5037312-59.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037312-59.2025.4.03.6100 AUTOR: FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 REU: RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ em face de RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e do respectivo contrato de financiamento habitacional, em razão de alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário, com restituição dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenizações. A parte autora alegou que celebrou instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, objeto da matrícula n. 183.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 182.593,06. Narrou que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF, com utilização de recursos do FGTS e garantia por alienação fiduciária. Sustentou que o prazo contratual para entrega da obra estava previsto para 31/08/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 27/02/2025, sem que o imóvel tivesse sido entregue. Afirmou que a obra se encontrava paralisada e sem previsão concreta de conclusão. Aduziu que notificou extrajudicialmente as rés acerca da intenção de distrato, mas não obteve êxito, permanecendo as cobranças relativas ao financiamento habitacional, bem como encargos vinculados ao imóvel. Informou que efetuou pagamentos no montante de R$ 13.957,96, entre valores destinados à incorporadora e parcelas do financiamento. Sustentou a existência de risco de negativação de seu nome e de consolidação da propriedade fiduciária. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda e do financiamento habitacional, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a assunção pelas rés das obrigações propter rem relacionadas ao imóvel, a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, bem como a suspensão das cobranças referentes aos juros de evolução de obra. Requereu, também, a apresentação de relatórios financeiros atualizados relativos aos pagamentos efetuados. Ao final, pleiteou a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional por culpa exclusiva das rés, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação apresentada espontaneamente pela CEF no Id 556967591. Alegou sua ilegitimidade passiva. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Alegou a inexistência de dano. Impugnou o pedido de devolução dos valores pagos. Requereu a improcedência da ação. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações das demais rés. A parte autora informou que interpôs o agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000 (Id 586032384). Contestação apresentada por RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S.A no Id 586386268. Defenderam que o prazo de conclusão da obra a ser considerado é o constante do contrato de financiamento firmado junto à CEF. Destacou que, em se tratando de financiamento oriundo do programa Minha Casa Minha Vida, este se opera de modo particular, sendo que a CEF repassa os valores das parcelas pagas pelos autores, a título de financiamento, de acordo com o cronograma de obra físico-financeiro, o qual é acompanhado pela própria CEF, não se tratando de repasse de parcela única. A SUGOI S.A arguiu sua ilegitimidade passiva. Impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Defenderam a ausência de atraso de obra e a impossibilidade de desfazimento do contrato. Juntada de decisão oriunda do E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000. Foi determinada a redistribuição do recurso, com fulcro no artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF3 no Id 588153554. No que se refere à impugnação da concessão da justiça gratuita, registro que, nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e tampouco os aponta as partes rés. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (…) 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que aludida instituição bancária responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão (g.n.): DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA. - Celebrado com a AUC Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda - EPP (Incorporadora) a promessa de venda e compra de fração ideal do terreno correspondente a unidade autônoma. Paralelamente, celebrado com a Caixa Econômica Federal o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mutuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na planta associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s). - Prazo estipulado contratualmente para finalização e entrega das chaves seria na data de julho/2014, com prazo prorrogação de até 180 dias (janeiro/2015). Devido a vários percalços, a empresa anteriormente contratada para a finalização do empreendimento foi posteriormente substituída e, até a data da propositura da ação não há notícia da entrega das chaves. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. (...) Apelo da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelo da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001596-21.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SUGOI S.A., uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre alegado atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Ademais, verifica-se que a referida empresa consta no contrato de financiamento habitacional de Id 556967600 na qualidade de construtora e fiadora, evidenciando sua vinculação direta à relação jurídica discutida nos autos. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. No instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado entre RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ consta como data da conclusão da obra “31/08/2024”. Consta também que a data indicada representa uma estimativa e que o efetivo prazo para a conclusão das obras e entrega das chaves observa o contrato de financiamento bancário entre comprador e o agente financeiro, podendo, se o caso, ser prorrogado por até 180 dias (Id 476415386). Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado com a CEF, em 03/11/2022, estabelece que o prazo para construção é até 03/11/2025 (cláusula B.7.1 – Id 556967600 – pág. 3). Registro que, em havendo divergência entre os prazos previstos para a entrega do imóvel no contrato de compromisso de compra e venda e no posterior contrato de financiamento firmado com a CEF, deve prevalecer o prazo previsto no primeiro contrato, uma vez que a duplicidade se interpreta de forma favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), sendo que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, consoante o Tema 996 do STJ. Portanto, a data da conclusão da obra estava prevista para 31/08/2024, somada com a tolerância de 180 dias, a obra deveria ser finalizada em 27/02/2025. Contudo, até o presente momento a obra não foi finalizada, conforme se constata das informações dadas pela construtora no seu próprio site (https://sugoisa.com.br/imoveis/vida-e-alegria-cond-12-conquista/, acesso nesta data). Constatada a mora do fornecedor na entrega do empreendimento ao consumidor, verifico a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança do direito da parte autora à suspensão do pagamento das prestações mensais do financiamento habitacional. É que o art. 43-A da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n. 13.786/2018, enuncia (g.n.): Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (...) No caso em apreço, foi demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, não se justificando a continuidade da cobrança das prestações do financiamento. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA DA DATA PACTUADA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ENCARGOS. RECURSO PROVIDO. - Os agravantes adquiriram imóvel junto à primeira agravada, financiado pela segunda agravada, comprometendo, para o pagamento, parte substancial de sua renda familiar. Continuaram a pagar as mensalidades, mesmo com o atraso superior a dois anos na data pactuada para a entrega, o que acabou por sobrecarregar as finanças do casal, impedindo o acesso a condições de moradia adequadas, notadamente na situação atual, de desemprego e gestação da coautora Franciele. - É juridicamente consistente a pretensão dos agravantes, de suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do contrato de financiamento até final julgamento da lide. Afinal, do que consta dos autos até o momento, é possível concluir que as obras do empreendimento contratado estão paralisadas, o que por si só, independente de eventuais justificativas, prejudica desproporcionalmente os demandantes, que já contavam com a entrega das chaves desde julho de 2017, e têm que arcar simultaneamente com despesas de moradia e com o valor da prestação mensal do mútuo. Ressalte-se que o desemprego e a gravidez da coautora Franciele foram comprovados. - Demonstrado o receio de dano irreparável. - Considerando-se o comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda por mais de dois anos, não se afigura juridicamente apropriado sujeitar a parte autora, que não possui mais interesse no bem financiado, à continuidade da cobrança das prestações do financiamento e à possibilidade de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, o que traria ainda mais transtornos à suas vidas. - Recomendável a suspensão da exigibilidade de qualquer encargo proveniente do contrato em questão, até o julgamento final da ação ou ulterior determinação judicial em sentido contrário, bem como a determinação às rés de que se abstenham de negativar os nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - 2ª Turma, AI 5026400-77.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS. ATRASO NA OBRA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Em relação ao prazo para entrega das obras, vê-se que foram fixados prazos distintos no contrato de compra e venda e no contrato de financiamento. - Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996. - Com efeito, considero que o termo final para entrega das obras deve ser aquele fixado no contrato de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. - Assim, a obra deveria ter sido entregue em Junho de 2023, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. - Em razão da caracterização da mora, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou qualquer outro encargo equivalente. - Por conseguinte, apenas considero indevida qualquer inscrição de débitos posteriores à caracterização da mora – Junho de 2023. - Agravo de instrumento provido a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais de ambos os contratos, bem como para impedir que as agravadas insiram o nome da parte agravante nos órgãos de proteção de crédito em virtude de débitos posteriores a Junho de 2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023926-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) APELAÇÃO - SFH - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO - TUTELA DEFERIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos danos morais entendo que ele está comprovado nos presentes autos, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela espera na autora na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em 24 meses, a partir da assinatura do contrato (30.10.2014). 2. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 3. No caso dos autos, entendo que deve ser mantido o valor de R$5.000,00 reais, visto que atende ao caráter punitivo do agente e compensatório em relação à vítima da lesão. 4. Ainda, o apelante pugna pela indenização por danos materiais decorrentes de valores que teriam sido pagos a título de alugueis e pela contratação de móveis planejados para a cozinha. 5. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No presente caso, contudo, o apelante não promoveu a juntada do contrato apto a comprovar os valores pagos a título de aluguel, conforme alegado. 6. Ademais, a indenização por danos materiais referentes aos alugueis pagos pelo apelante exige prova concreta da ocorrência do prejuízo. A mera juntada de orçamentos é imprestável para o ressarcimento pretendido. Precedentes. 7. O apelante reitera o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF. Por todo o exposto, entendo estarem presentes os requisitos para determinar a suspensão das parcelas do financiamento, tendo em vista que não se afigura razoável sujeitar à parte autora, que não possui mais interesse no referido bem, dar continuidade da cobrança das prestações do financiamento. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003915-57.2017.4.03.6110, Rel. , julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 08/07/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender a cobrança das prestações de financiamento imobiliário e a impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O agravante celebrou, em 25/03/2022, contrato de promessa de compra e venda com a vendedora e, em 11/05/2022, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com a participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro e credora fiduciária. O prazo contratual para conclusão da obra foi estipulado em 28 meses, prorrogáveis por 180 dias, contados da assinatura do contrato. Ultrapassado o período, o agravante alegou atraso injustificado na entrega do imóvel e postulou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, além da suspensão imediata das obrigações contratuais. O pedido de tutela provisória foi indeferido em primeiro grau. Em sede recursal, o relator deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação do nome do adquirente. A agravada interpôs agravo interno, julgado conjuntamente ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o atraso na entrega da obra autoriza a suspensão da cobrança das prestações do financiamento; e (ii) se a Caixa Econômica Federal deve se abster de incluir o nome do adquirente em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, CPC. O contrato celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela vinculou o prazo de conclusão da obra ao financiamento, em desacordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996/STJ, que firmou tese no sentido de que o contrato deve estipular prazo certo para a entrega do imóvel, não podendo condicioná-lo ao financiamento. O STJ fixou ainda que, ultrapassado o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, é ilícita a cobrança de encargos de obra ou parcelas equivalentes, sendo presumido o prejuízo do adquirente. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em contratos dessa natureza, por sua atuação como agente financeiro e gestor de políticas habitacionais, sendo responsável solidária pelo atraso na entrega da obra. Constatado o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, bem como a vedação de inclusão do nome do adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de onerosidade excessiva. Ausentes fundamentos novos capazes de modificar a decisão que deferiu a tutela recursal, mantém-se a medida anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento, bem como a abstenção da Caixa Econômica Federal de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O prazo contratual para entrega de imóvel em construção, ainda que no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, não pode ser vinculado ao contrato de financiamento. 2. O atraso na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, autoriza a suspensão das parcelas do financiamento e impede a inscrição do adquirente em cadastros de inadimplentes. 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas a contratos habitacionais vinculados a programas governamentais quando atua além da função de agente financeiro." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 932, II; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 53; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996/STJ); TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07/11/2024, DJEN 11/11/2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5021048-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 10/12/2020, e-DJF3 15/12/2020; TRF3, 1ª Turma, AI 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 01/09/2020, e-DJF3 08/09/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010791-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) Quanto ao perigo de dano, registro que a manutenção do desconto das parcelas causaria prejuízo maior do que a futura retomada dos pagamentos, caso se constate pela improcedência do pedido veiculado na exordial. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA., SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, bem como das parcelas relativas ao financiamento habitacional vinculado ao empreendimento, inclusive encargos correlatos (“taxa de evolução de obra” e periodicidades), desde 27/02/2025, data correspondente ao término do prazo contratual de tolerância para entrega do imóvel, devendo as rés se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos valores, inclusive inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protesto ou adoção de medidas voltadas à consolidação da propriedade fiduciária. Consigno que a presente determinação abrange apenas as parcelas vencidas e vincendas que não tenham sido quitadas pela parte autora após 27/02/2025, sem prejuízo da análise, quando da prolatação de sentença, acerca do pedido de restituição dos valores já pagos, caso haja a procedência do pedido de rescisão contratual. Determino, ainda, que eventuais obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel, notadamente IPTU e despesas condominiais, sejam suportadas pelas rés até ulterior deliberação, diante da ausência de imissão da parte autora na posse do bem e da plausibilidade, em cognição sumária, da alegação de mora da incorporadora. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, tendo em vista a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente de alienação ou oneração do bem capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, sem prejuízo de reanálise da questão diante de eventual superveniência de fatos ou elementos probatórios novos. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da documentação financeira juntada aos autos pelas rés, notadamente os relatórios financeiros relativos aos pagamentos efetuados, indicando eventual insuficiência das informações apresentadas. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
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- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO
OAB: 81128/RS
MARCELO SOTOPIETRA
OAB: 149079/SP
FABRIZIO FERRENTINI SALEM
OAB: 347304/SP
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18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037312-59.2025.4.03.6100 AUTOR: FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 REU: RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ em face de RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e do respectivo contrato de financiamento habitacional, em razão de alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário, com restituição dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenizações. A parte autora alegou que celebrou instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, objeto da matrícula n. 183.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 182.593,06. Narrou que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF, com utilização de recursos do FGTS e garantia por alienação fiduciária. Sustentou que o prazo contratual para entrega da obra estava previsto para 31/08/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 27/02/2025, sem que o imóvel tivesse sido entregue. Afirmou que a obra se encontrava paralisada e sem previsão concreta de conclusão. Aduziu que notificou extrajudicialmente as rés acerca da intenção de distrato, mas não obteve êxito, permanecendo as cobranças relativas ao financiamento habitacional, bem como encargos vinculados ao imóvel. Informou que efetuou pagamentos no montante de R$ 13.957,96, entre valores destinados à incorporadora e parcelas do financiamento. Sustentou a existência de risco de negativação de seu nome e de consolidação da propriedade fiduciária. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda e do financiamento habitacional, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a assunção pelas rés das obrigações propter rem relacionadas ao imóvel, a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, bem como a suspensão das cobranças referentes aos juros de evolução de obra. Requereu, também, a apresentação de relatórios financeiros atualizados relativos aos pagamentos efetuados. Ao final, pleiteou a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional por culpa exclusiva das rés, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação apresentada espontaneamente pela CEF no Id 556967591. Alegou sua ilegitimidade passiva. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Alegou a inexistência de dano. Impugnou o pedido de devolução dos valores pagos. Requereu a improcedência da ação. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações das demais rés. A parte autora informou que interpôs o agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000 (Id 586032384). Contestação apresentada por RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S.A no Id 586386268. Defenderam que o prazo de conclusão da obra a ser considerado é o constante do contrato de financiamento firmado junto à CEF. Destacou que, em se tratando de financiamento oriundo do programa Minha Casa Minha Vida, este se opera de modo particular, sendo que a CEF repassa os valores das parcelas pagas pelos autores, a título de financiamento, de acordo com o cronograma de obra físico-financeiro, o qual é acompanhado pela própria CEF, não se tratando de repasse de parcela única. A SUGOI S.A arguiu sua ilegitimidade passiva. Impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Defenderam a ausência de atraso de obra e a impossibilidade de desfazimento do contrato. Juntada de decisão oriunda do E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000. Foi determinada a redistribuição do recurso, com fulcro no artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF3 no Id 588153554. No que se refere à impugnação da concessão da justiça gratuita, registro que, nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e tampouco os aponta as partes rés. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (…) 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que aludida instituição bancária responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão (g.n.): DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA. - Celebrado com a AUC Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda - EPP (Incorporadora) a promessa de venda e compra de fração ideal do terreno correspondente a unidade autônoma. Paralelamente, celebrado com a Caixa Econômica Federal o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mutuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na planta associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s). - Prazo estipulado contratualmente para finalização e entrega das chaves seria na data de julho/2014, com prazo prorrogação de até 180 dias (janeiro/2015). Devido a vários percalços, a empresa anteriormente contratada para a finalização do empreendimento foi posteriormente substituída e, até a data da propositura da ação não há notícia da entrega das chaves. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. (...) Apelo da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelo da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001596-21.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SUGOI S.A., uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre alegado atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Ademais, verifica-se que a referida empresa consta no contrato de financiamento habitacional de Id 556967600 na qualidade de construtora e fiadora, evidenciando sua vinculação direta à relação jurídica discutida nos autos. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. No instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado entre RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ consta como data da conclusão da obra “31/08/2024”. Consta também que a data indicada representa uma estimativa e que o efetivo prazo para a conclusão das obras e entrega das chaves observa o contrato de financiamento bancário entre comprador e o agente financeiro, podendo, se o caso, ser prorrogado por até 180 dias (Id 476415386). Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado com a CEF, em 03/11/2022, estabelece que o prazo para construção é até 03/11/2025 (cláusula B.7.1 – Id 556967600 – pág. 3). Registro que, em havendo divergência entre os prazos previstos para a entrega do imóvel no contrato de compromisso de compra e venda e no posterior contrato de financiamento firmado com a CEF, deve prevalecer o prazo previsto no primeiro contrato, uma vez que a duplicidade se interpreta de forma favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), sendo que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, consoante o Tema 996 do STJ. Portanto, a data da conclusão da obra estava prevista para 31/08/2024, somada com a tolerância de 180 dias, a obra deveria ser finalizada em 27/02/2025. Contudo, até o presente momento a obra não foi finalizada, conforme se constata das informações dadas pela construtora no seu próprio site (https://sugoisa.com.br/imoveis/vida-e-alegria-cond-12-conquista/, acesso nesta data). Constatada a mora do fornecedor na entrega do empreendimento ao consumidor, verifico a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança do direito da parte autora à suspensão do pagamento das prestações mensais do financiamento habitacional. É que o art. 43-A da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n. 13.786/2018, enuncia (g.n.): Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (...) No caso em apreço, foi demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, não se justificando a continuidade da cobrança das prestações do financiamento. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA DA DATA PACTUADA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ENCARGOS. RECURSO PROVIDO. - Os agravantes adquiriram imóvel junto à primeira agravada, financiado pela segunda agravada, comprometendo, para o pagamento, parte substancial de sua renda familiar. Continuaram a pagar as mensalidades, mesmo com o atraso superior a dois anos na data pactuada para a entrega, o que acabou por sobrecarregar as finanças do casal, impedindo o acesso a condições de moradia adequadas, notadamente na situação atual, de desemprego e gestação da coautora Franciele. - É juridicamente consistente a pretensão dos agravantes, de suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do contrato de financiamento até final julgamento da lide. Afinal, do que consta dos autos até o momento, é possível concluir que as obras do empreendimento contratado estão paralisadas, o que por si só, independente de eventuais justificativas, prejudica desproporcionalmente os demandantes, que já contavam com a entrega das chaves desde julho de 2017, e têm que arcar simultaneamente com despesas de moradia e com o valor da prestação mensal do mútuo. Ressalte-se que o desemprego e a gravidez da coautora Franciele foram comprovados. - Demonstrado o receio de dano irreparável. - Considerando-se o comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda por mais de dois anos, não se afigura juridicamente apropriado sujeitar a parte autora, que não possui mais interesse no bem financiado, à continuidade da cobrança das prestações do financiamento e à possibilidade de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, o que traria ainda mais transtornos à suas vidas. - Recomendável a suspensão da exigibilidade de qualquer encargo proveniente do contrato em questão, até o julgamento final da ação ou ulterior determinação judicial em sentido contrário, bem como a determinação às rés de que se abstenham de negativar os nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - 2ª Turma, AI 5026400-77.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS. ATRASO NA OBRA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Em relação ao prazo para entrega das obras, vê-se que foram fixados prazos distintos no contrato de compra e venda e no contrato de financiamento. - Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996. - Com efeito, considero que o termo final para entrega das obras deve ser aquele fixado no contrato de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. - Assim, a obra deveria ter sido entregue em Junho de 2023, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. - Em razão da caracterização da mora, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou qualquer outro encargo equivalente. - Por conseguinte, apenas considero indevida qualquer inscrição de débitos posteriores à caracterização da mora – Junho de 2023. - Agravo de instrumento provido a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais de ambos os contratos, bem como para impedir que as agravadas insiram o nome da parte agravante nos órgãos de proteção de crédito em virtude de débitos posteriores a Junho de 2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023926-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) APELAÇÃO - SFH - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO - TUTELA DEFERIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos danos morais entendo que ele está comprovado nos presentes autos, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela espera na autora na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em 24 meses, a partir da assinatura do contrato (30.10.2014). 2. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 3. No caso dos autos, entendo que deve ser mantido o valor de R$5.000,00 reais, visto que atende ao caráter punitivo do agente e compensatório em relação à vítima da lesão. 4. Ainda, o apelante pugna pela indenização por danos materiais decorrentes de valores que teriam sido pagos a título de alugueis e pela contratação de móveis planejados para a cozinha. 5. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No presente caso, contudo, o apelante não promoveu a juntada do contrato apto a comprovar os valores pagos a título de aluguel, conforme alegado. 6. Ademais, a indenização por danos materiais referentes aos alugueis pagos pelo apelante exige prova concreta da ocorrência do prejuízo. A mera juntada de orçamentos é imprestável para o ressarcimento pretendido. Precedentes. 7. O apelante reitera o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF. Por todo o exposto, entendo estarem presentes os requisitos para determinar a suspensão das parcelas do financiamento, tendo em vista que não se afigura razoável sujeitar à parte autora, que não possui mais interesse no referido bem, dar continuidade da cobrança das prestações do financiamento. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003915-57.2017.4.03.6110, Rel. , julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 08/07/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender a cobrança das prestações de financiamento imobiliário e a impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O agravante celebrou, em 25/03/2022, contrato de promessa de compra e venda com a vendedora e, em 11/05/2022, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com a participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro e credora fiduciária. O prazo contratual para conclusão da obra foi estipulado em 28 meses, prorrogáveis por 180 dias, contados da assinatura do contrato. Ultrapassado o período, o agravante alegou atraso injustificado na entrega do imóvel e postulou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, além da suspensão imediata das obrigações contratuais. O pedido de tutela provisória foi indeferido em primeiro grau. Em sede recursal, o relator deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação do nome do adquirente. A agravada interpôs agravo interno, julgado conjuntamente ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o atraso na entrega da obra autoriza a suspensão da cobrança das prestações do financiamento; e (ii) se a Caixa Econômica Federal deve se abster de incluir o nome do adquirente em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, CPC. O contrato celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela vinculou o prazo de conclusão da obra ao financiamento, em desacordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996/STJ, que firmou tese no sentido de que o contrato deve estipular prazo certo para a entrega do imóvel, não podendo condicioná-lo ao financiamento. O STJ fixou ainda que, ultrapassado o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, é ilícita a cobrança de encargos de obra ou parcelas equivalentes, sendo presumido o prejuízo do adquirente. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em contratos dessa natureza, por sua atuação como agente financeiro e gestor de políticas habitacionais, sendo responsável solidária pelo atraso na entrega da obra. Constatado o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, bem como a vedação de inclusão do nome do adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de onerosidade excessiva. Ausentes fundamentos novos capazes de modificar a decisão que deferiu a tutela recursal, mantém-se a medida anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento, bem como a abstenção da Caixa Econômica Federal de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O prazo contratual para entrega de imóvel em construção, ainda que no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, não pode ser vinculado ao contrato de financiamento. 2. O atraso na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, autoriza a suspensão das parcelas do financiamento e impede a inscrição do adquirente em cadastros de inadimplentes. 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas a contratos habitacionais vinculados a programas governamentais quando atua além da função de agente financeiro." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 932, II; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 53; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996/STJ); TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07/11/2024, DJEN 11/11/2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5021048-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 10/12/2020, e-DJF3 15/12/2020; TRF3, 1ª Turma, AI 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 01/09/2020, e-DJF3 08/09/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010791-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) Quanto ao perigo de dano, registro que a manutenção do desconto das parcelas causaria prejuízo maior do que a futura retomada dos pagamentos, caso se constate pela improcedência do pedido veiculado na exordial. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA., SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, bem como das parcelas relativas ao financiamento habitacional vinculado ao empreendimento, inclusive encargos correlatos (“taxa de evolução de obra” e periodicidades), desde 27/02/2025, data correspondente ao término do prazo contratual de tolerância para entrega do imóvel, devendo as rés se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos valores, inclusive inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protesto ou adoção de medidas voltadas à consolidação da propriedade fiduciária. Consigno que a presente determinação abrange apenas as parcelas vencidas e vincendas que não tenham sido quitadas pela parte autora após 27/02/2025, sem prejuízo da análise, quando da prolatação de sentença, acerca do pedido de restituição dos valores já pagos, caso haja a procedência do pedido de rescisão contratual. Determino, ainda, que eventuais obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel, notadamente IPTU e despesas condominiais, sejam suportadas pelas rés até ulterior deliberação, diante da ausência de imissão da parte autora na posse do bem e da plausibilidade, em cognição sumária, da alegação de mora da incorporadora. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, tendo em vista a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente de alienação ou oneração do bem capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, sem prejuízo de reanálise da questão diante de eventual superveniência de fatos ou elementos probatórios novos. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da documentação financeira juntada aos autos pelas rés, notadamente os relatórios financeiros relativos aos pagamentos efetuados, indicando eventual insuficiência das informações apresentadas. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037312-59.2025.4.03.6100 AUTOR: FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304 REU: RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ em face de RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA, SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a resolução de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e do respectivo contrato de financiamento habitacional, em razão de alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário, com restituição dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenizações. A parte autora alegou que celebrou instrumento particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, objeto da matrícula n. 183.013 do 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, pelo valor total de R$ 182.593,06. Narrou que firmou contrato de financiamento habitacional com a CEF, com utilização de recursos do FGTS e garantia por alienação fiduciária. Sustentou que o prazo contratual para entrega da obra estava previsto para 31/08/2024, com cláusula de tolerância de 180 dias, encerrando-se em 27/02/2025, sem que o imóvel tivesse sido entregue. Afirmou que a obra se encontrava paralisada e sem previsão concreta de conclusão. Aduziu que notificou extrajudicialmente as rés acerca da intenção de distrato, mas não obteve êxito, permanecendo as cobranças relativas ao financiamento habitacional, bem como encargos vinculados ao imóvel. Informou que efetuou pagamentos no montante de R$ 13.957,96, entre valores destinados à incorporadora e parcelas do financiamento. Sustentou a existência de risco de negativação de seu nome e de consolidação da propriedade fiduciária. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de compra e venda e do financiamento habitacional, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a assunção pelas rés das obrigações propter rem relacionadas ao imóvel, a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, bem como a suspensão das cobranças referentes aos juros de evolução de obra. Requereu, também, a apresentação de relatórios financeiros atualizados relativos aos pagamentos efetuados. Ao final, pleiteou a resolução do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento habitacional por culpa exclusiva das rés, com devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além da condenação das demandadas ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação apresentada espontaneamente pela CEF no Id 556967591. Alegou sua ilegitimidade passiva. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Alegou a inexistência de dano. Impugnou o pedido de devolução dos valores pagos. Requereu a improcedência da ação. Foi postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda das contestações das demais rés. A parte autora informou que interpôs o agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000 (Id 586032384). Contestação apresentada por RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e SUGOI S.A no Id 586386268. Defenderam que o prazo de conclusão da obra a ser considerado é o constante do contrato de financiamento firmado junto à CEF. Destacou que, em se tratando de financiamento oriundo do programa Minha Casa Minha Vida, este se opera de modo particular, sendo que a CEF repassa os valores das parcelas pagas pelos autores, a título de financiamento, de acordo com o cronograma de obra físico-financeiro, o qual é acompanhado pela própria CEF, não se tratando de repasse de parcela única. A SUGOI S.A arguiu sua ilegitimidade passiva. Impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. Defenderam a ausência de atraso de obra e a impossibilidade de desfazimento do contrato. Juntada de decisão oriunda do E. TRF3 nos autos do agravo de instrumento n. 5015257-47.2026.4.03.0000. Foi determinada a redistribuição do recurso, com fulcro no artigo 144, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ciente dos termos do v. decisório proferido pelo E. TRF3 no Id 588153554. No que se refere à impugnação da concessão da justiça gratuita, registro que, nos termos do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), até prova em contrário, cujo ônus incumbe à impugnante. Não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e tampouco os aponta as partes rés. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. (…) 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. No mais, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que aludida instituição bancária responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão (g.n.): DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE MUTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VERBA HONORÁRIA. - Celebrado com a AUC Arquitetura Urbanismo e Construção Ltda - EPP (Incorporadora) a promessa de venda e compra de fração ideal do terreno correspondente a unidade autônoma. Paralelamente, celebrado com a Caixa Econômica Federal o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mutuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU – Imóvel na planta associativo – Minha Casa Minha Vida – MCMV – Recursos FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador(es) e devedor(es)/fiduciante(s). - Prazo estipulado contratualmente para finalização e entrega das chaves seria na data de julho/2014, com prazo prorrogação de até 180 dias (janeiro/2015). Devido a vários percalços, a empresa anteriormente contratada para a finalização do empreendimento foi posteriormente substituída e, até a data da propositura da ação não há notícia da entrega das chaves. - A jurisprudência é assente em reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da lide nas hipóteses em que atua como executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução do empreendimento, como no caso em questão. - A Caixa Econômica Federal responde solidariamente com o construtor do imóvel, tendo em vista a obrigação de proceder ao acompanhamento, fiscalização, execução e entrega das obras, devendo substituir a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra no prazo estabelecido entre as partes. (...) Apelo da Caixa Econômica Federal parcialmente provida. Apelo da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001596-21.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SUGOI S.A., uma vez que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre alegado atraso na entrega de empreendimento imobiliário. Ademais, verifica-se que a referida empresa consta no contrato de financiamento habitacional de Id 556967600 na qualidade de construtora e fiadora, evidenciando sua vinculação direta à relação jurídica discutida nos autos. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na presente demanda. Explico. No instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma firmado entre RESIDENCIAL SAO MATEUS SPE LTDA e FELIPE NASCIMENTO PALMA CRUZ consta como data da conclusão da obra “31/08/2024”. Consta também que a data indicada representa uma estimativa e que o efetivo prazo para a conclusão das obras e entrega das chaves observa o contrato de financiamento bancário entre comprador e o agente financeiro, podendo, se o caso, ser prorrogado por até 180 dias (Id 476415386). Por sua vez, o contrato de financiamento celebrado com a CEF, em 03/11/2022, estabelece que o prazo para construção é até 03/11/2025 (cláusula B.7.1 – Id 556967600 – pág. 3). Registro que, em havendo divergência entre os prazos previstos para a entrega do imóvel no contrato de compromisso de compra e venda e no posterior contrato de financiamento firmado com a CEF, deve prevalecer o prazo previsto no primeiro contrato, uma vez que a duplicidade se interpreta de forma favorável ao consumidor (art. 47, do CDC), sendo que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância, consoante o Tema 996 do STJ. Portanto, a data da conclusão da obra estava prevista para 31/08/2024, somada com a tolerância de 180 dias, a obra deveria ser finalizada em 27/02/2025. Contudo, até o presente momento a obra não foi finalizada, conforme se constata das informações dadas pela construtora no seu próprio site (https://sugoisa.com.br/imoveis/vida-e-alegria-cond-12-conquista/, acesso nesta data). Constatada a mora do fornecedor na entrega do empreendimento ao consumidor, verifico a presença de elementos que evidenciam a verossimilhança do direito da parte autora à suspensão do pagamento das prestações mensais do financiamento habitacional. É que o art. 43-A da Lei n. 4.591/64, na redação dada pela Lei n. 13.786/2018, enuncia (g.n.): Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. (...) No caso em apreço, foi demonstrada a ocorrência de atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, não se justificando a continuidade da cobrança das prestações do financiamento. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA DA DATA PACTUADA PARA ENTREGA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DE ENCARGOS. RECURSO PROVIDO. - Os agravantes adquiriram imóvel junto à primeira agravada, financiado pela segunda agravada, comprometendo, para o pagamento, parte substancial de sua renda familiar. Continuaram a pagar as mensalidades, mesmo com o atraso superior a dois anos na data pactuada para a entrega, o que acabou por sobrecarregar as finanças do casal, impedindo o acesso a condições de moradia adequadas, notadamente na situação atual, de desemprego e gestação da coautora Franciele. - É juridicamente consistente a pretensão dos agravantes, de suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações do contrato de financiamento até final julgamento da lide. Afinal, do que consta dos autos até o momento, é possível concluir que as obras do empreendimento contratado estão paralisadas, o que por si só, independente de eventuais justificativas, prejudica desproporcionalmente os demandantes, que já contavam com a entrega das chaves desde julho de 2017, e têm que arcar simultaneamente com despesas de moradia e com o valor da prestação mensal do mútuo. Ressalte-se que o desemprego e a gravidez da coautora Franciele foram comprovados. - Demonstrado o receio de dano irreparável. - Considerando-se o comprovado atraso na entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda por mais de dois anos, não se afigura juridicamente apropriado sujeitar a parte autora, que não possui mais interesse no bem financiado, à continuidade da cobrança das prestações do financiamento e à possibilidade de negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, o que traria ainda mais transtornos à suas vidas. - Recomendável a suspensão da exigibilidade de qualquer encargo proveniente do contrato em questão, até o julgamento final da ação ou ulterior determinação judicial em sentido contrário, bem como a determinação às rés de que se abstenham de negativar os nomes dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito. - Agravo de instrumento provido. (TRF3 - 2ª Turma, AI 5026400-77.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS. ATRASO NA OBRA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. - Em relação ao prazo para entrega das obras, vê-se que foram fixados prazos distintos no contrato de compra e venda e no contrato de financiamento. - Em que pese já tenha afirmado no sentido de dever ser respeitado o prazo estipulado em acordo posterior, revejo meu posicionamento, passando a me curvar ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 996. - Com efeito, considero que o termo final para entrega das obras deve ser aquele fixado no contrato de compra e venda, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, nos termos da Tese 1.1 do Tema nº 996/STJ. - Assim, a obra deveria ter sido entregue em Junho de 2023, preservando-se os primados do direito à informação, da transparência e da boa-fé, além de assegurar às partes o necessário equilíbrio contratual e respeito as prestações e contraprestações envolvidas. - Em razão da caracterização da mora, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou qualquer outro encargo equivalente. - Por conseguinte, apenas considero indevida qualquer inscrição de débitos posteriores à caracterização da mora – Junho de 2023. - Agravo de instrumento provido a fim de suspender a cobrança das parcelas contratuais de ambos os contratos, bem como para impedir que as agravadas insiram o nome da parte agravante nos órgãos de proteção de crédito em virtude de débitos posteriores a Junho de 2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023926-94.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) APELAÇÃO - SFH - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO - TUTELA DEFERIDA – DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto aos danos morais entendo que ele está comprovado nos presentes autos, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e aflição pela espera na autora na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em 24 meses, a partir da assinatura do contrato (30.10.2014). 2. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 3. No caso dos autos, entendo que deve ser mantido o valor de R$5.000,00 reais, visto que atende ao caráter punitivo do agente e compensatório em relação à vítima da lesão. 4. Ainda, o apelante pugna pela indenização por danos materiais decorrentes de valores que teriam sido pagos a título de alugueis e pela contratação de móveis planejados para a cozinha. 5. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. No presente caso, contudo, o apelante não promoveu a juntada do contrato apto a comprovar os valores pagos a título de aluguel, conforme alegado. 6. Ademais, a indenização por danos materiais referentes aos alugueis pagos pelo apelante exige prova concreta da ocorrência do prejuízo. A mera juntada de orçamentos é imprestável para o ressarcimento pretendido. Precedentes. 7. O apelante reitera o pedido de tutela provisória para suspender a cobrança das parcelas do contrato de mútuo firmado com a CEF. Por todo o exposto, entendo estarem presentes os requisitos para determinar a suspensão das parcelas do financiamento, tendo em vista que não se afigura razoável sujeitar à parte autora, que não possui mais interesse no referido bem, dar continuidade da cobrança das prestações do financiamento. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003915-57.2017.4.03.6110, Rel. , julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 08/07/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por adquirente de imóvel contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a suspender a cobrança das prestações de financiamento imobiliário e a impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O agravante celebrou, em 25/03/2022, contrato de promessa de compra e venda com a vendedora e, em 11/05/2022, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, com a participação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro e credora fiduciária. O prazo contratual para conclusão da obra foi estipulado em 28 meses, prorrogáveis por 180 dias, contados da assinatura do contrato. Ultrapassado o período, o agravante alegou atraso injustificado na entrega do imóvel e postulou a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, além da suspensão imediata das obrigações contratuais. O pedido de tutela provisória foi indeferido em primeiro grau. Em sede recursal, o relator deferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação do nome do adquirente. A agravada interpôs agravo interno, julgado conjuntamente ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o atraso na entrega da obra autoriza a suspensão da cobrança das prestações do financiamento; e (ii) se a Caixa Econômica Federal deve se abster de incluir o nome do adquirente em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, caput, CPC. O contrato celebrado no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela vinculou o prazo de conclusão da obra ao financiamento, em desacordo com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no Tema 996/STJ, que firmou tese no sentido de que o contrato deve estipular prazo certo para a entrega do imóvel, não podendo condicioná-lo ao financiamento. O STJ fixou ainda que, ultrapassado o prazo de entrega, incluído o período de tolerância, é ilícita a cobrança de encargos de obra ou parcelas equivalentes, sendo presumido o prejuízo do adquirente. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em contratos dessa natureza, por sua atuação como agente financeiro e gestor de políticas habitacionais, sendo responsável solidária pelo atraso na entrega da obra. Constatado o atraso na entrega do imóvel, impõe-se a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, bem como a vedação de inclusão do nome do adquirente em cadastros de inadimplentes, sob pena de onerosidade excessiva. Ausentes fundamentos novos capazes de modificar a decisão que deferiu a tutela recursal, mantém-se a medida anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da cobrança das prestações do contrato de financiamento, bem como a abstenção da Caixa Econômica Federal de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O prazo contratual para entrega de imóvel em construção, ainda que no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, não pode ser vinculado ao contrato de financiamento. 2. O atraso na entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, autoriza a suspensão das parcelas do financiamento e impede a inscrição do adquirente em cadastros de inadimplentes. 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em demandas relativas a contratos habitacionais vinculados a programas governamentais quando atua além da função de agente financeiro." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, art. 932, II; CPC, art. 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 53; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, art. 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996/STJ); TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5011393-78.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07/11/2024, DJEN 11/11/2024; TRF3, 2ª Turma, AI 5021048-07.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 10/12/2020, e-DJF3 15/12/2020; TRF3, 1ª Turma, AI 5003452-15.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 01/09/2020, e-DJF3 08/09/2020. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010791-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 11/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025) Quanto ao perigo de dano, registro que a manutenção do desconto das parcelas causaria prejuízo maior do que a futura retomada dos pagamentos, caso se constate pela improcedência do pedido veiculado na exordial. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar às rés RESIDENCIAL SÃO MATEUS SPE LTDA., SUGOI S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda da unidade n. 1-A03 do empreendimento “Vida e Alegria – Cond. 12 Conquista”, bem como das parcelas relativas ao financiamento habitacional vinculado ao empreendimento, inclusive encargos correlatos (“taxa de evolução de obra” e periodicidades), desde 27/02/2025, data correspondente ao término do prazo contratual de tolerância para entrega do imóvel, devendo as rés se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos valores, inclusive inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, protesto ou adoção de medidas voltadas à consolidação da propriedade fiduciária. Consigno que a presente determinação abrange apenas as parcelas vencidas e vincendas que não tenham sido quitadas pela parte autora após 27/02/2025, sem prejuízo da análise, quando da prolatação de sentença, acerca do pedido de restituição dos valores já pagos, caso haja a procedência do pedido de rescisão contratual. Determino, ainda, que eventuais obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel, notadamente IPTU e despesas condominiais, sejam suportadas pelas rés até ulterior deliberação, diante da ausência de imissão da parte autora na posse do bem e da plausibilidade, em cognição sumária, da alegação de mora da incorporadora. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária, tendo em vista a ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual e iminente de alienação ou oneração do bem capaz de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final, sem prejuízo de reanálise da questão diante de eventual superveniência de fatos ou elementos probatórios novos. Manifeste-se a parte autora sobre as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da documentação financeira juntada aos autos pelas rés, notadamente os relatórios financeiros relativos aos pagamentos efetuados, indicando eventual insuficiência das informações apresentadas. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s). Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade de produção das provas, ante aos fatos que pretende(m) provar, apresentando, ainda, desde logo, o rol com as devidas qualificações, se o caso. Em caso de requerimento de prova pericial, devem as partes indicar a especialidade e apresentar os quesitos que entendem necessários, sendo facultativa a indicação de assistente técnico. Nesses termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença caso este Juízo entenda que os autos já se encontram em termos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta