5037503-78.2018.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037503-78.2018.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA SILVA SELAU ADVOGADO(A) : LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA (OAB RS109806) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA HEBERLE (OAB RS087122) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO O art. 466, § 1º, do CPC prevê expressamente que os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia. No caso, a UBEA ( evento 2, PET93 ) solicitou a produção da prova pericial , o depósito foi realizado ( evento 71, CUSTAS2 ), e o próprio perito confirmou ciência do recolhimento ( evento 76, PET1 ), requerendo a liberação de 50% do valor para início dos trabalhos. O levantamento parcial dos honorários periciais, na forma requerida, encontra amparo no art. 465, § 4º, do CPC, que autoriza o juiz a fixar cronograma e condições para a realização da perícia, bem como no poder de gestão do processo voltado à efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, incisos I e IV, do CPC). A liberação parcial antecipada é medida que viabiliza concretamente o início dos trabalhos periciais e está alinhada ao dever do juiz de assegurar celeridade e efetividade à instrução processual, em observância ao art. 4º do CPC. Presentes os requisitos legais e estando o depósito dos honorários periciais devidamente comprovado ( evento 71, CUSTAS2 ), defiro a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% do valor depositado (R$ 5.673,50), por transferência eletrônica, em favor de: Rosa Sawitzki Perícias Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. Banco Bradesco | Agência nº 0268 | Conta corrente nº 146145-1 | CNPJ nº 37.766.267/0001-02 Com a expedição e cumprimento do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos já apresentados pelas partes, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, ressalvada a possibilidade de prorrogação justificada, nos termos do art. 476 do CPC. Após a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, mediante simples requerimento do perito. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA SILVA SELAU
Réu UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA HEBERLE
OAB: 87122/RS
GABRIEL RODRIGUES TRESPACH
OAB: 125331/RS
LAURA MACEDO SITTONI
OAB: 48633/RS
RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA
OAB: 74116/RS
LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA
OAB: 109806/RS
MARCOS ALEXANDRE MASERA
OAB: 30053/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037503-78.2018.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA SILVA SELAU ADVOGADO(A) : LIEGE SANTOS BALDEZ DE OLIVEIRA (OAB RS109806) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA HEBERLE (OAB RS087122) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO O art. 466, § 1º, do CPC prevê expressamente que os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a perícia. No caso, a UBEA ( evento 2, PET93 ) solicitou a produção da prova pericial , o depósito foi realizado ( evento 71, CUSTAS2 ), e o próprio perito confirmou ciência do recolhimento ( evento 76, PET1 ), requerendo a liberação de 50% do valor para início dos trabalhos. O levantamento parcial dos honorários periciais, na forma requerida, encontra amparo no art. 465, § 4º, do CPC, que autoriza o juiz a fixar cronograma e condições para a realização da perícia, bem como no poder de gestão do processo voltado à efetividade da prestação jurisdicional (art. 139, incisos I e IV, do CPC). A liberação parcial antecipada é medida que viabiliza concretamente o início dos trabalhos periciais e está alinhada ao dever do juiz de assegurar celeridade e efetividade à instrução processual, em observância ao art. 4º do CPC. Presentes os requisitos legais e estando o depósito dos honorários periciais devidamente comprovado ( evento 71, CUSTAS2 ), defiro a expedição de alvará judicial para levantamento de 50% do valor depositado (R$ 5.673,50), por transferência eletrônica, em favor de: Rosa Sawitzki Perícias Consultoria e Assessoria Técnica Ltda. Banco Bradesco | Agência nº 0268 | Conta corrente nº 146145-1 | CNPJ nº 37.766.267/0001-02 Com a expedição e cumprimento do alvará, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos já apresentados pelas partes, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, ressalvada a possibilidade de prorrogação justificada, nos termos do art. 476 do CPC. Após a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, mediante simples requerimento do perito. Intimem-se. Cumpra-se.