Detalhe do processo

5037267-11.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037267-11.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, distribuído por dependência à ação executiva nº5118399-27.2019.8.13.0024, relativo a cobrança de ISSQN. O embargante sustentou que os fatos geradores objeto do auto de infração n.34.883-A, ocorreram no período compreendido entre 01/07/2008 e 31/08/2012 e considerando que o contribuinte foi cientificado a respeito do lançamento em 23/07/2013, todos os valores referentes a fatos geradores ocorridos entre 01/07/2008 e 23/07/2008 foram atingidos pela decadência. Asseverou que as Certidões de Dívida Ativa são nulas visto que contêm a indicação de índices diversos de correção monetária, inviabilizando que o embargante possa se defender adequadamente de eventuais abusos cometidos na aplicação da atualização monetária e dos juros. Relata que consta expresso do campo “fundamentação legal” das CDAs a informação de que a correção monetária seria feita pela SELIC e que o fundamento legal do referido encargo seria o art. 14, § 1º, da Lei Municipal n. 8147/2000, contudo consta no campo “correção monetária” a utilização do IPCA-E. Afirmou que “as CDAs acabam por indicar 2 índices distintos para fins de correção monetária (IPCA-E e SELIC), repercutindo em cerceamento do direito de defesa do embargante, que não tem como confirmar sequer qual foi o índice efetivamente utilizado pela municipalidade. (…) Além disso, as CDAs padecem de nulidade, também, porque há indícios de que tenha havido a cumulação da taxa SELIC com juros”. No que tange a CDA nº1995453 afirma que apesar do Fisco ter promovido alterações de ofício no auto de infração nº34.883-A, que foram chanceladas pela decisão administrativa de primeiro grau, as referidas alterações não foram devidamente realizadas. Alegou que “à ocasião da alteração do lançamento materializado no auto de infração n. 34.883-A, deveria ter havido a redução do valor lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66”. Atestou que conforme consta do relatório de alteração do lançamento anexo e da própria CDA, alterou o valor do ISS de R$ 159.941,86 para R$ 157.833,45, não realizando todos os ajustes propostos pela revisão de ofício. Alegou, ainda, que o auto de infração nº 034.873-A é nulo, pois “infere que o Município de Belo Horizonte realizou o lançamento ora discutido com base em declarações sem qualquer critério para análise. Com efeito, todas as notas fiscais relacionadas aos serviços de correspondentes bancários, de promotoras de vendas, de hotelaria, engenharia na elaboração de projetos e informática (elaboração e desenvolvimento de sistemas), devem ter o recolhimento do ISS aos cofres do município de São Paulo, na medida em que estes serviços são prestados diretamente à matriz e não às agências locais”. Aduziu a ilegitimidade do Município de Belo Horizonte, pois o recolhimento do tributo deve ocorrer no Município em que fica a sede do contribuinte, que no presente caso é o Município de São Paulo. Atestou que o Município de Belo Horizonte tributou, conforme se verifica do auto de infração n. 34.883-A, prestações de serviço de obra para as quais o tomador já efetuou a devida retenção e repasse dos valores município, descontando do valor total da nota fiscal o valor correspondente ao material utilizado na obra. Por fim, afirmou que o Município de Belo Horizonte aplicou 9.645 multas isoladas por um único fato gerador configurando evidente situação de bis in idem. Afirmou que o valor da multa arbitrada é incompatível com princípio da vedação ao efeito de confisco (art. 150, IV, da CF), além de atentar, de maneira direta, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu o reconhecimento da decadência do direito de o fisco lançar o ISS referente aos serviços tomados antes de 23/07/2008; a declaração da nulidade das CDAs exequendas por conta da indicação de índices diversos de correção monetária ou em razão da indevida cumulação de juros com a aplicação da taxa SELIC; a nulidade da CDA 1995453 porque não foram realizadas todas as alterações de ofício determinadas no auto de infração n. 34.883-A; a nulidade dos autos de infração no. 034.873-A e 034.883-A por não terem levado em consideração os documentos físicos que foram emitidos pelos prestadores de serviços a fim de saber o destinatário final dos serviços prestados. Pugna o reconhecimento da ilegitimidade do Município de Belo Horizonte para exigir o ISS relativo às notas fiscais de serviços prestados no território do Município de São Paulo; e a extinção do ISS e a insubsistência das penalidades relacionado às notas fiscais para as quais houve o recolhimento do imposto conforme dados das referidas notas. Juntou documentos aos ID’s 107390338 a 107392024. Pagou custas ao ID 109262350. Os Embargos à Execução foram recebidos visto que garantido integralmente o juízo, ID 117081468. Devidamente intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao 124179701, dizendo que os fatos geradores ocorridos entre 01/07/2008 a 22/07/2008,o prazo decadencial deve ser contado a partir de 01/01/2009, findando então em 31/12/2013 e a a Instituição Financeira foi notificada pessoalmente da lavratura do AITI nº 34.883-A em 23/07/2013, antes de expirado o prazo de decadência. Afastou a nulidade da CDA em razão da aplicação dos índices de correção monetária, visto que a partir de 1º de janeiro de 2001, tributos, multas e demais valores fixados na legislação do município em real, passaram a ser atualizados segundo o IPCA-E. Assim, a Selic não foi utilizada na apuração dos valores ora discutidos, pois os créditos tributários discutidos se referem a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2008 e foram atualizados segundo variação anual do IPCA-E . Quanto à alteração dos lançamentos pós decisão administrativa Os AITI’s 034883A e 034873A foram objeto de alteração pós decisão de 2º instância transitada em julgado conforme detalhes constantes do “Relatório de Alteração de Lançamento” juntado aos autos. – ID 107392013 a ID 107392024 – pág. 6. Sobre a nulidade do AITI nº 34.873-A afirmou que as notas fiscais incluídas dentre as ocorrências da autuação em referência foram objeto de análise pelo contencioso administrativo do Município de Belo Horizonte. Complementou dizendo que “naquela oportunidade, foi determinada a exclusão dos documentos emitidos pelos prestadores em que constavam como tomador dos serviços estabelecimento do contribuinte localizado em outro município, mais especificamente, a sede em São Paulo-SP”. O auto de infração foi alterado, conforme “Relatório de Alteração de Lançamento”. ID 107392013 a ID 107392024 – pág. 6 . Atestou que os serviços cujas notas fiscais indicavam como tomador o estabelecimento sede da Instituição Financeira, localizado em São Paulo, foram objeto de análise pelo próprio Fisco que reviu seu posicionamento e reconheceu a indevida inclusão de tais documentos nos dois autos de infração – AITI nº 34.873-A e AITI nº 34.883-A. Quanto a alegada cumulação de multas, explicou que o valor de R$ 412,67 (quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) foi aplicado por retenção devida e não efetuada. Afirmou que “a lei prevê a aplicação de valor fixo por retenção devida e não efetuada, ou seja, por vez de cometimento da infração. Não é fixado valor único para o cometimento da infração, independentemente do número de vezes que cometida, como requer a Embargante. Ademais, cada ocorrência se refere a um serviço, um fato gerador diferente do outro, não havendo cumulação de multas sobre um mesmo fato como defende a Embargante”. Explicou, ainda, que Autuação n 34.883-A se refere a falta de retenção, enquanto a Autuação nº 34.873A refere-se à falta de recolhimento de imposto retido. Logo, os fatos geradores de uma autuação são completamente distintos e separados dos fatos geradores de outra autuação. Não há que se considerar, portanto, o bis in idem. Por fim, afastou a inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa aplicada e quanto ao alegado caráter confiscatório e desproporcional das penas impostas, explanou que “embora não esteja de acordo com os argumentos da Embargante, não resta a este Fisco apreciação deste elemento, uma vez que coube ao agente administrativo cumprir a legislação aplicável ao caso, em todos os seus termos”. Pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução. Reposta à impugnação juntada ao ID 277241875. Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, o Município de Belo Horizonte manifestou juntando o Processo Tributário Administrativo, 01.061743.13.34, ID’s 501440088 a 502185117, ID’s 502590007 a 502685039, ID’s 502785034 a 502865049, ID’s 502865051 a 502865074 e ID’s 502865087 a 502795100. A parte autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial. A decisão saneadora proferida ao ID 712231684 afastou a decadência arguida como preliminar e deferiu a prova pericial, nomeando para tanto, o perito Evandro José Milagres Rodrigues. O embargante apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, que foi desprovido conforme Acórdão juntado ao ID 9784606407. O laudo pericial foi juntado ao ID 10486522138. Aos ID’s 10631982284 e 10643156779 foram apresentadas razões finais na forma de memoriais. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação: A execução subjacente busca o recebimento de crédito tributário por deixar de reter o ISSQN na fonte quando obrigado a fazer, no todo ou em parte na forma e prazos previstos na legislação tributária, ensejando a lavratura do auto de Infração nº034873A e falta de recolhimento do ISSQN devido por pessoa jurídica, ensejando o auto de infração nº034883A. Consoante disposto nas Certidões de Dívida Ativa, o ISSQN incidente sobre serviços prestados pelo sucedido por incorporação por BANCO ITAU UNIBANCO S.A entre 07/2008 a 08/2012. No que tange a alegação de decadência dos serviços tomados antes de 23/07/2008, já foi proferida decisão afastando sua existência corroborada pela 2a Instância, conforme Acórdão juntado ao ID 9784606407 de modo que não cabe sua reanálise. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 3º da LC 116/03 estabelece que a competência para cobrança do ISSQN é do Município onde se encontra estabelecida a empresa prestadora de serviços, ressalvadas as 22 exceções contidas no normativo, as quais deverão ser cobradas no local em que se deu a prestação do serviço. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp nº1.117.121/SP, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC/73 e selecionado como representativo da controvérsia, na ocorrência de fato gerador sob a égide da LC nº116/03, excetuando-se os serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. Vejamos: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). É possível certificar pela documentação acostada aos ID’s 501440088 a 502185117, que a presença do banco em Belo Horizonte não se limita ao fornecimento ocasional de mão de obra ou ao deslocamento de equipamentos a partir de estabelecimento situado em outro Município. Ao contrário, evidencia-se que o banco embargante mantém, em Belo Horizonte, estrutura econômica e administrativa própria, apta a configurar verdadeira unidade autônoma. Tal circunstância, por si só, evidencia a legitimidade do Município de Belo Horizonte para exigir o ISSQN incidente sobre os serviços efetivamente prestados em seu território. Quanto a alegação de nulidade da CDA ante a indicação de índices diversos de correção monetária e “indícios” de cumulação com juros, cumpre esclarecer, que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), cabendo à parte elidir tal presunção mediante utilização de prova inequívoca. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NULIDADE DA CDA - TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NESSE PARTICULAR - CDA QUE INDICA AS DATAS DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E A LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS - SENTENÇA ANULADA.1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN c./c. art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa.2. Ao contrário do reconhecido na sentença apelada, a CDA que lastreia a execução fiscal dos autos indica precisamente as datas de vencimento dos tributos e os dispositivos legais que regem a maneira de calcular os juros moratórios e a correção monetária, não havendo de se falar em inobservância dos requisitos legais de validade do título.3. Créditos regularmente constituídos, encontrando-se devidamente inscritos em dívida ativa.4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.002247-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Assim, não basta a parte alegar que há “indícios de que tenha havido a cumulação da taxa SELIC com juros”, faz-se necessário a comprovação daquilo que entendeu por incorreção. Ademais, consoante resposta do quesito 02 do Embargante, o perito foi categórico ao informar que “não identificou cumulação com taxa SELIC”, pág.27 do laudo. Com relação a alegação de incidência da Taxa Selic como índice de atualização monetária, cumpre esclarecer, que nos termos do art.14, §2º, da Lei Municipal 8.147/2000, os tributos municipais foram corrigidos pelo IPCA-E, a partir da sua publicação, em 29 de dezembro de 2000: Art. 14- Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR. § 1º- Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização. § 2º- Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação deta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º. § 3º- A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º. Por sua vez, a Lei Municipal 11.315/2021, em seu art.13 e parágrafos, passou a prever que, a partir de janeiro de 2022, a SELIC será o índice que comporá os acréscimos moratórios, quais sejam, correção monetária e juros moratórios. Consoante o demonstrativo de cálculo indicado na CDA, a correção monetária se iniciou em 22/08/2013, CDA nº1995452, e 11/07/2013, na CDA nº1995453, em ambas foi aplicado o IPCA-e até 31/12/2021. Portanto, perfeitamente regular a cobrança nos termos da legislação em vigência. O embargante afirma que a CDA nº1995453 é nula, pois após apresentação de defesa administrativa referente ao auto de infração nº034883A foi determinado a redução do valor lançado de R$159.941,86 para R$138.857,66. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, afirmou que “os AITI’s 034883A e 034873A foram objeto de alteração pós decisão de 2º instância transitada em julgado conforme detalhes constantes do ‘Relatório de Alteração de Lançamento’ juntado aos autos. – ID 107392013 a ID 107392024 – pág.6. Verifica-se que as alterações realizadas o foram segundo proposta de alteração do próprio Fisco durante a fase de discussão administrativa dos lançamentos tributários”. Consoante laudo pericial verifica-se que o embargante apresentou o seguinte quesito “Pede-se que o Sr. Perito que liste as alterações de ofício determinadas por meio das decisões proferidas no processo administrativo (juntadas aos autos) e, em seguida, confirme se todas elas foram efetivamente realizadas na ocasião da retificação dos autos de infração”. Em resposta ao quesito, o perito afirmou que “no Relatório de Alteração de Lançamento, consta que o AITI nº34.883-A seria alterado conforme os valores acima apresentados. Entretanto, o valor do imposto lançado após a retificação manteve-se em R$ 157.833,45”, concluindo que as alterações de ofício determinadas pelas decisões administrativas não foram efetivamente realizadas na retificação do auto de infração nº 34.883-A. Sobre o referido tópico, a municipalidade manifestou ao ID 10502912384 dizendo que “conforme informações técnicas prestadas pelo assistente técnico do Município, verifica-se que, ao contrário do que restou consignado no laudo pericial, as alterações determinadas pela instância administrativa competente, registrada no Acórdão nº 10.233/2 do CART, pertinentes à redução do valor originalmente lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66, valor este que corresponde ao ISS apurado após a exclusão das receitas indevidas devidamente efetivadas, como se constata no novo Auto de Infração (versão revisada) e no próprio sistema de gestão tributária, conforme tela extraída do sistema e relatório de alteração de lançamento emitido em 30/07/2021”. E pugnou pelo esclarecimento ao perito. Ao ID 10595699328, o perito informou que o valor correto do Auto de Infração nº 34.883-A, após todas as exclusões determinadas pelas decisões administrativas, é de R$ 138.857,66, e que a partir da verificação dos documentos anexados na manifestação do Município, constatou-se que as alterações de ofício foram efetivamente realizadas, observando-se a redução do valor originalmente lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66, conforme determinado pelo CART. Com base no explanado pela pericia técnica, não merece provimento a alegação da parte embargante de que não foi realizada todas as alterações no auto de infração nº34.883-A. O embargante sustenta, ainda, que os lançamentos que ensejaram os autos de infração nºs 034.873-A e 034.883-A são nulos, visto que “o fisco autuou várias notas fiscais que envolvem a prestação de serviços no Município de São Paulo, o que evidencia que autuou todas as notas emitidas pelos prestadores de serviços sem verificar, efetivamente, os documentos físicos que deram suporte ao lançamento. Disso se infere que o Município de Belo Horizonte realizou o lançamento ora discutido com base em declarações sem qualquer critério para análise. Com efeito, todas as notas fiscais relacionadas aos serviços de correspondentes bancários, de promotoras de vendas, de hotelaria, engenharia na elaboração de projetos e informática (elaboração e desenvolvimento de sistemas), devem ter o recolhimento do ISS aos cofres do município de São Paulo, na medida em que estes serviços são prestados diretamente à matriz e não às agências locais”. Conforme esclarecido pelo expert, em resposta ao quesito 5 do Banco embargante os lançamentos em questão foram inicialmente consideradas as notas fiscais referentes a serviços prestados no Município de São Paulo. Contudo, o Fisco excluiu tais lançamentos da apuração do crédito tributário por ter constatado que os serviços foram prestados fora do referido município, e, portanto, sujeitos à tributação em outra localidade. Indicou que a alteração pode ser atestada no “anexo II à réplica fiscal – Planilha Demonstrativa das Ocorrências a Serem Excluídas da Apuração – AITI 34.883-A”. Em análise da referida planilha, constata-se que os serviços discriminados pelo embargante, foram excluídos para fins de cálculo da penalidade. E a perícia técnica corroborou tal asserção. Consoante consta da decisão da Junta de Julgamento Tributário foi mantida a exigência do ISSQN relativo às Notas Fiscais nos 2011/1933, 2011/2285, 2011/2674, 2011/3406, 2011/3416, 2011/3880, 2011/3881, 2011/3888, 2011/3886, 2011/4098, 2011/4238, 2011/4707, 2012/723, 2012/1117, 2012/1560, 2012/1566, 2012/2106, 2012/2108, 2012/2548, 2012/2562, 2012/3431, 2009/356, 2010/204, 2010/205, 2010/657, 2010/948, 2010/975, 2010/1286, 2010/1309, 2010/1613, 2010/1640, 2010/2006, 2010/2037, 2010/2350, 2010/2353, 2010/2370, 2010/2705, 2010/2706, 2010/2707, 2010/3060, 2010/3416, 2010/4048, 2010/4100, 2010/4391, 2010/4404, 2011/442, 2011/473, 2011/480, 2009/678, 2009/675, 2009/494, 2009/476, 2009/472, 2009/421, 2009/420, 2009/415 e 2009/376, sujeitas à tributação no Município, visto que recolhido a menor. Restou atestado pelo relator da decisão administrativa que nesse caso “foram constatadas divergências entre o Requerente e a PROFORTE, no que se refere às informações de dados das Notas Fiscais (base de cálculo, ISSQN retido na fonte e alíquota), casos estes que confirmei ao confrontar os dados registrados na referida planilha, elaborada pelo Fisco, com os dados contidos nas respectivas Notas Fiscais”. O embargante afirma que há cumulação de multa, que a municipalidade aplicou a penalidade no valor de R$ 412,67 multiplicado por 9.645 ocorrências. Segundo o expert, as 9.645 ocorrências que motivaram a autuação de nº 34.873-A, “cada fato é representado por uma nota fiscal emitida por prestadores de serviços”, não se tratando, portando, de bis in idem. Conforme consta em resposta ao quesito 5 do Município de Belo Horizonte, o banco embargante não apresentou nenhuma documentação que comprove que após a revisão dos lançamentos, com base nas decisões de primeira e segunda instância, a cobrança remanescente está incorreta ou que foi cobrado serviços efetivamente prestados no Estado de São Paulo. E de fato, em que pese as alegações do embargante, não foram juntadas nenhuma documentação para comprovar as alegações. Todo documento contábil analisado pela perícia técnica foi retirado do processo administrativo realizado pelo fisco municipal que ensejou as autuações. Ocorre que, segundo se extrai dos elementos apresentados, a autuação promovida pelo ente tributante não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de motivação, mas foi precedido de procedimento administrativo próprio, no qual a Administração examinou as atividades desenvolvidas pela contribuinte, as notas fiscais emitidas e concluiu pela existência de valores relativos ao ISSQN que a Instituição Financeira deixou de recolher aos cofres municipais. Na perícia técnica ficou apurado que a autuação de nº 34.873-A foi originada por ausência de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN e a de nº 34.883-A oriundas de recolhimento a menor do que o ISSQN declarado pelo prestador, como pode atestar em resposta ao quesito 10 apresentado pelo embargado. Cumpre destacar que cabe à Administração exercer o seu poder de autotutela, conforme disposto no enunciado da súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (…). Este é o entendimento consolidado pelo STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. (...). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. (...) (ARE 908738 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) (grifei). Assim, atentando ao fato de que ao Judiciário compete avaliar apenas a legalidade do ato administrativo, restou evidente que os atos administrativos consubstanciados nos lançamentos ora impugnados foram motivados e todas as decisões proferidas na esfera administrativa cumpriram o disposto em lei e foram devidamente fundamentadas, observando o contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, a pretensão desconstitutiva deduzida pela parte embargante não encontra respaldo no conjunto probatório. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente porque, em se tratando de execução fiscal, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme expressamente dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. O art. 16, § 2º, da LEF, ademais, impõe ao embargante o dever de deduzir toda a matéria útil à sua defesa e de produzir os elementos necessários à demonstração de suas alegações. Não se verifica, todavia, elemento probatório capaz de infirmar a regularidade do lançamento. Ao contrário, o laudo técnico produzido nos autos corrobora a higidez do procedimento administrativo e a correção dos critérios adotados pela Administração, enquanto a própria participação da embargante no processo administrativo, mediante apresentação de defesa, evidencia que lhe foi oportunizado o exercício do contraditório na esfera própria. Sobre o alegado caráter confiscatório da multa punitiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou recentemente o entendimento de que o percentual máximo admitido para sua fixação é de 20%, em observância ao princípio do não confisco. Esse entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Verifica-se na CDA nº1995453 que instruiu a execução fiscal a qual estes embargos foram distribuídos por dependência que foi aplicada multa de 140%. A multa de 140% sobre o ISSQN no Município de Belo Horizonte é uma penalidade aplicada por meio de Auto de Infração em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Municipal nº 7.378/1997. Não obstante a imposição de multa pelo Fisco tenha o objetivo de dissuadir e punir, é imperioso notar que o percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, sendo que o valor resultante é de monta excessiva e ultrapassa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA PUNITIVA - APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL - REINCIDÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO - NÃO DEMONSTRADA - TEMA 863 DO STF - NATUREZA CONFISCATÓRIA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.- Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 736090, "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo."- Ausente a comprovação de reincidência, hipótese que admite o teto de até 150% à multa tributária qualificada, exsurge configurado o caráter confiscatório da multa aplicada em percentual de 140% do débito tributário, nos termos do precedente do STF (Tema 863), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que determinou a redução da multa para o equivalente a 100% do valor do ISSQN, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.127848-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA APLICADA - MULTA FIXADA EM MONTANTE SUPERIOR A 100% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO.No âmbito do Direito Tributário, a multa assumirá caráter confiscatório quando ultrapassar o montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.A multa de 140% (cento e quarenta por cento) imposta à agravante é confiscatória, razão pela qual deve ser limitada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.191181-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) A multa de 20% é o limite máximo para atrasos comuns, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, tema 816 do STF, enquanto a sonegação fiscal é punida com a multa qualificada (de ofício), cujo teto é de 100% a 150% do valor do tributo, conforme definido no Tema 863 do STF. Portanto, os casos de sonegação não se enquadram no limite de 20% do Tema 816 . Logo, entende este juízo que em razão das circunstâncias fáticas dispostas no caso, deve ser reconhecida o caráter confiscatório da multa moratória aplicada, porém no valor acima de 100% do tributo, não cabendo sua redução para 20% por todo o exposto. Assim, à luz da diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, resta evidente a ilegalidade da multa no patamar exigido, por configurar afronta ao princípio do não confisco. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal apresentados apenas para determinar que a multa moratória observe o teto máximo de 100% do valor do tributo, decotando o excesso. Considerando a sucumbência recíproca condeno o Banco Embargante ao pagamento das despesas e custas. Contudo, condeno o Município de Belo Horizonte em honorários advocatícios, que fixo em percentuais mínimos e escalonados sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o montante decotado relativo a redução a multa, em consonância ao disposto no art.85, §3º, §4º e §5º, todos do CPC/2015. Após o trânsito, trasladar cópia da sentença e eventual acórdão para os autos da execução fiscal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU UNIBANCO S/A

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM

OAB: 67721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5037267-11.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, distribuído por dependência à ação executiva nº5118399-27.2019.8.13.0024, relativo a cobrança de ISSQN. O embargante sustentou que os fatos geradores objeto do auto de infração n.34.883-A, ocorreram no período compreendido entre 01/07/2008 e 31/08/2012 e considerando que o contribuinte foi cientificado a respeito do lançamento em 23/07/2013, todos os valores referentes a fatos geradores ocorridos entre 01/07/2008 e 23/07/2008 foram atingidos pela decadência. Asseverou que as Certidões de Dívida Ativa são nulas visto que contêm a indicação de índices diversos de correção monetária, inviabilizando que o embargante possa se defender adequadamente de eventuais abusos cometidos na aplicação da atualização monetária e dos juros. Relata que consta expresso do campo “fundamentação legal” das CDAs a informação de que a correção monetária seria feita pela SELIC e que o fundamento legal do referido encargo seria o art. 14, § 1º, da Lei Municipal n. 8147/2000, contudo consta no campo “correção monetária” a utilização do IPCA-E. Afirmou que “as CDAs acabam por indicar 2 índices distintos para fins de correção monetária (IPCA-E e SELIC), repercutindo em cerceamento do direito de defesa do embargante, que não tem como confirmar sequer qual foi o índice efetivamente utilizado pela municipalidade. (…) Além disso, as CDAs padecem de nulidade, também, porque há indícios de que tenha havido a cumulação da taxa SELIC com juros”. No que tange a CDA nº1995453 afirma que apesar do Fisco ter promovido alterações de ofício no auto de infração nº34.883-A, que foram chanceladas pela decisão administrativa de primeiro grau, as referidas alterações não foram devidamente realizadas. Alegou que “à ocasião da alteração do lançamento materializado no auto de infração n. 34.883-A, deveria ter havido a redução do valor lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66”. Atestou que conforme consta do relatório de alteração do lançamento anexo e da própria CDA, alterou o valor do ISS de R$ 159.941,86 para R$ 157.833,45, não realizando todos os ajustes propostos pela revisão de ofício. Alegou, ainda, que o auto de infração nº 034.873-A é nulo, pois “infere que o Município de Belo Horizonte realizou o lançamento ora discutido com base em declarações sem qualquer critério para análise. Com efeito, todas as notas fiscais relacionadas aos serviços de correspondentes bancários, de promotoras de vendas, de hotelaria, engenharia na elaboração de projetos e informática (elaboração e desenvolvimento de sistemas), devem ter o recolhimento do ISS aos cofres do município de São Paulo, na medida em que estes serviços são prestados diretamente à matriz e não às agências locais”. Aduziu a ilegitimidade do Município de Belo Horizonte, pois o recolhimento do tributo deve ocorrer no Município em que fica a sede do contribuinte, que no presente caso é o Município de São Paulo. Atestou que o Município de Belo Horizonte tributou, conforme se verifica do auto de infração n. 34.883-A, prestações de serviço de obra para as quais o tomador já efetuou a devida retenção e repasse dos valores município, descontando do valor total da nota fiscal o valor correspondente ao material utilizado na obra. Por fim, afirmou que o Município de Belo Horizonte aplicou 9.645 multas isoladas por um único fato gerador configurando evidente situação de bis in idem. Afirmou que o valor da multa arbitrada é incompatível com princípio da vedação ao efeito de confisco (art. 150, IV, da CF), além de atentar, de maneira direta, aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu o reconhecimento da decadência do direito de o fisco lançar o ISS referente aos serviços tomados antes de 23/07/2008; a declaração da nulidade das CDAs exequendas por conta da indicação de índices diversos de correção monetária ou em razão da indevida cumulação de juros com a aplicação da taxa SELIC; a nulidade da CDA 1995453 porque não foram realizadas todas as alterações de ofício determinadas no auto de infração n. 34.883-A; a nulidade dos autos de infração no. 034.873-A e 034.883-A por não terem levado em consideração os documentos físicos que foram emitidos pelos prestadores de serviços a fim de saber o destinatário final dos serviços prestados. Pugna o reconhecimento da ilegitimidade do Município de Belo Horizonte para exigir o ISS relativo às notas fiscais de serviços prestados no território do Município de São Paulo; e a extinção do ISS e a insubsistência das penalidades relacionado às notas fiscais para as quais houve o recolhimento do imposto conforme dados das referidas notas. Juntou documentos aos ID’s 107390338 a 107392024. Pagou custas ao ID 109262350. Os Embargos à Execução foram recebidos visto que garantido integralmente o juízo, ID 117081468. Devidamente intimado, o Município de Belo Horizonte apresentou impugnação ao 124179701, dizendo que os fatos geradores ocorridos entre 01/07/2008 a 22/07/2008,o prazo decadencial deve ser contado a partir de 01/01/2009, findando então em 31/12/2013 e a a Instituição Financeira foi notificada pessoalmente da lavratura do AITI nº 34.883-A em 23/07/2013, antes de expirado o prazo de decadência. Afastou a nulidade da CDA em razão da aplicação dos índices de correção monetária, visto que a partir de 1º de janeiro de 2001, tributos, multas e demais valores fixados na legislação do município em real, passaram a ser atualizados segundo o IPCA-E. Assim, a Selic não foi utilizada na apuração dos valores ora discutidos, pois os créditos tributários discutidos se referem a fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2008 e foram atualizados segundo variação anual do IPCA-E . Quanto à alteração dos lançamentos pós decisão administrativa Os AITI’s 034883A e 034873A foram objeto de alteração pós decisão de 2º instância transitada em julgado conforme detalhes constantes do “Relatório de Alteração de Lançamento” juntado aos autos. – ID 107392013 a ID 107392024 – pág. 6. Sobre a nulidade do AITI nº 34.873-A afirmou que as notas fiscais incluídas dentre as ocorrências da autuação em referência foram objeto de análise pelo contencioso administrativo do Município de Belo Horizonte. Complementou dizendo que “naquela oportunidade, foi determinada a exclusão dos documentos emitidos pelos prestadores em que constavam como tomador dos serviços estabelecimento do contribuinte localizado em outro município, mais especificamente, a sede em São Paulo-SP”. O auto de infração foi alterado, conforme “Relatório de Alteração de Lançamento”. ID 107392013 a ID 107392024 – pág. 6 . Atestou que os serviços cujas notas fiscais indicavam como tomador o estabelecimento sede da Instituição Financeira, localizado em São Paulo, foram objeto de análise pelo próprio Fisco que reviu seu posicionamento e reconheceu a indevida inclusão de tais documentos nos dois autos de infração – AITI nº 34.873-A e AITI nº 34.883-A. Quanto a alegada cumulação de multas, explicou que o valor de R$ 412,67 (quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) foi aplicado por retenção devida e não efetuada. Afirmou que “a lei prevê a aplicação de valor fixo por retenção devida e não efetuada, ou seja, por vez de cometimento da infração. Não é fixado valor único para o cometimento da infração, independentemente do número de vezes que cometida, como requer a Embargante. Ademais, cada ocorrência se refere a um serviço, um fato gerador diferente do outro, não havendo cumulação de multas sobre um mesmo fato como defende a Embargante”. Explicou, ainda, que Autuação n 34.883-A se refere a falta de retenção, enquanto a Autuação nº 34.873A refere-se à falta de recolhimento de imposto retido. Logo, os fatos geradores de uma autuação são completamente distintos e separados dos fatos geradores de outra autuação. Não há que se considerar, portanto, o bis in idem. Por fim, afastou a inconstitucionalidade ou ilegalidade da multa aplicada e quanto ao alegado caráter confiscatório e desproporcional das penas impostas, explanou que “embora não esteja de acordo com os argumentos da Embargante, não resta a este Fisco apreciação deste elemento, uma vez que coube ao agente administrativo cumprir a legislação aplicável ao caso, em todos os seus termos”. Pugnou pela improcedência dos presentes embargos à execução. Reposta à impugnação juntada ao ID 277241875. Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, o Município de Belo Horizonte manifestou juntando o Processo Tributário Administrativo, 01.061743.13.34, ID’s 501440088 a 502185117, ID’s 502590007 a 502685039, ID’s 502785034 a 502865049, ID’s 502865051 a 502865074 e ID’s 502865087 a 502795100. A parte autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial. A decisão saneadora proferida ao ID 712231684 afastou a decadência arguida como preliminar e deferiu a prova pericial, nomeando para tanto, o perito Evandro José Milagres Rodrigues. O embargante apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão saneadora, que foi desprovido conforme Acórdão juntado ao ID 9784606407. O laudo pericial foi juntado ao ID 10486522138. Aos ID’s 10631982284 e 10643156779 foram apresentadas razões finais na forma de memoriais. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação: A execução subjacente busca o recebimento de crédito tributário por deixar de reter o ISSQN na fonte quando obrigado a fazer, no todo ou em parte na forma e prazos previstos na legislação tributária, ensejando a lavratura do auto de Infração nº034873A e falta de recolhimento do ISSQN devido por pessoa jurídica, ensejando o auto de infração nº034883A. Consoante disposto nas Certidões de Dívida Ativa, o ISSQN incidente sobre serviços prestados pelo sucedido por incorporação por BANCO ITAU UNIBANCO S.A entre 07/2008 a 08/2012. No que tange a alegação de decadência dos serviços tomados antes de 23/07/2008, já foi proferida decisão afastando sua existência corroborada pela 2a Instância, conforme Acórdão juntado ao ID 9784606407 de modo que não cabe sua reanálise. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 3º da LC 116/03 estabelece que a competência para cobrança do ISSQN é do Município onde se encontra estabelecida a empresa prestadora de serviços, ressalvadas as 22 exceções contidas no normativo, as quais deverão ser cobradas no local em que se deu a prestação do serviço. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp nº1.117.121/SP, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC/73 e selecionado como representativo da controvérsia, na ocorrência de fato gerador sob a égide da LC nº116/03, excetuando-se os serviços de construção civil, o ISSQN é devido ao Município do local da sede do prestador de serviço. Vejamos: TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL - PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art.12, letra "b" do DL 406/68 e art.3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). É possível certificar pela documentação acostada aos ID’s 501440088 a 502185117, que a presença do banco em Belo Horizonte não se limita ao fornecimento ocasional de mão de obra ou ao deslocamento de equipamentos a partir de estabelecimento situado em outro Município. Ao contrário, evidencia-se que o banco embargante mantém, em Belo Horizonte, estrutura econômica e administrativa própria, apta a configurar verdadeira unidade autônoma. Tal circunstância, por si só, evidencia a legitimidade do Município de Belo Horizonte para exigir o ISSQN incidente sobre os serviços efetivamente prestados em seu território. Quanto a alegação de nulidade da CDA ante a indicação de índices diversos de correção monetária e “indícios” de cumulação com juros, cumpre esclarecer, que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), cabendo à parte elidir tal presunção mediante utilização de prova inequívoca. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NULIDADE DA CDA - TERMO INICIAL E FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NESSE PARTICULAR - CDA QUE INDICA AS DATAS DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS E A LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGE A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS - SENTENÇA ANULADA.1. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) e caracteriza título executivo extrajudicial. O documento, para tanto, deve atender aos requisitos legais elencados no art. 202 do CTN c./c. art. 2º, § 5º, da LEF, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações necessárias à apresentação de eventual defesa.2. Ao contrário do reconhecido na sentença apelada, a CDA que lastreia a execução fiscal dos autos indica precisamente as datas de vencimento dos tributos e os dispositivos legais que regem a maneira de calcular os juros moratórios e a correção monetária, não havendo de se falar em inobservância dos requisitos legais de validade do título.3. Créditos regularmente constituídos, encontrando-se devidamente inscritos em dívida ativa.4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.18.002247-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Assim, não basta a parte alegar que há “indícios de que tenha havido a cumulação da taxa SELIC com juros”, faz-se necessário a comprovação daquilo que entendeu por incorreção. Ademais, consoante resposta do quesito 02 do Embargante, o perito foi categórico ao informar que “não identificou cumulação com taxa SELIC”, pág.27 do laudo. Com relação a alegação de incidência da Taxa Selic como índice de atualização monetária, cumpre esclarecer, que nos termos do art.14, §2º, da Lei Municipal 8.147/2000, os tributos municipais foram corrigidos pelo IPCA-E, a partir da sua publicação, em 29 de dezembro de 2000: Art. 14- Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR - Unidade Fiscal de Referência - ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real, observando-se, para fins desta conversão, a equivalência de R$1,0641 (um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR. § 1º- Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização. § 2º- Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação deta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º. § 3º- A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º. Por sua vez, a Lei Municipal 11.315/2021, em seu art.13 e parágrafos, passou a prever que, a partir de janeiro de 2022, a SELIC será o índice que comporá os acréscimos moratórios, quais sejam, correção monetária e juros moratórios. Consoante o demonstrativo de cálculo indicado na CDA, a correção monetária se iniciou em 22/08/2013, CDA nº1995452, e 11/07/2013, na CDA nº1995453, em ambas foi aplicado o IPCA-e até 31/12/2021. Portanto, perfeitamente regular a cobrança nos termos da legislação em vigência. O embargante afirma que a CDA nº1995453 é nula, pois após apresentação de defesa administrativa referente ao auto de infração nº034883A foi determinado a redução do valor lançado de R$159.941,86 para R$138.857,66. O Município de Belo Horizonte, por sua vez, afirmou que “os AITI’s 034883A e 034873A foram objeto de alteração pós decisão de 2º instância transitada em julgado conforme detalhes constantes do ‘Relatório de Alteração de Lançamento’ juntado aos autos. – ID 107392013 a ID 107392024 – pág.6. Verifica-se que as alterações realizadas o foram segundo proposta de alteração do próprio Fisco durante a fase de discussão administrativa dos lançamentos tributários”. Consoante laudo pericial verifica-se que o embargante apresentou o seguinte quesito “Pede-se que o Sr. Perito que liste as alterações de ofício determinadas por meio das decisões proferidas no processo administrativo (juntadas aos autos) e, em seguida, confirme se todas elas foram efetivamente realizadas na ocasião da retificação dos autos de infração”. Em resposta ao quesito, o perito afirmou que “no Relatório de Alteração de Lançamento, consta que o AITI nº34.883-A seria alterado conforme os valores acima apresentados. Entretanto, o valor do imposto lançado após a retificação manteve-se em R$ 157.833,45”, concluindo que as alterações de ofício determinadas pelas decisões administrativas não foram efetivamente realizadas na retificação do auto de infração nº 34.883-A. Sobre o referido tópico, a municipalidade manifestou ao ID 10502912384 dizendo que “conforme informações técnicas prestadas pelo assistente técnico do Município, verifica-se que, ao contrário do que restou consignado no laudo pericial, as alterações determinadas pela instância administrativa competente, registrada no Acórdão nº 10.233/2 do CART, pertinentes à redução do valor originalmente lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66, valor este que corresponde ao ISS apurado após a exclusão das receitas indevidas devidamente efetivadas, como se constata no novo Auto de Infração (versão revisada) e no próprio sistema de gestão tributária, conforme tela extraída do sistema e relatório de alteração de lançamento emitido em 30/07/2021”. E pugnou pelo esclarecimento ao perito. Ao ID 10595699328, o perito informou que o valor correto do Auto de Infração nº 34.883-A, após todas as exclusões determinadas pelas decisões administrativas, é de R$ 138.857,66, e que a partir da verificação dos documentos anexados na manifestação do Município, constatou-se que as alterações de ofício foram efetivamente realizadas, observando-se a redução do valor originalmente lançado de R$ 159.941,86 para R$ 138.857,66, conforme determinado pelo CART. Com base no explanado pela pericia técnica, não merece provimento a alegação da parte embargante de que não foi realizada todas as alterações no auto de infração nº34.883-A. O embargante sustenta, ainda, que os lançamentos que ensejaram os autos de infração nºs 034.873-A e 034.883-A são nulos, visto que “o fisco autuou várias notas fiscais que envolvem a prestação de serviços no Município de São Paulo, o que evidencia que autuou todas as notas emitidas pelos prestadores de serviços sem verificar, efetivamente, os documentos físicos que deram suporte ao lançamento. Disso se infere que o Município de Belo Horizonte realizou o lançamento ora discutido com base em declarações sem qualquer critério para análise. Com efeito, todas as notas fiscais relacionadas aos serviços de correspondentes bancários, de promotoras de vendas, de hotelaria, engenharia na elaboração de projetos e informática (elaboração e desenvolvimento de sistemas), devem ter o recolhimento do ISS aos cofres do município de São Paulo, na medida em que estes serviços são prestados diretamente à matriz e não às agências locais”. Conforme esclarecido pelo expert, em resposta ao quesito 5 do Banco embargante os lançamentos em questão foram inicialmente consideradas as notas fiscais referentes a serviços prestados no Município de São Paulo. Contudo, o Fisco excluiu tais lançamentos da apuração do crédito tributário por ter constatado que os serviços foram prestados fora do referido município, e, portanto, sujeitos à tributação em outra localidade. Indicou que a alteração pode ser atestada no “anexo II à réplica fiscal – Planilha Demonstrativa das Ocorrências a Serem Excluídas da Apuração – AITI 34.883-A”. Em análise da referida planilha, constata-se que os serviços discriminados pelo embargante, foram excluídos para fins de cálculo da penalidade. E a perícia técnica corroborou tal asserção. Consoante consta da decisão da Junta de Julgamento Tributário foi mantida a exigência do ISSQN relativo às Notas Fiscais nos 2011/1933, 2011/2285, 2011/2674, 2011/3406, 2011/3416, 2011/3880, 2011/3881, 2011/3888, 2011/3886, 2011/4098, 2011/4238, 2011/4707, 2012/723, 2012/1117, 2012/1560, 2012/1566, 2012/2106, 2012/2108, 2012/2548, 2012/2562, 2012/3431, 2009/356, 2010/204, 2010/205, 2010/657, 2010/948, 2010/975, 2010/1286, 2010/1309, 2010/1613, 2010/1640, 2010/2006, 2010/2037, 2010/2350, 2010/2353, 2010/2370, 2010/2705, 2010/2706, 2010/2707, 2010/3060, 2010/3416, 2010/4048, 2010/4100, 2010/4391, 2010/4404, 2011/442, 2011/473, 2011/480, 2009/678, 2009/675, 2009/494, 2009/476, 2009/472, 2009/421, 2009/420, 2009/415 e 2009/376, sujeitas à tributação no Município, visto que recolhido a menor. Restou atestado pelo relator da decisão administrativa que nesse caso “foram constatadas divergências entre o Requerente e a PROFORTE, no que se refere às informações de dados das Notas Fiscais (base de cálculo, ISSQN retido na fonte e alíquota), casos estes que confirmei ao confrontar os dados registrados na referida planilha, elaborada pelo Fisco, com os dados contidos nas respectivas Notas Fiscais”. O embargante afirma que há cumulação de multa, que a municipalidade aplicou a penalidade no valor de R$ 412,67 multiplicado por 9.645 ocorrências. Segundo o expert, as 9.645 ocorrências que motivaram a autuação de nº 34.873-A, “cada fato é representado por uma nota fiscal emitida por prestadores de serviços”, não se tratando, portando, de bis in idem. Conforme consta em resposta ao quesito 5 do Município de Belo Horizonte, o banco embargante não apresentou nenhuma documentação que comprove que após a revisão dos lançamentos, com base nas decisões de primeira e segunda instância, a cobrança remanescente está incorreta ou que foi cobrado serviços efetivamente prestados no Estado de São Paulo. E de fato, em que pese as alegações do embargante, não foram juntadas nenhuma documentação para comprovar as alegações. Todo documento contábil analisado pela perícia técnica foi retirado do processo administrativo realizado pelo fisco municipal que ensejou as autuações. Ocorre que, segundo se extrai dos elementos apresentados, a autuação promovida pelo ente tributante não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de motivação, mas foi precedido de procedimento administrativo próprio, no qual a Administração examinou as atividades desenvolvidas pela contribuinte, as notas fiscais emitidas e concluiu pela existência de valores relativos ao ISSQN que a Instituição Financeira deixou de recolher aos cofres municipais. Na perícia técnica ficou apurado que a autuação de nº 34.873-A foi originada por ausência de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN e a de nº 34.883-A oriundas de recolhimento a menor do que o ISSQN declarado pelo prestador, como pode atestar em resposta ao quesito 10 apresentado pelo embargado. Cumpre destacar que cabe à Administração exercer o seu poder de autotutela, conforme disposto no enunciado da súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (…). Este é o entendimento consolidado pelo STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. (...). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. (...) (ARE 908738 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) (grifei). Assim, atentando ao fato de que ao Judiciário compete avaliar apenas a legalidade do ato administrativo, restou evidente que os atos administrativos consubstanciados nos lançamentos ora impugnados foram motivados e todas as decisões proferidas na esfera administrativa cumpriram o disposto em lei e foram devidamente fundamentadas, observando o contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, a pretensão desconstitutiva deduzida pela parte embargante não encontra respaldo no conjunto probatório. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente porque, em se tratando de execução fiscal, a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme expressamente dispõe o art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. O art. 16, § 2º, da LEF, ademais, impõe ao embargante o dever de deduzir toda a matéria útil à sua defesa e de produzir os elementos necessários à demonstração de suas alegações. Não se verifica, todavia, elemento probatório capaz de infirmar a regularidade do lançamento. Ao contrário, o laudo técnico produzido nos autos corrobora a higidez do procedimento administrativo e a correção dos critérios adotados pela Administração, enquanto a própria participação da embargante no processo administrativo, mediante apresentação de defesa, evidencia que lhe foi oportunizado o exercício do contraditório na esfera própria. Sobre o alegado caráter confiscatório da multa punitiva, o Supremo Tribunal Federal consolidou recentemente o entendimento de que o percentual máximo admitido para sua fixação é de 20%, em observância ao princípio do não confisco. Esse entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 882.461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816), ocasião em que foram fixadas as seguintes teses jurídicas: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento. (RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) Verifica-se na CDA nº1995453 que instruiu a execução fiscal a qual estes embargos foram distribuídos por dependência que foi aplicada multa de 140%. A multa de 140% sobre o ISSQN no Município de Belo Horizonte é uma penalidade aplicada por meio de Auto de Infração em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio, conforme previsto no Artigo 10 da Lei Municipal nº 7.378/1997. Não obstante a imposição de multa pelo Fisco tenha o objetivo de dissuadir e punir, é imperioso notar que o percentual adotado se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, sendo que o valor resultante é de monta excessiva e ultrapassa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTA PUNITIVA - APLICADA EM PATAMAR SUPERIOR A 100% DO CRÉDITO PRINCIPAL - REINCIDÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO - NÃO DEMONSTRADA - TEMA 863 DO STF - NATUREZA CONFISCATÓRIA DEMONSTRADA - REDUÇÃO DEVIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.- Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 736090, "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo."- Ausente a comprovação de reincidência, hipótese que admite o teto de até 150% à multa tributária qualificada, exsurge configurado o caráter confiscatório da multa aplicada em percentual de 140% do débito tributário, nos termos do precedente do STF (Tema 863), razão pela qual, deve ser mantida a decisão que determinou a redução da multa para o equivalente a 100% do valor do ISSQN, desprovendo-se o recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.127848-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA PUNITIVA APLICADA - MULTA FIXADA EM MONTANTE SUPERIOR A 100% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF - RECURSO PROVIDO.No âmbito do Direito Tributário, a multa assumirá caráter confiscatório quando ultrapassar o montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.A multa de 140% (cento e quarenta por cento) imposta à agravante é confiscatória, razão pela qual deve ser limitada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.191181-3/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2022, publicação da súmula em 23/02/2022) A multa de 20% é o limite máximo para atrasos comuns, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, tema 816 do STF, enquanto a sonegação fiscal é punida com a multa qualificada (de ofício), cujo teto é de 100% a 150% do valor do tributo, conforme definido no Tema 863 do STF. Portanto, os casos de sonegação não se enquadram no limite de 20% do Tema 816 . Logo, entende este juízo que em razão das circunstâncias fáticas dispostas no caso, deve ser reconhecida o caráter confiscatório da multa moratória aplicada, porém no valor acima de 100% do tributo, não cabendo sua redução para 20% por todo o exposto. Assim, à luz da diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, resta evidente a ilegalidade da multa no patamar exigido, por configurar afronta ao princípio do não confisco. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução Fiscal apresentados apenas para determinar que a multa moratória observe o teto máximo de 100% do valor do tributo, decotando o excesso. Considerando a sucumbência recíproca condeno o Banco Embargante ao pagamento das despesas e custas. Contudo, condeno o Município de Belo Horizonte em honorários advocatícios, que fixo em percentuais mínimos e escalonados sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o montante decotado relativo a redução a multa, em consonância ao disposto no art.85, §3º, §4º e §5º, todos do CPC/2015. Após o trânsito, trasladar cópia da sentença e eventual acórdão para os autos da execução fiscal. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte