5037394-25.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037394-25.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE PIEMONTE ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão proferida no evento 226, DESPADEC1 , foi determinado ao exequente que, caso entendesse existir saldo remanescente, apresentasse memória de cálculo atualizada, com a indicação individualizada dos meses de competência ainda em aberto, a exclusão das rubricas de custas e honorários advocatícios em relação aos executados beneficiários da gratuidade da justiça, e a abstenção de repetir parcelas já incluídas no cálculo originário do evento 1, PLAN9 e abrangidas pelos depósitos e alvarás já levantados. Em cumprimento a essa determinação, o exequente apresentou manifestação e memória de cálculo no evento 236, PET1 . A parte executada, por sua vez, manifestou-se no evento 234, PLAN2 , informando a existência de saldo remanescente em favor dos executados. Decido. 1. Da metodologia de atualização adotada: inaplicabilidade da tese do Tema 677 do STJ. O exequente, na petição acostada no evento 236, PET1 , afirma que a atualização do débito foi realizada até a data do efetivo levantamento dos alvarás judiciais, e não até a data dos depósitos, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o depósito judicial, por si só, não extingue a obrigação nem interrompe a incidência dos encargos moratórios, possuindo natureza de mera garantia do juízo. Essa metodologia, contudo, não se aplica ao caso dos autos. Primeiramente, colaciono a tese firmada no Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O Tema 677 do STJ aplica-se aos casos em que o devedor realiza o depósito judicial apenas para garantir o juízo, sem intenção de quitar a dívida. Nessa hipótese, como não há intenção de pagamento, o débito continua sendo atualizado até o efetivo levantamento pelo credor. No caso dos autos, todavia, os depósitos realizados pelos executados foram efetuados com expressa declaração de que tinham por finalidade o pagamento integral da obrigação exequenda, conforme observei na petição do evento 45, PET1 . Portanto, tratando-se de depósitos realizados com a finalidade específica e expressamente declarada de pagamento da obrigação, e não de simples garantia do juízo, a tese do Tema 677 do STJ não se aplica, pois ela pressupõe exatamente a ausência dessa manifestação de vontade de pagar. Sobre o tema, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. MORA DO DEVEDOR. CESSAÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO . TEMA 677 DO STJ . INAPLICABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de pagamento do valor incontroverso, fez cessar a mora na data do depósito , com abatimento imediato do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do valor depositado judicialmente pela parte executada deve ocorrer na data do depósito ou apenas na data do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito realizado pela parte executada não constituiu mera garantia do juízo, mas pagamento voluntário da parcela incontroversa da dívida, com manifesta intenção de quitação da obrigação.2. O Tema 677 do STJ aplica-se exclusivamente a depósitos realizados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros, situações em que o devedor ainda discute a totalidade do débito.3. Quando o devedor deposita voluntariamente valor incontroverso à disposição do credor, sua mora cessa naquele momento, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do capital. 4. O perito adotou metodologia correta ao apurar o débito total até a data do depósito , efetuar o abatimento da quantia depositada e aplicar juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, em plena conformidade com o Tema 677 do STJ . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp nº 1.820.963/SP ( Tema 677 ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51110749020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50672444020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026). Desse modo, determino ao exequente que retifique a memória de cálculo , adotando como data-base de cessação dos encargos moratórios a data de cada depósito realizado com finalidade de pagamento da obrigação, e não a data do levantamento dos respectivos alvarás. O cálculo deverá ser reformulado com a correção da metodologia ora indicada. 2. Da comprovação do pagamento das cotas de agosto e setembro de 2022. A parte exequente informa que permanecem em aberto as cotas condominiais vencidas em agosto e setembro de 2022 ( evento 236, PET1 ). Os executados, por sua vez, alegam que as referidas parcelas foram pagas diretamente ao condomínio ( evento 51, PET1 e evento 234, PET1 ). Embora os executados afirmem ( evento 234, PET1 ) ter juntado os respectivos comprovantes no evento 52, verifico que a referência está equivocada. No evento 51, PET1 , os executados informaram que não tinham conhecimento dos débitos, pois o imóvel estava locado e a imobiliária responsável pela administração não havia comunicado a existência das cobranças. Na mesma oportunidade, alegaram ter realizado o pagamento dos boletos e juntaram o documento do evento 51, EXTR4 . Ocorre que o documento apresentado não comprova o pagamento das cotas condominiais em questão, tratando-se de documento sem relação com os débitos discutidos nestes autos. Assim, inexistindo, até o momento, comprovação dos pagamentos alegados, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar os respectivos comprovantes , tais como recibos, comprovantes de transferência ou extratos bancários. Não sendo apresentada comprovação suficiente, as competências de agosto e setembro de 2022 permanecerão incluídas no cálculo do débito. 3. Da inclusão de custas e honorários advocatícios: distinção entre os executados. Quanto à inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na memória de cálculo ( evento 236, OUT2 ), o exequente esclareceu que tais rubricas foram atribuídas exclusivamente à executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , única corré que não é beneficiária da gratuidade da justiça, e que os demais executados foram excluídos dessa cobrança em razão do benefício deferido nos autos. Essa distinção, em parte, está correta. Com efeito, a gratuidade da justiça foi deferida aos executados PAULO JOSÉ MARQUES FERREIRA e SAMARA SILVA DE ANDRADE LIMA pela decisão do evento 53, DESPADEC1 . Posteriormente, nos autos dos Embargos à Execução n.º 5024984-90.2026.8.21.0001, a gratuidade foi deferida também à executada JASMINA DE ANDRADE LIMA FERREIRA ( processo 5024984-90.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DOC1 ). A executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , por sua vez, não obteve o benefício da assistência judiciária gratuita em nenhuma fase do processo. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, tem caráter estritamente pessoal, não se estendendo a litisconsortes. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Desse modo, a execução das rubricas de custas processuais e honorários advocatícios pode recair sobre a executada Camila, que não goza do benefício, mas não pode alcançar os demais executados, que estão legalmente dispensados dessas despesas. Verifiquei, contudo, que a planilha apresentada no evento 236, OUT2 , inclui honorários advocatícios de 10% e custas processuais, calculados sobre o saldo total do débito, sem individualizar essas rubricas em relação à cota-parte da executada Camila . A solidariedade existente quanto ao débito condominial não altera essa conclusão. O benefício da gratuidade possui caráter pessoal e impede que as verbas abrangidas por ele sejam cobradas dos demais beneficiários. Desse modo, o exequente deverá apresentar memória de cálculo retificada em 15 dias , individualizando as custas processuais e os honorários advocatícios como encargos exclusivamente atribuídos à executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , na proporção de sua responsabilidade, sem incluí-los no saldo exigido dos demais executados beneficiários da gratuidade da justiça, conforme já determinado no evento 226, DESPADEC1 . Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 dias . Decorridos ambos os prazos, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE PIEMONTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEANE MARQUES NUNES
OAB: 85972/RS
JANAINA COUTO BICHO
OAB: 114947/RS
MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA
OAB: 37169/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037394-25.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PARQUE PIEMONTE ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE MARQUES NUNES (OAB RS085972) ADVOGADO(A) : JANAINA COUTO BICHO (OAB RS114947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da decisão proferida no evento 226, DESPADEC1 , foi determinado ao exequente que, caso entendesse existir saldo remanescente, apresentasse memória de cálculo atualizada, com a indicação individualizada dos meses de competência ainda em aberto, a exclusão das rubricas de custas e honorários advocatícios em relação aos executados beneficiários da gratuidade da justiça, e a abstenção de repetir parcelas já incluídas no cálculo originário do evento 1, PLAN9 e abrangidas pelos depósitos e alvarás já levantados. Em cumprimento a essa determinação, o exequente apresentou manifestação e memória de cálculo no evento 236, PET1 . A parte executada, por sua vez, manifestou-se no evento 234, PLAN2 , informando a existência de saldo remanescente em favor dos executados. Decido. 1. Da metodologia de atualização adotada: inaplicabilidade da tese do Tema 677 do STJ. O exequente, na petição acostada no evento 236, PET1 , afirma que a atualização do débito foi realizada até a data do efetivo levantamento dos alvarás judiciais, e não até a data dos depósitos, com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o depósito judicial, por si só, não extingue a obrigação nem interrompe a incidência dos encargos moratórios, possuindo natureza de mera garantia do juízo. Essa metodologia, contudo, não se aplica ao caso dos autos. Primeiramente, colaciono a tese firmada no Tema 677 do STJ: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. O Tema 677 do STJ aplica-se aos casos em que o devedor realiza o depósito judicial apenas para garantir o juízo, sem intenção de quitar a dívida. Nessa hipótese, como não há intenção de pagamento, o débito continua sendo atualizado até o efetivo levantamento pelo credor. No caso dos autos, todavia, os depósitos realizados pelos executados foram efetuados com expressa declaração de que tinham por finalidade o pagamento integral da obrigação exequenda, conforme observei na petição do evento 45, PET1 . Portanto, tratando-se de depósitos realizados com a finalidade específica e expressamente declarada de pagamento da obrigação, e não de simples garantia do juízo, a tese do Tema 677 do STJ não se aplica, pois ela pressupõe exatamente a ausência dessa manifestação de vontade de pagar. Sobre o tema, colaciono: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE VALOR INCONTROVERSO. MORA DO DEVEDOR. CESSAÇÃO NA DATA DO DEPÓSITO . TEMA 677 DO STJ . INAPLICABILIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar e rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte executada, a título de pagamento do valor incontroverso, fez cessar a mora na data do depósito , com abatimento imediato do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o abatimento do valor depositado judicialmente pela parte executada deve ocorrer na data do depósito ou apenas na data do efetivo levantamento pelo credor, à luz do Tema 677 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O depósito realizado pela parte executada não constituiu mera garantia do juízo, mas pagamento voluntário da parcela incontroversa da dívida, com manifesta intenção de quitação da obrigação.2. O Tema 677 do STJ aplica-se exclusivamente a depósitos realizados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros, situações em que o devedor ainda discute a totalidade do débito.3. Quando o devedor deposita voluntariamente valor incontroverso à disposição do credor, sua mora cessa naquele momento, transferindo-se à instituição financeira depositária a responsabilidade pela remuneração do capital. 4. O perito adotou metodologia correta ao apurar o débito total até a data do depósito , efetuar o abatimento da quantia depositada e aplicar juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, em plena conformidade com o Tema 677 do STJ . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 503, 505, 507, 508, 509, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp nº 1.820.963/SP ( Tema 677 ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 51110749020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Fabiane Borges Saraiva, j. 11-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50672444020268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 12-06-2026). Desse modo, determino ao exequente que retifique a memória de cálculo , adotando como data-base de cessação dos encargos moratórios a data de cada depósito realizado com finalidade de pagamento da obrigação, e não a data do levantamento dos respectivos alvarás. O cálculo deverá ser reformulado com a correção da metodologia ora indicada. 2. Da comprovação do pagamento das cotas de agosto e setembro de 2022. A parte exequente informa que permanecem em aberto as cotas condominiais vencidas em agosto e setembro de 2022 ( evento 236, PET1 ). Os executados, por sua vez, alegam que as referidas parcelas foram pagas diretamente ao condomínio ( evento 51, PET1 e evento 234, PET1 ). Embora os executados afirmem ( evento 234, PET1 ) ter juntado os respectivos comprovantes no evento 52, verifico que a referência está equivocada. No evento 51, PET1 , os executados informaram que não tinham conhecimento dos débitos, pois o imóvel estava locado e a imobiliária responsável pela administração não havia comunicado a existência das cobranças. Na mesma oportunidade, alegaram ter realizado o pagamento dos boletos e juntaram o documento do evento 51, EXTR4 . Ocorre que o documento apresentado não comprova o pagamento das cotas condominiais em questão, tratando-se de documento sem relação com os débitos discutidos nestes autos. Assim, inexistindo, até o momento, comprovação dos pagamentos alegados, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar os respectivos comprovantes , tais como recibos, comprovantes de transferência ou extratos bancários. Não sendo apresentada comprovação suficiente, as competências de agosto e setembro de 2022 permanecerão incluídas no cálculo do débito. 3. Da inclusão de custas e honorários advocatícios: distinção entre os executados. Quanto à inclusão de custas processuais e honorários advocatícios na memória de cálculo ( evento 236, OUT2 ), o exequente esclareceu que tais rubricas foram atribuídas exclusivamente à executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , única corré que não é beneficiária da gratuidade da justiça, e que os demais executados foram excluídos dessa cobrança em razão do benefício deferido nos autos. Essa distinção, em parte, está correta. Com efeito, a gratuidade da justiça foi deferida aos executados PAULO JOSÉ MARQUES FERREIRA e SAMARA SILVA DE ANDRADE LIMA pela decisão do evento 53, DESPADEC1 . Posteriormente, nos autos dos Embargos à Execução n.º 5024984-90.2026.8.21.0001, a gratuidade foi deferida também à executada JASMINA DE ANDRADE LIMA FERREIRA ( processo 5024984-90.2026.8.21.0001/RS, evento 4, DOC1 ). A executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , por sua vez, não obteve o benefício da assistência judiciária gratuita em nenhuma fase do processo. O benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC, tem caráter estritamente pessoal, não se estendendo a litisconsortes. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Desse modo, a execução das rubricas de custas processuais e honorários advocatícios pode recair sobre a executada Camila, que não goza do benefício, mas não pode alcançar os demais executados, que estão legalmente dispensados dessas despesas. Verifiquei, contudo, que a planilha apresentada no evento 236, OUT2 , inclui honorários advocatícios de 10% e custas processuais, calculados sobre o saldo total do débito, sem individualizar essas rubricas em relação à cota-parte da executada Camila . A solidariedade existente quanto ao débito condominial não altera essa conclusão. O benefício da gratuidade possui caráter pessoal e impede que as verbas abrangidas por ele sejam cobradas dos demais beneficiários. Desse modo, o exequente deverá apresentar memória de cálculo retificada em 15 dias , individualizando as custas processuais e os honorários advocatícios como encargos exclusivamente atribuídos à executada CAMILA DE ANDRADE LIMA FERREIRA , na proporção de sua responsabilidade, sem incluí-los no saldo exigido dos demais executados beneficiários da gratuidade da justiça, conforme já determinado no evento 226, DESPADEC1 . Apresentados os cálculos, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 dias . Decorridos ambos os prazos, voltem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências legais.