5037306-91.2023.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037306-91.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA COSTA CPF: 370.639.526-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Embargos de declaração. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., (ID 10692852169) e por JOSÉ DA COSTA (ID 10696394344) em face da r. sentença de ID 10667842505, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar as taxas de juros de contratos específicos, determinar a restituição dobrada de valores excedentes e rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 10692852169), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, argumentando que, ao passo que o d. juízo reconheceu a plena validade das contratações eletrônicas realizadas via senha e cartão magnético, o dispositivo determinou a "anulação das renovações abusivas". Alega, ainda, omissão quanto à delimitação objetiva dos contratos abrangidos pela condenação e quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores disponibilizados e usufruídos pela parte autora, com fulcro nos artigos 368 e 884 do Código Civil. Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 10696394344) arguindo contradição e omissão. Aduz que o reconhecimento do ônus probatório do banco de demonstrar o consentimento válido conflita com a validação genérica das operações eletrônicas. Aponta omissão sobre as consequências jurídicas de 11 renovações realizadas sem o pagamento de qualquer parcela, obscuridade no termo "anulação das renovações abusivas", omissão na análise dos demais 21 contratos que apresentaram taxas acima da média do BACEN e, por fim, contradição no indeferimento dos danos morais, visto que a prática foi classificada como predatória e abusiva. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 10696390798 e 10704279190, cada qual pugnando pela rejeição do recurso da parte adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme a inteligência do artigo 1.022 do CPC, a via aclaratória destina-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal apto a viabilizar a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do entendimento firmado pelo magistrado em razão do inconformismo da parte com o desfecho da lide. Analisando detidamente os autos e a r. sentença de ID 10667842505, verifico que não assiste razão a nenhum dos embargantes, porquanto o provimento jurisdicional enfrentou, de forma exauriente, clara e coerente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. EMBARGOS DO BANCO RÉU. No que tange à alegada contradição entre a validade formal dos contratos eletrônicos e a determinação de anulação de renovações abusivas, não se vislumbra qualquer incompatibilidade lógica. A r. sentença foi incisiva ao considerar o meio eletrônico de contratação (cartão e senha) como juridicamente idôneo para atestar a manifestação de vontade, afastando, assim, a tese de inexistência de contratação ou fraude de terceiros. Todavia, a validade formal do instrumento não impede que o Poder Judiciário reconheça a abusividade do conteúdo material das cláusulas ou da dinâmica comercial adotada. A anulação das renovações abusivas mencionada no dispositivo refere-se especificamente aos efeitos financeiros das operações que perpetuaram o endividamento sob taxas reconhecidas como excessivas (17,50% a.m.), as quais o d. juízo identificou como predatórias. Trata-se de análise de mérito sobre a licitude do objeto e do equilíbrio contratual, que independe da forma eletrônica de assinatura. Portanto, o dispositivo é o corolário lógico da fundamentação que sopesou a validade do meio com a abusividade do encargo. Quanto à omissão na delimitação dos contratos, a sentença foi cirúrgica ao apontar os números 805298691, 805501262, 805523952 e 806183701 como o objeto da revisão de taxas. A expressão "anulação das renovações abusivas" deve ser interpretada de forma sistemática com os referidos contratos e com o laudo pericial (ID 10610456280). No que concerne ao pedido de compensação, a r. sentença determinou a restituição dos valores que "excederem os montantes devidos". Tal redação já pressupõe, intrinsecamente, o encontro de contas entre o que foi efetivamente recebido pelo autor (crédito liberado) e o que foi cobrado indevidamente (juros excessivos). A apuração do saldo credor em favor do autor levará em conta os aportes realizados pelo banco, inexistindo omissão, mas sim comando de apuração de saldo excedente indevido. EMBARGOS DO AUTOR. A insurgência do autor também revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão sob a rubrica de omissão e contradição. Relativamente à tese de contradição entre o ônus da prova e a validação das assinaturas eletrônicas, o d. juízo fundamentou que, diante da perícia e da documentação apresentada pelo banco, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade formal da avença. O fato de o juiz atribuir o ônus da prova a uma parte não o impede de julgar que tal ônus foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. A insatisfação do autor com a valoração da prova eletrônica deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto às alegadas 11 renovações realizadas sem pagamento de parcelas e aos mencionados 21 contratos com taxas superiores à média, a r. sentença enfrentou o tema ao adotar o critério da taxa de 17,50% ao mês como o marco de flagrante abusividade que justifica a intervenção estatal. O magistrado não está obrigado a refutar, um a um, cada contrato ou quesito do autor, desde que encontre fundamento suficiente para decidir. Ao restringir a revisão aos quatro contratos com a maior discrepância, o d. juízo rejeitou implicitamente a revisão dos demais, sob o fundamento de que variações menores em relação à média de mercado não autorizam a quebra da autonomia da vontade. Acerca dos danos morais, inexiste contradição. A sentença reconheceu o ato ilícito no campo patrimonial (onerosidade excessiva de juros), determinando a devolução dobrada como sanção civil específica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no campo extrapatrimonial, entendeu que não houve ofensa aos direitos da personalidade. O reconhecimento de abusividade contratual não implica, de forma automática e vinculada, o reconhecimento de dano moral in re ipsa. O que pretendem os embargantes é a reforma da decisão por via transversa, buscando que este magistrado reavalie os critérios de abusividade, a interpretação das renovações e a compensação de valores, matérias que tocam o cerne do julgamento de mérito. O efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) alterar inevitavelmente o resultado da causa, o que não ocorre na espécie, visto que a sentença é hígida em sua estrutura. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 10692852169) e por JOSÉ DA COSTA (ID 10696394344), mantendo a r. sentença de ID 10667842505 tal como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA ASSIS SOARES VIEIRA
OAB: 162912/MG
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB: 154053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5037306-91.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA COSTA CPF: 370.639.526-68 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Embargos de declaração. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., (ID 10692852169) e por JOSÉ DA COSTA (ID 10696394344) em face da r. sentença de ID 10667842505, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar as taxas de juros de contratos específicos, determinar a restituição dobrada de valores excedentes e rejeitar o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 10692852169), a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, argumentando que, ao passo que o d. juízo reconheceu a plena validade das contratações eletrônicas realizadas via senha e cartão magnético, o dispositivo determinou a "anulação das renovações abusivas". Alega, ainda, omissão quanto à delimitação objetiva dos contratos abrangidos pela condenação e quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores disponibilizados e usufruídos pela parte autora, com fulcro nos artigos 368 e 884 do Código Civil. Por sua vez, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 10696394344) arguindo contradição e omissão. Aduz que o reconhecimento do ônus probatório do banco de demonstrar o consentimento válido conflita com a validação genérica das operações eletrônicas. Aponta omissão sobre as consequências jurídicas de 11 renovações realizadas sem o pagamento de qualquer parcela, obscuridade no termo "anulação das renovações abusivas", omissão na análise dos demais 21 contratos que apresentaram taxas acima da média do BACEN e, por fim, contradição no indeferimento dos danos morais, visto que a prática foi classificada como predatória e abusiva. As partes apresentaram contrarrazões nos IDs 10696390798 e 10704279190, cada qual pugnando pela rejeição do recurso da parte adversa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Conforme a inteligência do artigo 1.022 do CPC, a via aclaratória destina-se, exclusivamente, à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se presta, portanto, como sucedâneo recursal apto a viabilizar a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do entendimento firmado pelo magistrado em razão do inconformismo da parte com o desfecho da lide. Analisando detidamente os autos e a r. sentença de ID 10667842505, verifico que não assiste razão a nenhum dos embargantes, porquanto o provimento jurisdicional enfrentou, de forma exauriente, clara e coerente, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. EMBARGOS DO BANCO RÉU. No que tange à alegada contradição entre a validade formal dos contratos eletrônicos e a determinação de anulação de renovações abusivas, não se vislumbra qualquer incompatibilidade lógica. A r. sentença foi incisiva ao considerar o meio eletrônico de contratação (cartão e senha) como juridicamente idôneo para atestar a manifestação de vontade, afastando, assim, a tese de inexistência de contratação ou fraude de terceiros. Todavia, a validade formal do instrumento não impede que o Poder Judiciário reconheça a abusividade do conteúdo material das cláusulas ou da dinâmica comercial adotada. A anulação das renovações abusivas mencionada no dispositivo refere-se especificamente aos efeitos financeiros das operações que perpetuaram o endividamento sob taxas reconhecidas como excessivas (17,50% a.m.), as quais o d. juízo identificou como predatórias. Trata-se de análise de mérito sobre a licitude do objeto e do equilíbrio contratual, que independe da forma eletrônica de assinatura. Portanto, o dispositivo é o corolário lógico da fundamentação que sopesou a validade do meio com a abusividade do encargo. Quanto à omissão na delimitação dos contratos, a sentença foi cirúrgica ao apontar os números 805298691, 805501262, 805523952 e 806183701 como o objeto da revisão de taxas. A expressão "anulação das renovações abusivas" deve ser interpretada de forma sistemática com os referidos contratos e com o laudo pericial (ID 10610456280). No que concerne ao pedido de compensação, a r. sentença determinou a restituição dos valores que "excederem os montantes devidos". Tal redação já pressupõe, intrinsecamente, o encontro de contas entre o que foi efetivamente recebido pelo autor (crédito liberado) e o que foi cobrado indevidamente (juros excessivos). A apuração do saldo credor em favor do autor levará em conta os aportes realizados pelo banco, inexistindo omissão, mas sim comando de apuração de saldo excedente indevido. EMBARGOS DO AUTOR. A insurgência do autor também revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão sob a rubrica de omissão e contradição. Relativamente à tese de contradição entre o ônus da prova e a validação das assinaturas eletrônicas, o d. juízo fundamentou que, diante da perícia e da documentação apresentada pelo banco, o réu logrou êxito em comprovar a regularidade formal da avença. O fato de o juiz atribuir o ônus da prova a uma parte não o impede de julgar que tal ônus foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. A insatisfação do autor com a valoração da prova eletrônica deve ser veiculada pela via recursal própria. Quanto às alegadas 11 renovações realizadas sem pagamento de parcelas e aos mencionados 21 contratos com taxas superiores à média, a r. sentença enfrentou o tema ao adotar o critério da taxa de 17,50% ao mês como o marco de flagrante abusividade que justifica a intervenção estatal. O magistrado não está obrigado a refutar, um a um, cada contrato ou quesito do autor, desde que encontre fundamento suficiente para decidir. Ao restringir a revisão aos quatro contratos com a maior discrepância, o d. juízo rejeitou implicitamente a revisão dos demais, sob o fundamento de que variações menores em relação à média de mercado não autorizam a quebra da autonomia da vontade. Acerca dos danos morais, inexiste contradição. A sentença reconheceu o ato ilícito no campo patrimonial (onerosidade excessiva de juros), determinando a devolução dobrada como sanção civil específica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no campo extrapatrimonial, entendeu que não houve ofensa aos direitos da personalidade. O reconhecimento de abusividade contratual não implica, de forma automática e vinculada, o reconhecimento de dano moral in re ipsa. O que pretendem os embargantes é a reforma da decisão por via transversa, buscando que este magistrado reavalie os critérios de abusividade, a interpretação das renovações e a compensação de valores, matérias que tocam o cerne do julgamento de mérito. O efeito infringente em embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício (omissão, contradição ou obscuridade) alterar inevitavelmente o resultado da causa, o que não ocorre na espécie, visto que a sentença é hígida em sua estrutura. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 10692852169) e por JOSÉ DA COSTA (ID 10696394344), mantendo a r. sentença de ID 10667842505 tal como lançada. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MARTINS FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim