Detalhe do processo

5037465-92.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037465-92.2025.4.03.6100 AUTOR: MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 703.183.608-53, residente na Rua Clodomiro Amazonas, nº 1.346, Ap. 154, Vila Olímpia, São Paulo/SP, representada pelo advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377), em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates – parciais e integrais – de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), identificado sob a proposta nº 01 1159077, mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição do indébito dos valores já retidos indevidamente. Narra a autora ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 09/10/1998 (Benefício NB 42/111.617.413-5) e portadora de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada e tratada cirurgicamente em 2002, e de neoplasia maligna do reto (CID C20), com primeiro diagnóstico em 19/05/2015, mantendo acompanhamento oncológico contínuo no AC Camargo Cancer Center até o presente momento. Informa que, em sede do processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301 (14ª Vara Cível do Juizado Especial Federal de São Paulo), obteve sentença transitada em julgado reconhecendo a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, com termo inicial fixado em 19/05/2015, ocasião em que a própria União reconheceu o pedido, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Relata que, ao realizar resgate parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de seu plano VGBL em 08/01/2025, foi retido imposto de renda no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), sendo-lhe negada a isenção. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 12/07/2024, indeferido em 17/09/2024, sem possibilidade de recurso administrativo. Com a (ID 477027573), requereu tutela de urgência para suspender a retenção do IR sobre os resgates do VGBL e expedição de ofício ao Bradesco Vida e Previdência autorizando os saques com isenção. O valor da causa foi declarado em R$ 183.427,54. Por decisão de 19/12/2025 (ID 484549224), deferi a tutela de urgência, determinando que a União se abstivesse de exigir, reter ou cobrar IR sobre os valores a serem resgatados pela autora de seu plano VGBL, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e expedi ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para cumprimento, o qual foi devidamente cumprido, conforme informado nos autos pelas manifestações da seguradora de 24/03/2026 (ID 569302956) e de 06/07/2025 (ID 592517516), com aplicação de bloqueio administrativo no sistema interno que garante a isenção a cada resgate realizado. Citada, a União apresentou (ID 510372712), na qual, em conformidade com a orientação da PGFN (Portaria nº 502/2016 e "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer", incluída em 22/07/2025), reconheceu a procedência da isenção do IRPF sobre resgates de planos de previdência complementar (inclusive VGBL) por portadores de moléstia grave, formulando, contudo, ressalvas quanto: (i) à suposta distinção entre complementação de aposentadoria e pecúlio; (ii) à necessidade de apuração do indébito em liquidação mediante refazimento das declarações de ajuste anual; (iii) à observância da prescrição quinquenal; e (iv) à ausência de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica em 21/01/2026 (ID 537053754), reiterando os pedidos iniciais e rebatendo as ressalvas da União, especialmente quanto à natureza previdenciária dos resgates do VGBL, seja parciais ou integrais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide: a União por meio de petição (ID 565041861) e a autora em 24/03/2026 (ID 567561901), esta última destacando expressamente que a ré não contesta os fatos da aposentadoria nem da doença grave, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia nos autos restringe-se à matéria de direito. Os fatos essenciais – aposentadoria da autora desde 09/10/1998 e o diagnóstico de neoplasia maligna do reto em 19/05/2015, com acompanhamento oncológico contínuo – não foram impugnados pela União em sua contestação. Estão, ademais, amparados por documentação médica e previdenciária juntada aos autos. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da comprovação da moléstia grave A autora é portadora de neoplasia maligna do reto (CID C20), com diagnóstico datado de 19/05/2015, e de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada anteriormente, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 2002. Os documentos médicos juntados aos autos, oriundos do AC Camargo Cancer Center, comprovam o diagnóstico e o acompanhamento oncológico contínuo, tal como registrado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 484549224). Importante ressaltar que a neoplasia maligna integra o rol taxativo de moléstias graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Acrescente-se, ainda, que a própria União reconheceu, em processo anterior (nº 5038429-98.2024.4.03.6301), o direito da autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte em razão da mesma enfermidade, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Assim, os requisitos fáticos – aposentadoria e moléstia grave do rol legal – são incontroversos nestes autos. Quanto à desnecessidade de laudo médico oficial, aplica-se a Súmula nº 598 do STJ: "O beneficiário de plano de saúde tem direito à cobertura de tratamento médico realizado em âmbito de internação domiciliar, desde que indicado pelo médico assistente, desnecessária a autorização da operadora." – nesse caso, especificamente a orientação de que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave prescinde da apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, o que se verifica no presente caso. Igualmente, nos termos da Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a obtenção do direito à isenção do imposto de renda inscrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exigida a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento (AREsp n. 2.837.856, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 07/05/2025). 3. Da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL 3.1 Fundamento legal O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada decorre do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que consignou expressamente a aplicação das isenções de que tratam os incisos pertinentes também à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, § 4º, igualmente prevê a extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, inclusive àquelas oriundas de planos VGBL. 3.2 Da natureza previdenciária do VGBL e da irrelevância da distinção PGBL/VGBL A questão central é saber se os resgates do plano VGBL estão abrangidos pela isenção legal. A resposta é afirmativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O STJ, ao apreciar o tema no AgInt no REsp 2.141.281/PE (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024), firmou entendimento paradigmático nos seguintes termos: "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)" Na mesma linha, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da ApelRemNec nº 50069950920244036102 (Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07/11/2025, DJe 10/11/2025), consolidou a tese de que: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores resgatados de plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave. 2. A distinção entre planos VGBL e PGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção quando demonstrada a finalidade previdenciária do resgate." A lógica subjacente é precisa: o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destinado às importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Se há isenção para os benefícios recebidos pelos portadores de moléstia grave — que nada mais são que o recebimento parcelado dos valores aplicados nos planos de previdência privada —, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 3.3 Da ressalva da União quanto ao pecúlio A União ressalva, em sua contestação (ID 510372712), que a isenção não alcançaria valores resgatados que configurem pecúlio antecipado, por não se equipararem a proventos de aposentadoria. Tal ressalva não se aplica ao caso concreto. Com efeito, não há nos autos qualquer indicação de que os valores resgatados pela autora de seu plano VGBL constituam pecúlio em sentido estrito. Trata-se de resgate de plano de previdência privada de acumulação (VGBL – Proteção Familiar), contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em março de 2022, destinado à subsistência da participante. Ademais, como destacado pelo próprio STJ no precedente acima transcrito, a distinção técnica entre PGBL e VGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção, por possuírem ambos finalidade previdenciária. A ressalva relativa ao pecúlio aplica-se a situações distintas, referentes a espécies de benefícios previdenciários complementares que não se confundem com os planos de acumulação do tipo VGBL. No presente caso, os resgates realizados pela autora – aposentada, portadora de moléstia grave que demanda tratamento oncológico contínuo – têm nítida finalidade previdenciária, justificando plenamente a extensão da isenção legal. 4. Do termo inicial da isenção O termo inicial da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL deve coincidir com a data do diagnóstico da moléstia grave, por ser este o evento determinante para o enquadramento na norma isentiva. Conforme orientação consolidada do STJ, o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença grave, independentemente da data de emissão de laudo pericial oficial. No caso concreto, o primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto data de 19/05/2015, data esta que foi expressamente adotada como marco inicial na sentença proferida no processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301, com reconhecimento da própria União. Assim, a isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL opera desde 19/05/2015. 5. Da repetição do indébito e da prescrição A autora pretende a restituição do valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate parcial de R$ 60.000,00 realizado em 08/01/2025. A pretensão de repetição do indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No que tange ao marco inicial do prazo prescricional, a autora postulou que fosse adotada a data do requerimento administrativo de isenção formulado em 12/07/2024 junto ao INSS. Tal pedido administrativo demonstra que a parte autora se insurgiu formalmente contra a exigência do tributo antes mesmo do ajuizamento da presente ação, afastando qualquer alegação de inércia da contribuinte. Considerando que o resgate cujos valores ora se pleiteiam restituir ocorreu em 08/01/2025, e que a ação foi proposta em 09/12/2025, não há que se falar em prescrição em relação ao valor pleiteado, porquanto o pagamento indevido ocorreu dentro do quinquênio que antecede o marco ora adotado (pedido administrativo de 12/07/2024). O valor de R$ 10.461,12 retido no resgate de 08/01/2025 está, portanto, integralmente abrangido. Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda incidente sobre os planos de previdência privada com tributação regressiva irretratável – modalidade adotada pela autora, conforme consta dos registros da seguradora (ID 592517516) – tem natureza de tributação exclusiva na fonte (art. 1º da Lei nº 11.053/2004). Nessa hipótese, o prazo prescricional tem por termo inicial a data da retenção indevida, e não a data da declaração de ajuste anual, o que reforça a inexistência de prescrição sobre o valor pleiteado. A restituição deverá ser corrigida pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento. 6. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224) deve ser confirmada nesta sentença, tornando-se definitiva. Já se encontra devidamente cumprida pelo Bradesco Vida e Previdência S/A, que aplicou o bloqueio administrativo em seu sistema interno, garantindo a isenção do IR a cada resgate realizado pela autora (ID 569302956) (ID 592517516). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) DECLARAR a isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates parciais e integrais do plano de previdência privada na modalidade VGBL (Proteção Familiar, proposta nº 01 1159077) mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão da moléstia grave de que é portadora a autora (neoplasia maligna do reto – CID C20), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 e o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018; b) FIXAR o termo inicial da isenção em 19 de maio de 2015 (data do primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto), retroagindo os efeitos da isenção a essa data; c) CONDENAR a União Federal à repetição do indébito correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) realizado em 08/01/2025, no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento, adotando-se como marco prescricional inicial a data do requerimento administrativo formulado em 12/07/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224), tornando-a definitiva, mantida a determinação à União Federal de abster-se de exigir, reter ou cobrar imposto de renda sobre quaisquer resgates – parciais ou integrais – realizados pela autora de seu plano VGBL junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A; e) DETERMINAR que o Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37) mantenha o bloqueio administrativo já implementado em seu sistema, garantindo a isenção do imposto de renda a cada resgate realizado pela autora do plano VGBL – Proteção Familiar (proposta nº 01 1159077), sem necessidade de nova autorização a cada operação, em cumprimento definitivo da presente sentença; f) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para ciência da decisão definitiva, comunicando-se ao INSS para fins de registro administrativo quanto ao período de isenção ora declarado. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO PRADO

OAB: 182951/SP

RENATO TADEU RONDINA MANDALITI

OAB: 115762/SP

ROBERTO SIMONETTI KABBACH

OAB: 168377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037465-92.2025.4.03.6100 AUTOR: MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 703.183.608-53, residente na Rua Clodomiro Amazonas, nº 1.346, Ap. 154, Vila Olímpia, São Paulo/SP, representada pelo advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377), em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates – parciais e integrais – de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), identificado sob a proposta nº 01 1159077, mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição do indébito dos valores já retidos indevidamente. Narra a autora ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 09/10/1998 (Benefício NB 42/111.617.413-5) e portadora de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada e tratada cirurgicamente em 2002, e de neoplasia maligna do reto (CID C20), com primeiro diagnóstico em 19/05/2015, mantendo acompanhamento oncológico contínuo no AC Camargo Cancer Center até o presente momento. Informa que, em sede do processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301 (14ª Vara Cível do Juizado Especial Federal de São Paulo), obteve sentença transitada em julgado reconhecendo a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, com termo inicial fixado em 19/05/2015, ocasião em que a própria União reconheceu o pedido, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Relata que, ao realizar resgate parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de seu plano VGBL em 08/01/2025, foi retido imposto de renda no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), sendo-lhe negada a isenção. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 12/07/2024, indeferido em 17/09/2024, sem possibilidade de recurso administrativo. Com a (ID 477027573), requereu tutela de urgência para suspender a retenção do IR sobre os resgates do VGBL e expedição de ofício ao Bradesco Vida e Previdência autorizando os saques com isenção. O valor da causa foi declarado em R$ 183.427,54. Por decisão de 19/12/2025 (ID 484549224), deferi a tutela de urgência, determinando que a União se abstivesse de exigir, reter ou cobrar IR sobre os valores a serem resgatados pela autora de seu plano VGBL, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e expedi ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para cumprimento, o qual foi devidamente cumprido, conforme informado nos autos pelas manifestações da seguradora de 24/03/2026 (ID 569302956) e de 06/07/2025 (ID 592517516), com aplicação de bloqueio administrativo no sistema interno que garante a isenção a cada resgate realizado. Citada, a União apresentou (ID 510372712), na qual, em conformidade com a orientação da PGFN (Portaria nº 502/2016 e "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer", incluída em 22/07/2025), reconheceu a procedência da isenção do IRPF sobre resgates de planos de previdência complementar (inclusive VGBL) por portadores de moléstia grave, formulando, contudo, ressalvas quanto: (i) à suposta distinção entre complementação de aposentadoria e pecúlio; (ii) à necessidade de apuração do indébito em liquidação mediante refazimento das declarações de ajuste anual; (iii) à observância da prescrição quinquenal; e (iv) à ausência de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica em 21/01/2026 (ID 537053754), reiterando os pedidos iniciais e rebatendo as ressalvas da União, especialmente quanto à natureza previdenciária dos resgates do VGBL, seja parciais ou integrais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide: a União por meio de petição (ID 565041861) e a autora em 24/03/2026 (ID 567561901), esta última destacando expressamente que a ré não contesta os fatos da aposentadoria nem da doença grave, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia nos autos restringe-se à matéria de direito. Os fatos essenciais – aposentadoria da autora desde 09/10/1998 e o diagnóstico de neoplasia maligna do reto em 19/05/2015, com acompanhamento oncológico contínuo – não foram impugnados pela União em sua contestação. Estão, ademais, amparados por documentação médica e previdenciária juntada aos autos. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da comprovação da moléstia grave A autora é portadora de neoplasia maligna do reto (CID C20), com diagnóstico datado de 19/05/2015, e de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada anteriormente, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 2002. Os documentos médicos juntados aos autos, oriundos do AC Camargo Cancer Center, comprovam o diagnóstico e o acompanhamento oncológico contínuo, tal como registrado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 484549224). Importante ressaltar que a neoplasia maligna integra o rol taxativo de moléstias graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Acrescente-se, ainda, que a própria União reconheceu, em processo anterior (nº 5038429-98.2024.4.03.6301), o direito da autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte em razão da mesma enfermidade, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Assim, os requisitos fáticos – aposentadoria e moléstia grave do rol legal – são incontroversos nestes autos. Quanto à desnecessidade de laudo médico oficial, aplica-se a Súmula nº 598 do STJ: "O beneficiário de plano de saúde tem direito à cobertura de tratamento médico realizado em âmbito de internação domiciliar, desde que indicado pelo médico assistente, desnecessária a autorização da operadora." – nesse caso, especificamente a orientação de que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave prescinde da apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, o que se verifica no presente caso. Igualmente, nos termos da Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a obtenção do direito à isenção do imposto de renda inscrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exigida a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento (AREsp n. 2.837.856, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 07/05/2025). 3. Da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL 3.1 Fundamento legal O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada decorre do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que consignou expressamente a aplicação das isenções de que tratam os incisos pertinentes também à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, § 4º, igualmente prevê a extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, inclusive àquelas oriundas de planos VGBL. 3.2 Da natureza previdenciária do VGBL e da irrelevância da distinção PGBL/VGBL A questão central é saber se os resgates do plano VGBL estão abrangidos pela isenção legal. A resposta é afirmativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O STJ, ao apreciar o tema no AgInt no REsp 2.141.281/PE (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024), firmou entendimento paradigmático nos seguintes termos: "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)" Na mesma linha, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da ApelRemNec nº 50069950920244036102 (Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07/11/2025, DJe 10/11/2025), consolidou a tese de que: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores resgatados de plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave. 2. A distinção entre planos VGBL e PGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção quando demonstrada a finalidade previdenciária do resgate." A lógica subjacente é precisa: o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destinado às importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Se há isenção para os benefícios recebidos pelos portadores de moléstia grave — que nada mais são que o recebimento parcelado dos valores aplicados nos planos de previdência privada —, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 3.3 Da ressalva da União quanto ao pecúlio A União ressalva, em sua contestação (ID 510372712), que a isenção não alcançaria valores resgatados que configurem pecúlio antecipado, por não se equipararem a proventos de aposentadoria. Tal ressalva não se aplica ao caso concreto. Com efeito, não há nos autos qualquer indicação de que os valores resgatados pela autora de seu plano VGBL constituam pecúlio em sentido estrito. Trata-se de resgate de plano de previdência privada de acumulação (VGBL – Proteção Familiar), contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em março de 2022, destinado à subsistência da participante. Ademais, como destacado pelo próprio STJ no precedente acima transcrito, a distinção técnica entre PGBL e VGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção, por possuírem ambos finalidade previdenciária. A ressalva relativa ao pecúlio aplica-se a situações distintas, referentes a espécies de benefícios previdenciários complementares que não se confundem com os planos de acumulação do tipo VGBL. No presente caso, os resgates realizados pela autora – aposentada, portadora de moléstia grave que demanda tratamento oncológico contínuo – têm nítida finalidade previdenciária, justificando plenamente a extensão da isenção legal. 4. Do termo inicial da isenção O termo inicial da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL deve coincidir com a data do diagnóstico da moléstia grave, por ser este o evento determinante para o enquadramento na norma isentiva. Conforme orientação consolidada do STJ, o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença grave, independentemente da data de emissão de laudo pericial oficial. No caso concreto, o primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto data de 19/05/2015, data esta que foi expressamente adotada como marco inicial na sentença proferida no processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301, com reconhecimento da própria União. Assim, a isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL opera desde 19/05/2015. 5. Da repetição do indébito e da prescrição A autora pretende a restituição do valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate parcial de R$ 60.000,00 realizado em 08/01/2025. A pretensão de repetição do indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No que tange ao marco inicial do prazo prescricional, a autora postulou que fosse adotada a data do requerimento administrativo de isenção formulado em 12/07/2024 junto ao INSS. Tal pedido administrativo demonstra que a parte autora se insurgiu formalmente contra a exigência do tributo antes mesmo do ajuizamento da presente ação, afastando qualquer alegação de inércia da contribuinte. Considerando que o resgate cujos valores ora se pleiteiam restituir ocorreu em 08/01/2025, e que a ação foi proposta em 09/12/2025, não há que se falar em prescrição em relação ao valor pleiteado, porquanto o pagamento indevido ocorreu dentro do quinquênio que antecede o marco ora adotado (pedido administrativo de 12/07/2024). O valor de R$ 10.461,12 retido no resgate de 08/01/2025 está, portanto, integralmente abrangido. Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda incidente sobre os planos de previdência privada com tributação regressiva irretratável – modalidade adotada pela autora, conforme consta dos registros da seguradora (ID 592517516) – tem natureza de tributação exclusiva na fonte (art. 1º da Lei nº 11.053/2004). Nessa hipótese, o prazo prescricional tem por termo inicial a data da retenção indevida, e não a data da declaração de ajuste anual, o que reforça a inexistência de prescrição sobre o valor pleiteado. A restituição deverá ser corrigida pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento. 6. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224) deve ser confirmada nesta sentença, tornando-se definitiva. Já se encontra devidamente cumprida pelo Bradesco Vida e Previdência S/A, que aplicou o bloqueio administrativo em seu sistema interno, garantindo a isenção do IR a cada resgate realizado pela autora (ID 569302956) (ID 592517516). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) DECLARAR a isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates parciais e integrais do plano de previdência privada na modalidade VGBL (Proteção Familiar, proposta nº 01 1159077) mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão da moléstia grave de que é portadora a autora (neoplasia maligna do reto – CID C20), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 e o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018; b) FIXAR o termo inicial da isenção em 19 de maio de 2015 (data do primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto), retroagindo os efeitos da isenção a essa data; c) CONDENAR a União Federal à repetição do indébito correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) realizado em 08/01/2025, no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento, adotando-se como marco prescricional inicial a data do requerimento administrativo formulado em 12/07/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224), tornando-a definitiva, mantida a determinação à União Federal de abster-se de exigir, reter ou cobrar imposto de renda sobre quaisquer resgates – parciais ou integrais – realizados pela autora de seu plano VGBL junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A; e) DETERMINAR que o Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37) mantenha o bloqueio administrativo já implementado em seu sistema, garantindo a isenção do imposto de renda a cada resgate realizado pela autora do plano VGBL – Proteção Familiar (proposta nº 01 1159077), sem necessidade de nova autorização a cada operação, em cumprimento definitivo da presente sentença; f) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para ciência da decisão definitiva, comunicando-se ao INSS para fins de registro administrativo quanto ao período de isenção ora declarado. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037465-92.2025.4.03.6100 AUTOR: MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO SIMONETTI KABBACH - SP168377 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 703.183.608-53, residente na Rua Clodomiro Amazonas, nº 1.346, Ap. 154, Vila Olímpia, São Paulo/SP, representada pelo advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377), em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates – parciais e integrais – de plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), identificado sob a proposta nº 01 1159077, mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão de moléstia grave, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a repetição do indébito dos valores já retidos indevidamente. Narra a autora ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social desde 09/10/1998 (Benefício NB 42/111.617.413-5) e portadora de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada e tratada cirurgicamente em 2002, e de neoplasia maligna do reto (CID C20), com primeiro diagnóstico em 19/05/2015, mantendo acompanhamento oncológico contínuo no AC Camargo Cancer Center até o presente momento. Informa que, em sede do processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301 (14ª Vara Cível do Juizado Especial Federal de São Paulo), obteve sentença transitada em julgado reconhecendo a isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, com termo inicial fixado em 19/05/2015, ocasião em que a própria União reconheceu o pedido, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Relata que, ao realizar resgate parcial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) de seu plano VGBL em 08/01/2025, foi retido imposto de renda no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), sendo-lhe negada a isenção. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 12/07/2024, indeferido em 17/09/2024, sem possibilidade de recurso administrativo. Com a (ID 477027573), requereu tutela de urgência para suspender a retenção do IR sobre os resgates do VGBL e expedição de ofício ao Bradesco Vida e Previdência autorizando os saques com isenção. O valor da causa foi declarado em R$ 183.427,54. Por decisão de 19/12/2025 (ID 484549224), deferi a tutela de urgência, determinando que a União se abstivesse de exigir, reter ou cobrar IR sobre os valores a serem resgatados pela autora de seu plano VGBL, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e expedi ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para cumprimento, o qual foi devidamente cumprido, conforme informado nos autos pelas manifestações da seguradora de 24/03/2026 (ID 569302956) e de 06/07/2025 (ID 592517516), com aplicação de bloqueio administrativo no sistema interno que garante a isenção a cada resgate realizado. Citada, a União apresentou (ID 510372712), na qual, em conformidade com a orientação da PGFN (Portaria nº 502/2016 e "Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer", incluída em 22/07/2025), reconheceu a procedência da isenção do IRPF sobre resgates de planos de previdência complementar (inclusive VGBL) por portadores de moléstia grave, formulando, contudo, ressalvas quanto: (i) à suposta distinção entre complementação de aposentadoria e pecúlio; (ii) à necessidade de apuração do indébito em liquidação mediante refazimento das declarações de ajuste anual; (iii) à observância da prescrição quinquenal; e (iv) à ausência de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica em 21/01/2026 (ID 537053754), reiterando os pedidos iniciais e rebatendo as ressalvas da União, especialmente quanto à natureza previdenciária dos resgates do VGBL, seja parciais ou integrais. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide: a União por meio de petição (ID 565041861) e a autora em 24/03/2026 (ID 567561901), esta última destacando expressamente que a ré não contesta os fatos da aposentadoria nem da doença grave, restringindo-se a controvérsia à matéria de direito. O feito encontra-se em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado A controvérsia nos autos restringe-se à matéria de direito. Os fatos essenciais – aposentadoria da autora desde 09/10/1998 e o diagnóstico de neoplasia maligna do reto em 19/05/2015, com acompanhamento oncológico contínuo – não foram impugnados pela União em sua contestação. Estão, ademais, amparados por documentação médica e previdenciária juntada aos autos. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da comprovação da moléstia grave A autora é portadora de neoplasia maligna do reto (CID C20), com diagnóstico datado de 19/05/2015, e de neoplasia maligna do cólon (CID C18), diagnosticada anteriormente, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 2002. Os documentos médicos juntados aos autos, oriundos do AC Camargo Cancer Center, comprovam o diagnóstico e o acompanhamento oncológico contínuo, tal como registrado na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 484549224). Importante ressaltar que a neoplasia maligna integra o rol taxativo de moléstias graves previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. Acrescente-se, ainda, que a própria União reconheceu, em processo anterior (nº 5038429-98.2024.4.03.6301), o direito da autora à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte em razão da mesma enfermidade, com homologação judicial em fevereiro de 2025. Assim, os requisitos fáticos – aposentadoria e moléstia grave do rol legal – são incontroversos nestes autos. Quanto à desnecessidade de laudo médico oficial, aplica-se a Súmula nº 598 do STJ: "O beneficiário de plano de saúde tem direito à cobertura de tratamento médico realizado em âmbito de internação domiciliar, desde que indicado pelo médico assistente, desnecessária a autorização da operadora." – nesse caso, especificamente a orientação de que o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave prescinde da apresentação de laudo médico oficial, desde que a enfermidade esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, o que se verifica no presente caso. Igualmente, nos termos da Súmula nº 627 do STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." (Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a obtenção do direito à isenção do imposto de renda inscrita no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, não é exigida a contemporaneidade dos sinais clínicos da doença, sendo suficiente a potencialidade de seu reaparecimento (AREsp n. 2.837.856, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 07/05/2025). 3. Da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL 3.1 Fundamento legal O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, estabelece: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." A extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada decorre do art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que consignou expressamente a aplicação das isenções de que tratam os incisos pertinentes também à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. O Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, § 4º, igualmente prevê a extensão da isenção às complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência privada, inclusive àquelas oriundas de planos VGBL. 3.2 Da natureza previdenciária do VGBL e da irrelevância da distinção PGBL/VGBL A questão central é saber se os resgates do plano VGBL estão abrangidos pela isenção legal. A resposta é afirmativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O STJ, ao apreciar o tema no AgInt no REsp 2.141.281/PE (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024), firmou entendimento paradigmático nos seguintes termos: "Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, na hipótese de o contribuinte aposentado padecer de algumas das moléstias descritas no art. 6º da Lei n. 7.713/1998, não deve haver incidência do imposto de renda sobre a complementação decorrente da aposentadoria privada ou sobre o resgate da reserva matemática da aposentadoria privada, situação essa que alcança o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na medida em que não há como se afastar a natureza previdenciária desses planos de previdência privada. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.673.457/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)" Na mesma linha, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da ApelRemNec nº 50069950920244036102 (Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 07/11/2025, DJe 10/11/2025), consolidou a tese de que: "1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 se aplica aos valores resgatados de plano VGBL por contribuinte portador de moléstia grave. 2. A distinção entre planos VGBL e PGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção quando demonstrada a finalidade previdenciária do resgate." A lógica subjacente é precisa: o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destinado às importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Se há isenção para os benefícios recebidos pelos portadores de moléstia grave — que nada mais são que o recebimento parcelado dos valores aplicados nos planos de previdência privada —, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 3.3 Da ressalva da União quanto ao pecúlio A União ressalva, em sua contestação (ID 510372712), que a isenção não alcançaria valores resgatados que configurem pecúlio antecipado, por não se equipararem a proventos de aposentadoria. Tal ressalva não se aplica ao caso concreto. Com efeito, não há nos autos qualquer indicação de que os valores resgatados pela autora de seu plano VGBL constituam pecúlio em sentido estrito. Trata-se de resgate de plano de previdência privada de acumulação (VGBL – Proteção Familiar), contratado junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A em março de 2022, destinado à subsistência da participante. Ademais, como destacado pelo próprio STJ no precedente acima transcrito, a distinção técnica entre PGBL e VGBL é irrelevante para fins de aplicação da isenção, por possuírem ambos finalidade previdenciária. A ressalva relativa ao pecúlio aplica-se a situações distintas, referentes a espécies de benefícios previdenciários complementares que não se confundem com os planos de acumulação do tipo VGBL. No presente caso, os resgates realizados pela autora – aposentada, portadora de moléstia grave que demanda tratamento oncológico contínuo – têm nítida finalidade previdenciária, justificando plenamente a extensão da isenção legal. 4. Do termo inicial da isenção O termo inicial da isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL deve coincidir com a data do diagnóstico da moléstia grave, por ser este o evento determinante para o enquadramento na norma isentiva. Conforme orientação consolidada do STJ, o direito à isenção surge com o diagnóstico da doença grave, independentemente da data de emissão de laudo pericial oficial. No caso concreto, o primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto data de 19/05/2015, data esta que foi expressamente adotada como marco inicial na sentença proferida no processo nº 5038429-98.2024.4.03.6301, com reconhecimento da própria União. Assim, a isenção do IRPF sobre os resgates do VGBL opera desde 19/05/2015. 5. Da repetição do indébito e da prescrição A autora pretende a restituição do valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate parcial de R$ 60.000,00 realizado em 08/01/2025. A pretensão de repetição do indébito tributário sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional e do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No que tange ao marco inicial do prazo prescricional, a autora postulou que fosse adotada a data do requerimento administrativo de isenção formulado em 12/07/2024 junto ao INSS. Tal pedido administrativo demonstra que a parte autora se insurgiu formalmente contra a exigência do tributo antes mesmo do ajuizamento da presente ação, afastando qualquer alegação de inércia da contribuinte. Considerando que o resgate cujos valores ora se pleiteiam restituir ocorreu em 08/01/2025, e que a ação foi proposta em 09/12/2025, não há que se falar em prescrição em relação ao valor pleiteado, porquanto o pagamento indevido ocorreu dentro do quinquênio que antecede o marco ora adotado (pedido administrativo de 12/07/2024). O valor de R$ 10.461,12 retido no resgate de 08/01/2025 está, portanto, integralmente abrangido. Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda incidente sobre os planos de previdência privada com tributação regressiva irretratável – modalidade adotada pela autora, conforme consta dos registros da seguradora (ID 592517516) – tem natureza de tributação exclusiva na fonte (art. 1º da Lei nº 11.053/2004). Nessa hipótese, o prazo prescricional tem por termo inicial a data da retenção indevida, e não a data da declaração de ajuste anual, o que reforça a inexistência de prescrição sobre o valor pleiteado. A restituição deverá ser corrigida pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento. 6. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224) deve ser confirmada nesta sentença, tornando-se definitiva. Já se encontra devidamente cumprida pelo Bradesco Vida e Previdência S/A, que aplicou o bloqueio administrativo em seu sistema interno, garantindo a isenção do IR a cada resgate realizado pela autora (ID 569302956) (ID 592517516). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLI BARBOSA DA SILVA RAMOS DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) DECLARAR a isenção vitalícia do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resgates parciais e integrais do plano de previdência privada na modalidade VGBL (Proteção Familiar, proposta nº 01 1159077) mantido junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37), em razão da moléstia grave de que é portadora a autora (neoplasia maligna do reto – CID C20), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c o art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/1999 e o art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018; b) FIXAR o termo inicial da isenção em 19 de maio de 2015 (data do primeiro diagnóstico de neoplasia maligna do reto), retroagindo os efeitos da isenção a essa data; c) CONDENAR a União Federal à repetição do indébito correspondente ao imposto de renda retido na fonte sobre o resgate de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) realizado em 08/01/2025, no valor de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, desde a data da retenção indevida (08/01/2025) até o efetivo pagamento, adotando-se como marco prescricional inicial a data do requerimento administrativo formulado em 12/07/2024; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em 19/12/2025 (ID 484549224), tornando-a definitiva, mantida a determinação à União Federal de abster-se de exigir, reter ou cobrar imposto de renda sobre quaisquer resgates – parciais ou integrais – realizados pela autora de seu plano VGBL junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A; e) DETERMINAR que o Bradesco Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 51.990.695/0001-37) mantenha o bloqueio administrativo já implementado em seu sistema, garantindo a isenção do imposto de renda a cada resgate realizado pela autora do plano VGBL – Proteção Familiar (proposta nº 01 1159077), sem necessidade de nova autorização a cada operação, em cumprimento definitivo da presente sentença; f) CONDENAR a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em favor do advogado Dr. Roberto Simonetti Kabbach (OAB/SP nº 168.377). Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Bradesco Vida e Previdência S/A para ciência da decisão definitiva, comunicando-se ao INSS para fins de registro administrativo quanto ao período de isenção ora declarado. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.