5037419-28.2021.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037419-28.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXIA SILVA BORGES CPF: 022.464.206-52 RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA CPF: 24.649.987/0001-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Alexia Silva Borges propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda, CFL Construtora Ferreira Lima Ltda, PDCA Engenharia e Construções Ltda e Milton Peliclis Martins de Freitas. A autora alega que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de imóvel com área de 56,53 m², modelo em "L", pelo valor de R$ 142.000,00, conforme memorial descritivo e planta apresentados. Afirma que firmou termo de adesão com a terceira ré e, posteriormente, contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, figurando a primeira ré como alienante do terreno e a segunda ré como construtora e incorporadora. Sustenta que, ao vistoriar a obra, constatou que o imóvel estava sendo construído em padrão diverso do contratado, com área reduzida para 50,10 m², formato "quadrado", acabamento inferior e valor de mercado de R$ 140.000,00, alteração que teria sido realizada unilateralmente pela construtora, sem prévia comunicação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A decisão de ID 7472518030 deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação por celeridade processual e determinou a citação dos réus. A ré CFL Construtora Ferreira Lima Ltda apresentou contestação (ID 9560355502), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à autora e a ausência de relação de consumo por se tratar de contrato regido pela Lei nº 9.514/1997. No mérito, alegou que o termo de adesão previa a possibilidade de adequação do projeto, que o prazo para o exercício do direito de arrependimento restou superado e que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação estritamente construtiva e os supostos equívocos informacionais ocorridos na fase de venda promovida pela PDCA e pelo corretor de imóveis. Defendeu a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como proprietária e alienante do terreno, sem participação na incorporação, comercialização ou construção do empreendimento. A autora apresentou réplicas às contestações da construtora CFL e da alienante OC SPE Ltda em ID 9623587847 e ID 9623587007. O réu Milton Peliclis Martins de Freitas foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 9656047430) e apresentou contestação (ID 9630350529). Requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou a sua ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que a própria petição inicial reconheceu que o corretor não fora cientificado pelas construtoras acerca da modificação das plantas. Defendeu que sua atividade como profissional liberal é regida pela responsabilidade civil subjetiva (artigo 14, § 4º, do CDC) e que cumpriu com prudência e lealdade o dever de mediação. Arguiu, ainda, a prejudicial de decadência fundada no artigo 26, II, do CDC e o descabimento dos danos materiais e morais. Em ID 9663904267, a autora impugnou a contestação do réu Milton. Após tentativas frustradas de citação da ré PDCA Engenharia e Construções Ltda nos endereços de seu cadastro comercial (ID 9506658955 e ID 9616114620), foi expedido edital de citação (ID 10152989404), publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 23/01/2024 (ID 10212606414). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 10212616102), foi nomeada Curadora Especial (ID 10310812989), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10376543965), tornando controversos todos os fatos narrados na inicial. A autora apresentou impugnação em ID 10434682322. Em especificação de provas; a autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia civil para aferir a desvalorização econômica decorrente da substituição dos modelos e acabamentos (ID 10583789917); A ré PDCA, por sua Curadora Especial, peticionou de forma genérica em ID 10616989659 informando requerer o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a Sanear o Feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora As rés EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA e CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA impugnaram formalmente a assistência judiciária outorgada à requerente. Rejeito a impugnação. A autora juntou aos autos cópia de sua CTPS e demonstrativos de pagamento (ID 7052283067), atestando exercer a função de operadora de produção com remuneração mensal modesta. Ademais, o fato de ter contraído financiamento habitacional de longo prazo (360 meses) subsidiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida corrobora a sua condição de trabalhadora de classe média-baixa que necessita do amparo estatal para acessar o Judiciário. As impugnantes não trouxeram qualquer prova documental hábil a afastar a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada (artigo 99, § 3º, do CPC). Outrossim, intimadas a recolher as custas judiciais inerentes ao processamento do incidente de impugnação de assistência judiciária, nos termos do artigo 14 do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018 (ID 10555103951), as rés mantiveram-se inertes, o que enseja o não conhecimento do incidente obstativo. Do Pedido de Justiça Gratuita do Réu Milton Peliclis Martins de Freitas O réu Milton requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sua peça de defesa (ID 9630350529). Defiro o benefício. O requerido atendeu à determinação judicial e carreou aos autos suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 (ID 10585020646 e ID 10585018617), as quais comprovam que exerce a ocupação de Microempreendedor Individual (MEI) com rendimentos anuais limitados e isentos. Diante da comprovação da insuficiência financeira e da concordância expressa da parte autora (ID 10617819832), concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Do Chamamento ao Processo da Caixa Econômica Federal e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda pleiteia a intervenção de terceiros da Caixa Econômica Federal, aduzindo a incompetência deste Juízo Estadual (ID 9539531885). Rejeito a preliminar. A causa de pedir do processo não envolve falha operacional no mútuo imobiliário, atraso no repasse de verbas federais ou gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A discussão limita-se ao descumprimento de oferta de consumo e publicidade imobiliária quanto às dimensões, layout e padrão de acabamento da unidade residencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1156 (REsp 1.966.453/PE), fixou a tese de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade passiva para responder por atrasos na entrega ou vícios de construção de imóveis quando atua estritamente na qualidade de agente financeiro em sentido estrito (operador do crédito). Logo, inexistindo legítimo interesse da empresa pública federal na lide, afasta-se o chamamento ao processo e consagra-se a competência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo que figurou no contrato de ID 7052413068 na condição de mera proprietária permutante do terreno (terreneira), não possuindo vínculo com a construção ou com a venda promovida aos adquirentes (ID 9539531885). Rejeito a preliminar. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as alegações abstratas postas na exordial. No âmbito do CDC, a responsabilidade civil por vícios de qualidade ou de quantidade do produto é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Constatando-se que a ré figura como alienante do loteamento integrado ao Residencial Luizote IV no contrato celebrado perante o agente financeiro, sua pertinência subjetiva passiva é evidente. Se a ré concorreu ou não para a falha informativa ou para o dano material de desvalorização construtiva, trata-se de matéria atinente ao próprio mérito do processo. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu Milton Peliclis Martins de Freitas arguiu a decadência do direito de reclamar com base no artigo 26, II, do CDC, sob o fundamento de que transcorreram mais de 90 dias entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação (ID 9630350529). Afasto a prejudicial. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios em produtos duráveis somente tem início com a entrega efetiva do produto ou o término dos serviços (artigo 26, § 1º, do CDC). Na hipótese concreta, a autora sequer foi imitida na posse do imóvel ou recebeu formalmente as chaves, visto que o bem ainda se encontrava em fase de edificação. Ademais, a autora postula a condenação em perdas e danos (danos materiais e morais) em razão de descumprimento de oferta pré-contratual, pretensão de natureza indenizatória que se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito as seguintes questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A configuração da vinculação pré-contratual e publicitária de que o imóvel residencial comercializado à autora corresponderia à planta física em formato de "L" (com porcelanato e porta de correr em vidro temperado no hall de acesso externo); b) A ocorrência de alteração unilateral do projeto arquitetônico construtivo para o modelo "quadrado" (com acabamentos e metragens inferiores) e em que momento tal modificação foi executada no lote da autora; c) A observância ou violação do dever anexo de informação, lealdade e transparência das rés e do corretor perante a adquirente; d) A quantificação técnica da desvalorização imobiliária ou diferença econômica entre os modelos em discussão (danos materiais) e a caracterização do sofrimento psicológico passível de compensação (danos morais). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO CONSUMERISTA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC). Sopesando a capacidade técnica e a facilidade de produção de provas, constata-se a flagrante hipossuficiência da autora. A requerente é pessoa natural, trabalhadora assalariada, que não detém conhecimentos de engenharia civil ou acesso aos registros internos de aprovação de projetos arquitetônicos perante o Município de Uberlândia e a Caixa Econômica Federal. Por outro lado, as empresas incorporadoras e construtoras detêm a totalidade do acervo técnico, diários de obra, plantas de implantação aprovadas e projetos que orientaram a execução construtiva. Ademais, tratando-se de discussão acerca de fato do produto e do serviço (entrega de imóvel residencial com layout e acabamentos inferiores ao anunciado), o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva, estabelecendo, no artigo 14, § 3º, do CDC, o ônus ope legis (por força de lei) de provar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por tais fundamentos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com esteio no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, incumbindo aos réus o ônus de demonstrar a regularidade das informações prestadas e que o imóvel foi construído em estrita harmonia com a publicidade e o projeto de consumo inicialmente veiculados. Ressalva-se que a responsabilidade pessoal do réu Milton Peliclis Martins de Freitas, na qualidade de profissional liberal (corretor de imóveis), será apurada mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Do Desentranhamento de Peças Inadequadas Defiro o pedido de desentranhamento formulado pelo réu Milton em ID 10585024338 e chancelado pela autora em ID 10617819832. Determino à Secretaria que proceda à exclusão e desativação de visualização das petições e documentos de ID 10562022609 e ID 10562059881, porquanto restou plenamente caracterizado o erro material de juntada de peças pertencentes a processo alheio (Autos nº 5054312-60.2022.8.13.0702). Do Deferimento da Prova Pericial A autora (ID 10583789917) e a ré PDCA Engenharia e Construções Ltda (ID 10600861149) formularam pleito expresso para a realização de prova pericial de engenharia e avaliação. A prova é pertinente e indispensável ao deslinde da causa. A constatação técnica sobre a desvalorização comercial do imóvel decorrente da alteração física de sua geometria demanda conhecimentos especializados de engenharia civil e avaliação mercadológica (artigo 464 do CPC). Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Civil, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Os honorários serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2025 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, haja vista que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXIA SILVA BORGES
Réu CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA
Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA
Réu MILTON PELICLIS MARTINS DE FREITAS
Réu PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ORLANDA SILVA MACHADO
OAB: 208850/MG
PRISCILA AQUINO FURTADO EVANGELISTA
OAB: 125100/MG
MARILIA TEODORO GUIMARAES
OAB: 196558/MG
VANESSA PEREIRA OSORIO SAMPAIO
OAB: 154408/MG
PABLO DIAS RESENDE
OAB: 182182/MG
LEONARDO OLIVEIRA ALTEF
OAB: 103914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037419-28.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALEXIA SILVA BORGES CPF: 022.464.206-52 RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA CPF: 24.649.987/0001-38 e outros DECISÃO Vistos, etc. Alexia Silva Borges propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda, CFL Construtora Ferreira Lima Ltda, PDCA Engenharia e Construções Ltda e Milton Peliclis Martins de Freitas. A autora alega que aderiu ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de imóvel com área de 56,53 m², modelo em "L", pelo valor de R$ 142.000,00, conforme memorial descritivo e planta apresentados. Afirma que firmou termo de adesão com a terceira ré e, posteriormente, contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, figurando a primeira ré como alienante do terreno e a segunda ré como construtora e incorporadora. Sustenta que, ao vistoriar a obra, constatou que o imóvel estava sendo construído em padrão diverso do contratado, com área reduzida para 50,10 m², formato "quadrado", acabamento inferior e valor de mercado de R$ 140.000,00, alteração que teria sido realizada unilateralmente pela construtora, sem prévia comunicação. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A decisão de ID 7472518030 deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação por celeridade processual e determinou a citação dos réus. A ré CFL Construtora Ferreira Lima Ltda apresentou contestação (ID 9560355502), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita à autora e a ausência de relação de consumo por se tratar de contrato regido pela Lei nº 9.514/1997. No mérito, alegou que o termo de adesão previa a possibilidade de adequação do projeto, que o prazo para o exercício do direito de arrependimento restou superado e que inexiste nexo de causalidade entre sua atuação estritamente construtiva e os supostos equívocos informacionais ocorridos na fase de venda promovida pela PDCA e pelo corretor de imóveis. Defendeu a ausência de ato ilícito, de danos materiais e de abalo moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como proprietária e alienante do terreno, sem participação na incorporação, comercialização ou construção do empreendimento. A autora apresentou réplicas às contestações da construtora CFL e da alienante OC SPE Ltda em ID 9623587847 e ID 9623587007. O réu Milton Peliclis Martins de Freitas foi regularmente citado por oficial de justiça (ID 9656047430) e apresentou contestação (ID 9630350529). Requereu a concessão da justiça gratuita e sustentou a sua ausência de responsabilidade, sob o fundamento de que a própria petição inicial reconheceu que o corretor não fora cientificado pelas construtoras acerca da modificação das plantas. Defendeu que sua atividade como profissional liberal é regida pela responsabilidade civil subjetiva (artigo 14, § 4º, do CDC) e que cumpriu com prudência e lealdade o dever de mediação. Arguiu, ainda, a prejudicial de decadência fundada no artigo 26, II, do CDC e o descabimento dos danos materiais e morais. Em ID 9663904267, a autora impugnou a contestação do réu Milton. Após tentativas frustradas de citação da ré PDCA Engenharia e Construções Ltda nos endereços de seu cadastro comercial (ID 9506658955 e ID 9616114620), foi expedido edital de citação (ID 10152989404), publicado no Diário do Judiciário Eletrônico em 23/01/2024 (ID 10212606414). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 10212616102), foi nomeada Curadora Especial (ID 10310812989), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 10376543965), tornando controversos todos os fatos narrados na inicial. A autora apresentou impugnação em ID 10434682322. Em especificação de provas; a autora pugnou expressamente pela produção de prova pericial de engenharia civil para aferir a desvalorização econômica decorrente da substituição dos modelos e acabamentos (ID 10583789917); A ré PDCA, por sua Curadora Especial, peticionou de forma genérica em ID 10616989659 informando requerer o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a Sanear o Feito. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora As rés EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS OC SPE LTDA e CFL CONSTRUTORA FERREIRA LIMA LTDA impugnaram formalmente a assistência judiciária outorgada à requerente. Rejeito a impugnação. A autora juntou aos autos cópia de sua CTPS e demonstrativos de pagamento (ID 7052283067), atestando exercer a função de operadora de produção com remuneração mensal modesta. Ademais, o fato de ter contraído financiamento habitacional de longo prazo (360 meses) subsidiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida corrobora a sua condição de trabalhadora de classe média-baixa que necessita do amparo estatal para acessar o Judiciário. As impugnantes não trouxeram qualquer prova documental hábil a afastar a presunção de veracidade da insuficiência de recursos declarada (artigo 99, § 3º, do CPC). Outrossim, intimadas a recolher as custas judiciais inerentes ao processamento do incidente de impugnação de assistência judiciária, nos termos do artigo 14 do Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018 (ID 10555103951), as rés mantiveram-se inertes, o que enseja o não conhecimento do incidente obstativo. Do Pedido de Justiça Gratuita do Réu Milton Peliclis Martins de Freitas O réu Milton requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sua peça de defesa (ID 9630350529). Defiro o benefício. O requerido atendeu à determinação judicial e carreou aos autos suas declarações de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025 (ID 10585020646 e ID 10585018617), as quais comprovam que exerce a ocupação de Microempreendedor Individual (MEI) com rendimentos anuais limitados e isentos. Diante da comprovação da insuficiência financeira e da concordância expressa da parte autora (ID 10617819832), concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANÁLISE DAS PRELIMINARES Do Chamamento ao Processo da Caixa Econômica Federal e da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda pleiteia a intervenção de terceiros da Caixa Econômica Federal, aduzindo a incompetência deste Juízo Estadual (ID 9539531885). Rejeito a preliminar. A causa de pedir do processo não envolve falha operacional no mútuo imobiliário, atraso no repasse de verbas federais ou gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A discussão limita-se ao descumprimento de oferta de consumo e publicidade imobiliária quanto às dimensões, layout e padrão de acabamento da unidade residencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1156 (REsp 1.966.453/PE), fixou a tese de que a Caixa Econômica Federal não detém legitimidade passiva para responder por atrasos na entrega ou vícios de construção de imóveis quando atua estritamente na qualidade de agente financeiro em sentido estrito (operador do crédito). Logo, inexistindo legítimo interesse da empresa pública federal na lide, afasta-se o chamamento ao processo e consagra-se a competência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito. Da Ilegitimidade Passiva da Ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda A ré Empreendimentos Imobiliários OC SPE Ltda sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo que figurou no contrato de ID 7052413068 na condição de mera proprietária permutante do terreno (terreneira), não possuindo vínculo com a construção ou com a venda promovida aos adquirentes (ID 9539531885). Rejeito a preliminar. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as alegações abstratas postas na exordial. No âmbito do CDC, a responsabilidade civil por vícios de qualidade ou de quantidade do produto é solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, incorporação e comercialização do empreendimento imobiliário residencial (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Constatando-se que a ré figura como alienante do loteamento integrado ao Residencial Luizote IV no contrato celebrado perante o agente financeiro, sua pertinência subjetiva passiva é evidente. Se a ré concorreu ou não para a falha informativa ou para o dano material de desvalorização construtiva, trata-se de matéria atinente ao próprio mérito do processo. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA O réu Milton Peliclis Martins de Freitas arguiu a decadência do direito de reclamar com base no artigo 26, II, do CDC, sob o fundamento de que transcorreram mais de 90 dias entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação (ID 9630350529). Afasto a prejudicial. O prazo decadencial de 90 (noventa) dias para reclamação de vícios em produtos duráveis somente tem início com a entrega efetiva do produto ou o término dos serviços (artigo 26, § 1º, do CDC). Na hipótese concreta, a autora sequer foi imitida na posse do imóvel ou recebeu formalmente as chaves, visto que o bem ainda se encontrava em fase de edificação. Ademais, a autora postula a condenação em perdas e danos (danos materiais e morais) em razão de descumprimento de oferta pré-contratual, pretensão de natureza indenizatória que se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual não se operou. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito as seguintes questões de fato e de direito relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A configuração da vinculação pré-contratual e publicitária de que o imóvel residencial comercializado à autora corresponderia à planta física em formato de "L" (com porcelanato e porta de correr em vidro temperado no hall de acesso externo); b) A ocorrência de alteração unilateral do projeto arquitetônico construtivo para o modelo "quadrado" (com acabamentos e metragens inferiores) e em que momento tal modificação foi executada no lote da autora; c) A observância ou violação do dever anexo de informação, lealdade e transparência das rés e do corretor perante a adquirente; d) A quantificação técnica da desvalorização imobiliária ou diferença econômica entre os modelos em discussão (danos materiais) e a caracterização do sofrimento psicológico passível de compensação (danos morais). DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO CONSUMERISTA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC). Sopesando a capacidade técnica e a facilidade de produção de provas, constata-se a flagrante hipossuficiência da autora. A requerente é pessoa natural, trabalhadora assalariada, que não detém conhecimentos de engenharia civil ou acesso aos registros internos de aprovação de projetos arquitetônicos perante o Município de Uberlândia e a Caixa Econômica Federal. Por outro lado, as empresas incorporadoras e construtoras detêm a totalidade do acervo técnico, diários de obra, plantas de implantação aprovadas e projetos que orientaram a execução construtiva. Ademais, tratando-se de discussão acerca de fato do produto e do serviço (entrega de imóvel residencial com layout e acabamentos inferiores ao anunciado), o Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva, estabelecendo, no artigo 14, § 3º, do CDC, o ônus ope legis (por força de lei) de provar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por tais fundamentos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com esteio no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, incumbindo aos réus o ônus de demonstrar a regularidade das informações prestadas e que o imóvel foi construído em estrita harmonia com a publicidade e o projeto de consumo inicialmente veiculados. Ressalva-se que a responsabilidade pessoal do réu Milton Peliclis Martins de Freitas, na qualidade de profissional liberal (corretor de imóveis), será apurada mediante a verificação de culpa (artigo 14, § 4º, do CDC). DA ESPECIFICAÇÃO E DEFERIMENTO DE PROVAS Do Desentranhamento de Peças Inadequadas Defiro o pedido de desentranhamento formulado pelo réu Milton em ID 10585024338 e chancelado pela autora em ID 10617819832. Determino à Secretaria que proceda à exclusão e desativação de visualização das petições e documentos de ID 10562022609 e ID 10562059881, porquanto restou plenamente caracterizado o erro material de juntada de peças pertencentes a processo alheio (Autos nº 5054312-60.2022.8.13.0702). Do Deferimento da Prova Pericial A autora (ID 10583789917) e a ré PDCA Engenharia e Construções Ltda (ID 10600861149) formularam pleito expresso para a realização de prova pericial de engenharia e avaliação. A prova é pertinente e indispensável ao deslinde da causa. A constatação técnica sobre a desvalorização comercial do imóvel decorrente da alteração física de sua geometria demanda conhecimentos especializados de engenharia civil e avaliação mercadológica (artigo 464 do CPC). Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Engenharia Civil, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada, nos termos do art. 29 da Resolução nº 882/2018 do TJMG, cuja última atualização se deu pela Portaria nº 7231/PR/2025 do TJMG. Os honorários serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2025 a teor da PORTARIA Nº 4676/PR/2020, haja vista que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC