5037474-25.2023.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037474-25.2023.4.03.6100 AUTOR: C. R. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por C. R. C. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito do autor do desconto de imposto de renda (IR) na fonte sobre seus rendimentos de aposentadoria/pensão por morte, bem como o direito de perceber os valores indevidamente retidos, observando-se o lapso temporal prescricional. O autor sustenta ter sido diagnosticado em 01/02/2016 com Doença de Parkinson (CID G.20), doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão por morte, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, deferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada (id 310551098). Citada, a União apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 312882900). Houve a apresentação de réplica (id 315276153). Juntado laudo pericial médico (id 414957871). É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar A preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de falta de requerimento administrativo prévio, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.373), firmou a seguinte tese vinculante: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Assim, descabida a alegação de ausência de interesse de agir. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, passa-se à análise do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da isenção do recolhimento do imposto de renda de pessoa física (IRPF), por César Rabay Chehab, em razão de ser portador da Doença de Parkinson, enfermidade que se subsome ao normatizado no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, que alterou a legislação do imposto de renda. De acordo com o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Analisando-se os documentos acostados com a inicial, verifica-se que o autor ostenta a qualidade de aposentado desde 12/11/2009 (id 310541379), assim como de pensionista desde 14/08/2017 (id 310541381). No que tange à prova da doença para fins de obtenção da isenção, o art. 30 da Lei n. 9.250/1995 prescreve, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, nos seguintes termos: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acerca da produção de laudo por meio de serviço médico oficial, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 598, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Nesse sentido, aliás, o entendimento do E. TRF3: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 7. Preliminar acolhida. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Apelação da União Federal, improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000335- 30.2014.4.03.6104, e - DJF3 21/12/2020, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, grifei). Pois bem. Dos autos, verifica-se que, pelo menos, desde dezembro de 2016, a parte autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson (id 310541385), “uma moléstia degenerativa, crônica, progressiva e incurável” (id 310541383). Por sua vez, no laudo médico pericial acostado ao feito, consignou-se, entre outros, que “o autor tem Doença de Parkinson (CID G20). Não há como comprovar a data efetiva de início da doença. Há laudo do neurologista assistente informando sintomas desde dezembro de 2016. A doença de Parkinson faz parte do rol de doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88” (id 414957871). Dessa forma, o requisito atinente à comprovação da doença, para fins de concessão de isenção para portadores de patologias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, encontra-se devidamente preenchido. Assim, forçoso reconhecer que o autor tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, desde dezembro de 2016. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988 E ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO N. 9.580/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o C. STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do plano de previdência complementar contratado (PGBL ou VGBL) é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma. 3. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que restou demonstrado o deferimento da isenção de IRPF pelo INSS sobre os proventos de aposentadoria pelo RGPS em virtude de o autor ser portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação dos valores objeto do resgate do VGBL, fatos não impugnados nas razões recursais da União, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APC 5000612-79.2024.4.03.6113, DJ 25/04/2025, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifei). Há que se aplicar ao presente caso a prescrição quinquenal, fazendo jus o autor à repetição do indébito tributário dos valores descontados a partir de 18/12/2018 (05 anos que antecedem o ajuizamento da ação). É necessária e justa a atualização monetária dos valores discutidos, desde a data dos recolhimentos indevidos, exclusivamente pela taxa SELIC, visto que posteriores a 1º de janeiro de 1996. Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte do autor, e para (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal (desde 18/12/2018), devidamente acrescidos da taxa SELIC, pelo que resolvo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores a serem restituídos), nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. R. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037474-25.2023.4.03.6100 AUTOR: C. R. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por C. R. C. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito do autor do desconto de imposto de renda (IR) na fonte sobre seus rendimentos de aposentadoria/pensão por morte, bem como o direito de perceber os valores indevidamente retidos, observando-se o lapso temporal prescricional. O autor sustenta ter sido diagnosticado em 01/02/2016 com Doença de Parkinson (CID G.20), doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão por morte, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos 5 anos. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente, deferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada (id 310551098). Citada, a União apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 312882900). Houve a apresentação de réplica (id 315276153). Juntado laudo pericial médico (id 414957871). É o relatório. Fundamento e decido. Da Preliminar A preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de falta de requerimento administrativo prévio, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.525.407/SP, em sede de repercussão geral (Tema 1.373), firmou a seguinte tese vinculante: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Assim, descabida a alegação de ausência de interesse de agir. Não havendo mais preliminares a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, passa-se à análise do mérito. Do Mérito O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da isenção do recolhimento do imposto de renda de pessoa física (IRPF), por César Rabay Chehab, em razão de ser portador da Doença de Parkinson, enfermidade que se subsome ao normatizado no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, que alterou a legislação do imposto de renda. De acordo com o referido dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Analisando-se os documentos acostados com a inicial, verifica-se que o autor ostenta a qualidade de aposentado desde 12/11/2009 (id 310541379), assim como de pensionista desde 14/08/2017 (id 310541381). No que tange à prova da doença para fins de obtenção da isenção, o art. 30 da Lei n. 9.250/1995 prescreve, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, nos seguintes termos: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Acerca da produção de laudo por meio de serviço médico oficial, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 598, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Nesse sentido, aliás, o entendimento do E. TRF3: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda por não fazer parte da relação tributária. 2. Dos documentos acostados, em especial, o laudo médico subscrito por médica patologista do Hospital Oswaldo Cruz, atestam ser o autor portador de moléstia grave listada no art. 6°, XIV da Lei n° 7.713/88. 3. Do que se depreende dos autos, resta comprovado que o autor, no ano de 2008, foi submetido a cirurgia de próstata, com diagnóstico de neoplasia maligna, para retirada de adenocarcinona, encontrando-se em acompanhamento médico e em tratamento clínico de monitoramento. 4. Observa-se que restou comprovado que o autor foi acometido de neoplasia maligna, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de reforma. 5. Necessário frisar a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes do STJ. 6. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula nº 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 7. Preliminar acolhida. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Apelação da União Federal, improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000335- 30.2014.4.03.6104, e - DJF3 21/12/2020, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, grifei). Pois bem. Dos autos, verifica-se que, pelo menos, desde dezembro de 2016, a parte autora foi diagnosticada com Doença de Parkinson (id 310541385), “uma moléstia degenerativa, crônica, progressiva e incurável” (id 310541383). Por sua vez, no laudo médico pericial acostado ao feito, consignou-se, entre outros, que “o autor tem Doença de Parkinson (CID G20). Não há como comprovar a data efetiva de início da doença. Há laudo do neurologista assistente informando sintomas desde dezembro de 2016. A doença de Parkinson faz parte do rol de doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV da lei 7.713/88” (id 414957871). Dessa forma, o requisito atinente à comprovação da doença, para fins de concessão de isenção para portadores de patologias previstas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, encontra-se devidamente preenchido. Assim, forçoso reconhecer que o autor tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda, nos termos do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, desde dezembro de 2016. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA). INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988 E ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO N. 9.580/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o C. STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do plano de previdência complementar contratado (PGBL ou VGBL) é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma. 3. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que restou demonstrado o deferimento da isenção de IRPF pelo INSS sobre os proventos de aposentadoria pelo RGPS em virtude de o autor ser portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação dos valores objeto do resgate do VGBL, fatos não impugnados nas razões recursais da União, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APC 5000612-79.2024.4.03.6113, DJ 25/04/2025, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, grifei). Há que se aplicar ao presente caso a prescrição quinquenal, fazendo jus o autor à repetição do indébito tributário dos valores descontados a partir de 18/12/2018 (05 anos que antecedem o ajuizamento da ação). É necessária e justa a atualização monetária dos valores discutidos, desde a data dos recolhimentos indevidos, exclusivamente pela taxa SELIC, visto que posteriores a 1º de janeiro de 1996. Registre-se que por ser a taxa SELIC composta por juros e correção monetária não deve ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Nesse sentido já se manifestou o C. STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria/pensão por morte do autor, e para (ii) condenar a União a restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal (desde 18/12/2018), devidamente acrescidos da taxa SELIC, pelo que resolvo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores a serem restituídos), nos termos do artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal