5037351-32.2022.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037351-32.2022.8.13.0027/MG EXEQUENTE : DORA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS PIROTTI PEREIRA com contatos profissionais em (E-mail: pirotti.perito@gmail.com), cadastrado(a) via SISTEMA AJ. 1. Regimes de Custeio e Atribuição do Ônus dos Honorários [ ] OPÇÃO A: TEMA 1061 DO STJ (Impugnação de assinatura por consumidor) No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a distribuição do ônus probatório nessa hipótese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 , em consonância com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura compete exclusivamente à parte requerida, devendo a verificação se realizar por meio de perícia grafotécnica e documentoscópica, com a atribuição integral dos respectivos honorários periciais à instituição financeira ré em razão do princípio da causalidade. [ X ] OPÇÃO B: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Relação de Consumo Geral) Diante da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. Em consequência lógica dessa redistribuição probatória, cabe integralmente à parte ré o adiantamento e o custeio dos honorários periciais determinados nos autos. [ ] OPÇÃO C: RATEIO COM JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (Art. 95 do CPC) Determino, com fundamento no art. 95, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, que as partes efetuem o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo da demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, observando-se os limites regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo à parte requerida o recolhimento do percentual remanescente de 50% que lhe compete. [ ] OPÇÃO D: JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL (Custeio inteiramente estatal) A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. [ ] OPÇÃO E: ADIANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE REQUERENTE (Sem gratuidade da justiça - Art. 95 do CPC) Nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à parte que expressamente requereu a realização da perícia técnica, devendo providenciar o recolhimento do montante aos autos. [ ] OPÇÃO F: RATEIO IGUALITÁRIO SEM GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 95 do CPC) Com fundamento no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, determino o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo da demanda (perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício), incumbindo a cada litigante o recolhimento tempestivo de sua respectiva cota-parte, sem custeio estatal. 2. Diretrizes Procedimentais, Fluxos de Intimação e Fechamento [ ] FLUXO 1: Depósito bancário pelas partes (Utilizar em conjunto com as Opções A, B, C, E ou F) Intime-se o perito nomeado para tomar ciência formal do encargo e apresentar a sua respectiva proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista à parte ré, ou a ambas as partes se for o caso, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação à proposta apresentada, intime-se a parte devedora para realizar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo insurgência contra o montante orçado, ouça-se o perito para manifestação e, na sequência, façam-se os autos conclusos para arbitramento judicial. [ ] FLUXO 2: Assistência Judiciária integral pelo Estado (Utilizar em conjunto com a Opção D) Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor DORA LUCIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB: 155215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037351-32.2022.8.13.0027/MG EXEQUENTE : DORA LUCIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Vistos etc. Considerando que os quesitos já foram devidamente apresentados nos autos, passo a estruturar a condução da prova técnica. Nomeio o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS PIROTTI PEREIRA com contatos profissionais em (E-mail: pirotti.perito@gmail.com), cadastrado(a) via SISTEMA AJ. 1. Regimes de Custeio e Atribuição do Ônus dos Honorários [ ] OPÇÃO A: TEMA 1061 DO STJ (Impugnação de assinatura por consumidor) No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante sobre a distribuição do ônus probatório nessa hipótese no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 , em consonância com o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura compete exclusivamente à parte requerida, devendo a verificação se realizar por meio de perícia grafotécnica e documentoscópica, com a atribuição integral dos respectivos honorários periciais à instituição financeira ré em razão do princípio da causalidade. [ X ] OPÇÃO B: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Relação de Consumo Geral) Diante da inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo consumidor. Em consequência lógica dessa redistribuição probatória, cabe integralmente à parte ré o adiantamento e o custeio dos honorários periciais determinados nos autos. [ ] OPÇÃO C: RATEIO COM JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (Art. 95 do CPC) Determino, com fundamento no art. 95, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, que as partes efetuem o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo da demanda. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua cota-parte será suportada pelo Estado, observando-se os limites regulamentares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo à parte requerida o recolhimento do percentual remanescente de 50% que lhe compete. [ ] OPÇÃO D: JUSTIÇA GRATUITA INTEGRAL (Custeio inteiramente estatal) A parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ou ambas as partes litigantes, goza do benefício da assistência judiciária gratuita formalmente deferido nos autos. Nesse cenário, o custeio integral dos honorários periciais será absorvido pelo Estado, observando-se rigorosamente a tabela e os tetos fixados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e pelos atos normativos deste Tribunal. [ ] OPÇÃO E: ADIANTAMENTO INTEGRAL PELA PARTE REQUERENTE (Sem gratuidade da justiça - Art. 95 do CPC) Nos termos do art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, o adiantamento integral dos honorários periciais incumbirá à parte que expressamente requereu a realização da perícia técnica, devendo providenciar o recolhimento do montante aos autos. [ ] OPÇÃO F: RATEIO IGUALITÁRIO SEM GRATUIDADE DA JUSTIÇA (Art. 95 do CPC) Com fundamento no art. 95, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, determino o rateio das despesas periciais na proporção de 50% para cada polo da demanda (perícia requerida por ambas as partes ou determinada de ofício), incumbindo a cada litigante o recolhimento tempestivo de sua respectiva cota-parte, sem custeio estatal. 2. Diretrizes Procedimentais, Fluxos de Intimação e Fechamento [ ] FLUXO 1: Depósito bancário pelas partes (Utilizar em conjunto com as Opções A, B, C, E ou F) Intime-se o perito nomeado para tomar ciência formal do encargo e apresentar a sua respectiva proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada da estimativa de honorários pelo perito, dê-se vista à parte ré, ou a ambas as partes se for o caso, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Inexistindo impugnação à proposta apresentada, intime-se a parte devedora para realizar o respectivo depósito judicial dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Havendo insurgência contra o montante orçado, ouça-se o perito para manifestação e, na sequência, façam-se os autos conclusos para arbitramento judicial. [ ] FLUXO 2: Assistência Judiciária integral pelo Estado (Utilizar em conjunto com a Opção D) Intime-se o perito nomeado sobre a sua designação, cientificando-o expressamente de que o pagamento dos honorários obedecerá à tabela oficial e ao teto remuneratório do Estado, cabendo-lhe manifestar o seu aceite formal no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo o aceite do encargo pelo perito, intimem-se as partes, com base no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguirem eventual impedimento ou suspeição, bem como para indicarem assistente técnico, caso queiram. Caso o perito recuse a nomeação ou permaneça silente, providencie a Secretaria a imediata substituição por novo profissional habilitado no cadastro, independentemente de nova conclusão. Com a entrega do laudo pericial conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos que forem solicitados, expeça-se a competente requisição de pagamento no Sistema de Auxiliares da Justiça. Após o cumprimento dos atos ordinatórios pertinentes, tornem os autos conclusos. P.I.C.