Detalhe do processo

5037367-83.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037367-83.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCIA FRANCISCA FONSECA DA SILVA CPF: 035.216.406-98 RÉU: ALEX ABRÃO VASCONCELOS CPF: não informado e outros SENTENÇA MARCIA FRANCISCA FONSECA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIMAIS LTDA e ALEX ABRÃO VASCONCELOS. Narra a autora, que em 15/07/2022, contratou os serviços dos réus para a extração de um remanescente radicular do dente 35. Alega que o procedimento foi mal sucedido e que, em uma segunda intervenção em 25/07/2022, o réu Alex, agindo com imperícia e com base em um exame de raio-x desatualizado, teria provocado danos aos dentes vizinhos (34 e 36), além de parestesia, alveolite seca e complicações sistêmicas (monilíase esofagiana e pangastrite) decorrentes do uso de medicamentos. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.086,00, por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada requerido, e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, além da restituição da quantia de R$ 150,00 paga pela exodontia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida à autora no ID 97212777114. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 9827962687), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, os réus alegaram que a autora já apresentava perda óssea e periodontite severa antes do tratamento, sustentando que a extração do dente 35 era necessária. Negaram intercorrências anormais, afirmando que dor e edema são reações esperadas do procedimento e que a autora demorou a retornar para retirada dos pontos, prejudicando o acompanhamento. Também afastaram nexo entre a medicação prescrita e os fungos estomacais, defenderam a regularidade técnica dos procedimentos e negaram a existência de danos morais, estéticos ou materiais. A autora apresentou impugnação (ID 9848898701), retificou a qualificação da ré para Clínica Sorrimais Ltda ME e requereu tutela de evidência para tratamento emergencial. Também reiterou a ausência de exame radiográfico atualizado e alegou falhas no dever de informação e no prontuário médico. Instadas a especificarem as provas, a autora requereu prova pericial odontológica, social e psicológica e testemunhal (ID 9872669916) e os réus também pugnaram pela perícia e prova oral (ID 9872790767) Decisão de ID 10108540516 indeferiu as provas periciais psicológica e social, por considerá-las impertinentes e protelatórias, mantendo apenas a perícia odontológica. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça ao réu Alex Abrão Vasconcelos (ID 10391370025). O perito apresentou laudo em ID 10635924281 e esclarecimentos complementares em ID 10665595185. A autora manifestou-se em ID 10670517720 e ID 10673408613, requerendo a realização de nova perícia. É o relato. Fundamento e decido. Verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas que podem ser resolvidas com base nas provas documentais e periciais já produzidas nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de nova perícia. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. A simples discordância da autora em relação às conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert não é suficiente para afastar a validade do trabalho técnico ou justificar nova perícia, especialmente porque o perito respondeu de forma fundamentada, coerente e tecnicamente adequada a todos os quesitos apresentados. Passo ao julgamento do feito. Preliminar de inépcia da petição inicial Os réus alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, mas a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo os fatos, fundamentos e pedidos de forma clara e coerente, o que permite a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do direito de defesa, como efetivamente ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Alex O réu Alex Abrão Vasconcelos alegou que atuou apenas como prestador de serviços da clínica corré, sem vínculo direto com a autora. Sem razão. A eventual relação de trabalho ou prestação de serviços com a clínica não afasta sua responsabilidade, especialmente porque as alegações de negligência e imprudência recaem sobre ato cirúrgico por ele praticado. A autora lhe atribui diretamente a conduta supostamente lesiva, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade questão de mérito, a ser apreciada oportunamente, nos termos da Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional liberal réu é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o § 4º do mesmo artigo. O ponto central reside em aferir se houve falha na prestação do serviço odontológico e, em caso afirmativo, se existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. No caso em tela, o tratamento contratado consistiu em cirurgia de exodontia de remanescente radicular com posterior planejamento de implante reabilitador, cuidando-se de intervenção terapêutica curativa na qual o profissional se compromete a aplicar as melhores técnicas e conhecimentos disponíveis na ciência odontológica para o restabelecimento da saúde bucal da paciente, sem, contudo, garantir cura isenta de intercorrências inerentes à resposta biológica do organismo. O laudo pericial de ID 10635924281 e os esclarecimentos de ID 10665595185, constataram a total regularidade dos atos cirúrgicos executados pelos réus. O expert afirmou que o procedimento de exodontia da raiz residual do elemento 35 era tecnicamente indicado e compatível com a prática odontológica (Conclusão 01, ID 10635924281). A necessidade de implante futuro na região do dente 35 já era uma condição pré-existente, não sendo uma consequência da exodontia realizada (Conclusão 02, ID 10635924281). À luz dos achados, não se verificam elementos técnicos que evidenciem nexo de causalidade entre a exodontia do elemento 35 e os alegados danos aos elementos adjacentes (Conclusão, p. 16, ID 10635924281). Ademais, ao responder aos quesitos, o perito afastou a relação de causalidade entre o procedimento ou a medicação prescrita e as condições sistêmicas de pangastrite e monilíase esofagiana alegadas pela autora. Esclareceu, ainda, que intercorrências como alveolite e parestesia são riscos inerentes a procedimentos cirúrgicos desta natureza e não configuram, por si sós, erro profissional. Quanto à alegação de uma "segunda intervenção" negligente, o perito foi claro ao afirmar que não há qualquer registro documental de sua ocorrência na ficha clínica, aplicando a máxima de que, em perícia, o que não está documentado não pode ser tecnicamente considerado (Esclarecimentos, quesitos 4, 6 e 11, ID 10665595185). A falha na documentação de um ato, se ocorrido, é um ônus que recai sobre o profissional, mas a prova pericial se ateve ao que foi materializado nos autos. No tocante aos danos alegados pela autora nos dentes vizinhos, a perícia demonstrou de forma contundente a ausência de qualquer lesão ou comprometimento decorrente do procedimento realizado. Não foram constatados danos ao implante na região do dente 34 nem ao dente 36, os quais permaneceram em condições clínicas semelhantes às anteriores ao procedimento (Conclusões 03 e 04, ID 10635924281). O laudo pericial de ID 10635924281 concluiu que o implante localizado na região do dente 34 permaneceu íntegro, em perfeitas condições clínicas e funcionais, sem sinais de trauma ou mobilidade. Da mesma forma, o dente 36, que já possuía tratamento anterior realizado por outro profissional, não apresentou qualquer alteração estrutural ou periodontal relacionada à extração da raiz do dente 35. O perito esclareceu, ainda, que a perda óssea observada nas regiões próximas decorre do processo natural de remodelação óssea após a extração dentária, situação comum e amplamente reconhecida pela literatura odontológica, sem relação com erro técnico ou imperícia cirúrgica. Em relação ao quadro de alveolite seca e parestesia alegados pela autora, a perícia esclareceu que a alveolite seca é uma complicação pós-operatória comum e previsível em extrações de dentes posteriores da mandíbula, podendo decorrer de diversos fatores próprios da paciente, o que afasta a presunção de erro profissional. O perito também destacou que a dor intensa e o edema relatados após a cirurgia, embora desconfortáveis, constituem reações inflamatórias normais ao procedimento cirúrgico realizado para extração de raiz residual profunda. Além disso, concluiu que a medicação prescrita pelo requerido, incluindo analgésicos e corticoides, foi adequada e suficiente para o tratamento do caso. Além disso, quanto à alegada lesão do nervo alveolar inferior causadora de parestesia, o exame clínico realizado na autora não identificou qualquer alteração de sensibilidade neurossensorial na região, demonstrando recuperação completa e ausência de sequelas permanentes. Os orçamentos odontológicos particulares juntados nos IDs 9684656742 e 9684662367 referem-se a tratamentos de reabilitação protética por implantes que já eram necessários antes da extração, em razão da condição dentária pré-existente da autora. Assim, tais documentos não comprovam despesas relacionadas a eventual dano causado pelos réus. Por fim, também não há comprovação de relação entre os procedimentos odontológicos realizados e os problemas gastrointestinais apresentados pela autora, como a monilíase esofagiana e a pangastrite diagnosticadas no exame de endoscopia de ID 9684681939. O perito judicial esclareceu, com base na literatura médica, que infecções fúngicas desse tipo normalmente estão associadas a quadros graves de baixa imunidade ou ao uso prolongado de medicamentos imunossupressores, situação diferente dos antibióticos e corticoides prescritos por curto período após o procedimento odontológico. Somado a isso, a pangastrite e a disbiose possuem causas próprias do trato gastrointestinal, relacionadas a fatores alimentares, estresse físico ou infecções bacterianas, inexistindo comprovação de vínculo entre essas doenças e a exodontia realizada. Assim, sem a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), os pedidos da autora não merecem acolhimento. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 989, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do Perito, referente ao depósito judicial de ID 10587688910. Determino que a secretaria proceda com a liberação dos honorários periciais, através do sistema AJG referente à parte amparada pela justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX ABRÃO VASCONCELOS

Réu CLINICA ODONTOLOGICA SORRIMAIS LTDA

Autor MARCIA FRANCISCA FONSECA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE OLIVEIRA ORNELAS

OAB: 176766/MG

TULIO AUGUSTO SILVA MENDES

OAB: 108751/MG

OTAVIANO MEDEIROS ROCHA

OAB: 197047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037367-83.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: MARCIA FRANCISCA FONSECA DA SILVA CPF: 035.216.406-98 RÉU: ALEX ABRÃO VASCONCELOS CPF: não informado e outros SENTENÇA MARCIA FRANCISCA FONSECA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA SORRIMAIS LTDA e ALEX ABRÃO VASCONCELOS. Narra a autora, que em 15/07/2022, contratou os serviços dos réus para a extração de um remanescente radicular do dente 35. Alega que o procedimento foi mal sucedido e que, em uma segunda intervenção em 25/07/2022, o réu Alex, agindo com imperícia e com base em um exame de raio-x desatualizado, teria provocado danos aos dentes vizinhos (34 e 36), além de parestesia, alveolite seca e complicações sistêmicas (monilíase esofagiana e pangastrite) decorrentes do uso de medicamentos. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.086,00, por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada requerido, e por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00, além da restituição da quantia de R$ 150,00 paga pela exodontia e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita deferida à autora no ID 97212777114. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 9827962687), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, os réus alegaram que a autora já apresentava perda óssea e periodontite severa antes do tratamento, sustentando que a extração do dente 35 era necessária. Negaram intercorrências anormais, afirmando que dor e edema são reações esperadas do procedimento e que a autora demorou a retornar para retirada dos pontos, prejudicando o acompanhamento. Também afastaram nexo entre a medicação prescrita e os fungos estomacais, defenderam a regularidade técnica dos procedimentos e negaram a existência de danos morais, estéticos ou materiais. A autora apresentou impugnação (ID 9848898701), retificou a qualificação da ré para Clínica Sorrimais Ltda ME e requereu tutela de evidência para tratamento emergencial. Também reiterou a ausência de exame radiográfico atualizado e alegou falhas no dever de informação e no prontuário médico. Instadas a especificarem as provas, a autora requereu prova pericial odontológica, social e psicológica e testemunhal (ID 9872669916) e os réus também pugnaram pela perícia e prova oral (ID 9872790767) Decisão de ID 10108540516 indeferiu as provas periciais psicológica e social, por considerá-las impertinentes e protelatórias, mantendo apenas a perícia odontológica. Acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça ao réu Alex Abrão Vasconcelos (ID 10391370025). O perito apresentou laudo em ID 10635924281 e esclarecimentos complementares em ID 10665595185. A autora manifestou-se em ID 10670517720 e ID 10673408613, requerendo a realização de nova perícia. É o relato. Fundamento e decido. Verifica-se que a controvérsia envolve questões técnicas que podem ser resolvidas com base nas provas documentais e periciais já produzidas nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de nova perícia. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. A simples discordância da autora em relação às conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert não é suficiente para afastar a validade do trabalho técnico ou justificar nova perícia, especialmente porque o perito respondeu de forma fundamentada, coerente e tecnicamente adequada a todos os quesitos apresentados. Passo ao julgamento do feito. Preliminar de inépcia da petição inicial Os réus alegaram inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, mas a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo os fatos, fundamentos e pedidos de forma clara e coerente, o que permite a adequada compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como o pleno exercício do direito de defesa, como efetivamente ocorreu. Rejeito a preliminar de inépcia. Preliminar de ilegitimidade passiva do réu Alex O réu Alex Abrão Vasconcelos alegou que atuou apenas como prestador de serviços da clínica corré, sem vínculo direto com a autora. Sem razão. A eventual relação de trabalho ou prestação de serviços com a clínica não afasta sua responsabilidade, especialmente porque as alegações de negligência e imprudência recaem sobre ato cirúrgico por ele praticado. A autora lhe atribui diretamente a conduta supostamente lesiva, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade questão de mérito, a ser apreciada oportunamente, nos termos da Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, enquanto a responsabilidade do profissional liberal réu é subjetiva, apurada mediante a verificação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o § 4º do mesmo artigo. O ponto central reside em aferir se houve falha na prestação do serviço odontológico e, em caso afirmativo, se existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos materiais, morais e estéticos alegados pela autora. No caso em tela, o tratamento contratado consistiu em cirurgia de exodontia de remanescente radicular com posterior planejamento de implante reabilitador, cuidando-se de intervenção terapêutica curativa na qual o profissional se compromete a aplicar as melhores técnicas e conhecimentos disponíveis na ciência odontológica para o restabelecimento da saúde bucal da paciente, sem, contudo, garantir cura isenta de intercorrências inerentes à resposta biológica do organismo. O laudo pericial de ID 10635924281 e os esclarecimentos de ID 10665595185, constataram a total regularidade dos atos cirúrgicos executados pelos réus. O expert afirmou que o procedimento de exodontia da raiz residual do elemento 35 era tecnicamente indicado e compatível com a prática odontológica (Conclusão 01, ID 10635924281). A necessidade de implante futuro na região do dente 35 já era uma condição pré-existente, não sendo uma consequência da exodontia realizada (Conclusão 02, ID 10635924281). À luz dos achados, não se verificam elementos técnicos que evidenciem nexo de causalidade entre a exodontia do elemento 35 e os alegados danos aos elementos adjacentes (Conclusão, p. 16, ID 10635924281). Ademais, ao responder aos quesitos, o perito afastou a relação de causalidade entre o procedimento ou a medicação prescrita e as condições sistêmicas de pangastrite e monilíase esofagiana alegadas pela autora. Esclareceu, ainda, que intercorrências como alveolite e parestesia são riscos inerentes a procedimentos cirúrgicos desta natureza e não configuram, por si sós, erro profissional. Quanto à alegação de uma "segunda intervenção" negligente, o perito foi claro ao afirmar que não há qualquer registro documental de sua ocorrência na ficha clínica, aplicando a máxima de que, em perícia, o que não está documentado não pode ser tecnicamente considerado (Esclarecimentos, quesitos 4, 6 e 11, ID 10665595185). A falha na documentação de um ato, se ocorrido, é um ônus que recai sobre o profissional, mas a prova pericial se ateve ao que foi materializado nos autos. No tocante aos danos alegados pela autora nos dentes vizinhos, a perícia demonstrou de forma contundente a ausência de qualquer lesão ou comprometimento decorrente do procedimento realizado. Não foram constatados danos ao implante na região do dente 34 nem ao dente 36, os quais permaneceram em condições clínicas semelhantes às anteriores ao procedimento (Conclusões 03 e 04, ID 10635924281). O laudo pericial de ID 10635924281 concluiu que o implante localizado na região do dente 34 permaneceu íntegro, em perfeitas condições clínicas e funcionais, sem sinais de trauma ou mobilidade. Da mesma forma, o dente 36, que já possuía tratamento anterior realizado por outro profissional, não apresentou qualquer alteração estrutural ou periodontal relacionada à extração da raiz do dente 35. O perito esclareceu, ainda, que a perda óssea observada nas regiões próximas decorre do processo natural de remodelação óssea após a extração dentária, situação comum e amplamente reconhecida pela literatura odontológica, sem relação com erro técnico ou imperícia cirúrgica. Em relação ao quadro de alveolite seca e parestesia alegados pela autora, a perícia esclareceu que a alveolite seca é uma complicação pós-operatória comum e previsível em extrações de dentes posteriores da mandíbula, podendo decorrer de diversos fatores próprios da paciente, o que afasta a presunção de erro profissional. O perito também destacou que a dor intensa e o edema relatados após a cirurgia, embora desconfortáveis, constituem reações inflamatórias normais ao procedimento cirúrgico realizado para extração de raiz residual profunda. Além disso, concluiu que a medicação prescrita pelo requerido, incluindo analgésicos e corticoides, foi adequada e suficiente para o tratamento do caso. Além disso, quanto à alegada lesão do nervo alveolar inferior causadora de parestesia, o exame clínico realizado na autora não identificou qualquer alteração de sensibilidade neurossensorial na região, demonstrando recuperação completa e ausência de sequelas permanentes. Os orçamentos odontológicos particulares juntados nos IDs 9684656742 e 9684662367 referem-se a tratamentos de reabilitação protética por implantes que já eram necessários antes da extração, em razão da condição dentária pré-existente da autora. Assim, tais documentos não comprovam despesas relacionadas a eventual dano causado pelos réus. Por fim, também não há comprovação de relação entre os procedimentos odontológicos realizados e os problemas gastrointestinais apresentados pela autora, como a monilíase esofagiana e a pangastrite diagnosticadas no exame de endoscopia de ID 9684681939. O perito judicial esclareceu, com base na literatura médica, que infecções fúngicas desse tipo normalmente estão associadas a quadros graves de baixa imunidade ou ao uso prolongado de medicamentos imunossupressores, situação diferente dos antibióticos e corticoides prescritos por curto período após o procedimento odontológico. Somado a isso, a pangastrite e a disbiose possuem causas próprias do trato gastrointestinal, relacionadas a fatores alimentares, estresse físico ou infecções bacterianas, inexistindo comprovação de vínculo entre essas doenças e a exodontia realizada. Assim, sem a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), os pedidos da autora não merecem acolhimento. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à requerente, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 989, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, em favor do Perito, referente ao depósito judicial de ID 10587688910. Determino que a secretaria proceda com a liberação dos honorários periciais, através do sistema AJG referente à parte amparada pela justiça gratuita. Transitado em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim