5037370-62.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037370-62.2025.4.03.6100 AUTOR: IZILDINHA GIMENES DE ANDRADE BARROCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, mediante a qual pleiteia a autora, IZILDINHA GIMENES DE ANDRADE BARROCO, em face da UNIÃO FEDERAL a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a cessação dos descontos de imposto de renda na aposentadoria NB 158665838-4 e na previdência complementar da FUNCEF sob a matrícula 3540056. Requer, ainda, seja a ré condenada a restituir os valores indevidamente pagos, desde o ano calendário de 2020. A autora alega ser aposentada por tempo de contribuição pelo INSS desde 04/11/2011 (benefício NB 158.665.838-4), recebendo ainda complementação de aposentadoria da FUNCEF (matrícula 3540056). Narra que, desde meados de 2002, é portadora de moléstia profissional — LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) —, adquirida em razão de suas atividades como bancária, tendo o caráter profissional da enfermidade sido reconhecido pelo próprio INSS, que lhe concedeu auxílio-acidente (NB 126.816.163-0) de 09/09/2002 a 03/11/2011, além de outros benefícios por incapacidade ao longo dos anos. O diagnóstico atual é de tenossinovite de punhos (CID10 M65.9), com persistência e agravamento do quadro confirmados por ultrassonografia do punho esquerdo realizada em 28/10/2025, que aponta tenossinovite, neuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) e rizartrose. Sustenta que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional são isentos do Imposto de Renda, sendo desnecessária tanto a apresentação de laudo médico oficial quanto a contemporaneidade dos sintomas. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Indeferida a gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas (ID 524897021). Custas recolhidas (ID 555079669). Citada, a União Federal ofertou contestação, arguindo a prescrição quinquenal relativamente aos valores pagos há mais de cinco anos antes do ajuizamento, com fundamento no art. 150, §§ 1º e 4º, e nos arts. 165 e 168, I, do CTN, e no RE 566.621/RS do STF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não apresentou laudo médico oficial comprovando o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, conforme exigido pelo art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 39, § 5º, do Decreto nº 3.000/1999, e que os exames e atestados juntados seriam insuficientes para tal demonstração. Invocou também o Tema 1037 do STJ – Id 564905977. Réplica (Id 576696138). Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a União informou não ter interesse na produção de outras provas e aguardar o julgamento pela improcedência (Id 577081066). A autora reiterou os documentos médicos já acostados e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica ortopédica, apresentando quesitos detalhados (Id 576696130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Nota-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a autora preenche as condições para obter a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria (INSS) e previdência complementar (FUNCEF), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” A insurgência da ré relativa ao não enquadramento da LER-DORT no rol do citado dispositivo é descabida, pois houve a constatação do nexo de causalidade entre o trabalho e as sequelas que reduziram a capacidade laboral da autora, qualificando-se, portanto, como moléstia profissional. A autora demonstrou estar aposentada pelo INSS desde 04/11/2011, sob o benefício NB 158.665.838-4, além de perceber complementação de aposentadoria pela FUNCEF . Demonstrou, ainda, histórico prolongado de afastamentos, inclusive com percepção de auxílio-acidente – acidente do trabalho NB 126.816.163-0 no período de 09/09/2002 até 03/11/2011, imediatamente anterior à aposentadoria. O reconhecimento administrativo de auxílio-acidente pressupõe, necessariamente, a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela relacionada ao trabalho, circunstância que reforça sobremaneira a conclusão acerca do caráter ocupacional da enfermidade. Embora o reconhecimento previdenciário não vincule automaticamente a esfera tributária, constitui elemento probatório de elevada força persuasiva, sobretudo quando corroborado por documentação médica contemporânea e histórica. Em réplica, a autora detalhou o histórico clínico e juntou elementos adicionais indicativos da persistência e agravamento do quadro patológico, destacando-se ultrassonografia do punho esquerdo realizada em 28/10/2025, revelando tenossinovite, neuropatia do nervo mediano compatível com síndrome do túnel do carpo e rizartrose. Esses achados médicos mostram-se plenamente compatíveis com patologias classificadas no âmbito das LER/DORT, enfermidades amplamente reconhecidas pela literatura médica e pela própria legislação previdenciária como doenças relacionadas à repetição de movimentos e esforços biomecânicos. É relevante observar que a atividade exercida pela autora — bancária — envolve tradicionalmente tarefas repetitivas, digitação constante e manutenção prolongada de posturas ergonômicas desfavoráveis, fatores amplamente associados ao desenvolvimento de distúrbios osteomusculares ocupacionais. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se coerente e convergente, permitindo a conclusão de que a autora efetivamente é portadora de moléstia profissional. Nesse sentido, também vale citar julgado do E. TRF 3ª Região no qual está clara a concessão da isenção do Imposto de Renda para contribuinte acometido pela mesma moléstia do caso dos autos: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A lesão por esforço repetitivo - LER, doença que acomete a autora, é moléstia profissional e garante a isenção pleiteada. 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Precedentes. 4. Em momento algum se exige para a concessão da isenção do imposto de renda que os proventos de aposentadoria sejam oriundos de aposentadoria por invalidez, ou ainda, que tenham decorrido diretamente da moléstia profissional adquirida. 5. A Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assim, não há vinculação entre a modalidade de aposentadoria recebida e o direito a isenção aqui pleiteada. 6. Ter a apelante se submetido à reabilitação profissional, passando a exercer na empregadora função compatível com as condições de saúde, não altera o fato de que ainda é portadora da enfermidade. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Condenação da União Federal e INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 23 do CPC/73. 9. Apelação provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128425 / SP 0008391-73.2010.4.03.6110. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/11/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018). Desnecessário, ainda, que o diagnóstico seja produzido por laudo médico oficial, tal como aduz a União Federal. Nesse sentido, veja-se posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013) Nesse passo, mister se faz reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, em relação aos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação. Os valores indevidamente descontados devem ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), uma vez que a mesma já engloba correção monetária e juros. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS e sobre os proventos de previdência complementar recebidos pela FUNCEF. Determino, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos - a partir de dezembro de 2020 em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do INSS, bem como em relação aos proventos de previdência complementar recebidos da FUNCEF – os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, respeitando o prazo prescricional. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC. Fica assegurado à União Federal o direito de compensar os valores eventualmente restituídos após cada declaração anual. Condeno a ré ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, CPC. P.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor IZILDINHA GIMENES DE ANDRADE BARROCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037370-62.2025.4.03.6100 AUTOR: IZILDINHA GIMENES DE ANDRADE BARROCO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, mediante a qual pleiteia a autora, IZILDINHA GIMENES DE ANDRADE BARROCO, em face da UNIÃO FEDERAL a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com a cessação dos descontos de imposto de renda na aposentadoria NB 158665838-4 e na previdência complementar da FUNCEF sob a matrícula 3540056. Requer, ainda, seja a ré condenada a restituir os valores indevidamente pagos, desde o ano calendário de 2020. A autora alega ser aposentada por tempo de contribuição pelo INSS desde 04/11/2011 (benefício NB 158.665.838-4), recebendo ainda complementação de aposentadoria da FUNCEF (matrícula 3540056). Narra que, desde meados de 2002, é portadora de moléstia profissional — LER/DORT (Lesão por Esforço Repetitivo/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) —, adquirida em razão de suas atividades como bancária, tendo o caráter profissional da enfermidade sido reconhecido pelo próprio INSS, que lhe concedeu auxílio-acidente (NB 126.816.163-0) de 09/09/2002 a 03/11/2011, além de outros benefícios por incapacidade ao longo dos anos. O diagnóstico atual é de tenossinovite de punhos (CID10 M65.9), com persistência e agravamento do quadro confirmados por ultrassonografia do punho esquerdo realizada em 28/10/2025, que aponta tenossinovite, neuropatia do nervo mediano (síndrome do túnel do carpo) e rizartrose. Sustenta que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional são isentos do Imposto de Renda, sendo desnecessária tanto a apresentação de laudo médico oficial quanto a contemporaneidade dos sintomas. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Indeferida a gratuidade e determinada a comprovação do recolhimento das custas (ID 524897021). Custas recolhidas (ID 555079669). Citada, a União Federal ofertou contestação, arguindo a prescrição quinquenal relativamente aos valores pagos há mais de cinco anos antes do ajuizamento, com fundamento no art. 150, §§ 1º e 4º, e nos arts. 165 e 168, I, do CTN, e no RE 566.621/RS do STF. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, ao argumento de que a autora não apresentou laudo médico oficial comprovando o nexo causal entre a patologia e a atividade laboral, conforme exigido pelo art. 20, I, da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 39, § 5º, do Decreto nº 3.000/1999, e que os exames e atestados juntados seriam insuficientes para tal demonstração. Invocou também o Tema 1037 do STJ – Id 564905977. Réplica (Id 576696138). Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a União informou não ter interesse na produção de outras provas e aguardar o julgamento pela improcedência (Id 577081066). A autora reiterou os documentos médicos já acostados e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica ortopédica, apresentando quesitos detalhados (Id 576696130). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação é procedente. Nota-se, a partir dos documentos carreados aos autos, que a autora preenche as condições para obter a isenção do Imposto de Renda (IR) incidente sobre os proventos de sua aposentadoria (INSS) e previdência complementar (FUNCEF), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que prevê: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” A insurgência da ré relativa ao não enquadramento da LER-DORT no rol do citado dispositivo é descabida, pois houve a constatação do nexo de causalidade entre o trabalho e as sequelas que reduziram a capacidade laboral da autora, qualificando-se, portanto, como moléstia profissional. A autora demonstrou estar aposentada pelo INSS desde 04/11/2011, sob o benefício NB 158.665.838-4, além de perceber complementação de aposentadoria pela FUNCEF . Demonstrou, ainda, histórico prolongado de afastamentos, inclusive com percepção de auxílio-acidente – acidente do trabalho NB 126.816.163-0 no período de 09/09/2002 até 03/11/2011, imediatamente anterior à aposentadoria. O reconhecimento administrativo de auxílio-acidente pressupõe, necessariamente, a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela relacionada ao trabalho, circunstância que reforça sobremaneira a conclusão acerca do caráter ocupacional da enfermidade. Embora o reconhecimento previdenciário não vincule automaticamente a esfera tributária, constitui elemento probatório de elevada força persuasiva, sobretudo quando corroborado por documentação médica contemporânea e histórica. Em réplica, a autora detalhou o histórico clínico e juntou elementos adicionais indicativos da persistência e agravamento do quadro patológico, destacando-se ultrassonografia do punho esquerdo realizada em 28/10/2025, revelando tenossinovite, neuropatia do nervo mediano compatível com síndrome do túnel do carpo e rizartrose. Esses achados médicos mostram-se plenamente compatíveis com patologias classificadas no âmbito das LER/DORT, enfermidades amplamente reconhecidas pela literatura médica e pela própria legislação previdenciária como doenças relacionadas à repetição de movimentos e esforços biomecânicos. É relevante observar que a atividade exercida pela autora — bancária — envolve tradicionalmente tarefas repetitivas, digitação constante e manutenção prolongada de posturas ergonômicas desfavoráveis, fatores amplamente associados ao desenvolvimento de distúrbios osteomusculares ocupacionais. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos revela-se coerente e convergente, permitindo a conclusão de que a autora efetivamente é portadora de moléstia profissional. Nesse sentido, também vale citar julgado do E. TRF 3ª Região no qual está clara a concessão da isenção do Imposto de Renda para contribuinte acometido pela mesma moléstia do caso dos autos: DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LER/DORT. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. A lesão por esforço repetitivo - LER, doença que acomete a autora, é moléstia profissional e garante a isenção pleiteada. 3. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Precedentes. 4. Em momento algum se exige para a concessão da isenção do imposto de renda que os proventos de aposentadoria sejam oriundos de aposentadoria por invalidez, ou ainda, que tenham decorrido diretamente da moléstia profissional adquirida. 5. A Lei nº 7.713/88 prevê a possibilidade de isenção mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Assim, não há vinculação entre a modalidade de aposentadoria recebida e o direito a isenção aqui pleiteada. 6. Ter a apelante se submetido à reabilitação profissional, passando a exercer na empregadora função compatível com as condições de saúde, não altera o fato de que ainda é portadora da enfermidade. 7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional. 8. Condenação da União Federal e INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o artigo 23 do CPC/73. 9. Apelação provida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128425 / SP 0008391-73.2010.4.03.6110. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA Órgão Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 22/11/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018). Desnecessário, ainda, que o diagnóstico seja produzido por laudo médico oficial, tal como aduz a União Federal. Nesse sentido, veja-se posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros. 2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 81.149/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/12/2013) Nesse passo, mister se faz reconhecer o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, em relação aos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação. Os valores indevidamente descontados devem ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, Lei 9.250/95), uma vez que a mesma já engloba correção monetária e juros. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando-se a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS e sobre os proventos de previdência complementar recebidos pela FUNCEF. Determino, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos - a partir de dezembro de 2020 em relação aos proventos de aposentadoria recebidos do INSS, bem como em relação aos proventos de previdência complementar recebidos da FUNCEF – os quais serão apurados em sede de liquidação de sentença, respeitando o prazo prescricional. Os valores serão corrigidos pela taxa SELIC. Fica assegurado à União Federal o direito de compensar os valores eventualmente restituídos após cada declaração anual. Condeno a ré ao pagamento de custas em reembolso e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do previsto no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. Sentença dispensada do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, CPC. P.I. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica