5037178-51.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037178-51.2021.8.13.0024/MG AUTOR : RAMON FELIPE DAMACENO DOS REIS ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, etc. P Trata-se da fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por RAMON FELIPE DAMACENO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A instaurada para a apuração do quantum devido em decorrência da condenação. Conforme os termos da sentença prolatada na ação de nº 5037178-51.2021.8.13.0024, em evento 49, SENT1 , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: "I – LIMITAR os juros remuneratórios efetivamente cobrados da parte ré, relativos ao contrato objeto da lide, à taxa média dos juros de mercado divulgados pelo Banco Central, quando da contratação do financiamento; II – DECLARAR nula a capitalização mensal de juros; III – DETERMINAR que haja incidência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios da taxa média dos juros de mercado divulgados pelo Banco Central, quando da contratação do financiamento, da taxa de juros de mora (limitada a 1% ao mês) e da multa contratual (limitada a 2%); IV – CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, referente às cobranças de tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, como também da tarifa de serviço de terceiros; V – DETERMINAR que os valores pagos indevidamente à ré deverão ser compensados com eventual débito da parte autora. Na hipótese de quitação de todas as parcelas contratuais, o montante eventualmente devido deverá ser restituído em espécie à parte demandante". Nos termos da decisão em evento 77, TRASLADO1 , foi determinada a realização de perícia judicial, para apurar o montante devido em decorrência da condenação. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial em evento 106, TRASLADO1 . A parte autora se manifestou em evento 110, OUTDOC1 , concordando com os cálculos apresentados. Em manifestação de evento 116, OUTDOC1 , o réu manifestou sua discordância em relação ao laudo apresentado pelo expert. A decisão de evento 133, DOC1 converteu o julgamento em diligência para que o perito apresente novos cálculos periciais, nos termos da determinação contida na sentença, apurando apenas os valores devidos ao autor pela requerida. Esclarecimentos periciais com novos cálculos em evento 144, LAUDO1 . Manifestação de concordância das partes em evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os esclarecimentos elaborados pelo expert em evento 144, LAUDO1 estão em estrita observância com os termos da condenação. Nesse sentido, informou o perito que: "Após a readequação dos cálculos, com a reintegração da tarifa de cadastro à composição do financiamento e mantidos os demais parâmetros metodológicos anteriormente adotados, apurou-se saldo em favor da parte autora no montante de R$ 3.587,44, igualmente referenciado para a data-base julho de 2025". As partes se manifestaram concordando com o laudo pericial conforme os evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Assim, conforme se depreende do laudo pericial e dos cálculos que o acompanham, o montante apurado pelo expert está em consonância com os termos da decisão anteriormente proferida, representando o valor originalmente estipulado, acrescido apenas da devida atualização monetária. Isso posto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e dou por encerrada a fase de liquidação de sentença , fixando o valor devido pelo réu em R$ 3.587,44 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até julho/2025. A parte ré/executada arcará com o pagamento das custas/despesas processuais da fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente decisão e recolhidas as custas finais do processo, arquivem-se os autos com baixa, devendo o eventual procedimento de cumprimento de sentença ser efetuado perante a CENTRASE. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor RAMON FELIPE DAMACENO DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS
OAB: 112786/MG
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037178-51.2021.8.13.0024/MG AUTOR : RAMON FELIPE DAMACENO DOS REIS ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, etc. P Trata-se da fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA requerida por RAMON FELIPE DAMACENO DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A instaurada para a apuração do quantum devido em decorrência da condenação. Conforme os termos da sentença prolatada na ação de nº 5037178-51.2021.8.13.0024, em evento 49, SENT1 , julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: "I – LIMITAR os juros remuneratórios efetivamente cobrados da parte ré, relativos ao contrato objeto da lide, à taxa média dos juros de mercado divulgados pelo Banco Central, quando da contratação do financiamento; II – DECLARAR nula a capitalização mensal de juros; III – DETERMINAR que haja incidência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios da taxa média dos juros de mercado divulgados pelo Banco Central, quando da contratação do financiamento, da taxa de juros de mora (limitada a 1% ao mês) e da multa contratual (limitada a 2%); IV – CONDENAR a instituição bancária ré a restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente, referente às cobranças de tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, como também da tarifa de serviço de terceiros; V – DETERMINAR que os valores pagos indevidamente à ré deverão ser compensados com eventual débito da parte autora. Na hipótese de quitação de todas as parcelas contratuais, o montante eventualmente devido deverá ser restituído em espécie à parte demandante". Nos termos da decisão em evento 77, TRASLADO1 , foi determinada a realização de perícia judicial, para apurar o montante devido em decorrência da condenação. Nomeado perito, sobreveio laudo pericial em evento 106, TRASLADO1 . A parte autora se manifestou em evento 110, OUTDOC1 , concordando com os cálculos apresentados. Em manifestação de evento 116, OUTDOC1 , o réu manifestou sua discordância em relação ao laudo apresentado pelo expert. A decisão de evento 133, DOC1 converteu o julgamento em diligência para que o perito apresente novos cálculos periciais, nos termos da determinação contida na sentença, apurando apenas os valores devidos ao autor pela requerida. Esclarecimentos periciais com novos cálculos em evento 144, LAUDO1 . Manifestação de concordância das partes em evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que os esclarecimentos elaborados pelo expert em evento 144, LAUDO1 estão em estrita observância com os termos da condenação. Nesse sentido, informou o perito que: "Após a readequação dos cálculos, com a reintegração da tarifa de cadastro à composição do financiamento e mantidos os demais parâmetros metodológicos anteriormente adotados, apurou-se saldo em favor da parte autora no montante de R$ 3.587,44, igualmente referenciado para a data-base julho de 2025". As partes se manifestaram concordando com o laudo pericial conforme os evento 150, PET1 e evento 151, PET1 . Assim, conforme se depreende do laudo pericial e dos cálculos que o acompanham, o montante apurado pelo expert está em consonância com os termos da decisão anteriormente proferida, representando o valor originalmente estipulado, acrescido apenas da devida atualização monetária. Isso posto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e dou por encerrada a fase de liquidação de sentença , fixando o valor devido pelo réu em R$ 3.587,44 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizada até julho/2025. A parte ré/executada arcará com o pagamento das custas/despesas processuais da fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente decisão e recolhidas as custas finais do processo, arquivem-se os autos com baixa, devendo o eventual procedimento de cumprimento de sentença ser efetuado perante a CENTRASE. P. R. I. Cumpra-se.