Detalhe do processo

5037386-48.2023.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037386-48.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RICARDO JOSE COSTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) EXEQUENTE : ROSANA HELENA COSTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) EXECUTADO : CACILDA GARCIA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) EXECUTADO : RAFAEL GUEDES SO ADVOGADO(A) : FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação aos cálculos ( evento 217, DOC1 e evento 224, DOC1 ) 1. A parte executada apresentou impugnação ao valor exigido pelos exequentes, suscitando, em síntese, três ordens de objeção: (a) ausência de memória de cálculo discriminada no evento 204, DOC1 ; (b) omissão do desconto relativo às benfeitorias indenizáveis; e (c) erro no método de atualização, com suposta capitalização de juros, além de exigência de incidência de juros moratórios sobre o valor das benfeitorias. 1.1. Da ausência de memória de cálculo e do desconto das benfeitorias As duas primeiras objeções foram superadas. Os exequentes, ao responderem à impugnação no evento 218, DOC1 , apresentaram os cálculos discriminados elaborados pelo sistema WebCalcPro do TJRS e incorporaram o desconto do valor atualizado das benfeitorias indenizáveis (R$ 23.476,00, atualizado para R$ 24.727,87, evento 218, CALC2 e evento 218, CALC3 ). Esse desconto foi mantido e atualizado na manifestação subsequente do evento 225, DOC1 , que apresenta o valor das benfeitorias corrigido para R$ 24.774,77, com base em nova rodada do WebCalcPro com indexador IGP-M/FGV e sem aplicação de juros. Dessa forma, as impugnações relativas à ausência de cálculos e ao desconto das benfeitorias estão sanadas. 1.2. Da alegação de erro no método (capitalização de juros) A parte executada reiterou, no evento 224, que o cálculo dos exequentes incorreria em capitalização vedada, por tomar como base os valores já consolidados no evento 45, CALC2 e sobre eles aplicar nova rodada de atualização e juros. Essa alegação não prospera. A ferramenta WebCalcPro, disponibilizada pelo TJRS, opera na modalidade "atualização de cálculo anterior" , que consiste em corrigir monetariamente e aplicar juros sobre o saldo já consolidado em determinada data, sem recalcular os mesmos períodos anteriores. Não há, portanto, qualquer sobreposição de incidências sobre um mesmo período, o que afastaria a capitalização. O que ocorre é a simples progressão temporal da dívida já apurada, método que é padrão no sistema do TJRS e compatível com os parâmetros fixados na sentença. Ademais, os próprios executados não apresentaram cálculos alternativos que demonstrassem concretamente qual seria o valor correto segundo sua visão. A impugnação ficou no plano meramente argumentativo, sem nenhuma planilha ou memória de cálculo que permitisse ao juízo aferir eventual distorção. A impugnação ao cálculo, sem a apresentação de cálculo substitutivo, é insuficiente para afastar os valores apresentados pela parte exequente. 1.3. Da alegação de necessidade de juros moratórios sobre as benfeitorias Os executados sustentaram que o valor das benfeitorias deveria ser acrescido de juros moratórios, e não apenas atualizado monetariamente. Essa tese não encontra amparo na sentença. O comando sentencial é expresso ao determinar que o valor das benfeitorias indenizáveis (R$ 23.476,00) seria "atualizado pelo IGP-M" a partir da data do laudo pericial (evento 49), sem qualquer previsão de incidência de juros moratórios sobre essa parcela: Trata-se de verba de natureza compensatória e ressarcitória, relativa a benfeitorias realizadas nos imóveis, e a decisão judicial deliberadamente não lhe atribuiu encargo de mora. A coerência desse entendimento é confirmada pelo próprio comportamento processual dos executados: os cálculos do WebCalcPro que eles mesmos apresentaram nos autos foram gerados com o campo de juros configurado como "Não Aplicar Juros" , o que é exatamente o que a sentença determina e o que os exequentes fizeram ao calcular essa parcela. Não há, portanto, qualquer fundamento para exigir acréscimo de juros sobre esse valor. Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados nos evento 217, DOC1 e evento 224, DOC1 . Assim, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 225, CALC2 e evento 225, CALC3 , fixando o crédito exequendo em R$ 639.576,92 (seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) . 2. Defiro a adjudicação dos 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nº 17.292 e nº 17.293 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, em favor dos exequentes ROSANA HELENA COSTA e RICARDO JOSÉ COSTA, pelo valor de avaliação da fração constrida (R$ 695.000,00), com compensação do crédito exequendo atualizado e depósito do saldo remanescente no valor de R$ 55.423,08 , na forma do art. 876, §4º, I, do CPC. Fica intimada a parte exequente para que no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do saldo remanescente em conta vinculada ao processo. 3. Não sendo apresentado recurso com efeito suspensivo, lavre-se o auto de adjudicação. 4. Após, expeça-se a carta de adjudicação para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, uma vez comprovado o registro, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC/2015.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CACILDA GARCIA DE MIRANDA

Réu RAFAEL GUEDES SO

Autor RICARDO JOSE COSTA

Autor ROSANA HELENA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANTONIO VECCHI

OAB: 30958/RS

SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 56677/RS

FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO

OAB: 30729/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037386-48.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RICARDO JOSE COSTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) EXEQUENTE : ROSANA HELENA COSTA ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUÍS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS056677) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO VECCHI (OAB RS030958) EXECUTADO : CACILDA GARCIA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) EXECUTADO : RAFAEL GUEDES SO ADVOGADO(A) : FABRICIO ZAMPROGNA MATIELLO (OAB RS030729) DESPACHO/DECISÃO Da impugnação aos cálculos ( evento 217, DOC1 e evento 224, DOC1 ) 1. A parte executada apresentou impugnação ao valor exigido pelos exequentes, suscitando, em síntese, três ordens de objeção: (a) ausência de memória de cálculo discriminada no evento 204, DOC1 ; (b) omissão do desconto relativo às benfeitorias indenizáveis; e (c) erro no método de atualização, com suposta capitalização de juros, além de exigência de incidência de juros moratórios sobre o valor das benfeitorias. 1.1. Da ausência de memória de cálculo e do desconto das benfeitorias As duas primeiras objeções foram superadas. Os exequentes, ao responderem à impugnação no evento 218, DOC1 , apresentaram os cálculos discriminados elaborados pelo sistema WebCalcPro do TJRS e incorporaram o desconto do valor atualizado das benfeitorias indenizáveis (R$ 23.476,00, atualizado para R$ 24.727,87, evento 218, CALC2 e evento 218, CALC3 ). Esse desconto foi mantido e atualizado na manifestação subsequente do evento 225, DOC1 , que apresenta o valor das benfeitorias corrigido para R$ 24.774,77, com base em nova rodada do WebCalcPro com indexador IGP-M/FGV e sem aplicação de juros. Dessa forma, as impugnações relativas à ausência de cálculos e ao desconto das benfeitorias estão sanadas. 1.2. Da alegação de erro no método (capitalização de juros) A parte executada reiterou, no evento 224, que o cálculo dos exequentes incorreria em capitalização vedada, por tomar como base os valores já consolidados no evento 45, CALC2 e sobre eles aplicar nova rodada de atualização e juros. Essa alegação não prospera. A ferramenta WebCalcPro, disponibilizada pelo TJRS, opera na modalidade "atualização de cálculo anterior" , que consiste em corrigir monetariamente e aplicar juros sobre o saldo já consolidado em determinada data, sem recalcular os mesmos períodos anteriores. Não há, portanto, qualquer sobreposição de incidências sobre um mesmo período, o que afastaria a capitalização. O que ocorre é a simples progressão temporal da dívida já apurada, método que é padrão no sistema do TJRS e compatível com os parâmetros fixados na sentença. Ademais, os próprios executados não apresentaram cálculos alternativos que demonstrassem concretamente qual seria o valor correto segundo sua visão. A impugnação ficou no plano meramente argumentativo, sem nenhuma planilha ou memória de cálculo que permitisse ao juízo aferir eventual distorção. A impugnação ao cálculo, sem a apresentação de cálculo substitutivo, é insuficiente para afastar os valores apresentados pela parte exequente. 1.3. Da alegação de necessidade de juros moratórios sobre as benfeitorias Os executados sustentaram que o valor das benfeitorias deveria ser acrescido de juros moratórios, e não apenas atualizado monetariamente. Essa tese não encontra amparo na sentença. O comando sentencial é expresso ao determinar que o valor das benfeitorias indenizáveis (R$ 23.476,00) seria "atualizado pelo IGP-M" a partir da data do laudo pericial (evento 49), sem qualquer previsão de incidência de juros moratórios sobre essa parcela: Trata-se de verba de natureza compensatória e ressarcitória, relativa a benfeitorias realizadas nos imóveis, e a decisão judicial deliberadamente não lhe atribuiu encargo de mora. A coerência desse entendimento é confirmada pelo próprio comportamento processual dos executados: os cálculos do WebCalcPro que eles mesmos apresentaram nos autos foram gerados com o campo de juros configurado como "Não Aplicar Juros" , o que é exatamente o que a sentença determina e o que os exequentes fizeram ao calcular essa parcela. Não há, portanto, qualquer fundamento para exigir acréscimo de juros sobre esse valor. Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos executados nos evento 217, DOC1 e evento 224, DOC1 . Assim, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no evento 225, CALC2 e evento 225, CALC3 , fixando o crédito exequendo em R$ 639.576,92 (seiscentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) . 2. Defiro a adjudicação dos 50% (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas nº 17.292 e nº 17.293 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Pelotas/RS, em favor dos exequentes ROSANA HELENA COSTA e RICARDO JOSÉ COSTA, pelo valor de avaliação da fração constrida (R$ 695.000,00), com compensação do crédito exequendo atualizado e depósito do saldo remanescente no valor de R$ 55.423,08 , na forma do art. 876, §4º, I, do CPC. Fica intimada a parte exequente para que no prazo de 15 dias, realize o depósito judicial do saldo remanescente em conta vinculada ao processo. 3. Não sendo apresentado recurso com efeito suspensivo, lavre-se o auto de adjudicação. 4. Após, expeça-se a carta de adjudicação para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e, uma vez comprovado o registro, expeça-se mandado de imissão na posse, nos termos do art. 877, §1º, I, do CPC/2015.