Detalhe do processo

5037439-65.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5037439-65.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ESTANISLAU RUDZEWICZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A) : VICENTE MALFATTI (OAB RS039320) ADVOGADO(A) : AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A) : LUCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREVI ( evento 190, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 185, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial e os laudos complementares elaborados pelo perito atuário Marcelo Ferreira Londero . Quanto à omissão e à contradição acerca da metodologia pericial Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material , nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, porém, a rediscutir o mérito da decisão ou a reapreciar matéria já efetivamente analisada. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma adequada a impugnação da parte ré. A questão levantada pela PREVI no evento 138, PET1 e evento 156, PET1 , em ambas as oportunidades, foi a de que o perito teria deixado de apurar "as contribuições do assistido devidas pela Patrocinadora", ou seja, a ausência de apuração da contribuição patronal paritária à do assistido. O perito respondeu essa questão tanto no Laudo Pericial Complementar do evento 148, RESPOSTA1 quanto no Laudo Pericial Complementar 2 do evento 183, RESPOSTA1 . Em ambos, esclareceu que a reserva matemática passada, calculada com base nas parcelas vencidas líquidas de contribuição de assistido, e a reserva matemática futura representam, em conjunto, o valor necessário e suficiente para o custeio da majoração do benefício. Acrescentar contribuição patronal adicional sobre esse montante resultaria em custeio acima do necessário, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade. A decisão embargada analisou exatamente esse ponto, rejeitando a impugnação com base no fundamento técnico consistente trazido pelo perito. A embargante, agora, busca reformular a mesma impugnação com terminologia diferente, alegando que o objeto era "a contribuição patronal destinada ao custeio da reserva matemática" e não "a contribuição de assistido". Essa distinção, contudo, não representa argumento novo: em ambas as manifestações anteriores, o que se sustentou foi que o perito teria deixado de incluir, no cálculo do custeio total, a parcela de responsabilidade da patrocinadora. Essa tese foi apreciada e respondida tecnicamente pela perícia e enfrentada na decisão embargada. Não há omissão a suprir nem contradição a sanar. O que se verifica é que a embargante discorda da conclusão adotada, o que não configura vício sanável por via de embargos de declaração. Quanto ao art. 523, §1º, do CPC e ao prazo para pagamento voluntário Neste ponto, os embargos têm razão. A decisão embargada determinou que "a parte demandada poderá evitar incidência da multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do CPC-2015, bem como evitar honorários da fase de cumprimento de sentença, pagando voluntariamente o débito até quinze dias do trânsito em julgado da presente decisão (independente de intimação)". Ocorre que a sistemática do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC, exige a regular instauração da fase executiva mediante requerimento da parte credora, seguida da intimação do devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. A intimação é etapa procedimental obrigatória, e o prazo para pagamento voluntário não flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação sem que haja requerimento do credor e o correspondente ato de intimação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela PREVI no evento 190, EMBDECL1 e os acolho parcialmente , apenas para esclarecer que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, com possibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente fluirá após o trânsito em julgado da decisão final da fase de liquidação, o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte credora e a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 513 e 523, caput , do CPC. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de omissão ou contradição a sanar na decisão embargada. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme evento 185, DESPADEC1 .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Autor ESTANISLAU RUDZEWICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ

OAB: 44504/RS

LUCIA PORTO NORONHA

OAB: 161906/RJ

VICENTE MALFATTI

OAB: 39320/RS

PEDRO DA SILVA PERFEITO

OAB: 184470/RJ

AIRTON LUIS NESELLO

OAB: 31859/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5037439-65.2023.8.21.0010/RS AUTOR : ESTANISLAU RUDZEWICZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANCHEZ FERNANDEZ (OAB RS044504) ADVOGADO(A) : VICENTE MALFATTI (OAB RS039320) ADVOGADO(A) : AIRTON LUIS NESELLO (OAB RS031859) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A) : LUCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREVI ( evento 190, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 185, DESPADEC1 , que homologou o laudo pericial e os laudos complementares elaborados pelo perito atuário Marcelo Ferreira Londero . Quanto à omissão e à contradição acerca da metodologia pericial Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material , nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, porém, a rediscutir o mérito da decisão ou a reapreciar matéria já efetivamente analisada. No caso, a decisão embargada enfrentou de forma adequada a impugnação da parte ré. A questão levantada pela PREVI no evento 138, PET1 e evento 156, PET1 , em ambas as oportunidades, foi a de que o perito teria deixado de apurar "as contribuições do assistido devidas pela Patrocinadora", ou seja, a ausência de apuração da contribuição patronal paritária à do assistido. O perito respondeu essa questão tanto no Laudo Pericial Complementar do evento 148, RESPOSTA1 quanto no Laudo Pericial Complementar 2 do evento 183, RESPOSTA1 . Em ambos, esclareceu que a reserva matemática passada, calculada com base nas parcelas vencidas líquidas de contribuição de assistido, e a reserva matemática futura representam, em conjunto, o valor necessário e suficiente para o custeio da majoração do benefício. Acrescentar contribuição patronal adicional sobre esse montante resultaria em custeio acima do necessário, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade. A decisão embargada analisou exatamente esse ponto, rejeitando a impugnação com base no fundamento técnico consistente trazido pelo perito. A embargante, agora, busca reformular a mesma impugnação com terminologia diferente, alegando que o objeto era "a contribuição patronal destinada ao custeio da reserva matemática" e não "a contribuição de assistido". Essa distinção, contudo, não representa argumento novo: em ambas as manifestações anteriores, o que se sustentou foi que o perito teria deixado de incluir, no cálculo do custeio total, a parcela de responsabilidade da patrocinadora. Essa tese foi apreciada e respondida tecnicamente pela perícia e enfrentada na decisão embargada. Não há omissão a suprir nem contradição a sanar. O que se verifica é que a embargante discorda da conclusão adotada, o que não configura vício sanável por via de embargos de declaração. Quanto ao art. 523, §1º, do CPC e ao prazo para pagamento voluntário Neste ponto, os embargos têm razão. A decisão embargada determinou que "a parte demandada poderá evitar incidência da multa de 10% a que se refere o art. 523, §1º, do CPC-2015, bem como evitar honorários da fase de cumprimento de sentença, pagando voluntariamente o débito até quinze dias do trânsito em julgado da presente decisão (independente de intimação)". Ocorre que a sistemática do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC, exige a regular instauração da fase executiva mediante requerimento da parte credora, seguida da intimação do devedor para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor do débito. A intimação é etapa procedimental obrigatória, e o prazo para pagamento voluntário não flui automaticamente a partir do trânsito em julgado da decisão de liquidação sem que haja requerimento do credor e o correspondente ato de intimação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela PREVI no evento 190, EMBDECL1 e os acolho parcialmente , apenas para esclarecer que o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, com possibilidade de incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente fluirá após o trânsito em julgado da decisão final da fase de liquidação, o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte credora e a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 513 e 523, caput , do CPC. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de omissão ou contradição a sanar na decisão embargada. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme evento 185, DESPADEC1 .