5037395-75.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037395-75.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ILESSANDRO FRANCA PASCOALI ADVOGADO(A) : DOLORES BEATRIZ SCHOLL (OAB RS101468) AUTOR : CELITA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : DOLORES BEATRIZ SCHOLL (OAB RS101468) RÉU : CLEBER VALTER SWAISSER ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) ADVOGADO(A) : MAXIMINIO JACINTO BOEIRA (OAB RS008261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por Ilessandro França Pascoali e Celita Ferreira de Lima em face de Cleber Valter Swaisser . Os autores afirmam que possuem a posse do imóvel na Rua Valentim João Casagrande, nº 124, Bairro Cruzeiro, em Caxias do Sul, o qual se encontra encravado. Sustentam que o réu cria obstáculos ao trânsito e mantém cães agressivos soltos na área de passagem. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu garanta o livre trânsito, sem obstáculos ou animais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 9.000,00. O réu foi intimado pessoalmente. O réu contestou alegando que o imóvel não é encravado por possuir saída alternativa pelos fundos, que os cães já habitavam o local e pediu a gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplica apontando o descumprimento da liminar. A mediação restou ineficaz. Intimadas as partes, os autores requereram prova oral e perícia técnica. O réu apresentou documentos fiscais e requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. Posteriormente, os autores noticiaram novos descumprimentos da liminar com ataques dos cães, o que ensejou determinação de nova intimação do réu, realizada em abril de 2026. O réu propôs a construção de um corredor cercado, o que foi rejeitado pelos autores por inviabilizar o acesso de veículo. Da Gratuidade da Justiça em Favor do Réu O réu requereu a gratuidade da justiça e comprovou sua situação de vendedor ambulante com os documentos fiscais apresentados, demonstrando a necessidade do benefício. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao réu. Quanto ao descumprimento da liminar, as provas demonstram que os cães permanecem sem contenção na passagem de pedestres, expondo os autores a risco físico e descumprindo a ordem de manter o acesso livre. O dever de guarda dos cães compete ao réu, que deve evitar riscos aos vizinhos. Diante do descumprimento injustificado desde a primeira intimação e atingido o teto fixado, consolido a multa cominatória em R$ 9.000,00. Da Admissibilidade das Provas e Saneamento do Processo A controvérsia cinge-se ao encravamento do imóvel, à existência de caminhos alternativos e à largura adequada da passagem. Para esclarecer os fatos, determino a produção das provas requeridas. Defiro a perícia técnica de engenharia para verificar se o imóvel está encravado, avaliar acessos alternativos, indicar o traçado menos prejudicial e mensurar a largura necessária para a passagem. Nomeio perito o engenheiro civil cadastrado no sistema, que deverá apresentar proposta de honorários a serem suportados pelo Estado, ante a gratuidade deferida às partes. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, limitada a três para cada fato controvertido. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, decido: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu Cleber Valter Swaisser ; b) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pelo réu e, por conseguinte, declarar consolidada a multa cominatória em desfavor do réu no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante poderá ser executado de forma autônoma pela parte credora após o trânsito em julgado ou em fase de cumprimento provisório, conforme os termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) determinar ao réu, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e adoção de medidas indutivas urgentes, que proceda à contenção imediata dos caninos em canil ou área cercada própria, impedindo de forma absoluta que os animais permaneçam soltos ou tenham acesso à área destinada à passagem dos autores e de seus visitantes; d) defiro a produção da prova pericial. Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nesses termos, defiro a perícia postulada e nomeio o perito GUILHERME ALVES CORREA, que deverá manifestar-se sobre a aceitação do encargo pela remuneração prevista no ATO Nº 038/2025-P (R$ 823,91 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos)) e nos termos do ato da Presidência nº 051/2009-P, bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 3º do referido ato (051/2009). Intimo as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil. Aceitos os termos acima especificados, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. e) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul (Secretaria de Habitação), encaminhando cópia desta decisão e do despacho de Evento 3, para ciência da existência do litígio possessório na área de regularização fundiária. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELITA FERREIRA DE LIMA
Réu CLEBER VALTER SWAISSER
Autor ILESSANDRO FRANCA PASCOALI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOLORES BEATRIZ SCHOLL
OAB: 101468/RS
MAXIMINIO JACINTO BOEIRA
OAB: 8261/RS
FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF
OAB: 106273/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037395-75.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ILESSANDRO FRANCA PASCOALI ADVOGADO(A) : DOLORES BEATRIZ SCHOLL (OAB RS101468) AUTOR : CELITA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : DOLORES BEATRIZ SCHOLL (OAB RS101468) RÉU : CLEBER VALTER SWAISSER ADVOGADO(A) : FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF (OAB RS106273) ADVOGADO(A) : MAXIMINIO JACINTO BOEIRA (OAB RS008261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de passagem forçada ajuizada por Ilessandro França Pascoali e Celita Ferreira de Lima em face de Cleber Valter Swaisser . Os autores afirmam que possuem a posse do imóvel na Rua Valentim João Casagrande, nº 124, Bairro Cruzeiro, em Caxias do Sul, o qual se encontra encravado. Sustentam que o réu cria obstáculos ao trânsito e mantém cães agressivos soltos na área de passagem. A tutela de urgência foi deferida para determinar que o réu garanta o livre trânsito, sem obstáculos ou animais, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 9.000,00. O réu foi intimado pessoalmente. O réu contestou alegando que o imóvel não é encravado por possuir saída alternativa pelos fundos, que os cães já habitavam o local e pediu a gratuidade da justiça. Os autores apresentaram réplica apontando o descumprimento da liminar. A mediação restou ineficaz. Intimadas as partes, os autores requereram prova oral e perícia técnica. O réu apresentou documentos fiscais e requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. Posteriormente, os autores noticiaram novos descumprimentos da liminar com ataques dos cães, o que ensejou determinação de nova intimação do réu, realizada em abril de 2026. O réu propôs a construção de um corredor cercado, o que foi rejeitado pelos autores por inviabilizar o acesso de veículo. Da Gratuidade da Justiça em Favor do Réu O réu requereu a gratuidade da justiça e comprovou sua situação de vendedor ambulante com os documentos fiscais apresentados, demonstrando a necessidade do benefício. Assim, defiro a gratuidade da justiça ao réu. Quanto ao descumprimento da liminar, as provas demonstram que os cães permanecem sem contenção na passagem de pedestres, expondo os autores a risco físico e descumprindo a ordem de manter o acesso livre. O dever de guarda dos cães compete ao réu, que deve evitar riscos aos vizinhos. Diante do descumprimento injustificado desde a primeira intimação e atingido o teto fixado, consolido a multa cominatória em R$ 9.000,00. Da Admissibilidade das Provas e Saneamento do Processo A controvérsia cinge-se ao encravamento do imóvel, à existência de caminhos alternativos e à largura adequada da passagem. Para esclarecer os fatos, determino a produção das provas requeridas. Defiro a perícia técnica de engenharia para verificar se o imóvel está encravado, avaliar acessos alternativos, indicar o traçado menos prejudicial e mensurar a largura necessária para a passagem. Nomeio perito o engenheiro civil cadastrado no sistema, que deverá apresentar proposta de honorários a serem suportados pelo Estado, ante a gratuidade deferida às partes. Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas, limitada a três para cada fato controvertido. A audiência de instrução será designada após a juntada do laudo pericial. Ante o exposto, decido: a) deferir o benefício da gratuidade da justiça ao réu Cleber Valter Swaisser ; b) reconhecer o descumprimento da tutela de urgência pelo réu e, por conseguinte, declarar consolidada a multa cominatória em desfavor do réu no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), cujo montante poderá ser executado de forma autônoma pela parte credora após o trânsito em julgado ou em fase de cumprimento provisório, conforme os termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) determinar ao réu, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e adoção de medidas indutivas urgentes, que proceda à contenção imediata dos caninos em canil ou área cercada própria, impedindo de forma absoluta que os animais permaneçam soltos ou tenham acesso à área destinada à passagem dos autores e de seus visitantes; d) defiro a produção da prova pericial. Nos termos do ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Nesses termos, defiro a perícia postulada e nomeio o perito GUILHERME ALVES CORREA, que deverá manifestar-se sobre a aceitação do encargo pela remuneração prevista no ATO Nº 038/2025-P (R$ 823,91 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos)) e nos termos do ato da Presidência nº 051/2009-P, bem como cientificando-o de que os pagamentos serão efetivados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos depois de serem prestados, conforme artigo 3º do referido ato (051/2009). Intimo as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do Código de Processo Civil. Aceitos os termos acima especificados, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. e) Oficie-se à Prefeitura Municipal de Caxias do Sul (Secretaria de Habitação), encaminhando cópia desta decisão e do despacho de Evento 3, para ciência da existência do litígio possessório na área de regularização fundiária. Agendada intimação eletrônica.