5037146-66.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MM JUIZA; LEONARDO DA SILVA DUQUE, vem respeitosamente perante vossa excelência,em atenção à impugnação apresentada pela instituição financeira em face do Laudo Pericial (ID 10712138479), cumpre esclarecer que os argumentos expendidos pelo réu não possuem qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas por este Perito Judicial. Inicialmente, verifica-se que a impugnação limita-se à reprodução de argumentos jurídicos já constantes da contestação, sem apontar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou vício científico existente no laudo pericial. Não há indicação de falha nos exames realizados, tampouco demonstração de que os critérios técnico-científicos adotados sejam inadequados ou incompatíveis com a metodologia empregada na Perícia Grafotécnica. A alegação de que a prova pericial não constitui prova absoluta é juridicamente correta, porém irrelevante para afastar as conclusões do presente exame. De fato, o laudo pericial integra o conjunto probatório e está sujeito ao livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para que suas conclusões sejam afastadas, exige-se a demonstração concreta de erro técnico, omissão, contradição ou deficiência metodológica, circunstâncias inexistentes no presente caso. O argumento de que as divergências entre assinaturas decorreriam da evolução natural da escrita ou da utilização de documentos emitidos em épocas distintas igualmente não merece prosperar. A metodologia grafotécnica empregada considera precisamente as variações naturais da escrita humana, distinguindo-as das divergências estruturais decorrentes da diversidade de punhos escritores. Durante a análise foram observadas características gráficas permanentes e individualizadoras, cuja estabilidade independe do decurso do tempo, sendo constatadas incompatibilidades técnicas suficientes para afastar a autoria da assinatura questionada. A evolução gráfica decorrente da idade, do hábito escritural ou das condições pessoais produz alterações naturais na escrita, porém não modifica o conjunto dos automatismos gráficos individualizadores do escritor. As divergências constatadas no presente exame extrapolam as variações fisiológicas normalmente admitidas pela literatura especializada. mportante ressaltar que a impugnação apresentada não veio acompanhada de parecer técnico, assistente técnico, estudo especializado ou qualquer elemento científico capaz de contrariar as conclusões do laudo. Toda a insurgência encontra-se baseada exclusivamente em argumentação jurídica e em hipóteses abstratas, desacompanhadas de demonstração técnica. Diante do exposto, verifica-se que a impugnação apresentada não aponta qualquer vício técnico, metodológico ou científico capaz de comprometer a credibilidade do Laudo Pericial, razão pela qual requer seja integralmente mantido o trabalho pericial apresentado, permanecendo hígidas todas as suas conclusões. Nestes termos, Pede deferimento.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor NEIDE DE FATIMA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 78069/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
CLESCIO CESAR GALVAO
OAB: 97535/MG
AUGUSTO CEZAR AMERICO MENDES
OAB: 95295/MG
FELIPE AMERICO MENDES DA SILVA
OAB: 130585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
MM JUIZA; LEONARDO DA SILVA DUQUE, vem respeitosamente perante vossa excelência,em atenção à impugnação apresentada pela instituição financeira em face do Laudo Pericial (ID 10712138479), cumpre esclarecer que os argumentos expendidos pelo réu não possuem qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas por este Perito Judicial. Inicialmente, verifica-se que a impugnação limita-se à reprodução de argumentos jurídicos já constantes da contestação, sem apontar qualquer erro metodológico, inconsistência técnica ou vício científico existente no laudo pericial. Não há indicação de falha nos exames realizados, tampouco demonstração de que os critérios técnico-científicos adotados sejam inadequados ou incompatíveis com a metodologia empregada na Perícia Grafotécnica. A alegação de que a prova pericial não constitui prova absoluta é juridicamente correta, porém irrelevante para afastar as conclusões do presente exame. De fato, o laudo pericial integra o conjunto probatório e está sujeito ao livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, para que suas conclusões sejam afastadas, exige-se a demonstração concreta de erro técnico, omissão, contradição ou deficiência metodológica, circunstâncias inexistentes no presente caso. O argumento de que as divergências entre assinaturas decorreriam da evolução natural da escrita ou da utilização de documentos emitidos em épocas distintas igualmente não merece prosperar. A metodologia grafotécnica empregada considera precisamente as variações naturais da escrita humana, distinguindo-as das divergências estruturais decorrentes da diversidade de punhos escritores. Durante a análise foram observadas características gráficas permanentes e individualizadoras, cuja estabilidade independe do decurso do tempo, sendo constatadas incompatibilidades técnicas suficientes para afastar a autoria da assinatura questionada. A evolução gráfica decorrente da idade, do hábito escritural ou das condições pessoais produz alterações naturais na escrita, porém não modifica o conjunto dos automatismos gráficos individualizadores do escritor. As divergências constatadas no presente exame extrapolam as variações fisiológicas normalmente admitidas pela literatura especializada. mportante ressaltar que a impugnação apresentada não veio acompanhada de parecer técnico, assistente técnico, estudo especializado ou qualquer elemento científico capaz de contrariar as conclusões do laudo. Toda a insurgência encontra-se baseada exclusivamente em argumentação jurídica e em hipóteses abstratas, desacompanhadas de demonstração técnica. Diante do exposto, verifica-se que a impugnação apresentada não aponta qualquer vício técnico, metodológico ou científico capaz de comprometer a credibilidade do Laudo Pericial, razão pela qual requer seja integralmente mantido o trabalho pericial apresentado, permanecendo hígidas todas as suas conclusões. Nestes termos, Pede deferimento.