Detalhe do processo

5037176-96.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037176-96.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : LEONEL ALMEIDA DAMASCENO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEGORARO PIERONI (OAB RS085340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela Sucessão de Leonel Almeida Damasceno em face do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), tendo por objeto a liquidação da condenação ao ressarcimento de despesas com medicamentos para o tratamento de diabetes mellitus, conforme decidido nos autos do processo de conhecimento nº 5005185-20.2015.8.21.0010. Diante da controvérsia instaurada entre a memória de cálculo apresentada pela parte exequente ( evento 119, CALC6 ) e a impugnação ofertada pelo IPAM ( evento 130, IMPUGNAÇÃO1 ), este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil ( evento 144, DESPADEC1 ), com nomeação do contador Ronei da Rosa . Os honorários periciais foram fixados em R$ 8.500,00 ( evento 168, DESPADEC1 ) e, após incidente relativo ao valor do depósito ( evento 178, PET1 e evento 181, DESPADEC1 ), confirmou-se o depósito integral da verba, conforme comprovam os Eventos 180 e 189. Estão, portanto, presentes as condições para o início dos trabalhos periciais. Contudo, antes de determinar o início da perícia, passo a examinar os requerimentos formulados pelo IPAM na petição do ( evento 190, PET1 ). Da abrangência do laudo pericial : O IPAM suscita que os quesitos apresentados pela parte exequente no ( evento 160, QUESITOS2 ) seriam intempestivos, pois teriam sido protocolados após o prazo de 15 dias previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, contado da intimação para apresentação de quesitos. O requerimento não merece acolhimento. O prazo do art. 465, §1º, do CPC não tem natureza preclusiva quando os trabalhos periciais ainda não foram iniciados. A preclusão, nessa hipótese, somente se opera com o efetivo início da perícia, pois é esse o marco a partir do qual a apresentação de quesitos comprometeria a regularidade e a previsibilidade do trabalho técnico. Antes disso, a admissão dos quesitos não acarreta qualquer prejuízo à instrução. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, conforme precedente citado pela própria parte exequente na petição do ( evento 160, PET1 ). Considerando que, na data de protocolo dos quesitos do ( evento 160, QUESITOS2 ), os trabalhos periciais ainda não haviam sido iniciados, admitem-se os quesitos apresentados pela parte exequente. Dessa forma, o perito deverá responder à integralidade dos quesitos formulados pelas partes, constantes dos ( evento 152, QUESITOS1 e evento 160, QUESITOS2 ). Do reembolso das despesas periciais : O IPAM requer pronunciamento antecipado assegurando o direito ao reembolso das despesas periciais caso a impugnação seja acolhida. O pedido é prematuro e não comporta apreciação neste momento. A questão do reembolso das despesas periciais é matéria a ser resolvida na decisão final, que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o resultado da prova técnica. Não há, desse modo, necessidade de pronunciamento antecipado específico sobre esse ponto, pois trata-se de consequência que decorre da própria sistemática processual. Da retenção do Imposto de Renda sobre os honorários periciais : O IPAM requer que o Juízo se manifeste sobre o momento correto para retenção do imposto de renda incidente sobre os valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais, postulando, em um dos cenários apresentados, o repasse ao Município do valor de R$ 1.035,22. O pedido não comporta deferimento nestes autos. O depósito dos honorários periciais tem por finalidade garantir a remuneração do profissional nomeado pelo Juízo, que prestará serviço técnico ao processo. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre os honorários recai sobre o próprio perito, na condição de contribuinte, devendo ser observada a legislação tributária aplicável quando da efetiva disponibilização dos valores. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO NO MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL DA DIFERENÇA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , APÓS O AGRAVANTE EFETUAR DEPÓSITO A MENOR, RETENDO PARTE DO VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) SOBRE OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ENTE PÚBLICO PODE RETER O IRRF NO MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , REDUZINDO O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TEM NATUREZA PROCESSUAL PREPARATÓRIA, E NÃO EQUIVALE À DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO RENDIMENTO AO PERITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 8.541/1992.2. DECISÃO MANTIDA, INDEVIDO, DESDE LOGO, O DESCONTO DO IR. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51868108020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-07-2026) - grifei. Com efeito, a questão tributária extrapola o objeto deste cumprimento de sentença e não compete a este Juízo, no âmbito desta demanda, definir obrigações de natureza fiscal. Ademais, a determinação judicial de depósito integral visa assegurar que o perito receba a totalidade do valor fixado pelo Juízo como remuneração por seus trabalhos, sem que questões fiscais prévias obstem o início da prova pericial. Diante do exposto, indefiro os requerimentos do IPAM ( evento 190, PET1 ) e superadas tais questões, determino o início das providências para que a perícia tenha seu começo. O perito, Sr. Ronei da Rosa , fica intimado para que, no prazo de 5 dias , informe seus dados bancários, fins de expedição do alvará de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00. Informados os dados bancários, expeça-se o alvará e, na mesma oportunidade, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, o qual deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes nos ( evento 152, QUESITOS1 e evento 160, QUESITOS2 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e expeça-se alvará ao Sr. Perito, relativamente ao saldo remanescente (50%) vinculado aos autos . Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONEL ALMEIDA DAMASCENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PEGORARO PIERONI

