5037332-55.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037332-55.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 409.132.522-04 RÉU: SABA TRANSPORTES LTDA CPF: 25.148.545/0001-70 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, SADA TRANSPORTES LTDA (ID 10652079772), em face da decisão de saneamento (ID 10622735740). A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na fixação dos honorários periciais e omissão quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de expedição de ofício à concessionária Eco 135 para apresentação de documentos. Intimada, a autora manifestou-se no ID 10658725180. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à embargante em parte. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na decisão saneadora, consistente na inserção indevida de parágrafo referente ao custeio de perícia destinada à verificação da autenticidade documental, matéria estranha à controvérsia posta em julgamento. O terceiro parágrafo do tópico “IV – DEFERIMENTO DAS PROVAS”, que atribui à parte ré o custeio de perícia para verificação de autenticidade de documento, foi inserido por equívoco e não guarda relação com o objeto da presente demanda. Dessa forma, para sanar o vício apontado, acolho os embargos neste ponto para excluir o referido trecho da decisão embargada. Fica esclarecido que o custeio das perícias observará a seguinte distribuição: Perícia de Engenharia de Tráfego: honorários a serem suportados pela parte ré, que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; Perícia Médica: prova requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cabendo o custeio dos honorários na forma da legislação e regulamentação aplicáveis. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa aos pedidos de produção de prova testemunhal e de exibição de documentos, os quais passam a ser apreciados nesta oportunidade. Quanto à prova testemunhal, embora tenha havido omissão na decisão saneadora, a análise de sua necessidade deve ser postergada para momento posterior à realização das perícias deferidas, ocasião em que será possível aferir se subsistem fatos controvertidos dependentes de prova oral. No tocante ao pedido de exibição de documentos, verifica-se sua pertinência para a instrução da tese defensiva sustentada pela ré, relacionada à alegada falha na sinalização da obra existente na rodovia. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Eco 135 Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 30.265.100/0001-00), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça os seguintes documentos: a) cópia do projeto de sinalização da obra que estava em execução na BR-135, Km 637, em 01/02/2022; b) relação contendo os nomes e as funções dos colaboradores que atuavam na operação “pare e siga” no referido local e data, no período compreendido entre 09h00 e 12h00. Serve o presente decisum como ofício, incumbindo à ré promover seu encaminhamento à concessionária e comprovar nos autos o respectivo protocolo, bem como juntar a resposta eventualmente apresentada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e integrar a decisão de saneamento de ID 10622735740, nos seguintes termos: I – excluir o parágrafo referente ao custeio de perícia destinada à verificação da autenticidade documental; II – postergar a análise da pertinência da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da fase pericial; III – deferir a expedição de ofício à Eco 135 Concessionária de Rodovias S.A., na forma acima especificada. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após, dê-se prosseguimento ao feito, com a intimação dos peritos nomeados para início dos trabalhos, conforme já determinado no ID 10622735740. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS
Réu SABA TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROGERIO VIEIRA
OAB: 43333/MG
VALERIA APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 125403/MG
ADRIEL GONCALVES NASCIMENTO
OAB: 89312/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037332-55.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: CMO [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS CPF: 409.132.522-04 RÉU: SABA TRANSPORTES LTDA CPF: 25.148.545/0001-70 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, SADA TRANSPORTES LTDA (ID 10652079772), em face da decisão de saneamento (ID 10622735740). A embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição na fixação dos honorários periciais e omissão quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de expedição de ofício à concessionária Eco 135 para apresentação de documentos. Intimada, a autora manifestou-se no ID 10658725180. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste razão à embargante em parte. Com efeito, verifica-se a existência de erro material na decisão saneadora, consistente na inserção indevida de parágrafo referente ao custeio de perícia destinada à verificação da autenticidade documental, matéria estranha à controvérsia posta em julgamento. O terceiro parágrafo do tópico “IV – DEFERIMENTO DAS PROVAS”, que atribui à parte ré o custeio de perícia para verificação de autenticidade de documento, foi inserido por equívoco e não guarda relação com o objeto da presente demanda. Dessa forma, para sanar o vício apontado, acolho os embargos neste ponto para excluir o referido trecho da decisão embargada. Fica esclarecido que o custeio das perícias observará a seguinte distribuição: Perícia de Engenharia de Tráfego: honorários a serem suportados pela parte ré, que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil; Perícia Médica: prova requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cabendo o custeio dos honorários na forma da legislação e regulamentação aplicáveis. Também assiste razão à embargante quanto à omissão relativa aos pedidos de produção de prova testemunhal e de exibição de documentos, os quais passam a ser apreciados nesta oportunidade. Quanto à prova testemunhal, embora tenha havido omissão na decisão saneadora, a análise de sua necessidade deve ser postergada para momento posterior à realização das perícias deferidas, ocasião em que será possível aferir se subsistem fatos controvertidos dependentes de prova oral. No tocante ao pedido de exibição de documentos, verifica-se sua pertinência para a instrução da tese defensiva sustentada pela ré, relacionada à alegada falha na sinalização da obra existente na rodovia. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à Eco 135 Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº 30.265.100/0001-00), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça os seguintes documentos: a) cópia do projeto de sinalização da obra que estava em execução na BR-135, Km 637, em 01/02/2022; b) relação contendo os nomes e as funções dos colaboradores que atuavam na operação “pare e siga” no referido local e data, no período compreendido entre 09h00 e 12h00. Serve o presente decisum como ofício, incumbindo à ré promover seu encaminhamento à concessionária e comprovar nos autos o respectivo protocolo, bem como juntar a resposta eventualmente apresentada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados e integrar a decisão de saneamento de ID 10622735740, nos seguintes termos: I – excluir o parágrafo referente ao custeio de perícia destinada à verificação da autenticidade documental; II – postergar a análise da pertinência da prova testemunhal para momento posterior à conclusão da fase pericial; III – deferir a expedição de ofício à Eco 135 Concessionária de Rodovias S.A., na forma acima especificada. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Após, dê-se prosseguimento ao feito, com a intimação dos peritos nomeados para início dos trabalhos, conforme já determinado no ID 10622735740. Intimem-se. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim