos meses. A parte exequente manifestou-se defendendo a homologação do laudo e a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Era o que importava relatar. Decido. A norma processual civil estabelece que, quando o executado arguir excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. A consequência legal para a inobservância desse preceito é a rejeição liminar da impugnação, não sendo permitido ao juiz conhecer das alegações de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a argumentar de forma genérica que as importâncias apuradas pelo perito eram excessivas, sustentando haver divergências entre os contracheques e as planilhas judiciais. Para amparar suas alegações, anexou cópias de históricos financeiros obtidos em seu sistema interno de pessoal, indicando de forma exemplificativa o mês de novembro de 1994. A despeito disso, a Fazenda Pública não elaborou, nem apresentou uma planilha contábil contraposta, com a demonstração matemática pormenorizada dos valores que entendia devidos em relação a cada um dos servidores impugnados. Com efeito, o devedor tem o dever de demonstrar matematicamente a expressão monetária do excesso que alega existir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento de forma rigorosa, inclusive em execuções contra o erário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Tal dever sobreleva-se ao constatarmos que se trata de processo antigo e complexo que remonta a 1999, restando imperioso assegurar a efetividade jurisdicional, notadamente quando a parte não tenha se desincumbido do seu dever processual de impugnar os cálculos adequadamente. Ressalte-se, ademais, que o Estado de Minas Gerais é o detentor natural de todas as fichas financeiras, históricos de pagamento e contracheques dos servidores públicos que integram seus quadros funcionais. O devedor dispunha, portanto, de amplo e irrestrito acesso aos elementos necessários para confeccionar a planilha discriminada de cálculos de forma tempestiva e adequada. Tal omissão impede a aferição de eventual impacto sobre o valor final devido, bem como a quantificação da diferença que se pretende ver reconhecida. Ademais, o próprio interessado limita-se a afirmar que o erro teria ocorrido em “alguns meses”, sem sequer especificar quais seriam esses períodos ou quantos meses estariam envolvidos, circunstância que inviabiliza a análise concreta da insurgência e a verificação de sua efetiva relevância para o montante apurado. Não havendo justificativa plausível para a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado por parte do executado, rejeito as legações genéricas relativas aos vencimentos básicos, mantendo-se incólumes as premissas adotadas no laudo pericial contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo Estado de Minas Gerais e homologo os cálculos trazidos em ID 10494174115(pág. 10). Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de execução, fixo-os no importe de 10% sobre o valor homologado em desfavor da parte executada, por força do art. 85, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO TEODORO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037586-03.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ALVARO TEODORO DA SILVA CPF: 300.204.176-91 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência em razão de desmembramento do processo originário de nº 1286337-19.1999.8.13.0024, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, em que se condenou o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de diferenças salariais relativas ao Adicional de Atividade Específica, instituído pela Lei Estadual nº 11.711/94, em favor de Delegados de Polícia Civil. A sentença acolheu o pleito, condenando a parte executada ao pagamento de diferenças salariais, conforme o dispositivo a seguir transcrito (ID9460414591): EX POSITIS julgo procedente o pedido formulado por ADAIR PIRES MOURÃO e OUTROS contra o ESTADO DE MINAS, e a este condeno a lhes pagar, com juros, a partir da citação, e atualização monetária, as diferenças salariais integrais decorrentes do adicional de atividade específica, criado pela Lei 11.711/94, referentes ao período de 01/10/94 a 10/07/95, para os trezentos e cinqüenta e oito primeiros autores relacionados na inicial de f02/30, e para os setenta e seis primeiros autores da petição de f785/789; e para os demais, no período de 01/10/94 a 04/97, e 2/3 das diferenças salariais, no período de 05/97 a 08/98, tudo conforme liquidação de sentença. Condeno o Réu a pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o apurável a teor do artigo 20, § 4.° e extingo o presente processo à luz do artigo 269, 1 do Código de Processo Civil. No mais, persiste a sentença como lançada. (ID 9460414591 dos autos 1286337-19.1999.8.13.0024) Em razão da complexidade da fase de liquidação, que envolvia centenas de exequentes, e considerando os entraves tecnológicos do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para o processamento do feito multitudinário, este Juízo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de sanear e dar andamento efetivo à execução, por meio de decisões proferidas no feito originário, determinou o desmembramento do cumprimento de sentença, com a distribuição de novos feitos em pequenos grupos, a fim de viabilizar a realização da perícia e o prosseguimento dos atos executórios. Desse modo, e após o desmembramento, o laudo pericial contábil foi juntado aos autos. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, nos ID’s 10524197526 e 10524614758, requereu a dilação de prazo para análise do laudo pericial. Após, no ID10557232508, apresentou impugnação em que alegou erros na base de cálculo utilizada pelo perito. Para tanto, juntou cópias de contracheques de alguns exequentes, os quais indicariam valores de Vencimento Básico inferiores aos utilizados pelo expert em certos meses. A parte exequente manifestou-se defendendo a homologação do laudo e a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada. Era o que importava relatar. Decido. A norma processual civil estabelece que, quando o executado arguir excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado. A consequência legal para a inobservância desse preceito é a rejeição liminar da impugnação, não sendo permitido ao juiz conhecer das alegações de excesso. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais limitou-se a argumentar de forma genérica que as importâncias apuradas pelo perito eram excessivas, sustentando haver divergências entre os contracheques e as planilhas judiciais. Para amparar suas alegações, anexou cópias de históricos financeiros obtidos em seu sistema interno de pessoal, indicando de forma exemplificativa o mês de novembro de 1994. A despeito disso, a Fazenda Pública não elaborou, nem apresentou uma planilha contábil contraposta, com a demonstração matemática pormenorizada dos valores que entendia devidos em relação a cada um dos servidores impugnados. Com efeito, o devedor tem o dever de demonstrar matematicamente a expressão monetária do excesso que alega existir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento de forma rigorosa, inclusive em execuções contra o erário: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO PRÓPRIO. (...) A questão consiste em saber se a impugnação por excesso de execução pode ser acolhida quando o executado não apresenta cálculo atualizado e discriminado. (...) O executado não apresentou cálculo próprio nem indicou o valor que entende devido, descumprindo o art. 525, § 4º, do CPC. (...) Tese de julgamento: Cabe ao executado, ao alegar excesso de execução, apresentar cálculo próprio e valor que entende correto. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188983-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3. Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Tal dever sobreleva-se ao constatarmos que se trata de processo antigo e complexo que remonta a 1999, restando imperioso assegurar a efetividade jurisdicional, notadamente quando a parte não tenha se desincumbido do seu dever processual de impugnar os cálculos adequadamente. Ressalte-se, ademais, que o Estado de Minas Gerais é o detentor natural de todas as fichas financeiras, históricos de pagamento e contracheques dos servidores públicos que integram seus quadros funcionais. O devedor dispunha, portanto, de amplo e irrestrito acesso aos elementos necessários para confeccionar a planilha discriminada de cálculos de forma tempestiva e adequada. Tal omissão impede a aferição de eventual impacto sobre o valor final devido, bem como a quantificação da diferença que se pretende ver reconhecida. Ademais, o próprio interessado limita-se a afirmar que o erro teria ocorrido em “alguns meses”, sem sequer especificar quais seriam esses períodos ou quantos meses estariam envolvidos, circunstância que inviabiliza a análise concreta da insurgência e a verificação de sua efetiva relevância para o montante apurado. Não havendo justificativa plausível para a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado por parte do executado, rejeito as legações genéricas relativas aos vencimentos básicos, mantendo-se incólumes as premissas adotadas no laudo pericial contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pelo Estado de Minas Gerais e homologo os cálculos trazidos em ID 10494174115(pág. 10). Quanto aos honorários sucumbenciais referentes à fase de execução, fixo-os no importe de 10% sobre o valor homologado em desfavor da parte executada, por força do art. 85, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista a publicação da Portaria nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição do ofício precatório, via Sistema Eletrônico de Informações, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, DETERMINO a abertura e inclusão, no processo SEI, do formulário “Termo de Abertura – Ofício Precatório” pela Secretaria. Para a expedição eletrônica do ofício requisitório, deverá o advogado realizar cadastro prévio, por meio do link sei.tjmg.jus.br/usuario_externo, a fim de que lhe seja franqueado acesso ao ambiente SEI Administrativo, plataforma em que se dará a expedição. Realizado o cadastro, ou caso já havendo, deverá informar, nos autos, o nome, e-mail e CPF do advogado cadastrado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente intimação. Informados os dados do cadastrante, delego, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria supramencionada, ao advogado(a) a anexação das peças no processo SEI, devendo a Secretaria, para esse fim, intimá-lo e conceder a ele o acesso externo no ambiente SEI Administrativo, observando-se as determinações da referida portaria. Deverá a Secretaria, ainda, certificar nos autos do cumprimento de sentença a expedição do precatório, com a respectiva numeração do processo SEI. A documentação deverá ser anexada ao processo SEI de forma discriminada e ordenada, conforme o Anexo Único da Portaria, de acordo com as exigências do Regimento Interno do TJMG – RITJMG e as inovações introduzidas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, em especial o disposto nos arts. 5º e 6º, sendo vedada a inserção da cópia integral dos autos do processo originário. Destaco, por oportuno, que a parte exequente deverá fornecer todos os dados constantes no formulário do ofício precatório, de acordo com as normas aplicáveis, sob pena de ulterior rejeição/cancelamento do precatório. Convém ressaltar que, no que se refere à atualização dos valores, caberá à própria parte executada fazê-lo, quando do efetivo adimplemento, devendo atualizá-la nos termos da legislação de regência. A prioridade por idade será atestada pela Secretaria, mediante cópia nos autos de documento oficial. Caso não verificada, proceder-se-á à análise da prioridade por doença, que dependerá de laudo médico oficial que ateste ser a parte exequente portadora de uma das doenças constantes no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, acostando documento oficial que comprove tal fato (de acordo com as exigências impostas no art. 2º, e seu parágrafo, da Portaria nº 2498, de 2010, do e. TJMG, c/c as disposições do art. 11, II, da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ). Existindo requerimento de reserva de honorários contratuais, defiro-o, desde já, condicionado à juntada de cópia do contrato de honorários contratuais. Emitida a certidão pela Assessoria de Precatórios – ASPREC, comunicando a aprovação do ofício precatório e não havendo novos requerimentos das partes, deverá o processo SEI correspondente ser concluído e os autos arquivados com baixa na distribuição, o que não importará prejuízos dos seus direitos, conforme orienta a Recomendação nº 15/CGJ/2012. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças