Detalhe do processo

5037303-43.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037303-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILDEU FERREIRA DE FREITAS CPF: 247.998.586-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por ILDEU FERREIRA DE FREITAS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A. A parte autora sustenta que desconhece a realização do contrato 341611791-3 junto ao Banco Pan S.A., bem como contrato 627244894 Banco Itaú Consignado S.A. Requereu a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos referentes aos contratos. No mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação para posterior apreciação da tutela, ID 10296663940. BANCO PAN S/A apresentou contestação em ID 10310970426. Informou que em 29/10/2020 foi firmada a contratação do empréstimo nº 341611791, com assinatura do contrato pelo autor e liberação do valor na conta de titularidade deste. Sustenta a validade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o comprovante da transferência bancária relativa a liberação do valor do empréstimo (ID 10310972824), o contrato assinado (ID 10310979667) e o demonstrativo de operações. BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação em ID 10311562477. Arguiu a falta de interesse de agir e de pretensão resistida. No mérito, sustenta a validade da contratação, evidenciada pela manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. Afirmou que a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o contrato assinado (ID 10311550657), comprovante de transferência bancária de liberação do valor emprestado (ID 10311555692) e outros documentos. Indeferida a tutela, ID 10322915024. Impugnou as contestações, negando que tenha assinado os contratos. Intimadas a especificarem provas, o Banco Pan requereu o depoimento do autor (ID 10332466973); a parte autora não requereu provas (ID 10336171946). O Banco Itaú requereu o depoimento do autor e a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores (ID 10324742473). Decisão de saneamento em ID 10388654334. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10639073208 e 10639080294) . Após a apresentação dos laudos, as partes se manifestaram. O Juízo rejeitou a impugnação do autor ao laudo do Banco Itaú e homologou o laudo pericial (ID 10690707132), declarando encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297/STJ, considerando que a relação entre as partes é de consumo (instituição financeira como fornecedora de serviços e o autor como consumidor). O ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira, conforme Tema 1.061/STJ. A prova pericial foi determinada e produzida regularmente, sendo o meio adequado para solucionar a controvérsia. Passo a analisar cada contrato separadamente. CONTRATO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Nº 627244894) A prova pericial grafotécnica (ID 10639073208) foi conclusiva: as assinaturas apostas no contrato nº 627244894 foram produzidas pelo punho do autor ILDEU FERREIRA DE FREITAS. A perita analisou minuciosamente os elementos de estilo, o planejamento gráfico, a habilidade escritural e a gênese gráfica, constatando convergências significativas em todos os aspectos. O autor impugnou o laudo pericial (ID 10647815484), alegando que a perícia foi realizada em cópia digitalizada e que a ausência do original comprometeria sua confiabilidade. A impugnação foi rejeitada na decisão de ID 10690707132, que homologou o laudo pericial. Nada obstante, a validade da perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é pacífica na jurisprudência do STJ e do TJMG. Conforme decidido pelo STJ, a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, sem prejuízo técnico apontado, sendo que a reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais. 2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas. 6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. (AgInt no AREsp n. 2.774.007/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) No mesmo sentido, o TJMG admite a validade da perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada, desde que não haja ressalva técnica do perito quanto à inviabilidade da análise. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Gomes Bueno contra o Banco Bradesco S/A, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. Sentença de improcedência, com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura no contrato. Recurso de apelação interposto pelo autor, que sustenta nulidade da perícia por ter sido realizada com base em cópia simples do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a perícia grafotécnica realizada com base em cópia simples do contrato compromete a validade da prova técnica e (ii) se há cerceamento de defesa que justifique a realização de nova perícia com base em documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJMG admite a validade da perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada, desde que não haja ressalva técnica do perito quanto à inviabilidade da análise. 4. No caso concreto, o perito concluiu pela autenticidade das assinaturas, sem apontar limitações técnicas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato é válida quando o perito não aponta limitações técnicas impeditivas à análise. 2. A ausência de declaração técnica que comprometa a confiabilidade da perícia afasta a necessidade de nova prova pericial e não configura cerceamento de defesa." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 370, § único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.072457-1/00 2, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câm. Cível, j. 12.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.015939-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câm. Cível, j. 22.04.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237662-8/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) A perícia realizada em documento digitalizado é válida quando o laudo apresenta conclusão técnica clara e segura. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À CONCLUSÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução, homologou o laudo pericial grafotécnico. A decisão agravada considerou que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com metodologia adequada e justificativa dos critérios utilizados, não havendo necessidade de nova perícia. O agravante sustenta que o laudo seria inconclusivo, pois realizado com base em documento digitalizado e material colhido por videoconferência, e defende a necessidade de perícia complementar, com exame do documento original e coleta presencial de assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em embargos à execução; e (ii) estabelecer se a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, quando há documento original nos autos, gera necessidade de complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução. A tese de preclusão consumativa não se aplica, pois a insurgência do agravante decorre das conclusões do laudo, não havendo anterior impugnação à metodologia adotada. A perícia grafotécnica deve, preferencialmente, ser realizada sobre o documento original; entretanto, no caso concreto, a análise realizada em cópia digitalizada foi suficiente para formar convicção técnica segura, sem qualquer indicação de dúvida pelo perito. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar, de forma categórica, que as assinaturas contestadas nã o partiram do punho caligráfico dos embargantes, não havendo contradições internas que justifiquem nova perícia ou complementação. A ausência de necessidade de nova perícia decorre da robustez do laudo apresentado, que apresenta critérios técnicos claros, com percentuais de divergência superiores às convergências, afastando a tese de inconclusividade sustentada pelo agravante. A homologação do laudo pericial pelo juízo está amparada na confiança do expert nomeado e na suficiência das análises técnicas realizadas, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o laudo apresenta conclusão técnica clara e segura, não havendo necessidade de nova perícia na ausência de dúvidas objetivas quanto aos resultados obtidos. Não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial conclusivo elaborado sobre cópia digitalizada, quando o perito afirma, de forma categórica, que a assinatura questionada não é autêntica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.006873-8/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Ademais, o Banco Itaú comprovou: a) A transferência eletrônica do valor de R$2.102,71 para a conta bancária de titularidade do autor em 15/10/2020 (ID 10311555692 ). b) O extrato de pagamento demonstrando o desconto mensal de 43 parcelas de R$52,00 diretamente no benefício do INSS (ID 10311545861 ). c) O retorno do INSS confirmando a inclusão da averbação (ID 10311567275 ). O autor, intimado a apresentar extratos bancários da conta onde os valores foram depositados, não os apresentou, limitando-se a afirmar que na época recebia valores esporádicos de seu irmão e que "sequer soube que os valores haviam sido depositados" (ID 10397430990). Essa afirmação é contraditória com a longevidade dos descontos (43 meses) e o valor depositado. Concluo-o, portanto, que o contrato nº 627244894 com o Banco Itaú Consignado S.A. é válido. A assinatura é autêntica, o crédito foi efetivamente disponibilizado, e o autor usufruiu dos valores. Os descontos são legítimos. Inexistindo fraude, não há falar em devolução em dobro dos valores descontados nem em indenização por danos morais. Os pedidos em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. são improcedentes. Da litigância de má-fé Com o laudo pericial confirmando que a assinatura no contrato nº 627244894 (Banco Itaú) é do autor, ficou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a autoria da assinatura, ao menos em relação a este contrato. Isso configura, em tese, litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé foi mantida quando a Corte estadual verificou que a parte adotou postura temerária ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de dilação instrutória fundamentada.2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela validade da contratação após verificar que a assinatura era autêntica, inclusive por meio de produção de prova pericial nesse sentido.3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Do mesmo modo, deve responder por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. No mesmo sentido, o TJMG firmou que a perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura, revelando a falsidade da narrativa inicial, aliada à insistência do autor em alegar desconhecimento da contratação, configura alteração da verdade dos fatos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. MULTA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A perícia grafotécnica realizada em contraditório atesta a autenticidade da assinatura do apelante no contrato de cartão de crédito consignado, revelando a falsidade da narrativa inicial de inexistência de contratação. 02. A insistência do autor em alegar desconhecimento da contratação, mesmo após prova técnica conclusiva em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 03. A condenação por litigância de má-fé possui caráter punitivo e pedagógico, visando coibir condutas contrárias à lealdade e à boa-fé processual, bem como evitar o uso abusivo da máquina judiciária. 04. A multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.336086-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE DOIS CONTRATOS COM IDÊNTICO CONTEÚDO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA EM UM DOS INSTRUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE DELES SE APROPRIOU - PRETENSÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A perícia grafotécnica que reconhece a autenticidade da assinatura da autora em um dos contratos apresentados, aliada à comprovação do depósito do valor correspondente na conta bancária, objeto de apropriação pela autora, constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A existência de dois instrumentos com conteúdo idêntico relativos a um único empréstimo consignado, não caracteriza fraude quando ao menos um deles possui assinatura válida, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a relação contratual mesmo diante de prova pericial conclusiva e comprovação do crédito recebido e objeto de apropriação, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.248927-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026). No entanto, é preciso considerar que o autor é pessoa idosa (71 anos), de baixa instrução, e que houve contratação legítima com um banco (Itaú) e contratação comprovadamente fraudulenta com outro (Pan), o que pode ter gerado confusão legítima. Ademais, a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 CPC) não está abrangida pela gratuidade de justiça. Considerando as circunstâncias do caso — a situação fática com contratos em dois bancos diferentes, um deles comprovadamente fraudulento, e a condição pessoal do autor (pessoa idosa, de baixa renda, com dificuldades de discernimento) — deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé. A dúvida razoável acerca da origem de todos os descontos, ainda que tecnicamente infundada em relação ao Banco Itaú, justifica a não aplicação da sanção processual. CONTRATO COM O BANCO PAN S.A. (Nº 341611791-3) A prova pericial grafotécnica (ID 10639080294) foi igualmente conclusiva, mas em sentido oposto: as assinaturas apostas no contrato nº 341611791-3 não foram produzidas pelo punho do autor. A perita constatou divergências significativas na inclinação axial, no planejamento gráfico (acréscimo de ao menos 6 momentos gráficos), na habilidade escritural e na gênese gráfica. A conclusão pericial é robusta e foi submetida ao contraditório. O Banco Pan apresentou manifestação (ID 10654809893) sustentando a boa-fé da instituição, mas não contestou tecnicamente a conclusão pericial. Desta forma, concluo que o contrato nº 341611791-3 com o Banco Pan S.A. é nulo por vício de consentimento (falsidade de assinatura). A instituição financeira falhou no dever de segurança ao validar contratação com assinatura falsificada. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, do qual o fornecedor responde objetivamente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é consolidada: a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, não sendo afastada pela alegação de fato exclusivo de terceiro quando se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC. Suspensão dos descontos Em decorrência da nulidade, devem ser suspensos imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 341611791-3 no benefício previdenciário do autor. Devolução em dobro dos valores descontados O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. O Banco Pan alega que agiu de boa-fé e que a falsificação não era perceptível a olho nu. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e o risco da atividade (Súmula 479/STJ) impõem ao banco o dever de zelar pela segurança das contratações. A falsificação da assinatura constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, e não exclui a responsabilidade. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Contudo, deve ser compensado o valor de R$564,58 creditado pelo Banco Pan na conta do autor em 29/10/2020 (ID 10310972824 ), sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A restituição em dobro incidirá sobre o saldo líquido, ou seja, o total dos descontos sofridos pelo autor, deduzido o valor recebido. O montante exato será apurado em liquidação de sentença. Danos morais Não há dúvidas quanto à ilicitude perpetrada pelo requerido, o que gera o dano moral “in re ipsa”, decorrendo da própria gravidade da conduta do fornecedor e dos efeitos nefastos que ela produziu na vida da consumidora. A falha na segurança do serviço bancário, que resultou na subtração de valores de caráter alimentar, impõe à autora uma situação de vulnerabilidade e desamparo, afetando sua dignidade e tranquilidade. A situação vivenciada pela autora, uma pessoa idosa que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometido por empréstimo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de recursos essenciais para sua subsistência, a necessidade de recorrer a familiares para se manter e a angústia de se ver vítima de um crime bancário, sem que a instituição financeira tomasse as medidas adequadas para resolver a situação, geram um abalo psicológico significativo. No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório. Nesse sentido, é o escólio de Maria Helena Diniz, senão vejamos: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: "Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias dos fatos ora examinados, em meu sentir, a verba indenizatória deve ser fixada no montante de R$4.000,00, pois se afigura suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados a autora, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, embora a parte ré tenha pleiteado a condenação da autora por litigância de má-fé, tal pedido é manifestamente improcedente, uma vez que a autora apenas exerceu seu legítimo direito de acesso à justiça para buscar a reparação de danos que, conforme demonstrado, foram efetivamente sofridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDEU FERREIRA DE FREITAS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos, reconhecendo a validade do contrato nº 627244894 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. b) Em relação ao BANCO PAN S.A.: b.1) Declarar a nulidade do contrato nº 341611791-3 e a inexistência do débito dele decorrente, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. b.2) Condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, compensando-se o valor de R$564,58 creditado na conta do autor por ocasião da contratação, este corrigido pelo IPCA, desde o depósito. Os valores s serem devolvidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos pela taxa SELIC, que já abrange juros e correção, desde a data de cada desconto. b.3) Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 corrigida pela taxa SELIC, decotado o IPCA, ao mês a contar da data do primeiro desconto até a publicação desta sentença. A partir de então, pela taxa SELIC pura (já englobado correção monetária e juros de mora). Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Itaú Consignado S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor do seu contrato e dano moral), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ILDEU FERREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS ARAUJO RIBEIRO

OAB: 138668/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

GISELE MIRANDA EVANGELISTA NEVES

OAB: 223975/MG

BERNARDO BUOSI

OAB: 137357/MG

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037303-43.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ILDEU FERREIRA DE FREITAS CPF: 247.998.586-53 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por ILDEU FERREIRA DE FREITAS em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO PAN S/A. A parte autora sustenta que desconhece a realização do contrato 341611791-3 junto ao Banco Pan S.A., bem como contrato 627244894 Banco Itaú Consignado S.A. Requereu a concessão da tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos referentes aos contratos. No mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação para posterior apreciação da tutela, ID 10296663940. BANCO PAN S/A apresentou contestação em ID 10310970426. Informou que em 29/10/2020 foi firmada a contratação do empréstimo nº 341611791, com assinatura do contrato pelo autor e liberação do valor na conta de titularidade deste. Sustenta a validade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o comprovante da transferência bancária relativa a liberação do valor do empréstimo (ID 10310972824), o contrato assinado (ID 10310979667) e o demonstrativo de operações. BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contestação em ID 10311562477. Arguiu a falta de interesse de agir e de pretensão resistida. No mérito, sustenta a validade da contratação, evidenciada pela manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. Afirmou que a parte Autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico assinado, que comprova a manifesta concordância da parte Autora, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou justificativa para que se alegue desconhecimento ou não concordância aos termos contratados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o contrato assinado (ID 10311550657), comprovante de transferência bancária de liberação do valor emprestado (ID 10311555692) e outros documentos. Indeferida a tutela, ID 10322915024. Impugnou as contestações, negando que tenha assinado os contratos. Intimadas a especificarem provas, o Banco Pan requereu o depoimento do autor (ID 10332466973); a parte autora não requereu provas (ID 10336171946). O Banco Itaú requereu o depoimento do autor e a expedição de ofício à instituição bancária para que apresente extrato da conta em que a parte recebeu os valores (ID 10324742473). Decisão de saneamento em ID 10388654334. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial (ID 10639073208 e 10639080294) . Após a apresentação dos laudos, as partes se manifestaram. O Juízo rejeitou a impugnação do autor ao laudo do Banco Itaú e homologou o laudo pericial (ID 10690707132), declarando encerrada a instrução. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula 297/STJ, considerando que a relação entre as partes é de consumo (instituição financeira como fornecedora de serviços e o autor como consumidor). O ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira, conforme Tema 1.061/STJ. A prova pericial foi determinada e produzida regularmente, sendo o meio adequado para solucionar a controvérsia. Passo a analisar cada contrato separadamente. CONTRATO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Nº 627244894) A prova pericial grafotécnica (ID 10639073208) foi conclusiva: as assinaturas apostas no contrato nº 627244894 foram produzidas pelo punho do autor ILDEU FERREIRA DE FREITAS. A perita analisou minuciosamente os elementos de estilo, o planejamento gráfico, a habilidade escritural e a gênese gráfica, constatando convergências significativas em todos os aspectos. O autor impugnou o laudo pericial (ID 10647815484), alegando que a perícia foi realizada em cópia digitalizada e que a ausência do original comprometeria sua confiabilidade. A impugnação foi rejeitada na decisão de ID 10690707132, que homologou o laudo pericial. Nada obstante, a validade da perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada é pacífica na jurisprudência do STJ e do TJMG. Conforme decidido pelo STJ, a perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, sem prejuízo técnico apontado, sendo que a reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DIGITALIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Resolução BACEN nº 4.474/2016 permite a utilização de documentos digitalizados, desde que bem preservados, sendo a idoneidade técnica aferida pelo perito nomeado pelo juízo. 2. A perícia grafotécnica realizada em cópia digitalizada foi considerada suficiente pelo perito judicial, que concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente e pela falsidade de outra assinatura, sem prejuízo técnico apontado. 3. A reapreciação da metodologia da perícia e da necessidade de apresentação do original implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência técnica do laudo pericial e decidir pela desnecessidade de nova perícia, conforme art. 480 do CPC. 5. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.720.088/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais. 2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas. 6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. (AgInt no AREsp n. 2.774.007/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) No mesmo sentido, o TJMG admite a validade da perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada, desde que não haja ressalva técnica do perito quanto à inviabilidade da análise. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Gomes Bueno contra o Banco Bradesco S/A, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. Sentença de improcedência, com base em laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura no contrato. Recurso de apelação interposto pelo autor, que sustenta nulidade da perícia por ter sido realizada com base em cópia simples do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a perícia grafotécnica realizada com base em cópia simples do contrato compromete a validade da prova técnica e (ii) se há cerceamento de defesa que justifique a realização de nova perícia com base em documento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJMG admite a validade da perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada, desde que não haja ressalva técnica do perito quanto à inviabilidade da análise. 4. No caso concreto, o perito concluiu pela autenticidade das assinaturas, sem apontar limitações técnicas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópia digitalizada do contrato é válida quando o perito não aponta limitações técnicas impeditivas à análise. 2. A ausência de declaração técnica que comprometa a confiabilidade da perícia afasta a necessidade de nova prova pericial e não configura cerceamento de defesa." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, VI, e 370, § único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.072457-1/00 2, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câm. Cível, j. 12.06.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.015939-9/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câm. Cível, j. 22.04.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237662-8/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) A perícia realizada em documento digitalizado é válida quando o laudo apresenta conclusão técnica clara e segura. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ANÁLISE REALIZADA EM DOCUMENTO DIGITALIZADO. VALIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À CONCLUSÃO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução, homologou o laudo pericial grafotécnico. A decisão agravada considerou que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com metodologia adequada e justificativa dos critérios utilizados, não havendo necessidade de nova perícia. O agravante sustenta que o laudo seria inconclusivo, pois realizado com base em documento digitalizado e material colhido por videoconferência, e defende a necessidade de perícia complementar, com exame do documento original e coleta presencial de assinaturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial em embargos à execução; e (ii) estabelecer se a realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado, quando há documento original nos autos, gera necessidade de complementação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução. A tese de preclusão consumativa não se aplica, pois a insurgência do agravante decorre das conclusões do laudo, não havendo anterior impugnação à metodologia adotada. A perícia grafotécnica deve, preferencialmente, ser realizada sobre o documento original; entretanto, no caso concreto, a análise realizada em cópia digitalizada foi suficiente para formar convicção técnica segura, sem qualquer indicação de dúvida pelo perito. O laudo pericial é conclusivo ao afirmar, de forma categórica, que as assinaturas contestadas nã o partiram do punho caligráfico dos embargantes, não havendo contradições internas que justifiquem nova perícia ou complementação. A ausência de necessidade de nova perícia decorre da robustez do laudo apresentado, que apresenta critérios técnicos claros, com percentuais de divergência superiores às convergências, afastando a tese de inconclusividade sustentada pelo agravante. A homologação do laudo pericial pelo juízo está amparada na confiança do expert nomeado e na suficiência das análises técnicas realizadas, não configurando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em embargos à execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A realização de perícia grafotécnica em documento digitalizado é válida quando o laudo apresenta conclusão técnica clara e segura, não havendo necessidade de nova perícia na ausência de dúvidas objetivas quanto aos resultados obtidos. Não configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial conclusivo elaborado sobre cópia digitalizada, quando o perito afirma, de forma categórica, que a assinatura questionada não é autêntica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.006873-8/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) Ademais, o Banco Itaú comprovou: a) A transferência eletrônica do valor de R$2.102,71 para a conta bancária de titularidade do autor em 15/10/2020 (ID 10311555692 ). b) O extrato de pagamento demonstrando o desconto mensal de 43 parcelas de R$52,00 diretamente no benefício do INSS (ID 10311545861 ). c) O retorno do INSS confirmando a inclusão da averbação (ID 10311567275 ). O autor, intimado a apresentar extratos bancários da conta onde os valores foram depositados, não os apresentou, limitando-se a afirmar que na época recebia valores esporádicos de seu irmão e que "sequer soube que os valores haviam sido depositados" (ID 10397430990). Essa afirmação é contraditória com a longevidade dos descontos (43 meses) e o valor depositado. Concluo-o, portanto, que o contrato nº 627244894 com o Banco Itaú Consignado S.A. é válido. A assinatura é autêntica, o crédito foi efetivamente disponibilizado, e o autor usufruiu dos valores. Os descontos são legítimos. Inexistindo fraude, não há falar em devolução em dobro dos valores descontados nem em indenização por danos morais. Os pedidos em relação ao Banco Itaú Consignado S.A. são improcedentes. Da litigância de má-fé Com o laudo pericial confirmando que a assinatura no contrato nº 627244894 (Banco Itaú) é do autor, ficou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos ao negar a autoria da assinatura, ao menos em relação a este contrato. Isso configura, em tese, litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC. A condenação por litigância de má-fé foi mantida quando a Corte estadual verificou que a parte adotou postura temerária ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. VALIDADE DO PACTO E PROVA DO DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova (art. 370 do CPC), inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de dilação instrutória fundamentada.2. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela validade da contratação após verificar que a assinatura era autêntica, inclusive por meio de produção de prova pericial nesse sentido.3. Quanto à litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ consigna que a alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação da multa do art. 80, II, do CPC.4. Na hipótese, a Corte estadual manteve a sanção por verificar que a recorrente adotou postura temerária ao omitir o recebimento do montante em sua conta e ao negar a assinatura que a perícia técnica comprovou ser de sua autoria, agindo com nítido intuito de obter vantagem indevida.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.6. Outrossim, para rever as conclusões sobre a autenticidade da assinatura ou o enquadramento da má-fé, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.7 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.645/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Do mesmo modo, deve responder por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária. No mesmo sentido, o TJMG firmou que a perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura, revelando a falsidade da narrativa inicial, aliada à insistência do autor em alegar desconhecimento da contratação, configura alteração da verdade dos fatos. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. MULTA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. A perícia grafotécnica realizada em contraditório atesta a autenticidade da assinatura do apelante no contrato de cartão de crédito consignado, revelando a falsidade da narrativa inicial de inexistência de contratação. 02. A insistência do autor em alegar desconhecimento da contratação, mesmo após prova técnica conclusiva em sentido contrário, configura alteração da verdade dos fatos, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 03. A condenação por litigância de má-fé possui caráter punitivo e pedagógico, visando coibir condutas contrárias à lealdade e à boa-fé processual, bem como evitar o uso abusivo da máquina judiciária. 04. A multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC, mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da conduta e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.336086-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/12/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - APRESENTAÇÃO DE DOIS CONTRATOS COM IDÊNTICO CONTEÚDO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONFIRMADA EM UM DOS INSTRUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE DELES SE APROPRIOU - PRETENSÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A perícia grafotécnica que reconhece a autenticidade da assinatura da autora em um dos contratos apresentados, aliada à comprovação do depósito do valor correspondente na conta bancária, objeto de apropriação pela autora, constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A existência de dois instrumentos com conteúdo idêntico relativos a um único empréstimo consignado, não caracteriza fraude quando ao menos um deles possui assinatura válida, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega a relação contratual mesmo diante de prova pericial conclusiva e comprovação do crédito recebido e objeto de apropriação, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.248927-6/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026). No entanto, é preciso considerar que o autor é pessoa idosa (71 anos), de baixa instrução, e que houve contratação legítima com um banco (Itaú) e contratação comprovadamente fraudulenta com outro (Pan), o que pode ter gerado confusão legítima. Ademais, a penalidade por litigância de má-fé (art. 81 CPC) não está abrangida pela gratuidade de justiça. Considerando as circunstâncias do caso — a situação fática com contratos em dois bancos diferentes, um deles comprovadamente fraudulento, e a condição pessoal do autor (pessoa idosa, de baixa renda, com dificuldades de discernimento) — deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé. A dúvida razoável acerca da origem de todos os descontos, ainda que tecnicamente infundada em relação ao Banco Itaú, justifica a não aplicação da sanção processual. CONTRATO COM O BANCO PAN S.A. (Nº 341611791-3) A prova pericial grafotécnica (ID 10639080294) foi igualmente conclusiva, mas em sentido oposto: as assinaturas apostas no contrato nº 341611791-3 não foram produzidas pelo punho do autor. A perita constatou divergências significativas na inclinação axial, no planejamento gráfico (acréscimo de ao menos 6 momentos gráficos), na habilidade escritural e na gênese gráfica. A conclusão pericial é robusta e foi submetida ao contraditório. O Banco Pan apresentou manifestação (ID 10654809893) sustentando a boa-fé da instituição, mas não contestou tecnicamente a conclusão pericial. Desta forma, concluo que o contrato nº 341611791-3 com o Banco Pan S.A. é nulo por vício de consentimento (falsidade de assinatura). A instituição financeira falhou no dever de segurança ao validar contratação com assinatura falsificada. A falsificação de assinatura em contrato de empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e fortuito interno, do qual o fornecedor responde objetivamente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é consolidada: a responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias é objetiva, não sendo afastada pela alegação de fato exclusivo de terceiro quando se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). A responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do CC. Suspensão dos descontos Em decorrência da nulidade, devem ser suspensos imediatamente os descontos relativos ao contrato nº 341611791-3 no benefício previdenciário do autor. Devolução em dobro dos valores descontados O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece a repetição em dobro do indébito, salvo hipótese de engano justificável. O Banco Pan alega que agiu de boa-fé e que a falsificação não era perceptível a olho nu. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e o risco da atividade (Súmula 479/STJ) impõem ao banco o dever de zelar pela segurança das contratações. A falsificação da assinatura constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, e não exclui a responsabilidade. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Contudo, deve ser compensado o valor de R$564,58 creditado pelo Banco Pan na conta do autor em 29/10/2020 (ID 10310972824 ), sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). A restituição em dobro incidirá sobre o saldo líquido, ou seja, o total dos descontos sofridos pelo autor, deduzido o valor recebido. O montante exato será apurado em liquidação de sentença. Danos morais Não há dúvidas quanto à ilicitude perpetrada pelo requerido, o que gera o dano moral “in re ipsa”, decorrendo da própria gravidade da conduta do fornecedor e dos efeitos nefastos que ela produziu na vida da consumidora. A falha na segurança do serviço bancário, que resultou na subtração de valores de caráter alimentar, impõe à autora uma situação de vulnerabilidade e desamparo, afetando sua dignidade e tranquilidade. A situação vivenciada pela autora, uma pessoa idosa que teve seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometido por empréstimo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A privação de recursos essenciais para sua subsistência, a necessidade de recorrer a familiares para se manter e a angústia de se ver vítima de um crime bancário, sem que a instituição financeira tomasse as medidas adequadas para resolver a situação, geram um abalo psicológico significativo. No que se refere à fixação da verba indenizatória a mitigar os efeitos dos danos morais, o juiz deve estar atento a todas as circunstâncias que regem o caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como nas diretrizes do art. 944 do CC. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 564, sustenta que "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Cabe então ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite enriquecimento sem causa à parte autora ou reduza a indenização a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato e nas condições do autor do ilícito e do ofendido, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório. Nesse sentido, é o escólio de Maria Helena Diniz, senão vejamos: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan/fev de 1996, p. 9). Sobre o tema, transcrevo a jurisprudência do STJ: "Para a fixação do valor da indenização por danos morais deve-se considerar as condições pessoais e econômicas das partes e as peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito". (STJ - AGA 425317 - RS - 3ª T. - Relª. Minª. Nancy Andrighi - J. 24.06.02). Na hipótese dos autos, sopesadas todas as circunstâncias dos fatos ora examinados, em meu sentir, a verba indenizatória deve ser fixada no montante de R$4.000,00, pois se afigura suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados a autora, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, embora a parte ré tenha pleiteado a condenação da autora por litigância de má-fé, tal pedido é manifestamente improcedente, uma vez que a autora apenas exerceu seu legítimo direito de acesso à justiça para buscar a reparação de danos que, conforme demonstrado, foram efetivamente sofridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ILDEU FERREIRA DE FREITAS, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos, reconhecendo a validade do contrato nº 627244894 e a legitimidade dos descontos dele decorrentes. b) Em relação ao BANCO PAN S.A.: b.1) Declarar a nulidade do contrato nº 341611791-3 e a inexistência do débito dele decorrente, determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. b.2) Condenar o Banco Pan S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, compensando-se o valor de R$564,58 creditado na conta do autor por ocasião da contratação, este corrigido pelo IPCA, desde o depósito. Os valores s serem devolvidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos pela taxa SELIC, que já abrange juros e correção, desde a data de cada desconto. b.3) Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 corrigida pela taxa SELIC, decotado o IPCA, ao mês a contar da data do primeiro desconto até a publicação desta sentença. A partir de então, pela taxa SELIC pura (já englobado correção monetária e juros de mora). Condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Itaú Consignado S.A., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor do seu contrato e dano moral), nos termos do art. 85, §2º, CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, §3º, CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Registre-se que a intimação deverá: a) ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). b) no caso de réu revel na fase de conhecimento, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da citação ou outro constante nos autos. c) no caso de réu citado por edital e revel na fase de conhecimento, por meio de edital. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá o exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC (disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br), por seu próprio meio. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 426/2025. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem