Detalhe do processo

5037323-88.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037323-88.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ZELITA MARIA FERNANDES BOMBASSARO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Zelita Maria Fernandes Bombassaro contra o Banco do Brasil S/A, buscando reparação por suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A ré apresentou contestação e arguição de prejudicial de mérito por prescrição, invocando os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou réplica, sustentando a inocorrência da prescrição. É o breve relatório. Decido. A prejudicial de mérito referente à prescrição deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de marco objetivo, que afasta a aplicação da teoria da actio nata nos moldes sustentados pela autora. O saque integral foi eleito como evento delimitador do início do prazo decenal, independentemente do momento em que o titular obteve acesso aos extratos detalhados da conta. Essa orientação é coerente com o sistema prescricional do Código Civil. O art. 189 do CC dispõe que a pretensão nasce com a violação do direito, e o art. 205 fixa o prazo geral de 10 anos. O STJ, ao julgar o Tema 1387, densificou esse regramento para a situação concreta do PASEP, reconhecendo que, no momento do saque integral, o titular já detém condições de verificar o valor recebido e identificar eventual divergência em relação ao saldo esperado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo. Os extratos da conta vinculada demonstram que o saque integral do saldo ocorreu em 29/08/2018, mediante pagamento via TED no valor de R$ 3.710,22, conforme registro "PGTO TED LEI 13.677". A presente ação foi ajuizada em 2025, quando ainda não tinham decorrido 10 anos desde aquele evento. O prazo prescricional decenal, contado do saque integral em 29/08/2018, somente se completaria em 29/08/2028. Assim, a pretensão autoral não está prescrita. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela ré. Superada essa questão, observa-se que os autos estavam sobrestados em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento para definição da tese sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A autora noticiou o julgamento do Tema 1300 e requereu o levantamento do sobrestamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia e fixou a seguinte tese: nas ações nas quais o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Publicado o acórdão do Tema 1300, cessa o fundamento do sobrestamento. Levanto a suspensão do processo. Definida a distribuição do ônus da prova, cumpre verificar se a autora se desincumbiu do encargo. Conforme a tese vinculante, compete a ela comprovar o inadimplemento quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por PASEP-FOPAG, por serem fatos constitutivos de seu direito. Os extratos juntados demonstram os lançamentos históricos na conta, com registros de diversas movimentações a crédito e a débito ao longo dos anos, incluindo distribuições de reservas, valorização de cotas, rendimentos e pagamentos por FOPAG. O laudo pericial contábil acostado à inicial indica que, aplicados os índices legais de correção monetária, os juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional, haveria um saldo remanescente de R$ 15.884,10 em 29/08/2018, data do saque integral. O valor efetivamente sacado foi de R$ 3.710,22. A diferença apurada no laudo decorre da metodologia de cálculo utilizada pelo contador, que parte do índice pré-estabelecido registrado na conta em setembro de 1996 e aplica, retrospectivamente, os fatores de correção previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e legislação subsequente. Essa divergência entre o saldo apurado pelo perito e o saldo sacado é justamente o objeto da demanda. Para demonstrá-la, a autora apresentou laudo técnico e extratos históricos. A ré, por sua vez, impugnou os cálculos e sustentou ter agido em conformidade com a legislação aplicável. Considerando a complexidade técnica da matéria, envolvendo cálculos financeiros sobre período superior a 20 anos com aplicação de índices variados de correção monetária e distribuição de reservas, e tendo em vista que o contraditório ainda não foi plenamente exercido em relação ao mérito da controvérsia contábil, determino a realização de perícia contábil judicial para apurar se os valores efetivamente creditados e sacados pela autora correspondem ao saldo devido conforme a legislação regente do PASEP. Para a realização da perícia, nomeio como perita ADRIANA RANGEL CAUDURO . Os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 786,85. Intimem-se, inclusive a perita, para dizer se aceita o encargo.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ZELITA MARIA FERNANDES BOMBASSARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037323-88.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ZELITA MARIA FERNANDES BOMBASSARO ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Zelita Maria Fernandes Bombassaro contra o Banco do Brasil S/A, buscando reparação por suposta má gestão de conta individual vinculada ao PASEP. A ré apresentou contestação e arguição de prejudicial de mérito por prescrição, invocando os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou réplica, sustentando a inocorrência da prescrição. É o breve relatório. Decido. A prejudicial de mérito referente à prescrição deve ser rejeitada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Trata-se de marco objetivo, que afasta a aplicação da teoria da actio nata nos moldes sustentados pela autora. O saque integral foi eleito como evento delimitador do início do prazo decenal, independentemente do momento em que o titular obteve acesso aos extratos detalhados da conta. Essa orientação é coerente com o sistema prescricional do Código Civil. O art. 189 do CC dispõe que a pretensão nasce com a violação do direito, e o art. 205 fixa o prazo geral de 10 anos. O STJ, ao julgar o Tema 1387, densificou esse regramento para a situação concreta do PASEP, reconhecendo que, no momento do saque integral, o titular já detém condições de verificar o valor recebido e identificar eventual divergência em relação ao saldo esperado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo. Os extratos da conta vinculada demonstram que o saque integral do saldo ocorreu em 29/08/2018, mediante pagamento via TED no valor de R$ 3.710,22, conforme registro "PGTO TED LEI 13.677". A presente ação foi ajuizada em 2025, quando ainda não tinham decorrido 10 anos desde aquele evento. O prazo prescricional decenal, contado do saque integral em 29/08/2018, somente se completaria em 29/08/2028. Assim, a pretensão autoral não está prescrita. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pela ré. Superada essa questão, observa-se que os autos estavam sobrestados em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pendente de julgamento para definição da tese sobre o ônus da prova relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A autora noticiou o julgamento do Tema 1300 e requereu o levantamento do sobrestamento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a controvérsia e fixou a seguinte tese: nas ações nas quais o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; e ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Publicado o acórdão do Tema 1300, cessa o fundamento do sobrestamento. Levanto a suspensão do processo. Definida a distribuição do ônus da prova, cumpre verificar se a autora se desincumbiu do encargo. Conforme a tese vinculante, compete a ela comprovar o inadimplemento quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por PASEP-FOPAG, por serem fatos constitutivos de seu direito. Os extratos juntados demonstram os lançamentos históricos na conta, com registros de diversas movimentações a crédito e a débito ao longo dos anos, incluindo distribuições de reservas, valorização de cotas, rendimentos e pagamentos por FOPAG. O laudo pericial contábil acostado à inicial indica que, aplicados os índices legais de correção monetária, os juros mínimos de 3% ao ano e o resultado líquido adicional, haveria um saldo remanescente de R$ 15.884,10 em 29/08/2018, data do saque integral. O valor efetivamente sacado foi de R$ 3.710,22. A diferença apurada no laudo decorre da metodologia de cálculo utilizada pelo contador, que parte do índice pré-estabelecido registrado na conta em setembro de 1996 e aplica, retrospectivamente, os fatores de correção previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e legislação subsequente. Essa divergência entre o saldo apurado pelo perito e o saldo sacado é justamente o objeto da demanda. Para demonstrá-la, a autora apresentou laudo técnico e extratos históricos. A ré, por sua vez, impugnou os cálculos e sustentou ter agido em conformidade com a legislação aplicável. Considerando a complexidade técnica da matéria, envolvendo cálculos financeiros sobre período superior a 20 anos com aplicação de índices variados de correção monetária e distribuição de reservas, e tendo em vista que o contraditório ainda não foi plenamente exercido em relação ao mérito da controvérsia contábil, determino a realização de perícia contábil judicial para apurar se os valores efetivamente creditados e sacados pela autora correspondem ao saldo devido conforme a legislação regente do PASEP. Para a realização da perícia, nomeio como perita ADRIANA RANGEL CAUDURO . Os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 786,85. Intimem-se, inclusive a perita, para dizer se aceita o encargo.