OAB: 85340/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5037176-96.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : LEONEL ALMEIDA DAMASCENO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEGORARO PIERONI (OAB RS085340) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela Sucessão de Leonel Almeida Damasceno em face do Instituto de Previdência e Assistência Municipal (IPAM), tendo por objeto a liquidação da condenação ao ressarcimento de despesas com medicamentos para o tratamento de diabetes mellitus, conforme decidido nos autos do processo de conhecimento nº 5005185-20.2015.8.21.0010. Diante da controvérsia instaurada entre a memória de cálculo apresentada pela parte exequente ( evento 119, CALC6 ) e a impugnação ofertada pelo IPAM ( evento 130, IMPUGNAÇÃO1 ), este Juízo determinou a realização de prova pericial contábil ( evento 144, DESPADEC1 ), com nomeação do contador Ronei da Rosa . Os honorários periciais foram fixados em R$ 8.500,00 ( evento 168, DESPADEC1 ) e, após incidente relativo ao valor do depósito ( evento 178, PET1 e evento 181, DESPADEC1 ), confirmou-se o depósito integral da verba, conforme comprovam os Eventos 180 e 189. Estão, portanto, presentes as condições para o início dos trabalhos periciais. Contudo, antes de determinar o início da perícia, passo a examinar os requerimentos formulados pelo IPAM na petição do ( evento 190, PET1 ). Da abrangência do laudo pericial : O IPAM suscita que os quesitos apresentados pela parte exequente no ( evento 160, QUESITOS2 ) seriam intempestivos, pois teriam sido protocolados após o prazo de 15 dias previsto no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, contado da intimação para apresentação de quesitos. O requerimento não merece acolhimento. O prazo do art. 465, §1º, do CPC não tem natureza preclusiva quando os trabalhos periciais ainda não foram iniciados. A preclusão, nessa hipótese, somente se opera com o efetivo início da perícia, pois é esse o marco a partir do qual a apresentação de quesitos comprometeria a regularidade e a previsibilidade do trabalho técnico. Antes disso, a admissão dos quesitos não acarreta qualquer prejuízo à instrução. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte, conforme precedente citado pela própria parte exequente na petição do ( evento 160, PET1 ). Considerando que, na data de protocolo dos quesitos do ( evento 160, QUESITOS2 ), os trabalhos periciais ainda não haviam sido iniciados, admitem-se os quesitos apresentados pela parte exequente. Dessa forma, o perito deverá responder à integralidade dos quesitos formulados pelas partes, constantes dos ( evento 152, QUESITOS1 e evento 160, QUESITOS2 ). Do reembolso das despesas periciais : O IPAM requer pronunciamento antecipado assegurando o direito ao reembolso das despesas periciais caso a impugnação seja acolhida. O pedido é prematuro e não comporta apreciação neste momento. A questão do reembolso das despesas periciais é matéria a ser resolvida na decisão final, que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o resultado da prova técnica. Não há, desse modo, necessidade de pronunciamento antecipado específico sobre esse ponto, pois trata-se de consequência que decorre da própria sistemática processual. Da retenção do Imposto de Renda sobre os honorários periciais : O IPAM requer que o Juízo se manifeste sobre o momento correto para retenção do imposto de renda incidente sobre os valores depositados em conta judicial a título de honorários periciais, postulando, em um dos cenários apresentados, o repasse ao Município do valor de R$ 1.035,22. O pedido não comporta deferimento nestes autos. O depósito dos honorários periciais tem por finalidade garantir a remuneração do profissional nomeado pelo Juízo, que prestará serviço técnico ao processo. A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento de eventuais tributos incidentes sobre os honorários recai sobre o próprio perito, na condição de contribuinte, devendo ser observada a legislação tributária aplicável quando da efetiva disponibilização dos valores. Neste sentido, aliás, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO NO MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL DA DIFERENÇA REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , APÓS O AGRAVANTE EFETUAR DEPÓSITO A MENOR, RETENDO PARTE DO VALOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) SOBRE OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PERITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ENTE PÚBLICO PODE RETER O IRRF NO MOMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS PERICIAIS , REDUZINDO O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TEM NATUREZA PROCESSUAL PREPARATÓRIA, E NÃO EQUIVALE À DISPONIBILIZAÇÃO IMEDIATA DO RENDIMENTO AO PERITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 8.541/1992.2. DECISÃO MANTIDA, INDEVIDO, DESDE LOGO, O DESCONTO DO IR. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51868108020268217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-07-2026) - grifei. Com efeito, a questão tributária extrapola o objeto deste cumprimento de sentença e não compete a este Juízo, no âmbito desta demanda, definir obrigações de natureza fiscal. Ademais, a determinação judicial de depósito integral visa assegurar que o perito receba a totalidade do valor fixado pelo Juízo como remuneração por seus trabalhos, sem que questões fiscais prévias obstem o início da prova pericial. Diante do exposto, indefiro os requerimentos do IPAM ( evento 190, PET1 ) e superadas tais questões, determino o início das providências para que a perícia tenha seu começo. O perito, Sr. Ronei da Rosa , fica intimado para que, no prazo de 5 dias , informe seus dados bancários, fins de expedição do alvará de 50% dos honorários periciais, correspondente a R$ 4.250,00. Informados os dados bancários, expeça-se o alvará e, na mesma oportunidade, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, o qual deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes nos ( evento 152, QUESITOS1 e evento 160, QUESITOS2 ). Com a juntada do laudo, intimem-se as partes e expeça-se alvará ao Sr. Perito, relativamente ao saldo remanescente (50%) vinculado aos autos . Agendadas as intimações eletrônicas.