Detalhe do processo

5037453-76.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037453-76.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALEX VILAR MORAES RONCHI ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RÉU : AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) DESPACHO/DECISÃO O andamento deste processo demonstra que a instrução técnica está concluída. O perito judicial nomeado, Geraldo Fulgêncio de Oliveira Neto, apresentou o laudo pericial principal no evento 186, LAUDO1 e, posteriormente, apresentou as respostas aos esclarecimentos no laudo complementar constante no evento 200, LAUDO1 . Após a juntada das manifestações técnicas, as partes foram devidamente intimadas. O autor apresentou petição no evento 208, PET1 , por meio da qual impugnou as conclusões do perito e requereu a realização de uma nova perícia por outro profissional. Por outro lado, a ré Americanas S.A. manifestou-se no evento 209, PET1 , concordando integralmente com as conclusões do laudo e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A ré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. também já havia manifestado sua concordância com o trabalho do perito. O perito ratificou sua conclusão ( evento 213, PET1 ). A autora novamente contrariou o laudo pericial ( evento 220, PET1 ). A ré manteve sua concordância ( evento 221, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da desnecessidade de nova perícia O pedido de realização de uma nova perícia técnica formulado pelo autor não merece acolhimento. A insatisfação de uma das partes com o resultado da análise técnica ou com as conclusões do perito não é motivo suficiente para anular o ato ou para determinar a repetição da prova. O perito judicial é profissional da área de Engenharia Elétrica devidamente qualificado e apresentou respostas fundamentadas e lógicas a todos os quesitos formulados pelo autor e pelas rés. O laudo técnico demonstrou, por critérios científicos e vistoria direta no aparelho, que os danos na tela decorreram de impacto ou pressão externa, caracterizando mau uso. Ademais, constatou-se que o notebook foi aberto e manipulado internamente por técnicos não autorizados antes de ser enviado ao fabricante, o que danificou a placa-mãe. Por conseguinte, a prova técnica foi produzida de forma clara, imparcial e em estrita observância ao contraditório. Como o autor não apresentou argumentos técnicos capazes de desconstituir a metodologia utilizada pelo perito, mas apenas manifestou discordância quanto ao resultado prejudicial aos seus interesses, rejeito o pedido de nova perícia. Considerando a rejeição do pedido de nova perícia e verificando que os autos já contam com robusta prova documental e técnica, desnecessária se faz a produção de outras provas para o julgamento da causa. Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual. Ante o exposto, determino: a) a intimação das partes sobre esta decisão e para que, no prazo comum de quinze dias úteis, apresentem suas razões finais por escrito, nos termos do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestações das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.

Autor ALEX VILAR MORAES RONCHI

Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 95709A/RS

JULIANA FERNANDES SANTOS TONON

OAB: 292422/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 68865/PR

RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO

OAB: 110024/RS

ANDRÉ GONÇALVES ARRUDA

OAB: 200777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037453-76.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ALEX VILAR MORAES RONCHI ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024) RÉU : AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865) ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) RÉU : AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRÉ GONÇALVES ARRUDA (OAB SP200777) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) DESPACHO/DECISÃO O andamento deste processo demonstra que a instrução técnica está concluída. O perito judicial nomeado, Geraldo Fulgêncio de Oliveira Neto, apresentou o laudo pericial principal no evento 186, LAUDO1 e, posteriormente, apresentou as respostas aos esclarecimentos no laudo complementar constante no evento 200, LAUDO1 . Após a juntada das manifestações técnicas, as partes foram devidamente intimadas. O autor apresentou petição no evento 208, PET1 , por meio da qual impugnou as conclusões do perito e requereu a realização de uma nova perícia por outro profissional. Por outro lado, a ré Americanas S.A. manifestou-se no evento 209, PET1 , concordando integralmente com as conclusões do laudo e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. A ré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda. também já havia manifestado sua concordância com o trabalho do perito. O perito ratificou sua conclusão ( evento 213, PET1 ). A autora novamente contrariou o laudo pericial ( evento 220, PET1 ). A ré manteve sua concordância ( evento 221, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da desnecessidade de nova perícia O pedido de realização de uma nova perícia técnica formulado pelo autor não merece acolhimento. A insatisfação de uma das partes com o resultado da análise técnica ou com as conclusões do perito não é motivo suficiente para anular o ato ou para determinar a repetição da prova. O perito judicial é profissional da área de Engenharia Elétrica devidamente qualificado e apresentou respostas fundamentadas e lógicas a todos os quesitos formulados pelo autor e pelas rés. O laudo técnico demonstrou, por critérios científicos e vistoria direta no aparelho, que os danos na tela decorreram de impacto ou pressão externa, caracterizando mau uso. Ademais, constatou-se que o notebook foi aberto e manipulado internamente por técnicos não autorizados antes de ser enviado ao fabricante, o que danificou a placa-mãe. Por conseguinte, a prova técnica foi produzida de forma clara, imparcial e em estrita observância ao contraditório. Como o autor não apresentou argumentos técnicos capazes de desconstituir a metodologia utilizada pelo perito, mas apenas manifestou discordância quanto ao resultado prejudicial aos seus interesses, rejeito o pedido de nova perícia. Considerando a rejeição do pedido de nova perícia e verificando que os autos já contam com robusta prova documental e técnica, desnecessária se faz a produção de outras provas para o julgamento da causa. Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual. Ante o exposto, determino: a) a intimação das partes sobre esta decisão e para que, no prazo comum de quinze dias úteis, apresentem suas razões finais por escrito, nos termos do artigo 364, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; b) decorrido o prazo, com ou sem manifestações das partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.