Detalhe do processo

5037559-45.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037559-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ENIO CESAR SARAIVA SANTANA CPF: 060.484.406-93 RÉU: URBAVILLE URBANISMO S.A CPF: 17.725.705/0001-79 e outros SENTENÇA Vistos etc. ENIO CESAR SARAIVA SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESITUIÇÃO DE VALORES” em face de SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA, URBAVILLE URBANISMO S.A e VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também nos autos identificadas. Alega o Autor, em síntese, que celebrou com as Rés, em 22 de dezembro de 2020, o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote”, referente à aquisição do Lote 11, da Quadra 07, do empreendimento Condomínio Reserva Salvaterra. Relatou que o valor total do lote foi de R$ 223.847,95, o qual foi integralmente quitado, e que também arcou com o valor de R$ 14.288,16 a título de comissão de corretagem, totalizando um investimento de R$238.136,10. Sustentou que, embora estivesse adimplente, as Rés descumpriram o prazo contratual para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento, que, já computada a cláusula de tolerância de seis meses, expirou em 09 de agosto de 2023. Afirmou que, até a data do ajuizamento da ação, o empreendimento não havia sido concluído nem entregue. Desse modo, pugnou pela declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, com a consequente restituição integral e imediata de todos os valores pagos, a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, e a condenação das Rés a quitarem quaisquer débitos de IPTU e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel. Com a inicial vieram documentos. As Rés apresentaram contestação conjunta (ID 10651461827), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da URBAVILLE URBANISMO S.A e da VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No mérito, alegaram ausência de atraso culposo, sustentando que o prazo de 28 meses não era peremptório e que a infraestrutura básica foi concluída. Justificaram o cronograma invocando cláusulas de caso fortuito e força maior, apontando múltiplos motivos para a dilação do prazo, como chuvas intensas, escassez de insumos e mão de obra, impactos de pandemias e demora em alvarás administrativos. Por fim, imputaram a rescisão à desistência voluntária do Autor e, subsidiariamente, requereram a aplicação da teoria do adimplemento substancial ou a incidência das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018. Impugnação à contestação no ID 10666203039. Determinadas as partes a especificarem provas, o Autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto as Rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatório no que interessa. D E C I D O Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. A matéria controvertida, notadamente a ocorrência do atraso na entrega da obra, está suficientemente demonstrada pela prova documental, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés. A documentação acostada, em especial o comunicado enviado aos adquirentes (ID 10517680471), evidencia que as empresas se apresentaram publicamente como um grupo econômico (Grupo Vitória da União), assumindo a responsabilidade pela conclusão e gestão do empreendimento. Tal fato, somado à apresentação de defesa conjunta, atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. O Autor pretende rescindir o contrato formalizado com as Rés, imputando-lhes a culpa exclusiva pelo inadimplemento do prazo de entrega do loteamento. A controvérsia central, portanto, reside em verificar a ocorrência do atraso e a quem se deve a culpa pela resolução do negócio. O "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote" (ID 10517677186), estabelece o prazo de 28 (vinte e oito) meses para a conclusão das obras, contados do registro da incorporação imobiliária (ocorrido em 09/10/2020), prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. Assim, o prazo final para a entrega do empreendimento findou-se em 09 de agosto de 2023. As Rés sustentam a inexistência de mora, alegando que o prazo não era peremptório e que as obras de infraestrutura foram concluídas. Entretanto, verifico que o atraso se deu de modo injustificado, não havendo base comprobatória que o respalde. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade da construtora/vendedora pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel objeto da avença. Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - CULPA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . I - Demonstrado o atraso injustificado na entrega de imóvel por lapso significativo depois de esgotado o prazo contratual de tolerância de 180 dias, tem-se por caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial. II - A indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser arbitrada em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.033093-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 15/09/2021) Corrobora o inadimplemento o laudo pericial produzido em processo análogo (ID 10666205287), que, em vistoria realizada em agosto de 2025, concluiu que o "empreendimento não pode ser considerado como concluído", apontando diversas pendências e inadequações técnicas. A alegação genérica de prorrogação por caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi apresentado qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível capaz de justificar um atraso tão significativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que entraves administrativos e climáticos são inerentes ao risco do empreendimento (fortuito interno). Caracterizado o inadimplemento absoluto e a culpa exclusiva das Rés, a resolução do contrato é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 543, pacificou o entendimento de que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser integral e imediata. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES- PRELIMINAR- RETIRADA DO GRAVAME- REJEITADA- MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Constatada a culpa exclusiva da Construtora pela rescisão do contrato, deverão todos os valores pagos ser integralmente restituídos, incluindo a comissão de corretagem, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta ocasiona ao promitente comprador violação aos direitos da personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. Como corolário lógico da rescisão por culpa exclusiva da Construtora, deve ser declarada inaplicável a cláusula que fixa a irrevogabilidade do contrato firmado entre as partes, bem como aquela que determina a retenção de parte dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.226753-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Assim, a retenção de qualquer percentual, seja a título de cláusula penal ou despesas administrativas, é descabida. A devolução deve abranger a totalidade dos valores desembolsados pelo Autor, incluindo a comissão de corretagem (R$ 14.288,16), pois a frustração do negócio por culpa das Rés torna a intermediação inócua para o comprador. O montante total a ser restituído é de R$ 238.136,10 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos). Adicionalmente, a cláusula 18.1 do contrato (ID 10517677186) prevê multa de 10% sobre o valor total atualizado do preço de aquisição em desfavor da parte infratora. Tendo sido as Rés as únicas a descumprirem o pacto, devem arcar com a referida penalidade em favor do Autor. Por fim, quanto aos débitos de IPTU e taxas condominiais, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que detém a posse do imóvel. Como o Autor jamais foi imitido na posse, as Rés devem arcar com todos os encargos incidentes sobre o bem. Nesse sentido, a súmula 543 do STJ, que define que o pagamento de despesas condominiais e IPTU é de responsabilidade do comprador somente após a imissão na posse ou uso do imóvel, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, há abusividade nas cláusulas citadas. Assim entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DA INCORPORADORA - UNIDADES NÃO CONCLUÍDAS E SEM HABITE-SE - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONDOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INVIÁVEL. Não tendo sido completamente concluída a obra de alguns dos blocos do empreendimento e de suas respectivas unidades, sobre os quais são cobradas despesas condominiais e não tendo eles habite-se, tampouco havendo nos autos comprovação de que eles foram entregues, estão ocupadas ou da utilização dos serviços prestados pelo condomínio, por parte da incorporadora, inviável a cobrança das taxas condominiais referentes às unidades. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589940-4/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a resolução do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote” firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Rés. Também condeno as Rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo Autor, R$ 238.136,10 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil Ademais, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Condeno, ainda, as Rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos de IPTU e taxas condominiais/associativas incidentes sobre o Lote 11, Quadra 07, do Condomínio Reserva Salvaterra, desonerando os Autores. Outrossim, condeno as Rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ENIO CESAR SARAIVA SANTANA

Réu SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA

Réu URBAVILLE URBANISMO S.A

Réu VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES

OAB: 57180/MG

RICARDO CANAVAN MARTINS JUNQUEIRA

OAB: 184529/MG

HOMERO GONCALVES NETO

OAB: 99915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037559-45.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: ENIO CESAR SARAIVA SANTANA CPF: 060.484.406-93 RÉU: URBAVILLE URBANISMO S.A CPF: 17.725.705/0001-79 e outros SENTENÇA Vistos etc. ENIO CESAR SARAIVA SANTANA, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESITUIÇÃO DE VALORES” em face de SPE RESERVA SALVATERRA CONDOMINIO LTDA, URBAVILLE URBANISMO S.A e VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também nos autos identificadas. Alega o Autor, em síntese, que celebrou com as Rés, em 22 de dezembro de 2020, o “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote”, referente à aquisição do Lote 11, da Quadra 07, do empreendimento Condomínio Reserva Salvaterra. Relatou que o valor total do lote foi de R$ 223.847,95, o qual foi integralmente quitado, e que também arcou com o valor de R$ 14.288,16 a título de comissão de corretagem, totalizando um investimento de R$238.136,10. Sustentou que, embora estivesse adimplente, as Rés descumpriram o prazo contratual para a entrega das obras de infraestrutura do loteamento, que, já computada a cláusula de tolerância de seis meses, expirou em 09 de agosto de 2023. Afirmou que, até a data do ajuizamento da ação, o empreendimento não havia sido concluído nem entregue. Desse modo, pugnou pela declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva das Rés, com a consequente restituição integral e imediata de todos os valores pagos, a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, e a condenação das Rés a quitarem quaisquer débitos de IPTU e taxas de condomínio incidentes sobre o imóvel. Com a inicial vieram documentos. As Rés apresentaram contestação conjunta (ID 10651461827), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da URBAVILLE URBANISMO S.A e da VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. No mérito, alegaram ausência de atraso culposo, sustentando que o prazo de 28 meses não era peremptório e que a infraestrutura básica foi concluída. Justificaram o cronograma invocando cláusulas de caso fortuito e força maior, apontando múltiplos motivos para a dilação do prazo, como chuvas intensas, escassez de insumos e mão de obra, impactos de pandemias e demora em alvarás administrativos. Por fim, imputaram a rescisão à desistência voluntária do Autor e, subsidiariamente, requereram a aplicação da teoria do adimplemento substancial ou a incidência das retenções previstas na Lei nº 13.786/2018. Impugnação à contestação no ID 10666203039. Determinadas as partes a especificarem provas, o Autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal, enquanto as Rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Relatório no que interessa. D E C I D O Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes nos autos. A matéria controvertida, notadamente a ocorrência do atraso na entrega da obra, está suficientemente demonstrada pela prova documental, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal. É caso de julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés. A documentação acostada, em especial o comunicado enviado aos adquirentes (ID 10517680471), evidencia que as empresas se apresentaram publicamente como um grupo econômico (Grupo Vitória da União), assumindo a responsabilidade pela conclusão e gestão do empreendimento. Tal fato, somado à apresentação de defesa conjunta, atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise do mérito. O Autor pretende rescindir o contrato formalizado com as Rés, imputando-lhes a culpa exclusiva pelo inadimplemento do prazo de entrega do loteamento. A controvérsia central, portanto, reside em verificar a ocorrência do atraso e a quem se deve a culpa pela resolução do negócio. O "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote" (ID 10517677186), estabelece o prazo de 28 (vinte e oito) meses para a conclusão das obras, contados do registro da incorporação imobiliária (ocorrido em 09/10/2020), prorrogáveis por mais 6 (seis) meses. Assim, o prazo final para a entrega do empreendimento findou-se em 09 de agosto de 2023. As Rés sustentam a inexistência de mora, alegando que o prazo não era peremptório e que as obras de infraestrutura foram concluídas. Entretanto, verifico que o atraso se deu de modo injustificado, não havendo base comprobatória que o respalde. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade da construtora/vendedora pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel objeto da avença. Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - CULPA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . I - Demonstrado o atraso injustificado na entrega de imóvel por lapso significativo depois de esgotado o prazo contratual de tolerância de 180 dias, tem-se por caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial. II - A indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser arbitrada em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.033093-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 15/09/2021) Corrobora o inadimplemento o laudo pericial produzido em processo análogo (ID 10666205287), que, em vistoria realizada em agosto de 2025, concluiu que o "empreendimento não pode ser considerado como concluído", apontando diversas pendências e inadequações técnicas. A alegação genérica de prorrogação por caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois não foi apresentado qualquer elemento de prova que demonstre a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível capaz de justificar um atraso tão significativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que entraves administrativos e climáticos são inerentes ao risco do empreendimento (fortuito interno). Caracterizado o inadimplemento absoluto e a culpa exclusiva das Rés, a resolução do contrato é medida que se impõe, nos termos do art. 475 do Código Civil. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 543, pacificou o entendimento de que, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ser integral e imediata. EMENTA: APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES- PRELIMINAR- RETIRADA DO GRAVAME- REJEITADA- MÉRITO - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. Constatada a culpa exclusiva da Construtora pela rescisão do contrato, deverão todos os valores pagos ser integralmente restituídos, incluindo a comissão de corretagem, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. O atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido na planta ocasiona ao promitente comprador violação aos direitos da personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. Como corolário lógico da rescisão por culpa exclusiva da Construtora, deve ser declarada inaplicável a cláusula que fixa a irrevogabilidade do contrato firmado entre as partes, bem como aquela que determina a retenção de parte dos valores pagos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.226753-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Assim, a retenção de qualquer percentual, seja a título de cláusula penal ou despesas administrativas, é descabida. A devolução deve abranger a totalidade dos valores desembolsados pelo Autor, incluindo a comissão de corretagem (R$ 14.288,16), pois a frustração do negócio por culpa das Rés torna a intermediação inócua para o comprador. O montante total a ser restituído é de R$ 238.136,10 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos). Adicionalmente, a cláusula 18.1 do contrato (ID 10517677186) prevê multa de 10% sobre o valor total atualizado do preço de aquisição em desfavor da parte infratora. Tendo sido as Rés as únicas a descumprirem o pacto, devem arcar com a referida penalidade em favor do Autor. Por fim, quanto aos débitos de IPTU e taxas condominiais, a responsabilidade pelo pagamento é daquele que detém a posse do imóvel. Como o Autor jamais foi imitido na posse, as Rés devem arcar com todos os encargos incidentes sobre o bem. Nesse sentido, a súmula 543 do STJ, que define que o pagamento de despesas condominiais e IPTU é de responsabilidade do comprador somente após a imissão na posse ou uso do imóvel, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, há abusividade nas cláusulas citadas. Assim entende o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DA INCORPORADORA - UNIDADES NÃO CONCLUÍDAS E SEM HABITE-SE - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO CONDOMÍNIO - NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INVIÁVEL. Não tendo sido completamente concluída a obra de alguns dos blocos do empreendimento e de suas respectivas unidades, sobre os quais são cobradas despesas condominiais e não tendo eles habite-se, tampouco havendo nos autos comprovação de que eles foram entregues, estão ocupadas ou da utilização dos serviços prestados pelo condomínio, por parte da incorporadora, inviável a cobrança das taxas condominiais referentes às unidades. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589940-4/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 02/12/2021) Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a resolução do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Lote” firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Rés. Também condeno as Rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo Autor, R$ 238.136,10 (duzentos e trinta e oito mil, cento e trinta e seis reais e dez centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela da CGJ/MG, desde o desembolso, bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual serão aplicados o IPCA e a SELIC, respectivamente, conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil Ademais, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Condeno, ainda, as Rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em quitar todos os débitos de IPTU e taxas condominiais/associativas incidentes sobre o Lote 11, Quadra 07, do Condomínio Reserva Salvaterra, desonerando os Autores. Outrossim, condeno as Rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO