Detalhe do processo

5037247-06.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037247-06.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: C. D. S. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSOEL ANTONIO BARBOSA CPF: 103.101.016-54 DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado em Id. 10632830903, ressalto que a prova concernente ao correto deslinde da lide pode ser demonstrada apenas por documentos, tornando-se, desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a colheita de depoimento pessoal das partes. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ao compulsar os autos, verifico que este processo está maduro para que seja prolatada a sentença, contudo, considerando a complexidade da demanda, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, assim, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor C. D. S. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CAROLINA LIMA DE ALMEIDA

OAB: 137465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037247-06.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: C. D. S. F. CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSOEL ANTONIO BARBOSA CPF: 103.101.016-54 DECISÃO Vistos, etc. Quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado em Id. 10632830903, ressalto que a prova concernente ao correto deslinde da lide pode ser demonstrada apenas por documentos, tornando-se, desnecessária a oitiva de testemunhas ou mesmo a colheita de depoimento pessoal das partes. Nesse sentido estabelece o art. 443, II do CPC, que permite ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial possam ser provados. Indo além, o art. 370 do CPC, dispõe que incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade da realização da prova deve ser aferida considerando os pontos controvertidos e as questões relevantes para o assentamento do conflito de interesses. Com estas considerações, indefiro o pleito de designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Ao compulsar os autos, verifico que este processo está maduro para que seja prolatada a sentença, contudo, considerando a complexidade da demanda, nos termos do art. 364, §2º do CPC/15, assim, determino a intimação das partes, para apresentarem razões finais por escrito, em um prazo comum de 15 (quinze) dias. Dê-se vista ao Ministério Público. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora