Detalhe do processo

5037303-97.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037303-97.2025.4.03.6100 AUTOR: VINICIUS SAVIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VINICIUS SÁVIO SANTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, visando à anulação de nove questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (Bloco 4), regido pelo Edital nº 04/2024, sob alegação de ilegalidades flagrantes, tais como múltiplas alternativas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e enunciados vagos ou ambíguos. O autor afirma ter obtido 54,90 pontos na prova objetiva e que, caso as questões impugnadas sejam anuladas, sua pontuação aumentará, garantindo-lhe participação no curso de formação como candidato sub judice. Sustenta que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos sem fundamentação, em afronta à Lei nº 9.784/99. O autor requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para prosseguir no certame com pontuação ajustada, bem como a procedência da ação para anular as questões e atribuir a pontuação correspondente. O processo foi inicialmente distribuído à 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência para a Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, por ausência de vínculo territorial com as partes ou com os fatos discutidos (ID 481329097). Proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida (ID 485332125). Contestação da União Federal, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva da União. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485, e sustentou a legalidade dos atos do certame, afirmando que a divulgação coletiva das decisões dos recursos administrativos é prática razoável e alinhada ao princípio da eficiência (ID 558919733). Comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento (ID 559253774). A Fundação Cesgranrio, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, também invocou o Tema 485 do STF, alegando que a pretensão do autor é mero inconformismo. Argumentou pela inadmissibilidade da prova pericial emprestada requeridas pelo autor conforme 564654783, por ausência de contraditório em sua produção, visto que não participou do processo originário (ID 561849304). Juntou documentos. Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 561877585). O autor apresentou réplica, na qual refutou as preliminares, defendendo a legitimidade passiva da União e a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a tese de flagrante ilegalidade das questões e defendeu a admissibilidade da prova emprestada (ID 564654773). Na mesma data, peticionou especificamente para requerer a juntada do laudo pericial como prova emprestada e, de forma expressa, requereu a produção de prova pericial técnica neste feito para análise das demais questões impugnadas (ID 564654782 e 564654783). A União informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 564991741). A Fundação Cesgranrio informou não ter novas provas a produzir (ID 574633733). É o relatório. Fundamento e decido. Há questão que precede o saneamento do feito, relativa à impugnação da Justiça Gratuita. Isso porque, caso acolhida, será necessário o prévio recolhimento das custas processuais, requisitos indispensáveis ao prosseguimento do feito. A Fundação Cesgranrio impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 561849304), sustentando que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A alegação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, uma vez que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício. Todavia, considerando a impugnação apresentada e verificando que o único documento relativo à situação financeira do autor consiste em carteira de trabalho com data de saída em 13/04/2021 (ID 476414007), mostra-se necessária a atualização da documentação comprobatória. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação econômica, tais como as últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ou declaração de isenção), contracheques, comprovantes de rendimentos ou outros documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS SAVIO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR OLIVA DE SOUZA

OAB: 60845/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037303-97.2025.4.03.6100 AUTOR: VINICIUS SAVIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VINICIUS SÁVIO SANTOS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, visando à anulação de nove questões da prova objetiva do Concurso Nacional Unificado (Bloco 4), regido pelo Edital nº 04/2024, sob alegação de ilegalidades flagrantes, tais como múltiplas alternativas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital e enunciados vagos ou ambíguos. O autor afirma ter obtido 54,90 pontos na prova objetiva e que, caso as questões impugnadas sejam anuladas, sua pontuação aumentará, garantindo-lhe participação no curso de formação como candidato sub judice. Sustenta que interpôs recursos administrativos, os quais foram indeferidos sem fundamentação, em afronta à Lei nº 9.784/99. O autor requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para prosseguir no certame com pontuação ajustada, bem como a procedência da ação para anular as questões e atribuir a pontuação correspondente. O processo foi inicialmente distribuído à 19ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência para a Subseção Judiciária de Guarulhos-SP, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, por ausência de vínculo territorial com as partes ou com os fatos discutidos (ID 481329097). Proferida decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida (ID 485332125). Contestação da União Federal, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva da União. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme tese fixada pelo STF no Tema 485, e sustentou a legalidade dos atos do certame, afirmando que a divulgação coletiva das decisões dos recursos administrativos é prática razoável e alinhada ao princípio da eficiência (ID 558919733). Comunicação de decisão proferida no agravo de instrumento (ID 559253774). A Fundação Cesgranrio, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, também invocou o Tema 485 do STF, alegando que a pretensão do autor é mero inconformismo. Argumentou pela inadmissibilidade da prova pericial emprestada requeridas pelo autor conforme 564654783, por ausência de contraditório em sua produção, visto que não participou do processo originário (ID 561849304). Juntou documentos. Por meio de ato ordinatório, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 561877585). O autor apresentou réplica, na qual refutou as preliminares, defendendo a legitimidade passiva da União e a manutenção da gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a tese de flagrante ilegalidade das questões e defendeu a admissibilidade da prova emprestada (ID 564654773). Na mesma data, peticionou especificamente para requerer a juntada do laudo pericial como prova emprestada e, de forma expressa, requereu a produção de prova pericial técnica neste feito para análise das demais questões impugnadas (ID 564654782 e 564654783). A União informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ID 564991741). A Fundação Cesgranrio informou não ter novas provas a produzir (ID 574633733). É o relatório. Fundamento e decido. Há questão que precede o saneamento do feito, relativa à impugnação da Justiça Gratuita. Isso porque, caso acolhida, será necessário o prévio recolhimento das custas processuais, requisitos indispensáveis ao prosseguimento do feito. A Fundação Cesgranrio impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor (ID 561849304), sustentando que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A alegação, por si só, não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, uma vez que a constituição de advogado particular não impede a concessão do benefício. Todavia, considerando a impugnação apresentada e verificando que o único documento relativo à situação financeira do autor consiste em carteira de trabalho com data de saída em 13/04/2021 (ID 476414007), mostra-se necessária a atualização da documentação comprobatória. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos atualizados aptos a demonstrar sua situação econômica, tais como as últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ou declaração de isenção), contracheques, comprovantes de rendimentos ou outros documentos pertinentes. Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e voltem conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal