Detalhe do processo

5037424-91.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5037424-91.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038) ACUSADO : DIEGO MORAES XIMENDES ADVOGADO(A) : GIORDANA BATTILANA (OAB RS136670) ACUSADO : LUIS HENRIQUE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SOUZA (OAB RS128222) ACUSADO : RUDINEI CESAR BERTON ADVOGADO(A) : TREISSY ZIM (OAB RS087912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 40, V, do mesmo diploma, na forma do artigo 29 e do artigo 69, ambos do Código Penal. Os acusados foram notificados ( 27.1 , 29.1 , 31.1 e 42.1 ). Luís Henrique ( 54.1 ) e Rudinei ( 57.1 ) apresentaram defesas prévias através de defesas constituídas. Carlos Henrique e Diego ainda não apresentaram defesas prévias nem constituíram defesas regularmente representadas. Passo a analisar. A defesa prévia apresentada por Luís Henrique ( 54.1 ), arguiu, em síntese: (a) ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de tráfico, diante da alegada falta de prova da participação do acusado na conduta tipificada no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; (b) ausência de prova do animus associativo apto a configurar o artigo 35 do mesmo diploma; e (c) pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa de Rudinei ( 57.1 ), por sua vez, arguiu: (a) rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal; e (b) subsidiariamente, absolvição com base no artigo 386 do CPP. Por fim, apresentada defesa prévia em favor do corréu Carlos Henrique ( 60.1 ), onde a defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de individualização da conduta e a inexistência dos elementos configuradores do delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pelo prosseguimento da instrução. Primeiramente, não vislumbro das defesas preliminares oferecidas qualquer elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal. No tocante à alegação de ausência de justa causa, entendo que não há razão para o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual. Isso porque o recebimento da denúncia não exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes de que o fato ocorreu e de que o acusado participou da conduta delitiva. Essa exigência, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, está satisfeita no caso concreto. A denúncia descreve com precisão a participação dos réus nos fatos: o veículo Hyundai/HB20 de cor preta (placa TBI9H64), no qual foram encontrados os 280,2 kg de maconha, estava locado em nome de Luís Henrique. Os acusados trafegavam em comboio, no sentido litoral/serra, com origem em Guaíra/PR e destino em Caxias do Sul/RS. O laudo pericial ( 30.1 ) atesta a natureza da substância entorpecente. Há, portanto, lastro probatório mínimo tanto para a materialidade quanto para os indícios de autoria. O fato de Luís Henrique ter exercido o direito constitucional ao silêncio em sede policial não interfere no juízo de recebimento da denúncia, tampouco afasta os elementos objetivos que o vinculam à conduta: a locação do veículo transportador da droga em seu nome, aliada ao deslocamento conjunto dos acusados no mesmo percurso, compõe um contexto indiciário suficiente para o prosseguimento da ação penal. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a denúncia narra que os acusados agiam em comunhão de vontades e conjunção de esforços, transportando quantidade expressiva de entorpecente (280,2 kg) em dois veículos que desempenhavam funções complementares (transporte e batedor), com origem e destino identificados. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo, exigidas pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, constituem questão de mérito a ser aprofundada durante a instrução, com a produção das provas pertinentes. Na fase de recebimento da denúncia, basta que a peça acusatória descreva fatos que, em tese, configurem o tipo, o que foi feito de forma suficientemente detalhada. Também não se há falar em absolvição sumária, que se trata de uma medida excepcional que tem lugar somente quando há prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida quanto a alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, aqui inocorrentes, guardando as demais teses defensivas relação com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno. Pelo exposto, RECEBO a denúncia em relação aos acusados Luís Henrique Souza Albuquerque, Rudinei César Berton e CARLOS HENRIQUE MARTINELLI . Quanto ao pedido de liberdade provisória de Luís Henrique Souza Albuquerque ( 54.1 ), aguarde-se manifestação do Ministério Público (já intimado no ev. 58). Da mesma forma, fica intimado o Ministério Público a se manifetar do pedido de liberdade apresnetado em favor de Carlos Henrique ( 60.1 ). Com manifestação ministerial, voltem os autos conclusos com urgência para análise. Carlos Henrique Martinelli foi pessoalmente notificado ( 42.1 ), tendo declarado ao Oficial de Justiça possuir advogado, sem, contudo, a identificação completa e a habilitação do profissional nos autos. Diego Moraes Ximendes foi pessoalmente notificado ( 29.1 ), declarando dispor de advogado para acompanhar sua defesa, tampouco apresentando nos autos instrumento de mandato ou identificação do profissional constituído. Nenhum dos dois apresentou defesa prévia até o presente momento. Nesse contexto, diante das manifestações dos réus, ficam intimadas as defesas que atuaram no Inquérito Policial para, caso prossigam patrocinando as defesas de Carlos Henrique Martinelli e Diego Moraes Ximendes , regularizarem a representação processual dos acusados, acostando o devido instrumento de procuração, bem como as defesas prévias dos mesmos, no prazo legal. Transcorrido o prazo sem a devida regularização ou sem a apresentação das defesas prévias pelos respectivos patronos, nomeio desde já a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia e acompanhar o feito em relação à Diego Moraes Ximendes , nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Por fim, consigno que a designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a apresentação e análise da defesa prévia faltantes, de Diego Moraes Ximendes , a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa de todos os acusados antes do início da instrução processual.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS HENRIQUE MARTINELLI

Réu DIEGO MORAES XIMENDES

Réu LUIS HENRIQUE SOUZA ALBUQUERQUE

Réu RUDINEI CESAR BERTON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DA SILVA SOUZA

OAB: 128222/RS

TREISSY ZIM

OAB: 87912/RS

GIORDANA BATTILANA

OAB: 136670/RS

LUCAS DE ALMEIDA MOHR

OAB: 116038/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5037424-91.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : CARLOS HENRIQUE MARTINELLI ADVOGADO(A) : LUCAS DE ALMEIDA MOHR (OAB RS116038) ACUSADO : DIEGO MORAES XIMENDES ADVOGADO(A) : GIORDANA BATTILANA (OAB RS136670) ACUSADO : LUIS HENRIQUE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : GABRIELA DA SILVA SOUZA (OAB RS128222) ACUSADO : RUDINEI CESAR BERTON ADVOGADO(A) : TREISSY ZIM (OAB RS087912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada para apuração da prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, caput , da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 40, V, do mesmo diploma, na forma do artigo 29 e do artigo 69, ambos do Código Penal. Os acusados foram notificados ( 27.1 , 29.1 , 31.1 e 42.1 ). Luís Henrique ( 54.1 ) e Rudinei ( 57.1 ) apresentaram defesas prévias através de defesas constituídas. Carlos Henrique e Diego ainda não apresentaram defesas prévias nem constituíram defesas regularmente representadas. Passo a analisar. A defesa prévia apresentada por Luís Henrique ( 54.1 ), arguiu, em síntese: (a) ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de tráfico, diante da alegada falta de prova da participação do acusado na conduta tipificada no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006; (b) ausência de prova do animus associativo apto a configurar o artigo 35 do mesmo diploma; e (c) pedido de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A defesa de Rudinei ( 57.1 ), por sua vez, arguiu: (a) rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal; e (b) subsidiariamente, absolvição com base no artigo 386 do CPP. Por fim, apresentada defesa prévia em favor do corréu Carlos Henrique ( 60.1 ), onde a defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, a ausência de individualização da conduta e a inexistência dos elementos configuradores do delito de associação para o tráfico previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, pugnando pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pelo prosseguimento da instrução. Primeiramente, não vislumbro das defesas preliminares oferecidas qualquer elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal. No tocante à alegação de ausência de justa causa, entendo que não há razão para o acolhimento das teses defensivas nesta fase processual. Isso porque o recebimento da denúncia não exige prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes de que o fato ocorreu e de que o acusado participou da conduta delitiva. Essa exigência, prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, está satisfeita no caso concreto. A denúncia descreve com precisão a participação dos réus nos fatos: o veículo Hyundai/HB20 de cor preta (placa TBI9H64), no qual foram encontrados os 280,2 kg de maconha, estava locado em nome de Luís Henrique. Os acusados trafegavam em comboio, no sentido litoral/serra, com origem em Guaíra/PR e destino em Caxias do Sul/RS. O laudo pericial ( 30.1 ) atesta a natureza da substância entorpecente. Há, portanto, lastro probatório mínimo tanto para a materialidade quanto para os indícios de autoria. O fato de Luís Henrique ter exercido o direito constitucional ao silêncio em sede policial não interfere no juízo de recebimento da denúncia, tampouco afasta os elementos objetivos que o vinculam à conduta: a locação do veículo transportador da droga em seu nome, aliada ao deslocamento conjunto dos acusados no mesmo percurso, compõe um contexto indiciário suficiente para o prosseguimento da ação penal. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a denúncia narra que os acusados agiam em comunhão de vontades e conjunção de esforços, transportando quantidade expressiva de entorpecente (280,2 kg) em dois veículos que desempenhavam funções complementares (transporte e batedor), com origem e destino identificados. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo, exigidas pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, constituem questão de mérito a ser aprofundada durante a instrução, com a produção das provas pertinentes. Na fase de recebimento da denúncia, basta que a peça acusatória descreva fatos que, em tese, configurem o tipo, o que foi feito de forma suficientemente detalhada. Também não se há falar em absolvição sumária, que se trata de uma medida excepcional que tem lugar somente quando há prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida quanto a alguma das hipóteses do art. 397 do CPP, aqui inocorrentes, guardando as demais teses defensivas relação com o mérito, a ser apreciado no momento oportuno. Pelo exposto, RECEBO a denúncia em relação aos acusados Luís Henrique Souza Albuquerque, Rudinei César Berton e CARLOS HENRIQUE MARTINELLI . Quanto ao pedido de liberdade provisória de Luís Henrique Souza Albuquerque ( 54.1 ), aguarde-se manifestação do Ministério Público (já intimado no ev. 58). Da mesma forma, fica intimado o Ministério Público a se manifetar do pedido de liberdade apresnetado em favor de Carlos Henrique ( 60.1 ). Com manifestação ministerial, voltem os autos conclusos com urgência para análise. Carlos Henrique Martinelli foi pessoalmente notificado ( 42.1 ), tendo declarado ao Oficial de Justiça possuir advogado, sem, contudo, a identificação completa e a habilitação do profissional nos autos. Diego Moraes Ximendes foi pessoalmente notificado ( 29.1 ), declarando dispor de advogado para acompanhar sua defesa, tampouco apresentando nos autos instrumento de mandato ou identificação do profissional constituído. Nenhum dos dois apresentou defesa prévia até o presente momento. Nesse contexto, diante das manifestações dos réus, ficam intimadas as defesas que atuaram no Inquérito Policial para, caso prossigam patrocinando as defesas de Carlos Henrique Martinelli e Diego Moraes Ximendes , regularizarem a representação processual dos acusados, acostando o devido instrumento de procuração, bem como as defesas prévias dos mesmos, no prazo legal. Transcorrido o prazo sem a devida regularização ou sem a apresentação das defesas prévias pelos respectivos patronos, nomeio desde já a Defensoria Pública para apresentar a defesa prévia e acompanhar o feito em relação à Diego Moraes Ximendes , nos termos do art. 263 do Código de Processo Penal. Por fim, consigno que a designação da audiência de instrução e julgamento ocorrerá após a apresentação e análise da defesa prévia faltantes, de Diego Moraes Ximendes , a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa de todos os acusados antes do início da instrução processual.